(Clipping Diário Febrac N.º 2471/2014 - 29 de Outubro de 2014)
Amanhã, 30 de outubro, o presidente da Federação Nacional das Empresas de Serviços e Limpeza Ambiental (Febrac), Edgar Segato Neto, participará e abrirá as atividades do XXVI Encontro dos Executivos dos Sindicatos de Empresas de Asseio e Segurança (GEASSEG) em Porto de Galinhas, Pernambuco.
O evento ocorrerá nos dias 30 e 31 de outubro de 2014, reunirá os executivos dos Sindicatos Estaduais filiados às entidades com o objetivo de discutir ações sobre prestação de serviços, melhorar as linhas de ação do Grupo e a qualificação profissional das entidades patronais, bem como aprimorar as relações entre os diversos executivos de cada estado.
GEASSEG
Ação pró-ativa da Febrac e da Fenavist, o Grupo de Executivos dos Sindicatos de Asseio e Segurança foi criado com a finalidade de promover a absorção de novos conhecimentos, prospecção de serviços e intercâmbio de informações e ideias, de forma a incrementar a capacidade gestora de prestação de serviços das entidades, viabilizando um aumento do associativismo e de receita sindical.
Os executivos do GEASSEG já foram responsáveis por diversos trabalhos que refletiram na excelência dos serviços prestados pelos Sindicatos as empresas associadas.
Fonte: Assessoria de Comunicação Febrac
(UOL Notícias - Política - Blog do Fernando Rodrigues)
Tema opõe sindicatos patronais e de trabalhadores
A CNI (Confederação Nacional da Indústria) inseriu entre suas propostas para o próximo mandato da presidente Dilma Rousseff uma com potencial de reavivar polêmicas no Congresso: liberar a terceirização do trabalho.
A lei atual permite terceirizar somente o trabalho não relacionado à atividade-fim da empresa. Uma empresa que produz móveis, por exemplo, é proibida de contratar marceneiros terceirizados, pois essa é sua atividade-fim. Mas pode terceirizar o serviço de faxina ou segurança.
A CNI defende que cabe ao empresário decidir qual área deve ser terceirizada, tendo como norte a eficiência e a competitividade dos negócios.
O tema deverá opor sindicatos patronais e de trabalhadores nos próximos anos. O Projeto de Lei 4330/04, que libera a terceirização para qualquer atividade das empresas, enfrenta oposição das centrais sindicais. Elas argumentam que a medida reduziria direitos e precarizaria as relações de trabalho.
O texto chegou a ser pautado para votação na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara em setembro de 2013 e acabou paralisado por pressão dos trabalhadores. Ao longo da campanha, Dilma sinalizou que não pretende fazer reformas significativas na legislação trabalhista.
A CNI tem o hábito de apresentar sua agenda para os presidentes eleitos. Neste ano, a entidade sistematizou as propostas em 42 infográficos (imagem abaixo). São iniciativas que dependem, em sua maioria, de aprovação do Congresso e da musculatura da bancada de sustentação do futuro governo.
Na área da educação, a CNI propõe universalizar a pré-escola e fortalecer o ensino básico. Defende também a reforma dos cursos de engenharia para integrá-los às empresas. A entidade aponta que, de 1980 a 2013, a produtividade do trabalho brasileiro cresceu somente 5,6%. No mesmo período, a produtividade do trabalho chinês subiu 900%.
A entidade também registra preocupação com o gasto da Previdência comparado ao número de idosos no Brasil. O país gasta 12% do seu PIB em benefícios previdenciários, parcela próxima à aferida nos EUA e no Canadá, que destinam 13% do PIB à área. Mas a parcela de idosos na população dos países norte-americanos é de 19%, muito superior à do Brasil, onde apenas 7,6% das pessoas têm mais de 65 anos, aponta a CNI.
A tendência é de aumento explosivo nos gastos previdenciários com o envelhecimento da população. Para contar esse impacto, a entidade propõe estabelecer idade mínima para aposentadoria independentemente do tempo de contribuição, equiparar o tempo de contribuição para homens e mulheres e restringir a concessão de pensões por morte.
Na área ambiental, que tradicionalmente opõe industriais e ONGs, a CNI defende um “balcão único” para obter licenças. Esta é uma demanda antiga do empresariado, que hoje precisa consultar órgãos diversos do governo, como Ministério do Meio Ambiente, Fundação Nacional do Índio e Agência Nacional de Vigilância Sanitária
Lucia Tavares
Comunicação
Central Brasileira do Setor de Serviços – Cebrasse
(11) 5093.9936
comunicacao@cebrasse.org.br
Prezado Associado/Filiado,
A revista Exame através de um “informe publicitário” divulgou uma orientação muito transparente e educativa sobre o que é o E-social, suas características e sobretudo, compreensível.
Para nossa categoria, é uma chance de tirar todas as dúvidas de uma vez por todas.
Leia com muita atenção.
(CLIPPING AASP 03/11/2014)
TST
A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior deu provimento a recurso de uma dona de casa para rescindir sentença que havia transferido a propriedade do imóvel em que ela morava, em São Paulo, para uma credora de dívidas trabalhistas. A decisão foi tomada à unanimidade, por violação aos artigos 1º e 5º da Lei 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família.
A dona de casa foi apontada pela cozinheira da empresa em que ambas trabalhavam como sendo sócia-empresária do empreendimento, o que a responsabilizaria pelas dívidas trabalhistas. Após ser condenada à revelia, teve penhorado o imóvel em que residia, em abril de 2002.
Para salvaguardar a propriedade, ela interpôs embargos à adjudicação, alegando que a casa era bem de família e não podia ser penhorada com base na Lei nº 8.009/90. A alienação judicial foi mantida pela 4ª Vara do Trabalho de São Paulo, que entendeu que não havia no processo prova dos requisitos que permitem declarar um imóvel bem de família: ser o único bem e estar registrado como tal na circunscrição imobiliária competente, conforme prevê o artigo 1.711 do Código Civil.
Para desconstituir essa decisão, ela ajuizou ação rescisória, julgada improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
TST
O caso sofreu reviravolta ao chegar ao TST. A SDI-2 destacou que a proteção da Lei 8.009/90 decorre do direito social à moradia, que pode ser alegado em qualquer fase do processo de execução por constituir matéria de ordem pública. Segundo o relator, ministro Emmanoel Pereira, para a caracterização do bem de família basta que este esteja destinado à residência, não sendo exigido o registro na circunscrição imobiliária.
Quanto ao segundo requisito, o relator afirmou que não há restrição à proteção legal do bem de família à hipótese de o devedor possuir apenas um imóvel. "A impenhorabilidade recai sobre o imóvel utilizado pela entidade familiar como moradia permanente", afirmou.
Processo: RO-1113000-33.2010.5.02.0000
(Fernanda Loureiro/CF)
A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior deu provimento a recurso de uma dona de casa para rescindir sentença que havia transferido a propriedade do imóvel em que ela morava, em São Paulo, para uma credora de dívidas trabalhistas. A decisão foi tomada à unanimidade, por violação aos artigos 1º e 5º da Lei 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família.
A dona de casa foi apontada pela cozinheira da empresa em que ambas trabalhavam como sendo sócia-empresária do empreendimento, o que a responsabilizaria pelas dívidas trabalhistas. Após ser condenada à revelia, teve penhorado o imóvel em que residia, em abril de 2002.
Para salvaguardar a propriedade, ela interpôs embargos à adjudicação, alegando que a casa era bem de família e não podia ser penhorada com base na Lei nº 8.009/90. A alienação judicial foi mantida pela 4ª Vara do Trabalho de São Paulo, que entendeu que não havia no processo prova dos requisitos que permitem declarar um imóvel bem de família: ser o único bem e estar registrado como tal na circunscrição imobiliária competente, conforme prevê o artigo 1.711 do Código Civil.
Para desconstituir essa decisão, ela ajuizou ação rescisória, julgada improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
TST
O caso sofreu reviravolta ao chegar ao TST. A SDI-2 destacou que a proteção da Lei 8.009/90 decorre do direito social à moradia, que pode ser alegado em qualquer fase do processo de execução por constituir matéria de ordem pública. Segundo o relator, ministro Emmanoel Pereira, para a caracterização do bem de família basta que este esteja destinado à residência, não sendo exigido o registro na circunscrição imobiliária.
Quanto ao segundo requisito, o relator afirmou que não há restrição à proteção legal do bem de família à hipótese de o devedor possuir apenas um imóvel. "A impenhorabilidade recai sobre o imóvel utilizado pela entidade familiar como moradia permanente", afirmou.
Processo: RO-1113000-33.2010.5.02.0000
(Fernanda Loureiro/CF)
Fonte:CLIPPING AASP 03/11/2014.