(Clipping Diário Nº 2466/2014 - 22 de Outubro de 2014)
Presidente da Febrac continua na luta contra a Súmula 448 do TST
Empresas querem derrubar no STF adicional de 40% dado a faxineiras
Tribunal Superior do Trabalho (TST) garantiu em maio aumento às funcionárias que limpam banheiros de uso coletivo
Empresas do ramo de limpeza entraram com ação no Supremo Tribunal Federal (STF) para derrubar adicional de 40% referente à insalubridade para faxineiras que limpam banheiros de uso coletivo.
O benefício foi garantido em maio pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), na súmula 448, que serve de regra para decisões judiciais de primeira e segunda instância. Conforme o documento, cabe o adicional máximo de insalubridade para quem higieniza banheiros de uso coletivo. Até então, as faxineiras conseguiam adicionais menores, de 10% ou 20% do valor do salário mínimo. Mas, agora, recebem o adicional máximo, de 40%. Esse nível era dado apenas a uma pequena parcela de empregados, como os expostos a agentes químicos e biológicos de alto risco à saúde.
Em São Paulo, o adicional máximo representa um acréscimo de R$ 324 sobre o salário da categoria, que normalmente fica pouco acima do mínimo de R$ 810.
Para os empresários do ramo de limpeza, o acréscimo repentino de salário gera desconforto, pois incide sobre custos de contratos já firmados, com possibilidades de reajuste limitadas. Segundo o presidente da Federação Nacional das Empresas de Serviços e Limpeza Ambiental (Febrac), Edgar Segato Neto, o valor de um contrato com órgão público pode subir 30%.
"Um contrato de R$ 300 mil, por exemplo, com o impacto da súmula pode ir para R$ 390 mil. Por que tanto? Por causa de bitributação", diz Segato.
Passivo
Outra preocupação do empresariado é o passivo trabalhista. Como a súmula do TST não estabelece prazo, os funcionários têm cobrado das empresas o adicional de insalubridade de 40% de forma retroativa, referente aos salários dos últimos cinco anos. Nos cálculos de Segato, isso representa um custo de R$ 18 mil por funcionário.
"O empresário vai dormir tranquilo, mas acorda com passivo trabalhista gigante. Há insegurança jurídica enorme neste País. Imagine uma empresa de 500 funcionários, considerada pequena no nosso setor. Até maio estava bem ajeitada. Agora, está com um passivo trabalhista de R$ 9 milhões", acrescenta. Segundo ele, a súmula afeta a situação de 600 mil faxineiras no Brasil.
Segato declara que os empresários não são contra o pagamento de adicional aos profissionais do ramo de limpeza. "Somos contra a forma pela qual o TST editou a súmula".
Por conta disso a Febrac pediu auxílio à Confederação Nacional do Comércio (CNC) para ingressar com ação no STF. A reclamação, de número 18.850, foi protocolada na segunda-feira (13) e está nas mãos da ministra Cármen Lúcia.
Grau máximo
De acordo com a sócia do escritório Renato Von Mühlen Advogados, Angela Von Mühlen, antes da súmula 448 o adicional máximo, de 40%, dificilmente era conseguido. O benefício dependia de apresentação de laudo pericial ao juiz. Os garis, que recebem o bônus máximo de insalubridade, eram a exceção da regra.
Agora, ela diz que a discussão não gira mais em torno do percentual do adicional, mas se a situação do trabalhador se enquadra no que diz a súmula.
O entendimento do TST, contudo, deixa espaço para dúvidas. Segundo a advogada, não há definição clara do que seria banheiro "de grande circulação", por exemplo. Ao mesmo tempo, a súmula exclui o benefício máximo para faxineiras de residências e escritórios. "Mas e no caso de um escritório com milhares de pessoas, isso não se enquadra no conceito de grande circulação?", questiona ela.
Angela avalia que a decisão do TST foi acertada ao garantir o pagamento do grau máximo às faxineiras, mas destaca que a súmula "deixa dúvidas".
Link: http://www.dci.com.br/legislacao-e-tributos/--empresas-querem-derrubar-no-stf-adicional-de-40-dado-a-faxineiras---id422031.htm
Fonte: DCI
Informamos que no dia 19/09/14, o MTE publicou no DOU I a Portaria n. 4 de 16/09/14 que orienta e padroniza os procedimentos administrativos das Superintendências Regionais do Trabalho, com base no entendimento normativo emanado pela Secretaria de Relações do Trabalho, cujo inteiro teor segue anexo.
Dos sessenta enunciados revisados, a Consultoria Jurídica desta Federação, destacou alguns mais utilizados na rotina das empresas e cujo teor é importante ser de conhecimento do Departamento Pessoal e Financeiro das mesmas, a saber:
- ENUNCIADO N. 3. HOMOLOGAÇÃO. EMPREGADO FALECIDO.
- ENUNCIADO Nº. 04 - HOMOLOGAÇÃO. IMPEDIMENTOS.
- ENUNCIADO Nº. 05 - HOMOLOGAÇÃO. FALTA DE PAGAMENTO DE VERBA RESCISÓRIA DEVIDA. CIÊNCIA DO EMPREGADO.
- ENUNCIADO Nº. 06 - HOMOLOGAÇÃO. MEIOS DE PROVA DOS PAGAMENTOS.
- ENUNCIADO Nº. 07 - HOMOLOGAÇÃO. DEPÓSITO BANCÁRIO. MULTAS.
- ENUNCIADO Nº. 11 - HOMOLOGAÇÃO. AVISO PRÉVIO.
- ENUNCIADO Nº. 19 - HOMOLOGAÇÃO. ART. 9º DA LEI Nº 7.238, de 1984. INDENIZAÇÃO ADICIONAL. CONTAGEM DO PRAZO DO AVISO PRÉVIO.
- ENUNCIADO Nº. 20 - HOMOLOGAÇÃO. AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. EFEITOS.
- ENUNCIADO Nº. 21 - HOMOLOGAÇÃO. AVISO PRÉVIO. CONTAGEM DO PRAZO.
- ENUNCIADO Nº. 22 - HOMOLOGAÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PRAZO PARA PAGAMENTO.
ENUNCIADO Nº. 24 - HOMOLOGAÇÃO. AVISO PRÉVIO. DISPENSA DO EMPREGADO DURANTE O CUMPRIMENTO DO AVISO. PRAZO PARA PAGAMENTO.
- ENUNCIADO Nº. 28 - CAPACIDADE SINDICAL. COMPROVAÇÃO.
- ENUNCIADO Nº. 32 - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - CCP E NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA - NINTER. ASSISTÊNCIA AO EMPREGADO NA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
- ENUNCIADO Nº. 33 - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - CCP E NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA - NINTER. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS.
- ENUNCIADO Nº. 34 - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - CCP E NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA - NINTER. FGTS.
- ENUNCIADO Nº. 43 - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. FORMA E COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO.
- ENUNCIADO Nº. 47 - REVOGAÇÃO OU ALTERAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E SALARIOS. DIREITO ADQUIRIDO
- ENUNCIADO Nº. 48 - COEXISTÊNCIA DE PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS. OPÇÃO DO EMPREGADO
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(TST – Tribunal Superior do Trabalho - Sex, 24 de Out de 2014, 20:00:00)
O presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministro Antonio José Barros Levenhagen, proferiu palestra sobre terceirização, durante a manhã desta sexta-feira (24/10), na sede da Federação das Indústrias do Rio de Janeiro (Firjan), para uma plateia formada por empresários e representantes de vários segmentos do comércio e indústria do Estado do Rio de Janeiro.
O presidente do Tribunal do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), desembargador Carlos Alberto Araujo Drummond, esteve presente com os desembargadores Maria das Graças Cabral Viegas Paranhos, vice-presidente do Regional; Nelson Tomaz Braga, decano; Evandro Pereira Valadão Lopes, diretor da Escola Judicial; Edith Maria Corrêa Tourinho, ouvidora; Dalva Amélia de Oliveira; e Maria Aparecida Coutinho Magalhães.
O vice-presidente do Sistema Firjan, João Lagoeiro Barbará, na ocasião representando Eduardo Eugênio Gouvêa Vieira, presidente da instituição, deu as boas-vindas ao ministro e ressaltou a importância da discussão do tema para a orientação do empresariado fluminense.
Abaixo, a partir da direita, as desembargadoras Dalva Amélia, Maria Aparecida Magalhães, Edith Tourinho, Maria das Graças Paranhos, João Lagoeiro Barbará, vice-presidente da Firjan, e o desembargador Evandro Pereira Valadão
A terceirização nas relações de trabalho é um tema que tem merecido atenção especial da sociedade, por causa da diversidade de entendimento sobre seu alcance e aplicação. A discussão sobre o tema é controversa, e o ministro Barros Levenhagen discorreu com clareza sobre o assunto. De acordo com o ministro, no país, apesar da terceirização ser a modalidade contratual que mais cresce nos últimos anos, não existe uma regulação de seu conteúdo e consecução. O único instrumento disponível é o da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho - a Súmula 331, que desde 1994 é o precedente jurisprudencial mais relevante que autoriza a subcontratação em atividades-meio do empregador, além de serviços de limpeza e vigilância.
De acordo com o ministro, o TST já estava sensível à flexibilização da terceirização e vinha estudando meios de possibilitar a regulação sem prejuízos ao trabalhador e às empresas quando, em maio deste ano, a instância máxima do Poder Judiciário (STF) decidiu assumir a atribuição de definir a licitude do uso da terceirização em atividades-fim das empresas. A decisão terá repercussão geral, ou seja, valerá para todas as demais instâncias da Justiça. Com isso, todos os processos que discutem a matéria ficarão sobrestados até que o Supremo julgue o mérito do recurso. Isso significa que caso o STF considere legal terceirizar até mesmo as atividades essenciais das empresas, cairá a Súmula 331 do TST, o único instrumento atual de proteção da classe trabalhadora.
A plateia interagiu com o ministro e abordou outros pontos sobre o tema, como a responsabilidade subsidiária no caso de contratação de mão de obra temporária e as diferenças entre trabalho temporário e trabalho terceirizado. Há diversos projetos de lei que tratam da terceirização no Congresso, mas nenhum seguiu adiante. Os destaques são o PL 4.330/2004 e o PLS 87/2010.
(Com informações e imagens da Assessoria de Comunicação Social do TRT1-RJ)
Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho.
(Edição nº 2.942 - Ano 14 - 30/10/2014- www.bomdia.adv.br)
Juntas, a Justiça Estadual e Federal julgaram 74.186 processos sobre corrupção nos primeiros sete meses de 2014, de acordo com dados enviados pelos tribunais ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em relação ao cumprimento da Meta 4 do CNJ, cujo alvo é o julgamento de processos envolvendo corrupção.
A Justiça Federal está obtendo um bom cumprimento da meta: 75,83% em relação às ações distribuídas até 2011, com o julgamento de 15.474 processos sobre o tema, e 100% em relação aos processos ajuizados em 2012, julgando 8.057 processos desse tipo. Já a Justiça Estadual cumpriu 35,77% da meta de combate à corrupção, julgando 50.655 processos envolvendo improbidade administrativa e crimes contra a administração pública.
A Meta 4 do CNJ estabelece que os tribunais identifiquem e julguem até 31/12/2014 as ações de improbidade administrativa e as ações penais relacionadas a crimes contra a administração pública. No caso da Justiça Estadual, da Justiça Militar da União e dos Tribunais de Justiça Militar Estaduais, a meta se aplica às ações distribuídas até 31 de dezembro de 2012. Já na Justiça Federal e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), é em relação a 100% das ações distribuídas até 31 de dezembro de 2011 e a 50% das ações distribuídas em 2012.
A improbidade administrativa se caracteriza por dano ao Erário, enriquecimento ilícito e violação aos princípios administrativos. A Lei de Improbidade Administrativa (8.429/1992), define o ato de improbidade administrativa como “auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades pública”. As ações de improbidade se referem, por exemplo, a um funcionário que recebeu dinheiro ou qualquer vantagem econômica para facilitar a aquisição, permuta ou locação de um bem móvel ou imóvel, a contratação de serviços pela administração pública, ou ainda a utilização de veículos da administração pública para uso particular.
Enquanto as ações de improbidade administrativa correm na esfera cível, os crimes contra a administração pública pertencem à esfera criminal. Entre os crimes contra a administração estão, por exemplo, o exercício arbitrário ou abuso de poder, a falsificação de papéis públicos, a má-gestão praticada por prefeitos e vereadores, a apropriação indébita previdenciária, a lavagem ou ocultação de bens oriundos de corrupção, o emprego irregular de verbas ou rendas públicas, o contrabando ou descaminho e a corrupção ativa, entre outros.
TRFs – Entre os processos julgados pela Justiça Federal, 13.114 se referem a crimes contra a administração pública e 2.360 tratam de improbidade administrativa. Nos primeiros sete meses de 2014, o destaque nesse tipo de Justiça foi o Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, que abrange os estados da Região Sul e julgou 8.196 ações, sendo que 2.149 resultaram em condenações. Com esse resultado, o tribunal já cumpriu 85,3% da meta em relação aos processos ajuizados até 2011, e 102,9% em relação às ações distribuídas em 2012.
Já o TRF da 5ª Região, que abarca os estados do Nordeste, julgou 5.127 processos de corrupção, sendo que 705 resultaram em condenações. O TRF da 2ª Região, que corresponde aos estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, julgou 6.334 processos de corrupção até julho de 2014. Os TRFs da 1ª Região e da 3ª Região não prestaram informações para o CNJ sobre a meta.
Nos estados – Na Justiça Estadual, o alvo era julgar os 86.418 ajuizados até o fim de 2012. A Justiça Estadual cumpriu 35,77% da meta de combate à corrupção, julgando 50.655 processos sobre o tema. Em relação à improbidade administrativa, a Justiça Estadual cumpriu 32,17% da meta, julgando 14.177 processos; em relação aos crimes contra a administração pública, foram julgados 36.478 processos, resultando no cumprimento de 37,64% da Meta 4 até julho de 2014.
O STJ julgou 7.085 processos de corrupção, sendo que 5.350 já receberam julgamento de mérito. A Corte julgou 79% dos processos de corrupção ajuizados até 31 de dezembro de 2011. Quanto à meta de julgamento de 50% das ações distribuídas em 2012, o STJ já atingiu 119% de cumprimento.
Entre os Tribunais de Justiça (TJs), o maior percentual de cumprimento até agora é do TJ de Alagoas (TJAL), que já atingiu 93,04% da meta, tendo julgado 1.687 processos, sendo 204 com condenações. O TJ do Rio de Janeiro (TJRJ) cumpriu 22,42% da Meta 4, julgando 3.257 processos, e o TJ do Rio Grande do Sul (TJRS) cumpriu 57,80%, julgando 2.111 processos, sendo que 511 já resultaram em condenações.
Em sete meses, o TJSP cumpriu quase metade da Meta 4: 49,14%. Julgou 14.394 processos, sendo 7,3 mil com resolução de mérito e, destes, houve condenações em 248 ações. No TJ do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) o percentual de cumprimento é significativo (70,73%), com 1.909 processos julgados, e 807 resultaram em condenações.
Fonte: CNJ