28/07/2014 - Pedido de horas extras pelo tempo gasto ao vestir EPIs leva ao indeferimento de adicional de insalubridade

(TRT-3ªRegião - Clipping FEBRAC Diário Nº 2405/2014)

Um pedreiro ajuizou reclamação trabalhista contra a sua empregadora, uma empresa de engenharia, e contra o Município de Contagem, pedindo o pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos. O caso foi analisado pela juíza Flávia Cristina Rossi Dutra, em sua atuação na 4ª Vara do Trabalho de Contagem. Para verificar a real existência de insalubridade, ela determinou a realização de uma perícia técnica. Mas, mesmo após analisar detidamente o laudo, que indicou insalubridade em grau médio, a juíza indeferiu o pedido. É que surgiu no processo um outro elemento que fez a magistrada concluir pela neutralização do agente insalubre: a confissão do reclamante quanto o fato de a empresa fornecer os EPIs necessários.


Segundo destacou a juíza, o laudo pericial detalha a forma como foram coletados os dados funcionais do reclamante, a descrição do seu local de trabalho, bem como as atividades que exercia. Além disso, o perito avaliou os agentes insalubres, tendo enfrentado uma a uma as possíveis incidências quanto a composição, tempo de exposição ao risco e demais fatos caracterizadores ou não da insalubridade estudada. Ao final, concluiu pelo reconhecimento da insalubridade em grau médio pelo componente álcalis caustico, em razão do transporte e manuseio constante na obra, sem o uso do respectivo EPI, como luvas, uma vez que a ré não fez prova de seu fornecimento.

Contudo, embora considerando que a reclamada, de fato, não juntou a comprovação de entrega de EPI e do uso efetivo das luvas pelo reclamante, a julgadora entendeu que houve confissão do próprio trabalhador quanto a esse fato. É que, ao pedir horas extras em razão dos minutos residuais, ele afirmou que, ao chegar ao trabalho, trocava de roupa e colocava o uniforme, bem como os equipamentos de segurança, botas e luvas, tudo em 17 minutos, gastando mais três minutos para bater o cartão. Alegou ainda que, ao final da jornada, após assinalar o cartão, retirava o uniforme e os EPI´s, gastando 20 minutos.

Assim, como o reclamante usou botas e luvas durante todo o período trabalhado, a ação do agente insalubre álcalis caustico foi neutralizada, no entender da juíza, alterando a conclusão do perito. Por essa razão, ela afastou a pretensão do trabalhador ao adicional de insalubridade, bem como às diferenças reflexas. A decisão se assenta no artigo 436 do Código de Processo Civil, pelo qual o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.

O reclamante recorreu, mas a sentença foi mantida pelo TRT-MG.
( 0002592-29.2011.5.03.0032 RO )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Fonte - Clipping Diário Nº 2405/2014 - 28 de Julho de 2014

29/07/2014 - Falta de assistência sindical em demissão comprova falta de consentimento

(Conjur - Revista Consultor Jurídico, 28 de julho de 2014, 15:53h)

Sob pressão

A assistência sindical na demissão de funcionário com mais de um ano de serviço é necessária para demonstrar a vontade do trabalhador. Sem isso, presume-se que o trabalhador não consentiu com a dispensa. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de um operador de um supermercado que pedia a anulação de pedido de dispensa feito supostamente sob ameaças.

Segundo o trabalhador, um representante da empresa teria dito que se ele não pedisse dispensa, não receberia nada e ainda teria sua imagem prejudicada junto a potenciais novos empregadores. A companhia negou a coação e sustentou a validade da rescisão.

A 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou procedente em parte o pedido e declarou a nulidade da demissão. Destacou que como o operador de supermercado trabalhava há mais de dois anos para a empresa, era necessária a assistência sindical, conforme o artigo 477, parágrafo 1º, da CLT.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), porém, excluiu da condenação o aviso-prévio, a multa de 40% sobre o FGTS e a indenização substitutiva do seguro-desemprego porque o trabalhador não comprovou o vício de vontade na demissão.

Para o ministro João Oreste Dalazen, relator, da 4ª Turma do TST, a assistência sindical na demissão de empregado com mais de um ano de serviço é essencial para se afirmar a vontade do trabalhador — sem ela, fica presumido o vício de consentimento. A sentença foi restabelecida, e a empresa condenada ao pagamento das verbas rescisórias devidas no caso de dispensa imotivada.

Outro caso
A relatora da ação, ministra Maria de Assis Calsing, explicou que a norma pode ser amenizada, em situações em que fica clara a vontade deliberada do empregado em se desligar da sua empregadora para firmar contrato com outra empresa ou por mudança do local em que o serviço é prestado.

No entanto, esclareceu que isso "não se mostra possível nas situações em que não há evidências que conduzam naturalmente à conclusão de que a vontade do empregado foi manifestada de forma livre e desimpedida e há, contrariamente, alegação formal de vício de consentimento na ocasião do pedido de demissão, como no caso dos autos, em que foi cogitada coação".

Processos 1185-93.2011.5.01.0015 e 779-52.2011.5.02.0045

Fonte: Conjur - Revista Consultor Jurídico, 28 de julho de 2014, 15:53h

29/07/2014 - A terceirização saiu do âmbito do TST

José Pastore e Eduardo G. Pastore

(Central Brasileira do Setor de Serviços – Cebrasse)

Em 19 de maio de 2014, o recurso extraordinário com agravo da empresa Celulose Nipo-Brasileira S.A. (Cenibra) levou o Supremo Tribunal Federal (STF) a se posicionar sobre a constitucionalidade da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que proíbe a terceirização de atividade-fim. A empresa foi condenada pela Justiça do Trabalho por ter contratado com terceiros a extração de madeira, considerada pelo TST como atividade-fim.

O ministro Luiz Fux, na sua manifestação inicial, considerou que a restrição imposta pela referida súmula é matéria de índole constitucional, pois fere a liberdade de contratar, violando inclusive o Inciso II do artigo 5.º da Constituição federal, que diz que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".

Esse não é o único processo que a Alta Corte examina neste campo. Em 30 de maio de 2014, o ministro Marco Aurélio suspendeu a eficácia do acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª Região que proibiu a Superintendência de Limpeza Urbana de Belo Horizonte de terceirizar serviços de coleta de lixo na capital mineira.

Em 27 de junho de 2014, o STF reconheceu por unanimidade a procedência do recurso extraordinário com agravo da empresa Contax S.A., que foi condenada pelo TST por ter contratado serviços de telefonia com terceiros, sob a mesma alegação.

Como se vê, o Supremo está vigilante no exame de sentenças dos demais tribunais que, sem base legal, impõem restrição à liberdade de contratar. Mas, é claro, ninguém sabe qual será a decisão final nos processos em tela.

No caso da Cenibra, parece haver duas possibilidades. Na primeira, o STF viria a considerar a proibição do TST como inconstitucional e inválida, gerando consequências para o próprio TST, pois, nessa hipótese, as empresas condenadas poderão entrar com ações de indenização por perdas e danos, com desdobramentos econômicos e sociais imprevisíveis. Uma grande confusão!

Na segunda possibilidade, o STF reafirmaria a necessidade de lei para restringir a terceirização, mas, em lugar de julgar imediatamente, suspenderia os trabalhos, dando um tempo para o Congresso Nacional aprovar um diploma específico, a exemplo do que fez no caso dos mandados de injunção relativos ao aviso prévio proporcional - o que precipitou a aprovação da Lei n.º 12.506/2011 estabelecendo o adicional de três dias por ano trabalhado com teto de 60 dias.

Resta saber se uma eventual restrição imposta por nova lei pode resolver os problemas atuais. Dizemos isso porque o Projeto de Lei n.º 4.330/2004 restringe a terceirização a "parte das atividades da contratante". A imprecisão dessa expressão traz mais dúvidas do que soluções: qual é a parte que pode e a que não pode ser terceirizada? Quem vai definir isso? E se o TST achar que não podem ser terceirizadas partes referentes às atividades-fim? Ficamos na mesma? A nova confusão poderá ser maior do que a atual.

Mais consistente com a liberdade de contratar assegurada pela Carta Magna é a posição do Projeto de Lei n.º 87/2010 do Senado Federal, que confere à contratante o direito de terceirizar quaisquer atividades.

De toda forma, parece claro que a proibição de contratação por via de súmula chegou ao fim. Oxalá assim seja e se adote uma lei moderna que permita ao Brasil enfrentar o futuro com mais realismo, pois a terceirização é uma forma imprescindível de divisão do trabalho.

Para que se evite a condenável precarização do trabalho humano, será importante garantir por lei - e na prática - o respeito rigoroso às proteções dos trabalhadores que participam do processo de terceirização tanto do lado da contratante quanto da contratada. Nesse campo, os projetos de lei acima citados atendem a essa necessidade.

*José Pastore e Eduardo G. Pastore são, respectivamente, professor da FEA-USP, presidente do Conselho de Emprego e Relações do Trabalho da Fecomércio-SP e membro da Academia Paulista de Letras, e advogado trabalhista, mestre em direito das relações sociais pela PUC-SP.

Lucia Tavares

Comunicação

Central Brasileira do Setor de Serviços – Cebrasse

(11) 5093.9936

comunicacao@cebrasse.org.br

30/07/2014 - Novas Regras sobre o REFIS

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