(Terça-feira, 22 de julho de 2014 - Migalhas nº 3.413 - Fechamento às 9h47)
Justiça do Trabalho
Lei altera a CLT para dispor sobre processamento de recursos na JT
Norma passa a vigorar em 60 dias.
terça-feira, 22 de julho de 2014
Foi publicada no DOU desta terça-feira, 22, a lei 13.015, que altera a CLT para dispor sobre o processamento de recursos no âmbito da JT.
A lei entra em vigor 60 dias após a publicação.
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LEI Nº 13.015, DE 21 JULHO DE 2014.
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para dispor sobre o processamento de recursos no âmbito da Justiça do Trabalho.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 894, 896, 897-A e 899 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 894. .....................................................................
.............................................................................................
II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. (Revogado).
§ 2o A divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 3o O Ministro Relator denegará seguimento aos embargos:
I - se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou com iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, cumprindo-lhe indicá-la;
II - nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade.
§ 4o Da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias.” (NR)
“Art. 896. ......................................................................
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;
.............................................................................................
§ 1o O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.
§ 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
.............................................................................................
§ 3o Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência e aplicarão, nas causas da competência da Justiça do Trabalho, no que couber, o incidente de uniformização de jurisprudência previsto nos termos do Capítulo I do Título IX do Livro I da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).
§ 4o Ao constatar, de ofício ou mediante provocação de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito do mesmo Tribunal Regional do Trabalho sobre o tema objeto de recurso de revista, o Tribunal Superior do Trabalho determinará o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que proceda à uniformização da jurisprudência.
§ 5o A providência a que se refere o § 4o deverá ser determinada pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, ao emitir juízo de admissibilidade sobre o recurso de revista, ou pelo Ministro Relator, mediante decisões irrecorríveis.
§ 6o Após o julgamento do incidente a que se refere o § 3o, unicamente a súmula regional ou a tese jurídica prevalecente no Tribunal Regional do Trabalho e não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho servirá como paradigma para viabilizar o conhecimento do recurso de revista, por divergência.
§ 7o A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 8o Quando o recurso fundar-se em dissenso de julgados, incumbe ao recorrente o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
§ 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.
§ 10. Cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), criada pela Lei no 12.440, de 7 de julho de 2011.
§ 11. Quando o recurso tempestivo contiver defeito formal que não se repute grave, o Tribunal Superior do Trabalho poderá desconsiderar o vício ou mandar saná-lo, julgando o mérito.
§ 12. Da decisão denegatória caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias.
§ 13. Dada a relevância da matéria, por iniciativa de um dos membros da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, aprovada pela maioria dos integrantes da Seção, o julgamento a que se refere o § 3o poderá ser afeto ao Tribunal Pleno.” (NR)
“Art. 897-A. ..................................................................
§ 1o Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
§ 2o Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3o Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.” (NR)
“Art. 899. ......................................................................
.............................................................................................
§ 8o Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito referido no § 7o deste artigo.” (NR)
Art. 2o A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 896-B e 896-C:
“Art. 896-B. Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos.”
“Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal.
§ 1o O Presidente da Turma ou da Seção Especializada, por indicação dos relatores, afetará um ou mais recursos representativos da controvérsia para julgamento pela Seção Especializada em Dissídios Individuais ou pelo Tribunal Pleno, sob o rito dos recursos repetitivos.
§ 2o O Presidente da Turma ou da Seção Especializada que afetar processo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos deverá expedir comunicação aos demais Presidentes de Turma ou de Seção Especializada, que poderão afetar outros processos sobre a questão para julgamento conjunto, a fim de conferir ao órgão julgador visão global da questão.
§ 3o O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho oficiará os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho para que suspendam os recursos interpostos em casos idênticos aos afetados como recursos repetitivos, até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 4o Caberá ao Presidente do Tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Tribunal Superior do Trabalho, ficando suspensos os demais recursos de revista até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 5o O relator no Tribunal Superior do Trabalho poderá determinar a suspensão dos recursos de revista ou de embargos que tenham como objeto controvérsia idêntica à do recurso afetado como repetitivo.
§ 6o O recurso repetitivo será distribuído a um dos Ministros membros da Seção Especializada ou do Tribunal Pleno e a um Ministro revisor.
§ 7o O relator poderá solicitar, aos Tribunais Regionais do Trabalho, informações a respeito da controvérsia, a serem prestadas no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 8o O relator poderá admitir manifestação de pessoa, órgão ou entidade com interesse na controvérsia, inclusive como assistente simples, na forma da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).
§ 9o Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no § 7o deste artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo de 15 (quinze) dias.
§ 10. Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na Seção Especializada ou no Tribunal Pleno, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos.
§ 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem:
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou
II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria.
§ 12. Na hipótese prevista no inciso II do § 11 deste artigo, mantida a decisão divergente pelo Tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso de revista.
§ 13. Caso a questão afetada e julgada sob o rito dos recursos repetitivos também contenha questão constitucional, a decisão proferida pelo Tribunal Pleno não obstará o conhecimento de eventuais recursos extraordinários sobre a questão constitucional.
§ 14. Aos recursos extraordinários interpostos perante o Tribunal Superior do Trabalho será aplicado o procedimento previsto no art. 543-B da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), cabendo ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte, na forma do § 1o do art. 543-B da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).
§ 15. O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho poderá oficiar os Tribunais Regionais do Trabalho e os Presidentes das Turmas e da Seção Especializada do Tribunal para que suspendam os processos idênticos aos selecionados como recursos representativos da controvérsia e encaminhados ao Supremo Tribunal Federal, até o seu pronunciamento definitivo.
§ 16. A decisão firmada em recurso repetitivo não será aplicada aos casos em que se demonstrar que a situação de fato ou de direito é distinta das presentes no processo julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
§ 17. Caberá revisão da decisão firmada em julgamento de recursos repetitivos quando se alterar a situação econômica, social ou jurídica, caso em que será respeitada a segurança jurídica das relações firmadas sob a égide da decisão anterior, podendo o Tribunal Superior do Trabalho modular os efeitos da decisão que a tenha alterado.”
Art. 3o Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 21 de julho de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Manoel Dias
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.7.2014
Terça-feira, 22 de julho de 2014 - Migalhas nº 3.413 - Fechamento às 9h47.
(AASP Clipping - 23/07/2014)
VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
O tema é polêmico e há alguns anos aguarda para ser tratado em lei específica. A terceirização, que coloca em lados opostos empresas e Ministério Público do Trabalho (MPT) em meio a centenas de ações civis públicas e indenizações milionárias, será analisada pela primeira vez pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A notícia trouxe aos empresários a esperança de reverter uma batalha que têm perdido há tempos na Justiça do Trabalho.
Os ministros do Supremo julgarão se as empresas podem terceirizar suas principais atividades - no meio jurídico conhecidas como atividades-fim. O Tribunal Superior do Trabalho (TST), última instância trabalhista, é contrário, razão pela qual as empresas perdem a maioria dos recursos que chega à Corte. Hoje tramitam cerca de 20 mil processos sobre o tema.
O processo a ser analisado pelo STF é da Cenibra, do setor de celulose, condenada a pagar R$ 2 milhões por terceirização em uma ação movida pelo MPT. Em outra causa, menos abrangente, os ministros avaliarão a possibilidade de terceirização do serviço de call center de empresas de telecomunicações. O TST entende que a autorização da Lei Geral de Telecomunicações é inconstitucional.
Alguns dos setores mais afetados pela discussão são os de papel e celulose, produção de sucos, construção civil, telecomunicações, energia elétrica, logística, mineração, bancário e saúde.
Mais de 10 milhões de pessoas trabalhavam em empresas que prestam serviços terceirizados em 2011, ou seja 25,5% do mercado formal, segundo estudo do Dieese e CUT Nacional, que está sendo refeito. O setor de call center contabiliza mais de 500 mil trabalhadores nessa situação. Sem regulamentação específica - apesar de o MPT entender que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) fornece subsídios para tratar do tema - e sem avançar nas discussões sobre os limites dessa terceirização no Legislativo e no Executivo (leia mais abaixo), o Supremo poderá ser o responsável por definir os rumos dessas contratações.
O advogado que representa a Cenibra no processo, Marcello Badaró, coordenador da área trabalhista do Décio Freire e Associados em Minas Gerais e Nordeste, afirma que, por inércia do Legislativo, a interpretação do tema está limitada aos tribunais. "Esperamos que o Supremo acabe com esse vácuo legislativo, pois os bons estão pagando pelos maus", diz.
Já o advogado José Alberto Couto Maciel, do Advocacia Maciel, que assessora Contax, Telemar e Vivo em processos no STF, afirma que a ideologia que predomina no TST é a de que qualquer terceirização seria fraudulenta, fato que repercute nos tribunais trabalhistas do país. Para ele, o Judiciário só deveria coibir a terceirização que envolve fraude no contrato de trabalho ou o não pagamento de salários, por exemplo. "A Justiça, ao criar empecilhos para a terceirização está prejudicando o próprio trabalhador, pois há redução na oferta de vagas e demissões", diz Maciel. Para ele, é necessário uma lei que regulamente o tema ou uma decisão definitiva do Supremo para permitir a terceirização. "O Ministério Público do Trabalho tem entrado com ações milionárias contra as empresas, como se o fato de terceirizar por si só fosse fraudulento."
O coordenador nacional de Combate às Fraudes Trabalhistas do Ministério Público do Trabalho, José de Lima Ramos Pereira, afirma que o órgão não é contra a terceirização em si. "Há situações permitidas", afirma. Segundo ele, o Ministério Público, combate as fraudes nos contratos de trabalho, assim como a precarização dessas relações. A questão é interpretada como a diferença de tratamento entre o trabalhador contratado e o terceirizado de uma mesma empresa - salários menores, jornadas maiores, um número maior de acidentes fatais de trabalho e o enfraquecimento do movimento sindical. "Buscamos a igualdade de direitos e o fim da precarização, cumprir os anseios da Constituição Federal", diz Pereira. "Há segmentos em que a terceirização já foi quarterizada."
Os números mostram a preocupação do órgão com a questão. De acordo com o último balanço realizado pelo MPT, foram propostas 1.562 ações civis públicas até 2011. No mesmo período, foram 2.376 Termos de Ajustamentos de Conduta (TACs), 57 mil trabalhadores atingidos pelos processos e 13.566 investigações. "O MPT não entra com ações por nada. Ele é provocado e temos que apurar até por dever de ofício. Só o que tem fundamento vira ação", afirma. Junto aos processos, normalmente, vêm os pedidos de indenização por dano moral coletivo que, segundo o procurador, são uma forma de pressionar as empresas a evitar a precarização. "O valor varia conforme as irregularidades encontradas e a condição que a empresa possui."
O procurador explica que não há lei específica sobre o tema, mas que por interpretação dos artigos 2º e 3º da CLT, que dão a definição de empregador, é possível saber o que não pode ser terceirizado. Os dispositivos estabelecem que empregador é aquele que contrata, assalaria e dirige a prestação pessoal do serviço.
Ao contrário das entidades representativas das empresas, a possibilidade de o STF decidir o tema não agradou aos representantes dos trabalhadores. Para o secretário-geral da CUT, Sérgio Nobre, "não é papel do Judiciário intervir nessa questão". Para ele, essas discussões sobre a terceirização devem ser negociadas por trabalhadores, empresas e sindicatos.
A CUT já pediu uma audiência com os ministros do STF em nome de todas as centrais sindicais. "A ideia é dialogar sobre o papel do Judiciário nessa história. Enquanto a negociação entre as partes não for encerrada não tem sentido o Judiciário intervir", diz. Para ele, se o STF permitir a terceirização em todos os níveis, "haverá uma onda sem precedentes de terceirização e, consequentemente, da precarização do trabalho e a retirada dos direitos dos trabalhadores".
No dossiê "Terceirização e Desenvolvimento. Uma conta que não fecha", de setembro de 2011, realizado pela CUT em conjunto com o Dieese, a conclusão é de que " a terceirização está diretamente relacionada com a precarização do trabalho".
De acordo com o documento, uma pesquisa da Federação Única dos Petroleiros (FUP) de 2010 apontou que 98% das empresas foram motivadas a terceirizar devido ao menor preço e apenas 2% devido à especialização. Isso porque a remuneração dos trabalhadores terceirizados é 27,1% menor.
Além dos baixos salários, a jornada de trabalho também tem sido maior para os terceirizados. São três horas a mais semanalmente, sem considerar horas extras. Segundo a pesquisa, se a jornada dos terceirizados fosse igual a dos contratados diretamente seriam criadas cerca de 800 mil vagas.
O documento foi apresentado em audiência pública realizada em 2011 pelo TST. Segundo a socióloga Adriana Marcolino, que atua no Dieese e responsável pela elaboração do dossiê, a ideia era reunir todas as informações para construir um quadro sobre a o trabalho terceirizado no Brasil. "E a conclusão que chegamos foi a de que os ganhos com a terceirização estão muito mais ligados à precarização do trabalho do que à especialização dessa mão de obra", diz.
Adriana afirma que a entidade está preparando uma atualização da pesquisa para apresentar ao Supremo. "Essa nova etapa da pesquisa deve tratar também da dimensão econômica da terceirização e fazer uma comparação das legislações internacionais que tratam do tema."
Esse quadro, porém, não retrata a realidade, na opinião do vice-presidente da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) e ministro aposentado do TST, Roberto Della Manna. "É uma falácia dizer que as empresas terceirizam para economizar. A terceirização ocorre por uma necessidade própria e peculiar de cada empresa", diz. Para ele, não se pode ignorar que a terceirização é uma tendência mundial. "Hoje uma indústria de automóveis, por exemplo, prefere terceirizar a pintura porque há quem tenha se especializado nesse serviço e faça melhor."
Segundo Della Mana, os líderes sindicais ficam preocupados com a queda de arrecadação, a medida que aumenta a terceirização. Os julgamentos no Supremo, na sua opinião, "são de fundamental importância para todos os setores da indústria que terceirizam sua atividade-fim". Para ele, outra solução para o conflito seria a aprovação de uma lei que permitisse a terceirização "sem que haja prejuízo ao trabalhador."
Adriana Aguiar e Zínia Baeta - De São Paulo
Fonte desta notícia: AASP Clipping - 23/07/2014
(Assessoria de Cominicação FEBRAC - Clipping Diário Nº 2404/2014 - 25 de Julho de 2014)
O cronograma do eSocial foi recentemente adiado pela quinta vez, trazendo a obrigatoriedade de adesão ao sistema para 2015. O governo ainda não oficializou o novo calendário, mas, pelo que informou o Comitê Gestor do eSocial, o prazo para implementação será contado após a publicação da versão definitiva do Manual de Orientação do eSocial. Porém, as empresas só inserirão os eventos iniciais – ainda em um ambiente de testes – seis meses depois da divulgação desse manual.
Outro semestre de testes será realizado para, assim, entrar em vigor a obrigatoriedade para o primeiro grupo de empregadores, formado por empresas grandes e médias (com faturamento anual superior a R$ 3,6 milhões em 2014). Logo, tem-se o prazo mínimo de 12 meses para a preparação da entrega de informações no âmbito do eSocial. Para pequenas e microempresas, o cronograma de adesão ainda não está definido.
As sucessivas postergações são resultado de reivindicações realizadas pelas próprias empresas em razão de não estarem prontas para o ambiente do eSocial. O grande número de informações solicitadas pelo sistema e sua grande abrangência têm feito com que as empresas estejam bastante preocupadas com sua adequação e com as informações que serão oferecidas.
Ao mesmo tempo em que o projeto do eSocial recebeu críticas por parte das empresas pela sua complexidade, espera-se que, após sua efetiva implementação, haja uma melhoria no cumprimento da legislação trabalhista, previdenciária e fiscal, e também haja um ambiente de negócios mais igualitário, pois ele trará à tona práticas que não estão em linha com a legislação.
No entanto, não se pode deixar de mencionar que sucessivas postergações do cronograma do eSocial podem trazer descrédito e insegurança às empresas, fazendo com que muitas delas não se preparem adequadamente por esperar que o prazo seja novamente adiado.
Como se sabe, a obrigatoriedade do eSocial está prevista para os empregadores brasileiros e este será o sistema para a coleta de informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais relacionadas à contratação de mão de obra com ou sem vínculo empregatício. O projeto do eSocial visa substituir várias obrigações acessórias entregues atualmente pelas empresas, tais como a GFIP, Rais, Caged, Dirf e Manad, entre outros, e tem participação da Receita Federal do Brasil, da Previdência Social, do Ministério de Trabalho e Emprego e do Conselho Curador do FGTS. É por substituir essas obrigações que o eSocial é um excelente projeto, que não deve demorar mais para ser aplicado. Mas, apesar dessa espera, o empresário entende a importância do novo sistema como uma forma mais clara de relações tributárias entre empresas e governo.
Em razão de sua importância e pioneirismo, a adoção de um prazo de adesão factível e definitivo para a implementação do projeto tem suma importância para gerar maior credibilidade ao eSocial e inseri-lo de forma definitiva no radar de prioridades das empresas.
Link: http://www.gazetadopovo.com.br/opiniao/conteudo.phtml?tl=1&id=1486438&tit=As-sucessivas-prorrogacoes-na-implantacao-do-eSocial
Fonte: Gazeta do Povo
FONTE desta notícia: Assessoria de Cominicação FEBRAC
Clipping Diário Nº 2404/2014 - 25 de Julho de 2014
(TST- Tribunal Superior do Trabalho)
Com a entrada em vigor, daqui a cerca de dois meses, da Lei 13.015/2014, a Justiça do Trabalho passará a ter nova sistemática recursal. O projeto de lei que resultou no texto sancionado na segunda-feira (21) pela presidenta Dilma Rousseff teve origem numa resolução do Tribunal Superior do Trabalho de 2011, cujo objetivo era dar mais celeridade ao processamento de recursos trabalhistas.
Desde que assumiu a Presidência do TST, em março deste ano, o ministro Barros Levenhagen se reuniu com vários parlamentares para mostrar a importância das mudanças propostas. Com a aprovação da lei, ele acredita que haverá um grande avanço, em termos quantitativos e qualitativos, na prestação jurisdicional pelo TST. Ele destaca a atuação do deputado Valtenir Pereira, que encampou a resolução do TST e a transformou no Projeto de Lei 2214/2011, e do senador Romero Jucá, relator da matéria no Senado Federal, já como o Projeto de Lei da Câmara 63/2013.
Uniformização nos TRTs
A alteração mais significativa, segundo o presidente do TST, se dá nos critérios de admissibilidade dos recursos de revista – recursos ao TST contra decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), equivalente ao recurso especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Na regra atual, para que um recurso suba ao TST, basta que haja decisões divergentes entre turmas de Regionais distintos. "Com isso, o TST não estava uniformizando a jurisprudência nacional, e sim a dos próprios regionais", explica.
A grande mudança é que a nova lei exige que os TRTs passem a uniformizar sua própria jurisprudência. "Assim, o recurso de revista só virá ao TST se TRTs distintos editarem súmulas antagônicas entre si, cabendo ao TST optar por uma das teses", diz o ministro.
Levenhagen assinala que, para o TST, era "extremamente trabalhoso" admitir recursos de revista por divergência entre turmas de tribunais distintos, e a nova sistemática restringirá as possibilidades de recorrer à Corte superior. Ele lembra que as súmulas do TST não têm efeito vinculante, como as do Supremo Tribunal Federal (STF), ou seja, não obrigam as instâncias inferiores a seguir o mesmo entendimento. "Havia turmas de tribunais que insistiam em firmar seu posicionamento, mesmo contrário à tese predominante", explica. "Os próprios Regionais já podiam consolidar sua jurisprudência, mas não o faziam. Dessa forma, é fácil entender o elevado número de processos que sobe ao TST, tendo em vista que são 24 TRTs onde cada turma julga de forma diversa".
Com a entrada em vigor das novas regras, se um recurso vier de um TRT que não tenha sumulado sua jurisprudência em cotejo com outro que já o tenha feito, o relator pode determinar a baixa dos autos para que o tribunal de origem edite a sua súmula. Caso a tese sumulada continue a ser antagônica, a parte pode interpor novo recurso de revista. Caso contrário, o recurso de revista não subirá do TST. "Os Regionais deverão, portanto, fazer o dever de casa. Até então era muito simples", observa.
As súmulas do TST não terão ainda caráter vinculante (que continuam como prerrogativa do STF), mas, uma vez consolidada a jurisprudência de cada TRT, o TST passará a aceitar somente os recursos de revista em que as súmulas regionais forem antagônicas entre si, com uma delas se contraponto ao entendimento do TST sobre a matéria. "Dessa forma, se dará o provimento mais rapidamente, pois somente se discutirá tese", avalia.
Recursos repetitivos
Outro aspecto que só agora chega à Justiça do Trabalho é a possibilidade de aplicação das regras do Código de Processo Civil ao processo trabalhista em relação aos recursos repetitivos. Segundo o novo texto legal, se o TST, ao receber um recurso de revista, considerar que a matéria é repetitiva, todos os recursos que estiverem nos TRTs sobre o mesmo tema ficarão sobrestados aguardando a decisão do primeiro caso – o chamado recurso paradigma, ou leading case. Decidido o paradigma, todos os demais que estavam sobrestados deverão ser julgados no mesmo sentido.
Esse requisito de admissibilidade, como aponta Levenhagen, lembra muito a repercussão geral do STF e já existe no Superior Tribunal de Justiça (STJ). "Esperamos compatibilizá-la com a peculiaridade do processo do trabalho, em que os recursos contem mais de um pedido", observa. "O TST deverá achar um caminho para que, ao suspender um determinado recurso em razão de uma matéria ser repetitiva, não cause prejuízo aos demais pedidos contidos no mesmo recurso".
Como exemplo, cita um caso em que haja pedido de dano moral em acidente de trabalho junto com pedidos de horas extras, incorporação de vantagens, etc., ou seja, pedidos sem correlação com o pedido principal. "Neste caso, ao suspender a questão do dano moral, prejudicaríamos toda a análise das outras verbas, que poderiam ser julgadas naturalmente", afirma.
A saída, segundo o presidente do TST, estará em uma regulamentação que eleja como recurso repetitivo aquele que contenha apenas uma matéria ou aqueles em que os demais pedidos estejam intimamente ligados ao principal, para que não se dê desfecho a um deles e não a outro. Sem isso, o ministro entende que segurar um recurso por ser repetitivo poderá causar um atraso maior à prestação jurisdicional.
Volume de processos
Levenhagen observa que o TST, até então, vem lidando com questões "menores" e com um crescente número de processos. Desde a sua posse, o presidente já tomou várias medidas para sanar o problema, e estas já vêm dando resultado: o tempo de tramitação dos processos no primeiro semestre de 2014 recuou aos índices de 2007, mesmo com um número maior de novos recursos. Com o novo sistema, ele espera que o avanço seja ainda mais significativo.
De 2013 para 2014, houve um acréscimo de 6% no número de recursos e, o primeiro semestre deste ano, o TST julgou quase 5% a mais que no primeiro semestre de 2013. "Os ministros já estão julgando mais, se esforçando mais, mas, apesar disso, se percebe uma tendência de alta no número de processos", diz Levenhagen.
Regulamentação
O ministro Barros Levenhagen ressalta que a lei estabelece prazo para entrada em vigor de 60 dias após a sua publicação, e até lá não tem vigência e nem eficácia.
Logo após o fim das férias coletivas dos ministros, em 1º de agosto, o TST constituirá uma comissão para apresentar uma proposta de regulamentação das alterações legais a ser submetida ao colegiado para aprovação e divulgação aos TRTs, que passarão a se orientar em relação às novas regras de admissão de recursos.
O ministro não faz prognósticos sobre o impacto imediato no tempo de tramitação ou no número de recursos que deixarão de subir ao TST. "Neste momento, o importante é que a regulamentação da nova lei seja inteligível para os TRTs", afirma. Mas acredita na perspectiva de que as alterações contribuirão para aumentar a celeridade processual. "Quem dirá o tempo será a prática depois de regulamentada a lei", conclui.
(Dirceu Arcoverde e Carmem Feijó. Foto: Fellipe Sampaio)
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Fonte: TST- Tribunal Superior do Trabalho