14/07/2014 - Faxineira não tem vínculo reconhecido com pessoa para qual trabalhou por quase 20 anos

(www.tst.gov.br)

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) que reconheceu o vínculo empregatício de uma faxineira que prestou serviços por quase 20 anos para uma mesma família. De acordo com os ministros, não ficou comprovado o requisito da continuidade, necessário para a caracterização do vínculo.

No processo, a faxineira alegou que trabalhou para a família de um porteiro de um condomínio em Niterói (RJ) de 1990 até 2009, duas vezes por semana, e pleiteava o reconhecimento do vínculo, 1,5 salário mínimo e o pagamento de 13º salário, férias e outras verbas trabalhistas.

O porteiro, em defesa, afirmou que não tinha condições financeiras para arcar com uma empregada doméstica, por isso contratou a faxineira. Argumentou, ainda, que ela prestava serviço em sua casa apenas duas vezes ao mês. No entanto, devido a contradições em seu depoimento, a juíza da 4ª Vara do Trabalho de Niterói reconheceu a existência de vínculo. A sentença foi mantida pelo TRT.

Em recurso de revista ao TST, o porteiro argumentou que a faxineira não comprovou a prestação de serviço continuada. A relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, observou que as atividades desenvolvidas em alguns dias da semana, com relativa liberdade de horário e vinculação a outras residências e pagamento ao final de cada dia, apontam para a definição do trabalhador autônomo, identificado como diarista.

"Diante do quadro apresentado pelo Regional, não se verifica a presença dos elementos identificadores do vínculo empregatício, a autorizar o seu reconhecimento", afirmou a relatora. "No caso vertente, está-se diante da figura da diarista". Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e julgou improcedentes os pedidos da trabalhadora.

(Paula Andrade/CF)

Processo: RR-101-83.2010.5.01.0244

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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Tribunal Superior do Trabalho
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Fonte: www.tst.gov.br

 

14/07/2014 - Nova Lei de Licitações deve ser votada na próxima semana no Senado

(Revista Consultor Jurídico, 12 de julho de 2014, 08:29h)

Compras governamentais

O Senado prevê votar em Plenário no próximo esforço concentrado, de 15 a 17 de julho, o projeto da nova Lei de Licitações (PLS 559/2013). Ele foi elaborado por uma comissão especial com a finalidade de instituir novas regras para a compra de bens e contratação de serviços pelos governos federal, estaduais e municipais.

A reforma prevê a revogação das Leis 8.666/1993, principal norma aplicável às licitações, e a 10.520/2002, que instituiu o pregão, bem como dos artigos de 1º a 47 da Lei 12.462/2011, que criou o Regime Diferenciado de Contratações Públicas, o RDC.

A proposta de nova Lei de Licitações prevê que, além de devolver o dinheiro obtido de forma irregular, o empresário ou prestador de serviço se sujeita a penas de detenção de seis meses a um ano, mais multa, nos crimes contra o dever de licitar, como a contratação direta fora das hipóteses previstas na lei. A pena é aplicável também ao administrador público.

O projeto tipifica diversos outros crimes, como a fraude contra o caráter competitivo da licitação ou a apresentação de documento falso, que poderão ser punidas com detenção de dois a quatro anos, além de multa.

Calúnia, difamação ou injúria contra agentes de licitação, contratação ou controle poderão dar ao responsável detenção de seis meses a dois anos, além de multa. Conforme o projeto, a pena é agravada em dois terços se a denúncia falsa causar a suspensão da licitação ou o afastamento do agente público de suas funções.

A relatora da comissão temporária, senadora Kátia Abreu (PMDB-TO), não incluiu modalidades de contratação do setor público com características específicas, como concessões (Lei 8.987/1995), parcerias público-privadas (Lei 11.079/2004) e licitações de publicidade (Lei 12.232/2010) e de produtos de defesa (Lei 12.598/2012).

Caso seja aprovado em Plenário no Senado, a nova Lei de Licitações será enviada para a Câmara dos Deputados para votação também em Plenário. Se houver mudanças, a proposta volta para o Senado. Caso contrário, irá para sanção presidencial. Com informações da Assessoria de Imprensa da Agência Senado.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 12 de julho de 2014, 08:29h

 

17/07/2014 - Negado a empresa pedido de impossibilidade de admitir pessoas com deficiência

(AASP Clipping - 17/07/2014)

TRT2

Uma empresa que atua na área de portaria e higienização recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região alegando que havia demonstrado categoricamente a impossibilidade de localizar pessoas com deficiência, para serem admitidas ao quadro funcional. Argumentou também, entre outras coisas, que estava isenta de cumprir a determinação expressa no art. 93 da Lei 8.213/91 (que obriga as empresas com 100 ou mais empregados a preencher percentual proporcional dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência) e que a norma é discriminatória ao contrário, porque obsta que pessoas simples e que dispensaram vultosas quantias para se prepararem e se inserirem no mercado de trabalho consigam a colocação.

Analisando o caso, a desembargadora da 17ª Turma do TRT-2 Susete Mendes Barbosa de Azevedo, relatora do acórdão, entendeu não haver razão no pedido da recorrente (empresa). Segundo a desembargadora, as provas produzidas não tiveram a capacidade de comprovar as alegações. “A mera aposição de cartazes em seus veículos com dizeres ‘Contratamos pessoas portadoras de deficiência para São Paulo e Baixada Santista’ não é capaz de demonstrar que sua empreitada em localizar pessoas portadoras de deficiência restou infrutífera”, exemplificou a magistrada.

Outra constatação levantada pela relatora foi que, da análise dos documentos apresentados, não se concluiu “que as pessoas que procuraram a recorrida não tivessem capacidade física para desempenhar atividades de limpeza ou portaria. Tampouco restou demonstrado que os deficientes não possuíam qualificação para o exercício de tais atividades.”

Quanto ao argumento defendido pela empresa, no sentido de que a norma é discriminatória ao contrário, a magistrada destacou que “a alegação de que a norma combatida tem o cunho discriminatório, ao avesso, é aviltante pois a dificuldade enfrentada pelos deficientes para se colocarem no mercado de trabalho é patente. Logo, a norma tem por objetivo exterminar a discriminação enfrentada pelas pessoas portadoras de deficiência e não o sentido inverso.”

Concluindo o seu voto, a desembargadora ressaltou que “o conceito de deficiência física é amplo e não se restringe aos que se locomovem em cadeiras de rodas (...) existem diversas instituições que promovem a inclusão dos portadores de deficiência auditiva, deficientes visuais e mentais.”

Dessa forma, considerando não comprovada a impossibilidade da recorrente em cumprir a cota legal de inclusão de pessoas deficientes em seu quadro funcional, os magistrados da 17ª Turma do TRT da 2ª Região conheceram do recurso e lhe negaram provimento, mantendo inalterada a sentença da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP.

(Proc. 00008019420125020039 – Ac. 20140561581)

João Marcelo Galassi – Secom/TRT-2

Fonte: AASP Clipping - 17/07/2014

21/07/2014 - Fixar cartaz na rua não isenta empresa de cumprir cota de contratação de deficientes

(Revista Consultor Jurídico, 20 de julho de 2014, 08:26h)

Reserva de vaga

A colocação de cartazes informando sobre o interesse em contratar deficientes físicos não é suficiente para isentar a empresa de cumprir a cota prevista na Lei 8.213/1991, que obriga as empresas com 100 ou mais empregados a preencher percentual proporcional dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência. Esse foi o entendimento aplicado pela 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) para manter sentença contra uma empregadora.

A empresa, que atua na área de portaria e higienização, alegou ter demonstrado a impossibilidade de localizar pessoas com deficiência para serem admitidas e que, por isso, estava isenta de cumprir a cota. Além disso, afirmou que a norma é discriminatória, porque impede que pessoas simples e que gastaram para se preparar e se inserir no mercado de trabalho consigam a colocação.

Analisando o caso, a desembargadora Susete Mendes Barbosa de Azevedo, relatora do acórdão, entendeu não haver razão no pedido da empresa porque as provas produzidas não comprovaram as alegações. “A mera aposição de cartazes em seus veículos com dizeres ‘Contratamos pessoas portadoras de deficiência para São Paulo e Baixada Santista’ não é capaz de demonstrar que sua empreitada em localizar pessoas portadoras de deficiência restou infrutífera", disse na decisão.

Outra constatação da relatora foi que, analisando os documentos, não se concluiu “que as pessoas que procuraram a recorrida não tivessem capacidade física para desempenhar atividades de limpeza ou portaria. Tampouco restou demonstrado que os deficientes não possuíam qualificação para o exercício de tais atividades”.

Quanto ao argumento de que a norma é discriminatória, Susete registrou que a alegação "é aviltante, pois a dificuldade enfrentada pelos deficientes para se colocarem no mercado de trabalho é patente. Logo, a norma tem por objetivo exterminar a discriminação enfrentada pelas pessoas portadoras de deficiência e não o sentido inverso".

Considerando não comprovada a impossibilidade de cumprir a cota legal de inclusão, a Turma conheceu do recurso da empresa, mas negou seu provimento, mantendo inalterada a sentença da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-2.

Processo 00008019420125020039

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 20 de julho de 2014, 08:26h

 

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