27/08/2014 - Mandado de Segurança nº 0010776-68.2003.4.03.6100

(Queiroz e Lautenschläger Advogados)

Prezados Srs., boa tarde!

É com grande satisfação que informamos que transitou em julgado, em 22 de agosto de 2014, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a qual garantiu a não incidência de contribuição ao FGTS sobre o vale transporte pago em pecúnia.

Desta forma, o Poder Judiciário garantiu, definitivamente, que o vale transporte pago em pecúnia não compõe a base de cálculo do FGTS.

Seguem abaixo link de acesso às decisões proferidas. Caso seja de interesse de V. Sas., poderemos solicitar cópia autenticada.

Sendo o que tínhamos para o momento, permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.

 

 ACORDÃO APELAÇÃO (PDF)                ACORDÃO 26/08/2014 (PDF) 

 

Atenciosamente,

Maria Carolina G. Ramalho Barbosa

Queiroz e Lautenschläger Advogados
Avenida Paulista 949 20º andar Bela Vista
São Paulo SP Brasil CEP 01311-100
Tel. (11) 3266 6782 www.qladvogados.com.br
email: maria.carolina@qladvogados.com.br

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01/09/2014 - Manoel Dias defende em São Paulo atual política de valorização do salário e do emprego

(www.mte.gov.br)

São Paulo, 29/08/2014 - O ministro do Trabalho e Emprego, Manoel Dias, defendeu nesta sexta-feira (29), em São Paulo, que a valorização do emprego e do salário do trabalhador tenham continuidade. Ele participou de encontros das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (Cipas) das categorias dos químicos e metalúrgicos, no município de Praia Grande, no litoral do Estado.
De acordo com o ministro, entre as saídas para a continuidade da elevação dos salários e da geração de empregos - na situação de Pleno Emprego que o país vive - estão a qualificação do trabalhador e a formalização do trabalho. "O aumento real do salário mínimo nos últimos dez anos foi de 82%, esse reajuste balizou os acordos coletivos em todo o País e precisa ter continuidade", destacou Dias.
O ministro acrescentou que as políticas do governo elevaram a formalização do emprego, porém, "esse avanço não pode ser aceito como definitivo", continuou. Para Manoel Dias, o País ainda conta com pelo menos 14 milhões de trabalhadores na informalidade "e é por isso que o Ministério do Trabalho está investindo num grande programa de combate à informalidade, que tem como meta aumentar a formalização em pelo menos 10% no prazo de um ano", acrescentou.
Manoel Dias também lembrou da importância do Pronatec nesse processo e da criação da Universidade do Trabalhador, que está sendo implantada pelo MTE com foco na qualificação profissional. "A educação é fundamental nesse processo e nós teremos recursos para isso, graças a mudança que foi provida pelo governo na partilha dos royalties do petróleo", complementou.

Assessoria de Imprensa/MTE
acs@mte.gov.br
(61) 2031.6537
Fonte:www.mte.gov.br

08/09/2014 - BRF Foods pagará adicional de insalubridade por fornecer EPI sem aprovação do MTE

(TST – TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO)

Notícias do TST

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da BRF Brasil Foods S/A contra decisão que a condenou a pagar adicional de insalubridade a um trabalhador por fornecer equipamentos de proteção individual (EPIs) sem o certificado de aprovação (CA) expedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Segundo o relator, ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, a entrega de equipamentos em desconformidade com os artigos 166 e 167 da CLT e com a Norma Regulamentadora 6 do MTE acarreta a obrigação de pagar o adicional, pois em tais condições não serão capazes de suprimir os agentes agressores presentes no ambiente insalubre.

Exercendo a função de ajudante de produção numa sala de cortes, com ruídos acima de 85 decibéis causados por máquinas e amolação de facas, o empregado afirmou que nunca recebeu adicional de insalubridade nos 16 anos que ali trabalhou. Para comprovar suas alegações, utilizou laudo pericial realizado em outra ação semelhante, onde se constatou que, na sala de cortes, o ruído era de 89,70 decibéis, acima do limite estabelecido no Anexo I da Norma Regulamentadora 15 do MTE.

Certificado de Aprovação

O mesmo laudo verificou que, nas fichas dos protetores auriculares fornecidos pela BRF, não havia o certificado de aprovação nem a comprovação de sua efetiva utilização pelos empregados.

O juízo de primeiro grau assinalou que o certificado fornecido pelo MTE é o documento que permite saber exatamente qual é o tipo de EPI utilizado pelo trabalhador e se é adequado para eliminar o excesso de ruído no local de trabalho. A prova da entrega do equipamento é feita pela ficha de registro de EPIs, na qual deve constar a descrição do equipamento e seu certificado.

Segundo a sentença, não basta, para fins de prova da entrega do EPI adequado, o registro como "protetor auricular" ou mesmo "protetor auricular tipo concha", pois "há muita diferença entre um "tipo concha" e um 'tipo concha com CA aprovado pelo MTE'". Este último traz a garantia de que aquele equipamento, de fato, suprime o excesso de ruído. Diante dessa constatação, condenou a empresa a pagar o adicional de insalubridade em grau médio (20% do salário mínimo). A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).

No recurso ao TST, a BRF Foods sustentou que a legislação não exige que as fichas de controle de equipamentos entregues aos trabalhadores contenham a indicação de certificado de aprovação. Mas o relator destacou que a NR-6 prevê expressamente que cabe ao empregador, quanto ao EPI, "fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho". Com isso, afastou as alegações da empresa e não conheceu do recurso. A decisão foi unânime.

(Lourdes Côrtes e Carmem Feijó)

Processo: RR-1498-23.2012.5.12.0012

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br
Fonte: TST – TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

08/09/2014 - Philip Morris não pode ser condenada por dificuldade em contratar pessoas com deficiência

(www.trt10.jus.br - 01/09/2014)

A Philip Morris Brasil Indústria e Comércio Ltda. não pode ser punida por demorar para cumprir a cota destinada à contratação de pessoas com deficiência. A decisão é da juíza Mônica Ramos Emery, na 10ª Vara de Trabalho de Brasília. Segundo ela, a aplicação da Lei 8.213/91, que trata do tema, depende não só da oferta de vagas, mas também está sujeita à vontade dos portadores de deficiência ou reabilitados, bem como da existência de pessoas dispostas e qualificadas para ocuparem os postos de trabalho disponíveis nas localidades onde se situam unidades da empresa.
Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho acusa a fabricante de cigarros de não cumprir a reserva de vagas para pessoas com deficiência. Em 2011, o órgão constatou que havia apenas 24 pessoas com deficiência na empresa, em um universo de 2.520 trabalhadores nos estados de Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, São Paulo, Rio Grande do Sul e Santa Catarina. O artigo 93 da Lei 8.213/91 determina que as organizações devam contratar, do total de empregados do quadro funcional, 5% de pessoas com deficiência ou reabilitadas. Sendo assim, a Philip Morris deveria ter cerca de 150 empregados nessas condições. Nos autos, a empresa informou que a cota foi atingida em fevereiro de 2013.

Para a magistrada, o objetivo da legislação não é apenas fazer cumprir uma porcentagem de vagas do total de empregados de uma organização. O intuito é a inserção, ou seja, a inclusão social de pessoas com deficiência, para que elas possam ampliar oportunidades sociais, pessoais e laborais. De acordo com provas produzidas, a Philip Morris não se manteve inerte diante na dificuldade de preenchimento da cota legal. Foram realizados avanços como divulgação de oferta de vagas, contatos com instituições que recebem pessoas com deficiência, oferecimento de capacitação para esses trabalhadores e ainda construção de estruturas de acessibilidade nas unidades.

“Não basta apenas contratar por contratar. Ninguém discutiria que contratar uma pessoa com deficiência para simplesmente ‘encostá-la’ em qualquer cargo no interior de uma empresa fere a dignidade desse trabalhador. É por isso que a empresa, além de contratar, tem que treinar, habilitar, capacitar e, mais ainda, conscientizar os demais da necessidade de aceitar e receber esse profissional no meio ambiente do trabalho sem discriminação”, lembrou. Conforme a magistrada, esse tipo de contratação é lenta, contínua, porém crescente. “Políticas sociais, para terem efeitos duradouros, devem ter bases consistentes”, observou.

Em sua sentença, a juíza Mônica Emery também não considerou necessária a condenação da empresa ao pagamento de danos morais coletivos, como solicitado pelo Ministério Público do Trabalho, pelo atraso no cumprimento da cota legal de contratação de pessoas com deficiência. “A ré não pode ser apenada por suprir as dificuldades encontradas na vida real para inserção de tais profissionais", fundamentou.

Bianca Nascimento / MB / Áudio: Isis Carmo

Processo nº 0001632-47.2011.5.10.010

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Núcleo de Comunicação Social - Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins. Tel. (61) 3348-1321 imprensa@trt10.jus.br

Notícia publicada em 01/09/2014

Fonte: www.trt10.jus.br

 

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