(http://blogs.estadao.com.br/celso-ming/2014/08/16/o-impasse-da-terceirizacao/)
Celso Ming
Um dos problemas consiste em saber o que seja, na prática, atividade-fim e atividade-meio; A questão chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF)
Em vez de resolver conflitos de interesse entre trabalhadores e empregadores, a Justiça do Trabalho segue criando problemas novos. Um deles envolve as questões da terceirização, ou seja, a contratação de empresas para prestar serviços em outras empresas.
A Súmula 331, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), de 2011, que deve ser observada pelas instâncias inferiores, definiu que nenhuma empresa pode transferir para outras atividades que lhes são próprias (atividades- fim). Só pode terceirizar atividades-meio (serviços de limpeza, de segurança, etc. – desde que não sejam empresas de limpeza, segurança, etc.).
Um dos problemas consiste em saber o que seja, na prática, atividade-fim e atividade-meio. A questão chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) por recurso da Celulose Nipo Brasileira S.A. (Cenibra) contra a decisão da Justiça do Trabalho, que a condenou por ter contratado empresas para cortar madeira, considerada atividade-fim da empresa pelo Tribunal Superior do Trabalho. A denúncia original foca as precárias condições dos que extraem madeira utilizada pela Cenibra.
No entanto, se a Cenibra, cuja atividade-fim é produzir celulose e não madeira, matéria-prima que pode ser adquirida de outros fornecedores, fica proibida de terceirizar corte de madeira, então nenhuma empresa agrícola poderia contratar outra empresa para executar serviço de preparo de terra ou uma especializada em aplicar defensivos agrícolas. Nesse caso, também uma montadora de veículos estaria proibida de contratar uma empresa para fornecer e montar pneus nos seus veículos? Uma editora de jornais e revistas estaria proibida de contratar outra empresa de serviços fotográficos ou de impressão?
Hoje, existem 35 mil empresas intermediárias que prestam serviços para outras no Brasil, como informa o Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros do Estado de São Paulo (Sindeprestem). O segmento, ainda não regulamentado por lei, compõe uma massa salarial de R$ 27,2 bilhões.
Como explica o diretor da Faculdade de Direito da PUC-SP e ministro aposentado do TST, Pedro Paulo Teixeira Manus, há visões muito polarizadas sobre a terceirização. Há os sindicatos e juízes do trabalho que temem o que chamam de “precarização do trabalho”, ou seja, a contratação de pessoal com salário mais baixo e piores condições. Mas há também uma prática já consolidada na economia que precisa de parâmetros. “A lei não pode amordaçar a economia nem o comportamento social. O monstro a combater não é a terceirização, mas sim sua má utilização”, argumenta Manus.
A desembargadora aposentada Magda Barros Biavaschi, integrante do Fórum Nacional em Defesa dos Trabalhadores Ameaçados pela Terceirização, defende posição mais favorável aos sindicatos: “A terceirização precariza as condições de trabalho e aprofunda a cisão da classe trabalhadora. Não aumenta a competitividade. Tanto não aumenta que o Brasil é um dos países que mais ampliaram a terceirização desde a década de 1990 e, no entanto, não aumentou a sua produtividade”.
O outro lado rebate. Alexandre Furlan, vice-presidente da Confederação Nacional da Indústria (CNI) e presidente do Conselho de Relações do Trabalho da CNI acredita que a terceirização é uma opção estratégica de ordenação do processo produtivo. “Sem ela, a indústria perderia mais competitividade do que já perdeu. Terceirizar não é precarizar. O que precisa ser combatido são empresas prestadoras de serviços de terceirização que não cumprem os direitos dos trabalhadores.”
Levantamento da CNI divulgado na quarta-feira passada, indica que 70% das empresas industriais brasileiras (transformação, extrativa e construção) utilizam serviços terceirizados. Ainda conforme a sondagem da CNI, mais da metade delas terceiriza montagem ou manutenção de equipamentos (56,3%) e logística e transporte (51,1%).
A questão é uma enorme fonte de encrencas. Só neste ano, tramitam no TST 16.820 processos (veja o gráfico) que envolvem apenas questões de terceirização. Projeto de lei que regulamenta a matéria (PL 4.330) está emperrado no Congresso desde 2004. O processo que tramita no Supremo espera parecer da Procuradoria-Geral da República e não tem data para sentença. / COLABOROU LAURA MAIA
Fonte:http://blogs.estadao.com.br/celso-ming/2014/08/16/o-impasse-da-terceirizacao/
(Por Almir Pazzianotto Pinto - Revista Consultor Jurídico, 11 de agosto de 2014, 15:13)
[Artigo originalmente publicado no jornal O Estado de S. Paulo desta segunda-feira (11/8)]
Prestação de serviços
A decisão que se espera do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário ajuizado para reexame de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, cujo tema é "terceirização de atividade-fim", trará profundas repercussões nas atividades econômicas, pois definirá o futuro do contrato de prestação de serviços.
São dois cenários possíveis após a sentença. Na hipótese de o STF julgar válido o inciso III da Súmula 331 do TST, que diz não formar vínculo empregatício com o tomador a contratação de serviços de vigilância e de conservação e limpeza, assim como a de serviços especializados ligados à "atividade-meio do tomador", terá decretado sentença de morte de contrato previsto no Código Civil. A exclusão daquilo que recebeu a denominação de "atividade-fim" significa manter escancarada larga porta pela qual transitam reclamações trabalhistas e ações civis públicas, com pedidos de condenações em centenas de milhões, impedindo empresas de serem mais eficientes mediante descentralização.
Ao contrário do que dizem os inimigos da terceirização, buscar maior produtividade, com redução de custos, não é imoral, antiético, pecado ou crime. Precisamente porque produtos brasileiros têm preços superiores aos padrões internacionais, nossas indústrias não exportam, encontram-se em crise e desempregam. Terceirizar não interfere nos salários, aos quais se aplicam as leis de mercado, sobretudo a relação oferta e procura.
Lembro o Decreto-lei 200/67. Ao dispor sobre os fundamentos da moderna administração pública, esse decreto incluiu a descentralização de atividades executivas na terceira posição, abaixo do planejamento e da coordenação, acima da delegação de competência e controle. Segundo a referida legislação, a fim de evitar o "crescimento desmesurado da máquina administrativa", a administração pública deverá ser "amplamente descentralizada". É o que se observa nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, inchados, mas dependentes de terceiros para limpeza, vigilância e transporte, entre outros serviços.
Nesse aspecto a administração privada não difere dos serviços públicos. Sempre que possível reduzirá custos, aumentará a produtividade, buscará ser eficiente, a fim de se manter viva no mercado, para que haja saudável concorrência em qualidade e preço.
A distinção entre atividade-meio e atividade-fim nasceu no TST no calor de discussão em torno da Súmula 331, aprovada para substituir a ultrapassada Súmula 256. Quem esteve presente na sessão do Tribunal Pleno constatou que, diante da urgente tentativa de compor correntes em conflito, os senhores ministros optaram por solução de compromisso, fixando abstratos limites à possibilidade de terceirizar. Assim se explica a inclusão dos serviços de limpeza e conservação, não regulamentados, ao lado do trabalho temporário e de vigilância, disciplinados por leis específicas. Imaginavam os magistrados que o Legislativo em breve se ocuparia do assunto, o que, para infelicidade de todos, não aconteceu.
A segunda alternativa consiste no provimento do recurso extraordinário. A medida terá amparo em textos constitucionais e legais, como aquele que garante o direito de propriedade, e na óbvia impossibilidade de se proibir, mediante decisão judicial, algo que pertence ao mundo da economia moderna, e atende às necessidades operacionais das empresas. A Súmula 331, aliás, não é proibitiva, mas permissiva. Resgatou a terceirização da absoluta ilegalidade a que havia sido condenada pela Súmula 256, para autorizá-la no segmento em que é mais utilizada: serviços de limpeza e conservação.
Quais os argumentos de que se servem os inimigos ideológicos da prestação de serviços terceirizados? O primeiro consistiria na precarização do emprego e o segundo, na ofensa à dignidade da pessoa humana. Nenhum dos dois resiste a superficial análise. Precário todo emprego, como toda empresa, é. Tudo na vida se ressente de precariedade, a começar por ela. O matrimônio, antes considerado sacramento pela Igreja Católica, nunca poderia ser precarizado. A Lei do Divórcio revelou estarem errados todos os que assim pensavam.
Nada protege melhor o trabalho do que a economia vigorosa. É ela que dita o nível do emprego. Se há estagnação ou recessão, salários desaparecem. Quando as atividades econômicas se encontram em expansão, a procura por trabalhadores aumenta e a balança dos salários se inclina em seu favor. A mais generosa legislação se torna inútil com a economia em queda. Exemplos recentes na Europa demonstram que países cujas leis sociais aparentavam ser avançadas, ao entrarem em crise, se viram obrigados a adotar medidas que desempregaram.
Quanto à dignidade, não será ela afetada pelo fato de o trabalhador pertencer à espécie dos terceirizados. A Constituição da República e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não o marginalizam. Gozam de idênticos direitos aos assegurados aos funcionários da tomadora de serviços. O valor moral de um ser humano — escreve Luc Ferry — não depende dos dons naturais que recebeu ao nascer, mas do que fez deles; não da natureza, mas da liberdade, do trabalho.
Detrás da argumentação xiita contra a terceirização o que se esconde é o apetite ilimitado pela Contribuição Sindical que deixa de ser recebida pelas entidades sindicais representativas das categorias profissionais desfalcadas. Nada mais do que isso.
Na hipótese implausível de o Supremo Tribunal decidir garroteá-la, limitando-a à atividade-meio — qualquer que seja o significado da expressão indefinível —, teremos como resultado injurídica, autoritária e deplorável intervenção do Judiciário nas empresas privadas, para impedi-las de decidir o que podem ou não podem entregar à responsabilidade de terceiros, na procura de redução de custos, mais produtividade e maior eficiência.
Almir Pazzianotto Pinto é advogado e ex-presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 11 de agosto de 2014, 15:13
(João Marcelo Galassi – Secom/TRT – 2ª região)
Os magistrados da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deram provimento a recurso ordinário de um supermercado (autor no processo) que havia sido punido por não cumprir a cota mínima de empregados com deficiência (Lei 8.213/91).
Analisando o caso, o desembargador Rafael Edson Pugliese Ribeiro, relator do acórdão, observou que a empresa justificara, nos documentos do processo, a sua busca pelo cumprimento da finalidade social da norma de inclusão de pessoas com deficiência, inclusive demonstrada por extenso programa de inclusão, com avaliação dos riscos ambientais a que se expõem seus empregados em tais condições, e formulação de políticas de inclusão e respeito a essas pessoas.
“É um trabalho extremamente qualificado, profissional e idôneo, que em muitos países poderia receber uma premiação, mas aqui está sob ameaça de multas”, ressalta o magistrado, que também destacou o incremento do número de empregados com deficiência no período entre a autuação e o presente julgamento.
Para o desembargador, cabe ao intérprete, ao aplicar a norma legal, atentar-se para seus fins sociais, tendo em vista que “a norma jurídica não decorre exclusivamente da intelecção gramatical do texto normativo, a ele atrelando-se a análise do quadro fático subjacente e a ponderação dos valores que inspiram a criação, a interpretação e a aplicação da norma (Miguel Reale – Teoria Tridimensional do Direito).”
Nesse sentido, a finalidade do art. 93 da Lei 8.213/91, no entendimento do magistrado, não é punir, mas sim “fomentar a inclusão social de pessoas portadoras de necessidades especiais que, deixadas à própria sorte da lógica do mercado, dificilmente obteriam postos de trabalho.”
Dessa forma, os magistrados da 6ª Turma do TRT-2 deram provimento ao recurso e julgaram procedente a ação, para anular o auto de infração presente nos autos, declarando inexigível a pena pecuniária por ele imposta, determinando a exclusão de seu valor da dívida ativa.
(Proc. 00002046320135020016 - Ac. 20140618842)
Texto: João Marcelo Galassi – Secom/TRT-2
Fonte: TRT – 2ª região.
(Central Brasileira do Setor de Serviços – Cebrasse)
Crédito de Cofins O entendimento está na Solução de Consulta Cosit nº 219, publicada na edição de ontem do Diário Oficial da União. De acordo com a Receita, esses gastos podem ser considerados como insumos para reduzir a carga tributária, segundo a Lei 10.637, de 2002, e a Lei 10.833, de 2003. O texto ainda deixa claro que o direito ao crédito não depende de a empresa desenvolver, concomitantemente, as três atividades. |
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 219, DE 06 DE AGOSTO DE 2014
DOU de 21/08/2014
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. VALE-ALIMENTAÇÃO OU VALE-REFEIÇÃO. VALE-TRANSPORTE. UNIFORMES.
Para fins de cálculo dos créditos de que trata o inciso X do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, são considerados os dispêndios com vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme relativos à mão-de-obra empregada nas atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção, não cabendo a apuração de créditos decorrentes destes dispêndios em relação a outras atividades exercidas pela pessoa jurídica. O direito ao crédito em referência não depende de a pessoa jurídica desenvolver, concomitantemente, as três atividades relacionadas naquele inciso.
DISPOSITIVOS LEGAIS Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Lei nº 11.898, de 2009, art. 24; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, art. 66.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. VALE-ALIMENTAÇÃO OU VALE-REFEIÇÃO. VALE-TRANSPORTE. UNIFORMES.
Para fins de cálculo dos créditos de que trata o inciso X do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, são considerados os dispêndios com vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme relativos à mão-de-obra empregada nas atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção, não cabendo a apuração de créditos decorrentes destes dispêndios em relação a outras atividades exercidas pela pessoa jurídica. O direito ao crédito em referência não depende de a pessoa jurídica desenvolver, concomitantemente, as três atividades relacionadas naquele inciso.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Lei nº 11.898, de 2009, art. 25; Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004, art. 8º.
Lucia Tavares
Comunicação
Central Brasileira do Setor de Serviços – Cebrasse
(11) 5093.9936