09/09/2014 - Aviso prévio proporcional só é aplicável em dispensas ocorridas após a publicação da Lei 12.506/2011

(AASP CLIPPING ELETRONICO  09/09/2014)

TRT2

Ex-trabalhador de empresa siderúrgica interpôs recurso ordinário contra sentença julgada procedente em parte na 1ª instância, reivindicando a reforma do julgado para revisão de seus outros pedidos indeferidos, dentre os quais o aviso prévio especial de até 90 dias, previsto na Lei 12.506, de 13/10/2011. A empresa, por sua vez, também recorreu.

Conhecidos ambos os recursos, o relator da 13ª Turma do TRT da 2ª Região, juiz convocado Roberto Vieira de Almeida Rezende, acolheu o pedido da reclamada para afastar a condenação ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função e reflexos acessórios. No caso do recurso do autor, foi negado provimento a seus pedidos, particularmente no que se referia ao aviso prévio especial de até 90 dias, porque sua dispensa da empresa (em 20/07/2011) foi anterior à promulgação da nova lei (12.506/2011, de 13/10/2011), e, portanto se aplicou a Súmula 441: “441. Aviso prévio. Proporcionalidade. (Resolução nº 185/2012, DeJT 25.09.2012) O direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei nº 12.506, em 13 de outubro de 2011.”

Assim, o acórdão da 13ª Turma reformou a sentença apenas para afastar a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função e reflexos acessórios. No mais, a decisão foi mantida, inclusive no tocante ao valor da condenação e custas arbitradas.

(Proc. 00010042420115020255 – Ac. 20140404125)

Alberto Nannini – Secom/TRT-2
Fonte: AASP CLIPPING ELETRONICO 09/09/2014.

15/09/2014 - Loja de departamentos vai indenizar empregada dispensada após mastectomia

(www.tst.gov.br - Seg, 15 Set 2014 07:21:00)

Notícias do TST

Uma empregada catarinense da Havan Lojas de Departamentos Ltda. vai ser indenizada por dano moral com R$ 10 mil por ter sido demitida sem motivo logo após sofrer doença grave e se submeter a uma cirurgia de mastectomia. A empresa recorreu da condenação, mas a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do seu recurso.

Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), a empregada foi afastada das atividades profissionais em 19/8/2008 para a realização da cirurgia, e após retornar ao trabalho, em 17/11/2008, foi demitida sem justa causa em 8/12/2008. O Regional destacou o fato de a trabalhadora ter sido demitida mesmo estando doente, com o conhecimento do empregador, o que representa grave violação dos deveres constitucionais e fere sua dignidade e integridade moral.

O Tribunal Regional assinalou que, embora o curto período entre o retorno ao trabalho e a demissão (21 dias) não demonstre, de imediato, o intuito discriminatório, esse propósito se revela à luz do período do ano em que a dispensa foi realizada: época pré-natalina, quando é notório, para uma grande loja de departamentos, o incremento das vendas e a necessidade de contratação de pessoal por tempo determinado para atender a demanda.

No entendimento do relator do recurso da empresa ao TST, ministro Cláudio Brandão, a dispensa da empregada, realizada após "tão grave enfermidade", foi de fato discriminatória, merecendo a reparação pelos danos morais causados a ela. O empregador, afirmou o ministro, não deu ao seu direito potestativo, ou seja, o poder de dispensar a trabalhadora, a devida finalidade social, "cometendo verdadeiro abuso de direito".

Sobre a alegação da empresa de que cabia à empregada comprovar que foi dispensada de forma discriminatória, o relator afirmou que a jurisprudência do Tribunal (Súmula 443) estabelece que a dispensa, nessas circunstâncias, é presumidamente discriminatória, cabendo ao empregador o ônus de provar sem sentido contrário.

A decisão do relator de não conhecer do recurso da empresa foi seguida por unanimidade.

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-189400-46.2009.5.12.0038

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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16/09/2014 - Empresa de telecomunicações é absolvida de responsabilidade por terceirização de serviços

(AASP Clipping - 16/09/2014)

TRT15

A 7ª Câmara do TRT-15 afastou a responsabilidade solidária imputada à segunda reclamada, uma empresa de telefonia celular, pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto. O colegiado julgou improcedente o feito em relação a ela, absolvendo-a dos pedidos feitos pelo reclamante.

A empresa tinha sido condenada solidariamente, em primeira instância, a pagar comissões, horas extras e reflexos, intervalo e reflexos, multa do artigo 477 da CLT, aplicação do artigo 467 da CLT, verbas rescisórias, FGTS mais 40% e entrega de guias para saque do FGTS e para percebimento do seguro-desemprego.

A empresa, porém, se defendeu, afirmando que "apenas manteve contrato para negociação de produtos e serviços disponíveis em seu portfólio com a outra reclamada", e que isso se trata de "representação comercial (Lei 4.886/65)". Ela afirmou também que "nunca houve ingerência nas atividades da outra reclamada e que o objeto do contrato não é fornecimento de mão de obra, mas, sim, comercialização de produtos". Além do mais, segundo ela concluiu, não houve, por parte do reclamante, "pedido de responsabilização".

O reclamante afirmou nos autos que prestava serviços como vendedor de planos de telefonia móvel para a segunda reclamada (ora recorrente) na sede da primeira reclamada, e por isso pediu a responsabilização (subsidiária ou solidária) nos moldes da Súmula 331 do TST. O relator do acórdão, juiz convocado Marcelo Magalhães Rufino, afirmou que, apesar de o autor ter desempenhado as funções de vendedor de planos da reclamada, uma empresa prestadora de serviços de telecomunicações (especialmente de serviços de telefonia móvel), "não há como manter a responsabilidade que lhe foi imputada porque não se tratou de terceirização de serviços". Se fosse o caso de terceirização, segundo o acórdão, "atrairia o entendimento constante da Súmula 331 do TST posto que a reclamada não contratou a reclamada para obter mão de obra, mas, sim, firmou contrato com ela para que fossem vendidos seus planos de telefonia".

O colegiado ressaltou que o objeto do contrato assinado entre as reclamadas era "a prestação de serviços e vendas de produtos", e que esse contrato, de natureza mercantil de representação dos produtos da reclamada, "não enseja o reconhecimento de terceirização de serviços".

(Processo 0001006-95.2013.5.15.0017)

Ademar Lopes Junior

Fonte: AASP Clipping - 16/09/2014

 

17/09/2014 - Mantida decisão que considerou discriminatória demissão de bancária com lúpus

(www.tst.jus.br - Qua, 17 Set 2014 07:31:00)

Notícias do TST

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo interposto pelo Itaú Unibanco S.A. para manter a decisão que mandou reintegrar uma caixa da instituição bancária portadora de lúpus. O entendimento da Subseção foi o de que, quando da demissão, o banco já tinha conhecimento da doença da empregada, não havendo como afastar a presunção de despedida discriminatória de que trata a Súmula 443 do TST.

Ao requerer em juízo a reintegração, a bancária alegou que sofria da doença crônica e incurável, mas que esta não era contagiosa ou incapacitante para o trabalho. Afirmou que a rescisão do contrato de trabalho, além de discriminatória, a colocou em situação de "exclusão social".

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), apesar de reconhecer que a bancária sofria da doença incurável, manteve a sentença que indeferiu a reintegração. Segundo o Regional, a doença havia sido diagnosticada em julho de 2003 e a bancária trabalhou por quase um ano até ser dispensada, fato que afastaria a presunção de discriminação.

A Terceira Turma do TST reformou o acordão com base na Súmula 443 do TST e por contrariedade aos princípios da dignidade da pessoa humana e da não discriminação (artigos 1º, inciso III, e 3º, IV, da Constituição) e determinou, além da reintegração, o pagamento dos direitos referentes a todo o período de afastamento. Segundo a Turma, em razão da ausência de legislação específica, os portadores de lúpus têm poucos direitos garantidos em lei e, muitas vezes, conseguem benefícios somente em decorrência das sequelas, quando a doença atinge o ponto de equipará-los a deficientes físicos ou pessoas com mobilidade reduzida.

SDI-1

O Itaú tentou levar o caso à apreciação da SDI por meio de agravo de instrumento, mas a Subseção entendeu que a alegação do banco, de que a dispensa resultou de uma reformulação na empresa não de ato discriminatório, não é suficiente para afastar a presunção que consta da Súmula 443, não sendo possível extrair do acórdão prova de que a reestruturação alcançou outros empregados além da bancária.

Quanto ao lapso de tempo entre a ciência da doença e a demissão da bancária, o relator, ministro Augusto César de Carvalho, concluiu na mesma forma do decidido pela Turma. Entendeu que, em caso de doença grave que suscite estigma ou preconceito, o empregador está impedido de dispensar o empregado, "salvo se provar que desconhecia a condição de saúde do empregado ou que o ato de dispensa decorreu de outra motivação lícita que não a condição de saúde do trabalhador". A decisão foi unânime.

(Fernanda Loureiro/CF)

Processo: RR-4408-09.2010.5.02.0000 - FASE ATUAL: Ag-E-ED

Leia mais:

7/8/2013 – Turma considera discriminatória dispensa de bancária com lúpus e determina reintegração

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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