06.03.2025 - Novo PL propõe reduzir encargos de empresas que adotarem programa com escalas de trabalho alternativas

(www.contabeis.com.br)

PL quer criar o “Programa de Incentivo à Contratação em Escalas de Trabalho Alternativas” para reduzir encargos trabalhistas.

Comissões da Câmara dos Deputados estão analisando um novo Projeto de Lei (PL 4478/24) que cria o Programa de Incentivo à Contratação em Escalas de Trabalho Alternativas e reduz os encargos trabalhistas das empresas que aderirem ao programa.

O texto propõe que o programa será direcionado exclusivamente às empresas que contratarem empregados com as seguintes escalas:

- 4x3, com quatro dias consecutivos de atividade e três dias consecutivos de descanso, respeitando uma carga horária semanal máxima de 36 horas; e
- 5x2, com cinco dias consecutivos de atividade e dois dias consecutivos de descanso, respeitando uma carga horária semanal máxima de 40 horas.

06.03.2025 - STF e o tema da terceirização

(www.conjur.com.br)

Agostinho Zechin Pereira

No dia 12 de fevereiro deste ano, o Supremo Tribunal Federal julgou importante recurso sobre terceirização.

É sabido que o tomador de serviços tem responsabilidade subsidiária com relação aos direitos trabalhistas dos empregados que lhe prestam serviços por meio de empresa terceira.

A Justiça do Trabalho entendia, por meio da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que essa responsabilização do tomador de serviços atingia, inclusive, os órgãos públicos.

Em outras palavras, mesmo quando o tomador dos serviços fosse algum órgão da administração pública, nesse aspecto, ele se equipararia à empresa privada e, portanto, também poderia ser condenado subsidiariamente.

O grande problema desse entendimento é que a Lei 8.666/93 previa exatamente o contrário.

A Justiça do Trabalho deixava de aplicar essa lei porque a reputava, neste tópico, inconstitucional.

Contudo, como a última palavra acerca da constitucionalidade de uma lei é do STF, aquela corte se manifestou em sentido contrário e reputou constitucional a regra da intransferibilidade, ao menos de forma automática.

Essa decisão do STF (ADC 16), inclusive, fez com que o TST alterasse a redação da sua Súmula 331 para incluir passagem no sentido de que essa transferência não seria automática, mas ocorreria apenas caso fosse evidenciada conduta culposa da administração na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da empresa prestadora de serviço.

A Lei 8.666/93 foi revogada, mas, a lei que a substituiu (Lei 14.133/2021), também contém regra sobre a responsabilidade trabalhista do órgão da administração pública nas terceirizações. Aliás, regra bem mais clara e específica:

“Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

§1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo.

§2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado.”

Dessa forma, mesmo nesse emaranhado de leis, súmula e decisão do STF, não há dúvidas de que a reponsabilidade do órgão da administração pública somente irá ocorrer se comprovada alguma falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado.

Ônus da prova
Nada obstante esse ponto estar bem definido, outra dúvida surgiu. A quem compete provar se houve falha da administração pública na fiscalização? Esse ônus é do autor da ação trabalhista (em geral, do trabalhador terceirizado) ou do tomador dos serviços (administração pública)?

Já havia uma tendência da Justiça do Trabalho em atribuir este ônus à administração pública. Aliás, o leading case que originou o julgamento do Tema 1.118 é de um trabalhador que foi contratado por empresa terceirizada para prestar serviços como auxiliar de limpeza para o estado de São Paulo. Ao ser demitido, ele não recebeu as verbas rescisórias a que tinha direito. O juiz considerou que os documentos apresentados pelo Estado – edital de licitação, contrato de prestação de serviços e comprovantes de depósitos do FGTS feitos durante o período do contrato – não eram suficientes para provar que houve fiscalização efetiva sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas. Por isso, condenou o Estado a pagar as dívidas trabalhistas deixadas pela empresa.

O Tribunal Superior do Trabalho confirmou o entendimento de que o Estado não demonstrou ter fiscalizado de forma adequada o cumprimento das leis trabalhistas pela empresa terceirizada e, portanto, deveria pagar.

Este é exatamente o ponto que acaba de ser examinado pelo STF. O ônus da prova era mesmo do estado de São Paulo?

Muito embora a decisão não tenha sido unânime, a (longa) tese fixada por aquela corte foi a seguinte:

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
O que resta claro, portanto, é que o ônus da prova é do autor da ação, e não do réu (órgão da administração pública), contrariando, portanto, a tese majoritária fixada na Justiça do Trabalho.

A decisão fala, entre outras coisas, em efetiva existência de “comportamento negligente”.

A definição de “comportamento negligente” foi dada na mesma decisão: “quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo”.

Desta forma, o assunto – ônus da prova – na terceirização envolvendo os órgãos da administração pública, está superado.

Responsabilidade do tomador
Com relação às empresas privadas, contudo, a regra é diferente, já que a o artigo 121 da Lei 14.133/2021 não se aplica a elas.

A lei aplicável, nesses casos, é a Lei 6.019/74:

Art. 5º-A, § 5º – A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

Não há dúvidas de que a lei reconheceu expressamente a responsabilidade do tomador – ainda que de forma meramente subsidiária – sem mencionar, expressamente, o dever de fiscalizar.

Mas há, nesse aspecto, um fato curioso. Um dos pilares da responsabilização das empresas privadas tomadoras de serviço é justamente a chamada “culpa in vigilando”, ou seja, o tomador de serviços deve responder pela dívida trabalhista porque deixou de fiscalizar (vigiar) a empresa terceira que contratou para lhe prestar serviços.

Não é por outro motivo que as empresas privadas que terceirizam alguma atividade, fazem (ou deveriam fazer) uma pesquisa séria sobre quem será contratado para esse fim (buscando evitar a caracterização da culpa in eligendo) e, além disso, criam procedimentos fiscalizatórios para monitorar o correto cumprimento da legislação trabalhista pela empresa contratada (buscando evitar a caracterização da culpa in vigilando).

Por fim, no caso de empresas privadas, apesar dos cuidados necessários na hora de contratar (eleger) uma empresa para prestar serviços e a obrigação de monitorar (vigiar), a responsabilidade subsidiária é automática.

Basta caracterizar a dívida trabalhista e a Justiça do Trabalho irá condenar a empresa tomadora, de forma subsidiária, a pagar o trabalhador.

É claro que, como a responsabilidade é subsidiária, a empresa tomadora somente irá pagar alguma coisa se a devedora principal (empresa prestadora de serviços) não pagar. Esse é mais um motivo para fazer uma boa pesquisa antes de contratar, verificando a idoneidade da empresa e a sua saúde financeira, além de vários outros aspectos.

Assim, seja na administração pública, seja nas empresas privadas, o recado é claro: contrate bem e fiscalize.

Agostinho Zechin Pereira
sócio do Lemos Advocacia para Negócios.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-mar-05/stf-e-o-tema-da-terceirizacao/

10.03.2025 - Inteligência Artificial já é pilar para o setor de Facility Management

(febraffacilities.org.br)

Por: Infra FM

Com mais de quarenta anos de atuação, a Federação Brasileira das Empresas de Facilities (Febraf) – se posicionou como uma das entidades fundamentais em representação das empresas que atuam na gestão de serviços integrados em todo o Brasil.

Em frente à organização está Edmilson Pereira, presidente, que compartilhou conosco sua visão de especialista em relação ao mercado e quais as tendências e desafios que os profissionais do setor devem ficar atentos em 2025.

Confira abaixo a entrevista:

Qual o impacto das mudanças regulatórias e econômicas esperadas para 2025 na capacidade das empresas terceirizadas de atender às demandas do mercado de Facility Management?
Existem pontos específicos que podem representar obstáculos significativos?

Ambos vão impactar grandiosamente o setor de Facilities. Destaco o Marco Regulatório da Inteligência Artificial (IA), que é de grande importância para o setor de Facility Management, pois traz uma estrutura que regula a utilização de tecnologias de IA, assegurando que sua implementação seja ética, segura e eficiente. Importante ressaltar que o setor de Facility Management lida com uma grande quantidade de dados, como informações sobre os sistemas prediais, usuários e operações. A regulação da IA ajuda a garantir que esses dados sejam tratados de forma mais segura, respeitando a privacidade das pessoas e o cumprimento de legislações brasileira, como a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados).

Destaco mais três pontos importantes e facilitadores:

Ética e transparência: A IA pode ser usada em muitas áreas do FM, como otimização de consumo de energia, gestão preditiva de manutenção, monitoramento de ambientes e segurança. Ter um marco regulatório garante que essas tecnologias sejam utilizadas de forma ética, sem discriminação ou impactos negativos nas operações e bem-estar dos funcionários e usuários do ambiente.

Eficiência operacional: O marco pode garantir que a IA seja aplicada de maneira responsável, incentivando o uso de tecnologias que realmente tragam melhorias operacionais no setor. Isso pode resultar em redução de custos, aumento de eficiência, e melhor gestão dos recursos.

Inovação responsável: O nosso setor está se tornando cada vez mais dependente de IA para automação, como o uso de dispositivos inteligentes para controle de temperatura, iluminação e sistemas de segurança. A regulação ajuda a garantir que inovações tecnológicas sejam implementadas de forma responsável, minimizando riscos e maximizando os benefícios.

Quanto ao cenário econômico, atualmente o país vive um momento de grande insegurança jurídica, onde vemos um poder interferindo no outro. O cenário não tem sido favorável para o ambiente de negócios e investimentos, o que se torna um obstáculo na manutenção e geração de emprego, pois sem investimento e negócios não existe contratação de mão de obra.

A escassez de mão de obra qualificada tem sido uma preocupação crescente em diversas áreas. Como isso pode afetar as empresas terceirizadas em 2025, especialmente considerando a necessidade de profissionais capacitados para lidar com tecnologias emergentes e processos mais sofisticados no setor de Facility Management?

A escassez de mão de obra no setor de Facilities é um desafio crescente, especialmente em um contexto de rápidas mudanças econômicas, tecnológicas e demográficas.

Este cenário afeta as empresas em diversos aspectos como a diminuição da qualidade dos serviços, pois a falta de pessoal qualificado pode afetar a qualidade dos serviços prestados. Isso é especialmente crítico no setor de Facilities, onde a manutenção de infraestruturas e a prestação de serviços de apoio afetam diretamente o conforto e a segurança dos usuários de edifícios por exemplo; o aumento de custos operacionais, já que as empresas podem precisar pagar salários mais altos ou contratar temporários, podendo aumentar, inclusive, os custos operacionais.

Além disso, a falta de funcionários pode levar a uma sobrecarga de trabalho, afetando a produtividade e eficiência dos que permanecem; e também o risco de alta rotatividade, pois com a falta de profissionais qualificados pode resultar em uma alta taxa de rotatividade, o que, por sua vez, gera custos elevados com recrutamento e treinamento. Isso também pode levar a um ambiente de trabalho instável, afetando a moral da equipe.

Quais tendências tecnológicas ou operacionais você acredita que serão fundamentais para as empresas terceirizadas se manterem competitivas em 2025, e como elas podem se preparar para superar eventuais barreiras na adoção dessas inovações?

A adoção de tecnologias – como a automação de processos e o uso de inteligência artificial – pode ajudar a reduzir a dependência de mão de obra intensiva. No setor de Facilities, o uso de sistemas inteligentes para gestão de energia, manutenção preditiva e monitoramento tendem a otimizar as operações e compensar a falta de trabalhadores.

As empresas devem se manter inteiradas do que há de novo no setor para que possam implantar as novas tecnologias e se modernizar. Afinal, mão de obra intensiva e/ou terceirizada não se lida mais somente com rodo e vassoura bem como a supervisão dos setores não é mais “só de olho” mas sim com ferramentas de gestão e comunicação. É inevitável que as empresas vão se modernizar cada vez mais ao longo dos anos.

Acrescente um outro ponto que seja importante destacar como grande desafio do seu setor e quais são as ações da entidade para contribuir na resolução.

O principal desafio, sem dúvidas, é a escassez de mão de obra qualificada. Mas também outro ponto importante é que, apesar da clareza das obrigatoriedades contidas na Lei do Aprendiz, é necessário ir além da simples conformidade legal. Tratando-se do setor de limpeza e conservação, a lei não permite colocar jovem aprendiz em local insalubre, e o serviço de limpeza é insalubre em razão da presença de agentes biológicos, pois o contratado mantém contato direto com produtos químicos tais como cândida, cloro ativo, detergente e desinfetante.

Por exemplo, o Estado diz que a cada mil empregados, a empresa deve colocar 50 menores aprendizes. Mas como vamos atender à essa cota se o menor não pode trabalhar nesta atividade? A própria Lei do Aprendiz pontua que menores de 18 anos não podem trabalhar nesta área. É um contrassenso sobre o qual temos contestado veemente, mas ninguém até agora achou uma solução para o problema.

Outro ponto: trabalhar com limpeza não requer qualificação técnico-profissional na empresa contratante ou nas instituições parceiras, portanto, não se torna complementar aos estudos, o que, novamente, entra em contradição com a Lei do Aprendiz.

Para ambas as demandas, temos atuado diretamente no Congresso Nacional para proposições de leis complementares que alterem ou ajustem as obrigatoriedades do empresário, conforme a realidade. Estamos diariamente em contato com os parlamentares e técnicos para contribuir para a resolução dessas questões.
Fonte: Infra FM

Fonte: https://febraffacilities.org.br/inteligencia-artificial-ja-e-pilar-para-o-setor-de-facility-management/

10.03.2025 - Empresas devem mapear riscos psicossociais no trabalho a partir de maio

(www.contabeis.com.br)

Empresas precisarão identificar e mitigar fatores como estresse e assédio moral para evitar penalidades do Ministério do Trabalho e Emprego.

A partir de 26 de maio, empresas no Brasil precisarão implementar medidas para identificar e mitigar riscos psicossociais no ambiente de trabalho, incluindo estresse, assédio moral e sobrecarga. A determinação faz parte da atualização da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1), estabelecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que trata da segurança e saúde ocupacional.

Entre as mudanças, destaca-se a exigência do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), que impõe às empresas a adoção de um Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR). O objetivo é mapear, avaliar e controlar fatores ambientais e ocupacionais que possam impactar a saúde dos trabalhadores, prevenindo doenças laborais, como a Síndrome de Burnout.

Gerenciamento de riscos passa a ser obrigatório
O PGR deverá conter uma análise detalhada dos riscos identificados e estar disponível para fiscalização do MTE a qualquer momento. De acordo com o médico do trabalho Marcos Mendanha, essa exigência formaliza a necessidade de documentar e monitorar fatores de risco que, até então, não eram explicitamente previstos na norma.

"As empresas precisarão incluir a avaliação dos riscos psicossociais da mesma forma que já fazem com os riscos físicos, químicos e biológicos", explica Mendanha.

A especialista em neurociência Marina Mezzetti ressalta que a adequação à NR-1 deve ir além do cumprimento burocrático. "Se as mudanças forem tratadas apenas como uma obrigação documental, os próprios colaboradores podem não se engajar na implementação", alerta.

Ações recomendadas para adequação
Para atender às novas diretrizes, especialistas recomendam a adoção de estratégias que fortaleçam a segurança emocional no ambiente corporativo. Entre as medidas sugeridas, destacam-se:

- Ambiente seguro para relatos: criar canais que permitam aos trabalhadores expressar preocupações sobre riscos psicossociais sem receio de represálias;
- Treinamento de lideranças: capacitar gestores para reconhecer sinais de sobrecarga emocional e atuar de forma preventiva;
- Programas de incentivo: implementar políticas de reconhecimento que estimulem a adesão voluntária às boas práticas de saúde ocupacional.
A norma não especifica metodologias ou ferramentas obrigatórias para a avaliação dos riscos psicossociais. No entanto, especialistas indicam que o uso de questionários anônimos validados pode ser uma estratégia eficaz para mapear o bem-estar dos trabalhadores.

Fiscalização e penalidades
O cumprimento da NR-1 será fiscalizado por auditores-fiscais do trabalho. Empresas que não implementarem as exigências poderão ser penalizadas com multas e até interdições, conforme a gravidade da infração, o número de empregados e o porte do negócio.

O cofundador da FairJob, Charles Varani, observa que, apesar de a norma reforçar a obrigatoriedade da avaliação de riscos psicossociais, ainda há lacunas sobre a prestação de contas e a definição de responsabilidades.

"O desafio das empresas será demonstrar comprometimento com a saúde mental dos colaboradores e assegurar a eficácia das medidas adotadas", avalia Varani.

Diante da nova exigência, especialistas recomendam que as empresas antecipem ajustes internos para evitar penalidades e garantir um ambiente de trabalho mais seguro e saudável. A atualização da NR-1 representa um avanço na regulamentação da saúde mental no trabalho, exigindo que empregadores adotem uma abordagem mais estruturada para a prevenção de riscos psicossociais.

Com informações do Estadão

Publicado por Juliana Moratto - Editora Chefe

Fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/69718/nova-norma-exige-controle-de-riscos-psicossociais-no-ambiente-de-trabalho/

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