17.02.2025 - Plano de saúde pet na CLT: novidade na legislação trabalhista reconhece a existência de famílias multiespécie

(www.contabeis.com.br)

Benefício para animais domésticos pode se tornar realidade com aprovação do projeto

A Comissão de Trabalho da Câmara dos Deputados aprovou o projeto de lei 5636/23 que possibilita incluir planos de saúde para animais domésticos como benefício ao trabalhador. O parecer destacou que, ao incluir planos de saúde animais como um benefício, essa proposta promove a responsabilidade social das empresas e melhora a qualidade de vida dos empregados. Agora, o projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição, Justiça e Cidadania. Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado, conforme indica a Agência Câmara de Notícias. No entanto, a expectativa pela aprovação e implementação dessa lei na CLT tem sido aguardada pelo mercado.

Martha Rodrigues, CEO da Guapeco, HRTech pioneira em benefício corporativo pet, destaca que setores ligados à inovação e tecnologia são mais abertos à oferta do plano de saúde para os animais de seus colaboradores e prevê que, com a aprovação da lei, setores mais conservadores passarão a olhar com outros olhos para o tema.

“Nos Estados Unidos, desde 2004, têm empresas que oferecem plano pet como benefício para os colaboradores. No Brasil, as empresas passaram a oferecer planos de saúde pet como benefício desde 2020 e esse movimento ganhou mais força nos últimos dois anos pós-pandemia. Essa tendência foi bastante incentivada pelo momento de volta aos escritórios e à rotina de trabalho presencial, onde as empresas perceberam que, para reter os colaboradores, precisariam especializar seus pacotes de benefícios. Neste sentido, é possível perceber que as empresas estão abertas para essa questão e, na verdade, a legislação está atrasada em relação às demandas do mercado e dos trabalhadores”, comenta Martha.

Famílias multiespécie
Para a executiva da HRTech Guapeco, a aprovação do PL 5636/23 representa um passo a mais no reconhecimento de um novo formato familiar: família multiespécies, caracterizada por famílias formadas por humanos e animais de estimação, onde os tutores consideram os pets como membros integrais da família. Martha aponta que é uma evolução na relação humano-animal, ao romper com a visão tradicional de pets como bens de propriedade e os reconhecer como seres com direitos, emoções e importância.

"Estamos falando do principal formato de família no país hoje. Atualmente, já existem mais cães e gatos nos lares brasileiros do que crianças, tornando os pets parte essencial nesse novo cenário familiar. As empresas devem entender como considerar os diferentes pilares da vida do colaborador — como o cuidado com seus animais — impacta diretamente na atração, retenção e engajamento de talentos. Movimentos como pets aparecendo em vídeo chamadas, colaboradores se afastando para atendimentos veterinários ou incluindo levar e buscar os animais na creche como parte da rotina mostram que abraçar essa realidade e incorporá-la à cultura organizacional é uma grande oportunidade para as empresas entregarem valor aos seus empregados", aponta Martha.

Desafios para o RH
Com a aprovação da PL 5636/23, um dos desafios dos RHs será encontrar players que atendam o Brasil inteiro, aceitem proteger pets idosos e considerem, além de cães e gatos, outros animais nos planos oferecidos. Martha aponta que, como o benefício é pautado essencialmente em inclusão, é fundamental buscar soluções que permitam a todo colaborador que tenha um pet cuidar dele através do plano disponibilizado pela empresa.

Outro ponto de atenção é a legalidade da operacionalização dos planos de saúde pet. “Embora já existam mecanismos que tranquilizam as equipes, incluir esse plano como um benefício oficial reconhecido pela CLT traz mais segurança e incentiva os times de gestão de pessoas a apresentarem a solução aos colaboradores, além de facilitar a aprovação do projeto junto aos gestores”, destaca.

Promoção da cultura do cuidado
Apesar de estarem presentes na maioria dos lares brasileiros, a maioria dos pets não possui proteção de saúde. A executiva da Guapeco aponta que, além da falta de informação, questões como rede disponível para atendimento, custo dos planos e a cultura de deixar tudo para a última hora ainda são pontos que contribuem para a baixa adesão aos planos. Para Martha, a aprovação da lei contribuirá para a promoção da cultura de cuidado da saúde dos animais domésticos.

“Existe ainda uma barreira muito grande relacionada à informação. Todos os dias ouvimos pessoas dizendo que nunca tinham ouvido falar em plano de saúde pet, embora a recepção seja sempre muito positiva e venha comumente acompanhada de relatos de altos gastos sofridos com a manutenção da saúde dos pets. Com o benefício sendo oferecido pelas empresas, acredito que pontos como acesso à informação e custo vão ser bem trabalhados, assim como a compreensão dos planos como uma forma de prevenção. A longo prazo, isso é essencial para a saúde financeira das famílias que querem os pets vivendo por muitos anos”, prevê a executiva da Guapeco.

Publicado por Marlon

Fonte: Guapeco

Fonte: https://www.contabeis.com.br/artigos/69369/plano-de-saude-pet-como-beneficio-trabalhista-avanca-na-camara/

17.02.2025 - Empresa deverá entregar listagem com dados de empregados para sindicato

(www.conjur.com.br)

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o recurso da concessão metroviária do Rio de Janeiro contra decisão que a obrigou a fornecer dados de trabalhadores para fins de checagem da regularidade do pagamento das contribuições sindicais. Segundo o colegiado, o envio dos dados não viola a intimidade dos associados.

Na ação, o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Metroviários do Rio de Janeiro (Simerj) pediu que a empresa fornecesse as guias da contribuição sindical, a relação nominal de todos os empregados integrantes da categoria e dos respectivos salários mensais dos empregados filiados ao sindicato, além dos cargos ocupados. Segundo o sindicato, o pedido se baseou na Nota Técnica do Ministério do Trabalho e Emprego 202/2009, e o objetivo era identificar os empregados e os valores descontados para conferir a correção do valor recolhido pelo empregador.

Fornecimento dos dados
Para o Metrô do Rio, a obrigação não tem base legal e viola o direito à intimidade dos trabalhadores, que teriam de autorizar o tratamento dos dados. Argumentou ainda que o sindicato pode fiscalizar a regularidade do recolhimento das contribuições sindicais por meio de informações fornecidas no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) e na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS).

O Caged deve ser fornecido pela empresa sempre que houver admissão, demissão ou transferência de funcionários. A segunda, enviada anualmente, tem a finalidade de coletar dados do trabalhador, a fim de identificar a situação do mercado de trabalho brasileiro.

Recolhimentos devidos
O pedido foi deferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, levando a concessão a recorrer ao TST, reiterando seus argumentos e questionando a constitucionalidade da nota técnica do MTE.

Contudo, o relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, observou que as informações obtidas por meio do Caged e da RAIS se destinam à elaboração de políticas públicas ligadas ao mercado de trabalho. Segundo Brandão, as informações pedidas pelo sindicato servirão de subsídios para o exercício do legítimo direito de fiscalizar os recolhimentos que lhe são devidos, de forma mais eficiente, sem a necessidade de abrir um procedimento administrativo ou judicial de cobrança.

Quanto à questão da violação constitucional pela nota do MTE, o relator observou que a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do órgão especial. Nesse sentido, não há nenhum pronunciamento prévio do Pleno ou do Órgão Especial do TST nem do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão
AIRR 101299-29.2016.5.01.0059

Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-fev-15/empresa-devera-entregar-listagem-com-dados-de-empregados-para-sindicato/

18.02.2025 - TJ-SP suspende cobrança de R$ 5,49 de tarifa de ônibus a empresas que compram vale-transporte

(www.conjur.com.br)

Martina Colafemina

O artigo 5º da Lei 7.418/1985 — que estabelece regras para repasse e concessão de vale-transporte — determina que a tarifa seja vendida para as empresas pelo mesmo valor da taxa comum. Dessa forma, não há razão para diferenciar quem tem o benefício dos demais usuários.

Com esse entendimento, o desembargador Antônio Celso Aguilar Cortez, da 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, concedeu uma liminar que proíbe o município de São Paulo de cobrar R$ 5,49 como tarifa de ônibus de empresas que compram vale-transporte. A taxa vigente é de R$ 5.

A ação contra o município foi ajuizada pelo Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Estado de São Paulo (Sincovaga). A instituição contesta a Portaria SMT/SIRETRAM 31, publicada em 27/12/2024, que estabeleceu o aumento de R$ 5 para R$ 5,49 na categoria vale-transporte, a partir de 30/12/2024.

Na ação, o sindicato apontou o descumprimento da Lei Federal 7.418/1985 e do Decreto Federal 95.247/1987, além de inconstitucionalidade da portaria. O magistrado acatou o pedido e determinou que o município volte a cobrar R$ 5 até que a disputa judicial entre as partes se encerre.

“Respeitado o entendimento do Juízo a quo, em exame sumário de cognição não se vislumbra razão para se diferenciar os beneficiários do vale-transporte dos demais usuários do sistema de transporte urbano municipal, com o que se mostra descabida a cobrança diferenciada para o uso do mesmo serviço. Além disso, o art. 5º da Lei nº 7.418/85, que instituiu o vale-transporte, veda o repasse do seu custo mediante aumento da tarifa, in verbis: ‘Art. 5º — A empresa operadora do sistema de transporte coletivo público fica obrigada a emitir e a comercializar o Vale Transporte, ao preço da tarifa vigente, colocando-o à disposição dos empregadores em geral e assumindo os custos dessa obrigação, sem repassá-los para a tarifa dos serviços’”, assinalou Cortez.

O Sincovaga é representado pelo advogado Alexandre Dias de Andrade Furtado.

Clique aqui para ler o despacho
AG 2021456-98.2025.8.26.0000

Martina Colafemina
é repórter da revista Consultor Jurídico

Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-fev-17/tj-sp-suspende-cobranca-de-r-549-de-tarifa-de-onibus-a-empresas/?utm_term=Autofeed&utm_medium=Social&utm_source=Facebook&fbclid=IwY2xjawIhVmlleHRuA2FlbQIxMQABHRNlbaHPOqUXPpwp_at3EL4Yb-KoP-lNiwtjOBrp04g9UPVZSle7J4j8Aw_aem_KzOW-xXwgAvRzEowUxPplg#Echobox=1739832149

18.02.2025 - A variação da taxa básica de juros (Selic) e o impacto no passivo trabalhista empresarial

(www.migalhas.com.br)

Renato Rossetti Vallim de Castro

A SDI-I do TST determinou a aplicação da Selic para cálculos de juros na Justiça do Trabalho. A mudança impacta a economia e aumenta passivos trabalhistas empresariais.

Introdução

A SDI-I do TST, ao uniformizar a jurisprudência, determinou a aplicação do regramento previsto no CC, recém alterado, em que se utiliza a Selic como índice de cômputo de juros na Justiça do Trabalho.

Variação da taxa Selic e impactos na economia

Na última reunião do COPOM - Comitê de Política Monetária realizada em 29 de janeiro, o Banco Central decidiu por elevar a taxa básica de juros, a Selic, de 12,25% para 13,25%, já projetando o aumento para 14,25% na próxima reunião em março e, ainda, condicionando eventual majoração ou minoração da taxa a depender do desempenho da meta da inflação.

Numa visão geral da economia como um todo, a variação da Selic para índices cada vez maiores resulta em um impacto extremamente negativo na atividade econômica. Isto pois, por ser considerada a taxa referencial de juros, a Selic é utilizada como índice, a título de exemplo, de empréstimos e financiamentos.

Ou seja, quanto maior a taxa Selic, maior os juros cobrados nas linhas de crédito oferecidas pelos bancos e demais instituições financeiras. Assim, a tendência é a de que as empresas evitem a busca por fomento econômico para não arcar com juros elevados ou, àquelas já com empréstimos e financiamentos contraídos, aumentem consideravelmente seu passivo.

Outro grande impacto decorre nas relações de consumo, haja vista que juros elevados tornam o crédito mais caro e menos acessível, ocasionando em drástica redução das compras e esfriamento da economia.

Pois bem. Até então, portanto, verifica-se sobre o recente e constante aumento da taxa básica de juros resultar em grandes e negativos impactos no contexto macroeconômico. Mas como a Justiça do Trabalho também pode gerar riscos ao empresário nesse cenário?

A Selic e a Justiça do Trabalho

Isso se deve ao fato de que desde dezembro de 2020, em decorrência do julgamento do STF nas ADCs 58 e 59 em que se declarou inconstitucional a TR - Taxa Referencial instituída com a reforma trabalhista, tem-se utilizado a Selic como índice de cômputo de juros e correção monetária.

O entendimento fixado no mencionado julgamento resumiu-se na aplicação da previsão disposta no CC, no sentido de haver a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa Selic, até que houvesse legislação específica sobre o tema.

Ocorre que a partir de 1/9/24, entrou em vigor a lei 14.905, a qual alterou o CC quanto à regra de atualização monetária e juros.

Novidades legislativas

No que se refere à correção monetária, a novidade legislativa passou a prever o seguinte regramento:

Art. 389:

"Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.

Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo."

Por outro lado, em relação aos juros, o art. 406 dispôs:

Art. 406:

"Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência."

Jurisprudência atual

Nesse cenário, objetivando-se readequar à realidade da Justiça do Trabalho a inovação legislativa prevista na lei 14.905/24, em 10/24 a SBDI-1 do TST, em julgamento nos autos E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, expressou a aplicação da seguinte diretriz:

a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991);

b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior;

c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.

Ou seja, a taxa Selic permaneceu como referência para o cálculo de juros na Justiça do Trabalho, ainda que sob a fórmula de subtração Selic - IPCA.

Impactos para empresários

Em suma, como nova regra, desde 30/8/24 os créditos trabalhistas passaram a ser corrigidos pelo IPCA acumulado anual (hoje em 4,56%), com os juros correspondentes à subtração da taxa Selic (hoje em 13,25%) pelo IPCA (hoje em 4,83%), ou seja, atualmente em 8,69%.

Dessa forma, quanto maior a taxa Selic, maior será a incidência de juros perante o débito trabalhista.

Devido ao alto percentual e à morosidade do Judiciário, muitos consideram uma ação trabalhista como um investimento, caso não haja uma urgência no recebimento da verba alimentar pelo reclamante. Ao passo que, do ponto de vista do empresário, um passivo trabalhista judicializado tende a ser majorado consideravelmente com o decorrer do tempo.

Conclusão

Além da elevação da taxa Selic impactar negativamente no cenário macroeconômico quanto ao esfriamento do consumo e inacessibilidade às linhas de crédito, o empresário que não adequar seu negócio com o auxílio de uma assessoria jurídica preventiva e especializada certamente correrá o risco de ser impactado com demandas trabalhistas judicializadas e, consequentemente, com elevado cômputo de juros em caso de mora.

Renato Rossetti Vallim de Castro
Advogado, Mediador, Graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e Pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/424783/variacao-taxa-basica-de-juros-selic-e-passivo-trabalhista-empresarial

Sub-categorias

28 Abril 2025

28.04.2025 - NR-1: Governo adia vigência de norma sobre saúde mental no trabalho (www.migalhas.com.br...

28 Abril 2025

28.04.2025 - 42º GEASSEG reúne setor de segurança privada e asseio em Aracaju (www.f5news.com.br...

25 Abril 2025

25.04.2025 - Notificação por WhatsApp em processo trabalhista é válida, diz TRT-10 (www.conjur.com.br (https://www.conjur.com.br/2025-abr-24/notificacao-por-whatsapp-em-processo-trabalhista-e-valida-diz-trt-10/)) A...

 

 


 

Receba Notícias do Setor