Por: Proativa Febrac
Entidade destaca que o auxílio já está contemplado na remuneração e que pleitos sem embasamento podem prejudicar a economia e a geração de empregos no setor de serviços e facilities
A Federação Brasileira das Empresas de Facilities (Febraf) alerta para o aumento de pedidos infundados de adicional de insalubridade. Esse adicional é um benefício destinado a profissionais expostos a condições que possam comprometer sua saúde, como ruído excessivo, produtos químicos ou calor intenso. No entanto, a Febraf não apoia reivindicações sem embasamento técnico, pois a remuneração dos trabalhadores já contempla os riscos inerentes a cada função, conforme os critérios salariais da categoria. Além disso, a concessão indiscriminada desse adicional pode gerar impactos financeiros negativos para as empresas, prejudicando a geração de empregos e a economia como um todo.
O presidente da Febraf, Edmilson Pereira, enfatiza a importância de uma análise criteriosa antes da concessão do adicional. “É claro que a Febraf defende o cumprimento rigoroso da legislação trabalhista e a proteção da saúde dos trabalhadores. No entanto, é fundamental que as reivindicações de adicional de insalubridade sejam embasadas em laudos técnicos que comprovem a necessidade desse benefício. Pleitos sem fundamentação adequada podem onerar as empresas de forma desnecessária e comprometer a sustentabilidade econômica do setor”, afirma Edmilson.
Desdobramentos no TST
Diante do exposto, a Febraf desaprova a interpretação equivocada da Súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que tem incentivado pedidos infundados desse adicional. A entidade alerta que essa flexibilização descontrolada da legislação trabalhista gera insegurança jurídica, encarece a folha de pagamento e compromete a competitividade das empresas. “Em um setor que já enfrenta altos encargos e desafios econômicos e a obrigatoriedade desse benefício sem critérios técnicos claros resulta na redução de empregos e na retração de investimentos”, pontua o presidente da federação.
A entidade também manifesta forte oposição ao Projeto de Lei 4534/2023, que pode agravar ainda mais essa distorção ao ampliar as situações em que o adicional deve ser pago. Esta medida ignora os impactos financeiros para as empresas e pode desencadear um efeito cascata de elevação de custos, fechamento de postos de trabalho e estagnação do setor de facilities. Para a federação, é fundamental que qualquer mudança na legislação leve em consideração critérios técnicos sólidos — avaliando cenários em conjunto com os empregadores —, equilibrando a proteção do trabalhador e a viabilidade econômica das empresas.
A Febraf reforça seu compromisso em promover um ambiente de trabalho seguro e saudável, ao mesmo tempo em que busca equilibrar os interesses dos trabalhadores e das empresas, garantindo a competitividade e o desenvolvimento econômico do país.
Ministros vão definir a quem cabe provar erro no acompanhamento das obrigações trabalhistas
Por Daniel Gullino — Brasília
O Supremo Tribunal Federal (STF) discute nesta quarta-feira se, em caso de terceirização, a administração pública tem responsabilidade por obrigações trabalhistas não cumpridas pela empresa contratada por ela para a prestação de serviços, caso haja erro na fiscalização do acordo.
Em julgamentos anteriores de outras duas ações, o STF já determinou que não há uma responsabilização automática da administração pública em caso de irregularidades na terceirização. A diferença da análise atual é a discussão sobre a quem cabe comprovar eventual falha na fiscalização.
O caso chegou ao STF a partir de um recurso do estado de São Paulo contra uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que lhe impôs a responsabilidade por parcelas devidas a um trabalhador contratado por empresa prestadora de serviço. O estado pede que o STF defina a quem cabe provar eventual erro na fiscalização das obrigações trabalhistas: o ente público contratante ou o empregado terceirizado.
A análise começou no ano passado, no plenário virtual. O relator, ministro Nunes Marques, votou para considerar que o ente público só pode ser responsabilizado caso o empregado comprove a "efetiva existência de comportamento negligente", ou que mostre que a omissão está relacionada ao dano causado.
Para Nunes Marques, esse comportamento negligente se configura quando a administração pública não fizer nada "após o recebimento de notificação formal e fundamentada de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, notadamente o pagamento".
O relator também propôs que, em contratos de terceirização, a administração pública precisa exigir da empresa contratada a comprovação do seu capital social, que precisa ser compatível com o número de empregados, e "adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada", com condicionar o pagamento à comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Ainda no plenário virtual, o presidente do STF, Luís Roberto Barroso, acompanhou Nunes Marques integralmente. Já o ministro Flávio Dino apresentou uma divergência parcial.
Dino defender retirar o trecho "notadamente o pagamento" da tese, na parte que fala da fiscalização, para "evitar eventual má compreensão ou distorções na aplicação da tese".
Além disso, sugeriu incluir o Ministério Público em geral, e não só o Ministério Público do Trabalho, entre as organizações que podem notificar a administração pública sobre o descumprimento das obrigações por parte da empresa contratada.
Projeto de lei está em análise na Câmara dos Deputados
O Projeto de Lei 3407/24 estabelece um prazo de dois anos, após a criação de uma empresa, para que esta possa participar de processos licitatórios e celebrar contratos com administração pública.
O texto, em análise na Câmara dos Deputados, insere a regra na Lei de Licitações e Contratos Administrativos. A proposta prevê ainda que, além daquela exigência, a empresa deverá ter objeto social compatível com a contratação a ser realizada.
“Dessa forma, em todas as licitações, as empresas deverão ter obrigatoriamente experiência prévia, o que ajudará a mitigar os riscos de inexecução contratual”, defendeu o autor da proposta, deputado Mauricio Marcon (Pode-RS).
Próximos passos
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, terá de ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.
Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei
Da Reportagem/RM
Edição – Marcelo Oliveira
A 17ª Turma do TRT da 2ª Região negou indenização por dano moral a auxiliar de cozinha de rede atacadista que se acidentou no local de trabalho. O colegiado manteve sentença que entendeu não ter havido responsabilidade do empregador na ocorrência, mas culpa exclusiva da profissional.
A mulher contou que, durante a limpeza do espaço, pisou a tampa do ralo e torceu o tornozelo. Disse que a lesão comprometeu sua capacidade laborativa e gerou afastamento temporário previdenciário. Não comprovou no processo, entretanto, que o empregador tenha agido com culpa no caso.
No acórdão, a juíza-relatora Débora Cristina Rios Fittipaldi Federighi pontuou que o acidente de trabalho traz prejuízos morais ao empregado, dor e ofensa à dignidade. Destacou, porém, que para a responsabilização do empregador é necessária não só a existência de dano e nexo causal, mas prova da culpa da empresa no ato ilícito que afetou a empregada.
“Infere-se [...] que o infortúnio decorreu de culpa exclusiva da autora, porquanto não teve a devida atenção ao efetuar a limpeza da cozinha, sendo certo que a ré não poderia ter evitado o acidente”, afirmou a magistrada. Ressaltou ainda que a atividade exercida pela reclamante não é considerada de risco extremo, a ponto de se exigir supervisão constante e ininterrupta.
Assim, a Turma negou a indenização por dano moral, mantendo o reconhecimento do direito à estabilidade acidentária e ao recebimento de indenização do período estabilitário, uma vez que a rescisão do contrato ocorreu antes do término do prazo legal de 12 meses após o fim do recebimento do auxílio-doença pela trabalhadora.
O processo está pendente de análise de recurso de revista.
(Processo nº 1000608-54.2023.5.02.0402)
Confira alguns termos usados no texto:
- dano moral - quando uma conduta ilícita causa prejuízo moral a alguém, provocando sofrimento psicológico além dos vivenciados no dia a dia
- nexo causal - elo entre uma conduta praticada por um sujeito e o resultado dessa conduta
- estabilidade provisória - garantia à pessoa empregada que sofreu acidente de trabalho de manter o contrato na empresa, pelo prazo mínimo de 12 meses, após o fim do auxílio-doença acidentário, independentemente do recebimento de auxílio-acidente
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