18.02.2025 - A variação da taxa básica de juros (Selic) e o impacto no passivo trabalhista empresarial

(www.migalhas.com.br)

Renato Rossetti Vallim de Castro

A SDI-I do TST determinou a aplicação da Selic para cálculos de juros na Justiça do Trabalho. A mudança impacta a economia e aumenta passivos trabalhistas empresariais.

Introdução

A SDI-I do TST, ao uniformizar a jurisprudência, determinou a aplicação do regramento previsto no CC, recém alterado, em que se utiliza a Selic como índice de cômputo de juros na Justiça do Trabalho.

Variação da taxa Selic e impactos na economia

Na última reunião do COPOM - Comitê de Política Monetária realizada em 29 de janeiro, o Banco Central decidiu por elevar a taxa básica de juros, a Selic, de 12,25% para 13,25%, já projetando o aumento para 14,25% na próxima reunião em março e, ainda, condicionando eventual majoração ou minoração da taxa a depender do desempenho da meta da inflação.

Numa visão geral da economia como um todo, a variação da Selic para índices cada vez maiores resulta em um impacto extremamente negativo na atividade econômica. Isto pois, por ser considerada a taxa referencial de juros, a Selic é utilizada como índice, a título de exemplo, de empréstimos e financiamentos.

Ou seja, quanto maior a taxa Selic, maior os juros cobrados nas linhas de crédito oferecidas pelos bancos e demais instituições financeiras. Assim, a tendência é a de que as empresas evitem a busca por fomento econômico para não arcar com juros elevados ou, àquelas já com empréstimos e financiamentos contraídos, aumentem consideravelmente seu passivo.

Outro grande impacto decorre nas relações de consumo, haja vista que juros elevados tornam o crédito mais caro e menos acessível, ocasionando em drástica redução das compras e esfriamento da economia.

Pois bem. Até então, portanto, verifica-se sobre o recente e constante aumento da taxa básica de juros resultar em grandes e negativos impactos no contexto macroeconômico. Mas como a Justiça do Trabalho também pode gerar riscos ao empresário nesse cenário?

A Selic e a Justiça do Trabalho

Isso se deve ao fato de que desde dezembro de 2020, em decorrência do julgamento do STF nas ADCs 58 e 59 em que se declarou inconstitucional a TR - Taxa Referencial instituída com a reforma trabalhista, tem-se utilizado a Selic como índice de cômputo de juros e correção monetária.

O entendimento fixado no mencionado julgamento resumiu-se na aplicação da previsão disposta no CC, no sentido de haver a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa Selic, até que houvesse legislação específica sobre o tema.

Ocorre que a partir de 1/9/24, entrou em vigor a lei 14.905, a qual alterou o CC quanto à regra de atualização monetária e juros.

Novidades legislativas

No que se refere à correção monetária, a novidade legislativa passou a prever o seguinte regramento:

Art. 389:

"Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.

Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo."

Por outro lado, em relação aos juros, o art. 406 dispôs:

Art. 406:

"Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência."

Jurisprudência atual

Nesse cenário, objetivando-se readequar à realidade da Justiça do Trabalho a inovação legislativa prevista na lei 14.905/24, em 10/24 a SBDI-1 do TST, em julgamento nos autos E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, expressou a aplicação da seguinte diretriz:

a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991);

b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior;

c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.

Ou seja, a taxa Selic permaneceu como referência para o cálculo de juros na Justiça do Trabalho, ainda que sob a fórmula de subtração Selic - IPCA.

Impactos para empresários

Em suma, como nova regra, desde 30/8/24 os créditos trabalhistas passaram a ser corrigidos pelo IPCA acumulado anual (hoje em 4,56%), com os juros correspondentes à subtração da taxa Selic (hoje em 13,25%) pelo IPCA (hoje em 4,83%), ou seja, atualmente em 8,69%.

Dessa forma, quanto maior a taxa Selic, maior será a incidência de juros perante o débito trabalhista.

Devido ao alto percentual e à morosidade do Judiciário, muitos consideram uma ação trabalhista como um investimento, caso não haja uma urgência no recebimento da verba alimentar pelo reclamante. Ao passo que, do ponto de vista do empresário, um passivo trabalhista judicializado tende a ser majorado consideravelmente com o decorrer do tempo.

Conclusão

Além da elevação da taxa Selic impactar negativamente no cenário macroeconômico quanto ao esfriamento do consumo e inacessibilidade às linhas de crédito, o empresário que não adequar seu negócio com o auxílio de uma assessoria jurídica preventiva e especializada certamente correrá o risco de ser impactado com demandas trabalhistas judicializadas e, consequentemente, com elevado cômputo de juros em caso de mora.

Renato Rossetti Vallim de Castro
Advogado, Mediador, Graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e Pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/424783/variacao-taxa-basica-de-juros-selic-e-passivo-trabalhista-empresarial

19.02.2025 - TST vai definir novas diretrizes para padronizar julgamentos sobre terceirização e pejotização

(www.estadao.com.br)

Corte avaliará dois casos em que trabalhadores foram demitidos de vagas CLT e recontratados para exercer as mesmas funções como PJ ou terceirizados

Por Lavínia Kaucz (Broadcast)

BRASÍLIA - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) vai definir uma tese para uniformizar o entendimento sobre terceirização e “pejotização”, com o potencial de impactar milhares de processos na Justiça do Trabalho. A ideia é fixar diretrizes que deverão ser seguidas de forma obrigatória pelos juízes do ramo, que têm dado decisões conflitantes sobre o tema. O relator do processo, ainda sem data para ser votado, será o ministro Luiz José Dezena da Silva.

O TST instaurou dois Recursos de Revista Repetitivos (IRRs) no final do ano passado, e ainda não há data para o julgamento. O primeiro caso trata de um exemplo de terceirização: uma trabalhadora da área de call center, contratada via CLT, foi desligada e depois contratada por uma empresa terceirizada para exercer a mesma função. A ação tramita na Justiça desde 2003 e busca o reconhecimento de vínculo empregatício sob o argumento de que a mulher continuou subordinada à empresa de telecomunicações.

O segundo caso trata de pejotização: um trabalhador da indústria pede o reconhecimento de vínculo de emprego no período em que atuou como pessoa jurídica (PJ) para uma empresa de energia. Na época, a alteração de modalidade contratual, de CLT para PJ, foi feita de comum acordo entre o trabalhador e a empresa. Ele continuou exercendo as mesmas atividades, mas como prestador de serviço.

Agora, o TST vai analisar se esses casos configuram fraude ou se estão abarcados pelo precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) que validou a terceirização da atividade-fim das empresas em 2018. Na ocasião, o entendimento que prevaleceu na Corte é que a Constituição permite contratos alternativos à CLT, que seriam protegidos pelos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.

Além da resolução dos casos concretos, o TST também vai fixar uma tese a ser aplicada a todos os processos sobre o tema. Hoje, o tema do reconhecimento de vínculo de emprego ocupa o 16º lugar no ranking de assuntos mais recorrentes na Justiça do Trabalho, com 285 mil processos em tramitação.

Apesar da decisão favorável às empresas no Supremo, a Justiça do Trabalho continuou analisando caso a caso as demandas que chegavam aos tribunais. Muitas decisões proferidas nesse período reconheceram vínculo de emprego de PJs e terceirizados, com a consequente condenação das empresas a arcar com as obrigações trabalhistas. Para parte da Justiça do Trabalho, esses contratos são usados para mascarar a relação de emprego, e por isso haveria fraude.

Com o objetivo de fazer frente a esse movimento, empresas começaram a acionar o Supremo por meio de reclamações — instrumento para fazer cumprir as decisões já proferidas pelo STF, muitas vezes usado como um “atalho” para chegar à mais alta Corte do País sem passar pelas instâncias inferiores. Por esse mecanismo de tramitação abreviada, a maioria dos ministros tem atendido aos pleitos das empresas para derrubar as decisões da Justiça do Trabalho.

“O que se verifica é a recalcitrância da Justiça do Trabalho em fugir da aplicação dos precedentes do Supremo e tentar manter isso dentro da sua seara de competência”, observa o advogado Rafael Caetano de Oliveira, sócio de Trabalhista e Sindical do Mattos Filho.

Para Antonio Vasconcellos Júnior, advogado especialista em Direito Trabalhista e Empresarial, a tendência no TST é definir uma tese que preserve a possibilidade de avaliação de cada caso concreto. “Não dá para se definir esta matéria de uma forma repetitiva para todos os casos. É possível, sim, ter uma distinção do que foi julgado pelo Supremo mediante análise do caso concreto com a caracterização dos requisitos da relação de emprego. No caso da terceirização, em especial, a questão da subordinação direta ou a pessoalidade”, explica.

No caso da pejotização, o especialista avalia que também deve ser considerada, na tese, o nível de vulnerabilidade do trabalhador. “A gente não pode falar em pejotização para uma pessoa que não tem um nível intelectual, não saiba a diferença entre um regime e outro, um valor de salário que não é atrativo em termos de recebimento via nota fiscal”, afirma.

Caetano, do Mattos Filho, diz que há uma preocupação sobre a amplitude da tese, que poderia causar insegurança jurídica para as empresas. “Em um primeiro momento foram mapeadas essas duas situações específicas, mas nada impede que eles estabeleçam uma tese jurídica para afirmar, por exemplo, que o precedente do Supremo não se aplica quando identificada situação de fraude. Tudo pode acontecer”, avalia.

O advogado acrescenta que haverá uma “movimentação ainda muito intensa do STF” para julgar questões trabalhistas. “A tendência é que a corda estique cada vez mais, porque o Supremo vai continuar permitindo a terceirização, e o TST tentando relativizar”.

Fonte: https://www.estadao.com.br/economia/tst-diretrizes-julgamentos-terceirizacao-pejotizacao/

19.02.2025 - Empresas são investigadas por barrar contribuição sindical

(www.contabeis.com.br)

Empresas do interior de São Paulo são suspeitas de influenciar funcionários a se opor à contribuição sindical e se recusam a efetuar os descontos.

O Ministério Público do Trabalho (MPT) da 15ª Região, em Campinas (SP), está investigando 32 empresas do interior de São Paulo por suspeita de coagir funcionários a não pagar a contribuição sindical prevista em acordos e convenções coletivas.

Conforme relatam as denúncias, além de recusarem o desconto da taxa na folha de pagamento, algumas empresas incentivavam os empregados a se opor ao pagamento e até ofereciam modelos de cartas de oposição.

Até agora, quatro empresas foram acionadas na Justiça do Trabalho e uma liminar já foi concedida.

O MPT também firmou termos de ajuste de conduta (TAC) com quatro empresas que se comprometeram a não praticar coação sindical, sob pena de multa.

O que está sendo investigado?
As denúncias envolvem diversas cidades, como Campinas, Piracicaba, Limeira, Indaiatuba, Valinhos, Jundiaí, Pedreira, Cosmópolis, Atibaia e Santo Antônio de Posse. Entre as práticas irregulares apuradas estão:

- Empresas que se recusam a descontar a contribuição sindical na folha de pagamento;
- Fornecimento de modelos de cartas para funcionários se oporem ao desconto;
- Transporte de grupos de trabalhadores até o sindicato para formalizar a oposição.
De acordo com o procurador do MPT, Elcimar Rodrigues Reis Bitencourt, essas práticas violam a liberdade sindical, pois dificultam a atuação dos sindicatos e interferem na decisão dos trabalhadores.

“O trabalhador tem o direito de decidir se deseja contribuir com o sindicato sem interferência do empregador”, reforça Bitencourt.

O Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que a contribuição sindical pode ser instituída por norma coletiva, desde que o trabalhador tenha o direito de se opor.

Além disso, a Convenção 98 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), incorporada à legislação brasileira, protege os trabalhadores contra ações que restringem a liberdade sindical.

O MPT já obteve uma liminar contra uma empresa de Santo Antônio de Posse, que proíbe:

- Coagir ou induzir funcionários a se oporem à contribuição sindical;
- Criar, fornecer ou exigir cartas de oposição ao desconto.
A empresa pode ser multada em R$ 3 mil por infração, para cada trabalhador prejudicado.

Outras três ações aguardam julgamento contra empresas de Atibaia, Campinas e Jundiaí. O MPT segue acompanhando os casos e pode tomar novas medidas conforme a investigação avança.

Com informações do g1

Publicado por Lívia Macário - Jornalista

Fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/69439/mpt-investiga-empresas-por-impedir-desconto-sindical/

21.02.2025 - Ct Febrac 51-2025 - Análise Jurídica - A Responsabilidade Subsidiária da Administração Pública e o Tema 1118 do STF

(Ct Febrac 51-2025)

Prezados Senhores,

Encaminhamos anexa análise, elaborada pela Consultora Jurídica da Febrac – Sra. Lirian Cavalhero, sobre a Responsabilidade Subsidiária da Administração Pública e o Tema 1118 do STF, que irá contribuir para a adequada compreensão dos impactos da decisão e para a formulação de estratégias jurídicas eficazes.

Atenciosamente,
Cristiane Oliveira
Superintendente

 

CLIQUE AQUI E ACESSE A ANÁLISE EM PDF

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