27.02.2025 - TST define 21 novas teses vinculantes

(tst.jus.br)

Uniformização da jurisprudência traz maior previsibilidade para relações de trabalho. Fixação de precedentes qualificados impede subida de recursos sobre tema pacificado

24/2/2025 - Em sessão realizada nesta segunda-feira (24), o Tribunal Superior do Trabalho consolidou sua jurisprudência em 21 temas sobre os quais não há divergência entre os órgãos julgadores do Tribunal. Os casos foram julgados como incidentes de recursos de revista repetitivos, com fixação de teses jurídicas de caráter vinculante.

As teses aprovadas na sessão desta segunda ainda passarão por aperfeiçoamento de redação e serão enviadas aos ministros para aprovação final.

O que são precedentes vinculantes?
Precedentes vinculantes são decisões judiciais que devem ser obrigatoriamente seguidas por outros tribunais e juízes em casos semelhantes. No TST, a fixação de teses vinculantes deve impedir a subida de recursos sobre os temas pacificados, agilizando a tramitação dos processos e evitando decisões conflitantes.

Impacto para trabalhadores e empregadores
A fixação de precedentes qualificados traz maior previsibilidade para as relações de trabalho, tanto para trabalhadores quanto para empregadores. Com a jurisprudência consolidada, as partes terão mais clareza sobre seus direitos e deveres, evitando litígios desnecessários e garantindo a aplicação uniforme da lei.

Mudança de paradigma
Para o presidente do TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a sessão de hoje foi um dia histórico para o Tribunal. “Com isso, o TST se mostra como uma corte de precedentes, e não de vértice”, afirmou. “A uniformização é necessária para resgatar aquilo que a Constituição Federal, na Emenda Constitucional 45, nos trouxe: a competência da Justiça do Trabalho, aprofundando, nos nossos julgamentos, aquilo que é relevante nas relações de trabalho. Quem conhece e julga relações de trabalho é a Justiça do Trabalho”.

O ministro lembrou que todas as instâncias devem seguir a decisão uniforme dos tribunais, a fim de garantir estabilidade, previsibilidade e segurança. “Isso não significa que a jurisprudência é estanque. Ela poderá ser superada. Mas casos iguais têm de ser decididos igualmente”, ressaltou. “O que não pode haver mais é a insistência para obter uma decisão favorável em algo que já está decidido de forma contrária”.

Confira os temas:

Impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado

“Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.”
Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201

Intervalo para mulher em caso de horas extras

“O art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo devidas, no período anterior à sua revogação pela Lei nº 13.467/17, horas extras pela inobservância do intervalo nele previsto, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada para a caracterização do direito ao intervalo”.
Processo: RRAg-0000038-03.2022.5.09.0022

Multa por atraso nas verbas rescisórias em caso de rescisão indireta

“O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo não afasta a incidência da multa do artigo 477, §8º, da CLT.”
Processo: RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008

Jornada de trabalho de gerentes da CEF

“O art. 62, II da CLT tem previsão específica a respeito da jornada do gerente-geral de agência bancária. A norma interna da Caixa Econômica Federal - CEF (PCS de 1989), mais benéfica, tem interpretação restritiva quando prevê a jornada de seis horas aos gerentes de agência enquadrados no §2º do art. 224 da CLT, não alcançando o gerente-geral, nos termos da Súmula 287 dessa Corte, sendo indevidas horas extras.”
Processo: RRAg-0000375-02.2020.5.09.0009

Comissões de bancários

“A comercialização de produtos de outras empresas do grupo econômico do banco é compatível com o rol de atribuições do bancário, sendo indevido o pagamento de comissões pela venda de produtos quando não houver ajuste para essa finalidade.”
Processo: RR-0000401-44.2023.5.22.0005

Demissão da empregada gestante e assistência sindical

“A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT.”
Processo: RR-0000427-27.2024.5.12.0024

Parte que não leva testemunhas à audiência

“Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de adiamento da audiência una ou de instrução quando a parte, intimada previamente para apresentar rol de testemunhas, não faz o arrolamento nem leva as testemunhas espontaneamente à audiência”.
Processo: RRAg-0000444-07.2023.5.17.0009

Integração de função no Serpro

“Considerada sua natureza salarial, a função comissionada técnica (FCT), paga a empregados do Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) de forma habitual e desvinculada do desempenho de atividade extraordinária ou de confiança, incorpora-se ao salário para todos os efeitos legais, inclusive para repercussão sobre adicional por tempo de serviço e adicional de qualificação”.
Processo: RRAg-0000756-63.2023.5.10.0013

Reversão de justa causa por acusação de improbidade

“A mera imputação infundada de ato de desonestidade ao empregado não é suficiente para dar validade à dispensa por justa causa baseada em ato de improbidade (CLT, art. 482, a), e quando revertida judicialmente configura dano in re ipsa, sendo devida a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais (CF, art. 5º X, CLT, art. 223-B e CC, arts. 186, 187 e 927).”
Processo: RRAg-0000761-75.2023.5.05.0611

Promoção por antiguidade

"Por aplicação do princípio da aptidão para a prova, é do empregador o ônus de provar que o empregado não satisfez algum dos requisitos necessários para a concessão de promoções por antiguidade".
Processo: RR-0001095-48.2023.5.06.0008

Horas de deslocamento de petroleiros

“Não são devidas horas in itinere aos empregados enquadrados no regime do art. 1º, da Lei nº 5.811, de 11.10.1972 (Petroleiros), considerando que o transporte gratuito fornecido por força do art. 3º, IV, da referida lei, afasta a incidência do art. 58, § 2º, da CLT, interpretado pela Súmula nº 90 do TST.”
Processo: RRAg- 0001101-51.2015.5.05.0012

Banheiro e área para alimentação para trabalhadores de limpeza e conservação que realizam atividades externas

“A falta de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, Lei nº 8.213/91, art. 19, e CF, art. 7º, XXII)”.
Processo: RRAg-0011023-69.2023.5.18.0014

Comissões sobre vendas canceladas

"A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado".
Processo: RRAg-11110-03.2023.5.03.0027

Comissões sobre vendas a prazo

“As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo pactuação em sentido contrário”.
Processos: RRAg-11255-97.2021.5.03.0037 e RRAg 1001661-54.2023.5.02.0084

Dano moral em transporte de valores

“A submissão do trabalhador não especializado em segurança a transporte de valores acarreta exposição à situação de risco e configura ato ilícito a justificar a reparação por danos morais, sem necessidade de prova do abalo psicológico sofrido. A indenização é devida, inclusive, no caso de empresas de setor econômico diverso da atividade financeira.”
Processo: RR-0011574-55.2023.5.18.0012

Intervalo de digitação para caixa da CEF

“O direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados ao caixa bancário, previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, é devido ainda que a atividade de digitação seja intercalada ou paralela a outra função, independentemente se praticada de forma preponderante e/ou exclusiva, salvo se, no instrumento coletivo ou norma interna que trata da matéria, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma exclusiva.”
Processo: RRAg-0016607-89.2023.5.16.0009

Falta de anotação na CTPS

“A ausência de anotação da Carteira de Trabalho do empregado não gera, por si só, dano moral in re ipsa, de modo que necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil”.
Processo: RRAg - 0020084-82.2022.5.04.0141

Revista de bolsas e pertences

“A realização de revista meramente visual nos pertences dos empregados, desde que procedida de forma impessoal, geral e sem contato físico nem exposição do funcionário a situação humilhante e vexatória, não configura ato ilícito apto a gerar dano moral indenizável.”
Processo: RRAg-0020444-44.2022.5.04.0811

Natureza do contrato de transporte de cargas

“O contrato de transporte de cargas, por possuir natureza comercial e não de prestação de serviços, afasta a terceirização prevista na Súmula nº 331 do TST, impedindo a responsabilização subsidiária da parte contratante”.
Processo: RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005

Rescisão indireta por atraso no FGTS

“A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual.”
Processo: RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032

Motoristas e cobradores no cálculo da cota de aprendizes

“As funções de motorista profissional e de cobrador devem ser incluídas na base de cálculo da cota de aprendizes prevista no artigo 429 da CLT”.
Processo: RRAg-1001634-27.2019.5.02.0435

Bruno Vilar e Carmem Feijó/SGP)

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Tribunal Superior do Trabalho
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Fonte: https://tst.jus.br/-/tst-define-21-novas-teses-vinculantes

27.02.2025 - Os desafios da gestão de contratos frente ao reajuste do setor de asseio e conservação

(infrafm.com.br)

Reajustes salariais, retenção de talentos e os desafios dos Facilities Managers na nova realidade do setor de multisserviços

Por Léa Lobo

O setor de asseio e conservação no Brasil enfrentou um 2025 marcado por avanços e desafios significativos. O reajuste salarial de 8% garantido pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Prestação de Serviços de Asseio e Conservação e Limpeza Urbana de São Paulo (SIEMACO-SP) superou a inflação acumulada, gerando impactos diretos na gestão dos contratos. Além disso, benefícios como vale-alimentação e refeição também tiveram um aumento de 5%, e a inclusão do Prêmio de Assiduidade trouxe um diferencial para a retenção de mão de obra.

Contudo, a elevação dos custos refletiu-se diretamente nos contratos. O impacto financeiro estimado pelo Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado de São Paulo (SEAC-SP) foi de aproximadamente 14,54%, um valor expressivo considerando que a inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) foi inferior a 5%. Para os Facilities Managers e gestores de contratos, a necessidade de renegociação e reajustes com os clientes tornou-se um dos principais desafios do ano.

Fernanda Andressa Alves Guimarães, Gerente Comercial do Grupo Paineiras, destaca a necessidade de conscientização dos contratantes sobre a realidade do mercado. "O dissídio veio pesado este ano, com um impacto de 14,54%. O problema é que ninguém fez budget para isso, e agora precisamos encontrar um meio-termo com os clientes", afirma.

A dificuldade em segurar mão de obra também tem sido um ponto sensível para o setor. "A economia está aquecida, e nossa mão de obra perde para a construção civil, para aplicativos como iFood e Uber. O sindicato trouxe soluções, como o aumento e o prêmio de assiduidade, mas ainda estamos observando o impacto real disso", explica Fernanda. A aposta em colaboradores mais maduros, com maior compromisso profissional, é uma estratégia que algumas empresas estão adotando.

Outro ponto que requer atenção é a diferença no repasse dos reajustes entre contratos públicos e privados. "Nos contratos privados, conseguimos aplicar o dissídio em janeiro, mas no setor público a realidade é outra. Dependendo do contrato, o reajuste só ocorre meses depois, gerando um descompasso financeiro significativo", ressalta Fernanda. Essa diferença de tempo no repasse é um dos fatores que pressionam o fluxo de caixa das empresas prestadoras de serviço.

A gestão eficiente dos contratos e a transparência com os clientes se tornam estratégias fundamentais para a sustentabilidade das operações. "Os clientes estão mais abertos ao diálogo, entendendo que não há espaço para mágica. Precisamos estabelecer cronogramas realistas e metas alcançáveis para garantir a qualidade dos serviços", enfatiza Fernanda.

No Grupo Paineiras, a busca por equilíbrio entre qualidade, eficiência e custo tem guiado suas estratégias comerciais. Fundado em 1986, o grupo atua fortemente na terceirização de serviços como limpeza profissional, manutenção predial, portaria, recepção, jardinagem e controle de pragas. Com certificações de qualidade como a ISO 9001 e o Selo Verde, a empresa reforça seu compromisso com a sustentabilidade e a inovação. Uma das soluções tecnológicas desenvolvidas pelo grupo é o aplicativo Kantan, que facilita a gestão operacional e aprimora a eficiência nos serviços prestados.

Fernanda também aponta que a tecnologia, apesar de essencial, não pode ser vista como a única solução para os desafios do setor. "Nos últimos anos, houve uma corrida para digitalizar e automatizar tudo. No entanto, percebemos que a tecnologia sozinha não dá conta de resolver todos os problemas. Muitas vezes, ela pode até deixar processos mais lentos. O olhar humano, a transparência e o treinamento presencial ainda são fundamentais para garantir qualidade e produtividade nas operações", analisa.

Atualmente, o Grupo Paineiras atende clientes em diversos setores, com destaque para o segmento educacional e o varejo. "Nossa atuação no setor educacional é bastante expressiva, indo desde berçários até universidades. Para 2025, buscamos expandir no setor farmacêutico e hospitalar, trazendo processos alinhados às normas da Anvisa", adianta Fernanda.

O setor de asseio e conservação segue em evolução, e a capacidade de adaptação das empresas será determinante para atravessar os desafios econômicos e operacionais que o mercado impõe. Com transparência na relação com os clientes, inovação nos serviços e foco na retenção de mão de obra qualificada, os gestores de Facilities terão um papel essencial na busca pelo equilíbrio entre qualidade e viabilidade financeira.

Fonte: https://infrafm.com.br/Textos/5/23988/Os-desafios-da-gestao-de-contratos-frente-ao-reajuste-do-setor-de-asseio-e-conservacao

05.03.2025 - TRT-3 anula decisão e valida terceirização de atividade-fim

(www.migalhas.com.br)

Colegiado reiterou entendimento de que a terceirização é válida para todas as atividades econômicas, inclusive as atividades-fim.

Da Redação

O TRT da 3ª região desconstituiu decisão que havia reconhecido a ilicitude de terceirização entre empresa e trabalhador contratado. O colegiado fundamentou seu entendimento em tese firmada pelo STF, por meio do tema 725 da repercussão geral.

Na ação original, a 5ª turma do TRT da 3ª região entendeu pela ilicitude da terceirização de atividade-fim, equiparando os direitos do trabalhador terceirizado aos dos demais funcionários da empresa.

Inconformada, a defesa da contratante interpôs ação rescisória, argumentando que a decisão teria contrariado entendimento do STF.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Emerson José Alves Lage, fundamentou seu voto no tema 725 do STF, que dispõe que "é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada".

Nesse sentido, ressaltou que a Suprema Corte não modulou os efeitos dos julgados que fixaram a tese, permitindo a revisão de decisões já transitadas em julgado, desde que respeitado o prazo decadencial, o que ocorreu no caso.

"As decisões do E. STF no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 datam de 30/08/2018, sendo que o trânsito em julgado da decisão rescindenda 30/08/2018 ocorreu em 22/05/2017, conforme se vê no acórdão regional proferido na fase de execução nos autos da ação originária, isto é, anteriormente ao julgamento realizado pelo E. STF, tornando cabível a presente ação rescisória, ajuizada dentro do prazo de decadência."

Dessa forma, o colegiado reconheceu a licitude da terceirização dos serviços, determinando a desconstituição da decisão proferida na ação originária.

O escritório Coelho & Morello Advogados Associados atuou pela empresa.

Processo: 0010961-59.2021.5.03.0000
Leia o acórdão.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/425268/trt-3-anula-decisao-e-valida-terceirizacao-de-atividade-fim

05.03.2025 - Agora é lei: empresas serão obrigadas a cuidar da saúde mental dos colaboradores

(www.contabeis.com.br)

NR-1 define novas regras para prevenção e tratamento de transtornos mentais no ambiente de trabalho

A partir de 25 de maio todas as empresas que atuam em território nacional terão de adotar medidas de prevenção, avaliar os riscos psicossociais e oferecer suporte adequado para apoiar a saúde mental de seus colaboradores. É o que exige a Norma Regulamentadora 1 (NR-1), aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) em agosto de 2024. A nova regra tem como objetivo prevenir atitudes que favoreçam o desenvolvimento do estresse excessivo e outros transtornos mentais, como assédio moral, conflitos interpessoais, cobranças e metas desproporcionais, falta de autonomia e suporte e longas jornadas de trabalho.

“A preocupação com a saúde mental tem ganhado cada vez mais espaço no ambiente corporativo, principalmente no pós-pandemia. A NR-1 é uma medida fundamental para prevenir novos casos e conter o avanço dos transtornos mentais no trabalho. Nossos estudos recentes revelaram um aumento de 20% nos afastamentos por questões relacionadas à saúde mental em 2023. Desenvolver um plano de análise de riscos, prevenção e tratamento de novas complicações é um marco muito importante para toda a sociedade”, afirma Danilo Nakandakare, superintendente de gestão de saúde da It’sSeg.

Para auxiliar as organizações a se adequarem à regra e desenvolverem um ambiente saudável aos colaboradores, a It’sSeg elencou quatro dicas essenciais:

1 – Treinamento e capacitação para lideranças humanizadas: é dever das empresas sensibilizarem seus gestores para criarem uma cultura de apoio emocional aos colaboradores, com comunicação aberta, transparente e que consiga identificar sinais de desequilíbrios mentais, visando a reduzir os impactos no desempenho das equipes. Seguir as práticas do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT) é um importante ponto de partida para capacitar os executivos.

2 – Diagnóstico e monitoramento contínuo: as organizações precisam implementar ferramentas para diagnosticar possíveis casos de transtornos mentais, como o Censo de Saúde Mental, a HSE Indicator Tool (HSE-IT) e pesquisas internas. Utilizar dados e tecnologia para analisar fatores como absenteísmo, turnover e satisfação no trabalho é outra solução eficaz. Grupos focais e entrevistas individuais também auxiliam na identificação de fatores de risco aos colaboradores.

3 – Ambiente de segurança psicológica: oferecer um local seguro para apoiar os funcionários é fundamental. A escuta ativa e o estímulo à cultura de feedback positivo e contínuo são necessários para criar um ambiente de confiança e segurança mental. As empresas também precisam adotar rigorosas políticas de prevenção ao assédio e à discriminação, com objetivo de promover o bem-estar e o equilíbrio entre vida pessoal e profissional.

4 – Programas de apoio e reabilitação: o suporte oferecido aos casos de transtornos mentais é um diferencial, tanto para a cultura da organização como para a diminuição do estigma do colaborador. Os empregadores devem implementar espaços e canais de apoio com acolhimento psicológico, além de criarem planos de inclusão e benefícios como subsídios para terapia e atividades de bem-estar que colaborem com a reabilitação dos funcionários.

De acordo com Marlene Capel, diretora da B2P, consultoria especializada no acompanhamento e gestão de funcionários afastados por razões médicas, da It’sSeg, cumprir a determinação da NR-1 não é atender somente à exigência legal, já que a prática gera benefícios diretos aos resultados das empresas. “Promover um ambiente mentalmente saudável é garantir uma estratégia gerencial inteligente, colaborando com a redução dos afastamentos e de gastos com o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) . Organizações que investem na prevenção de riscos psicossociais tendem a atrair, engajar e reter melhor os talentos, sendo diferenciais competitivos no mercado de trabalho”, afirma.

Fonte: It'sSeg

Publicado por Vinicius Pereira

Fonte: https://www.contabeis.com.br/artigos/69629/saude-mental-no-trabalho-nova-lei-obriga-empresas-a-cuidar-dos-colaboradores/

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