A igualdade entre homens e mulheres não é uma pauta recente no Brasil. Está positivada na Constituição Federal de 1988, artigo 5º, que todos são iguais perante à lei, acrescentando, o inciso I, que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações.
No entanto, a vida real destoa do texto constitucional e a igualdade entre homens e mulheres ainda é um tema sensível e longe de estar sendo cumprido pela nossa sociedade, seja em razão da violência, seja em razão da dificuldade de acesso a cargos mais elevados, seja na inexistência de igualdade de pagamento para ocupantes da mesma função e com iguais atribuições, dificuldades e disparidades que as mulheres no país ainda têm que enfrentar.
Sob essa perspectiva, políticas públicas precisam ser elaboradas para que a equidade deixe de ser apenas uma previsão constitucional e passe a surtir efeitos concretos na sociedade, e uma ferramenta que vem sido usada com esse viés de atender e fomentar políticas públicas é a contratação pública.
Não obstante os procedimentos licitatórios e os contratos administrativos serem precipuamente destinados ao atendimento do interesse público, a contratação pública, muitas vezes, é utilizada como também um instrumento de fomento de políticas públicas e de busca pelo cumprimento de direitos fundamentais, é o que se observa com a nova legislação acerca da equidade salarial de gênero no país inserida no contexto das contratações públicas, conforme veremos a seguir.
As regras para operacionalização da equidade salarial como critério de desempate
A Lei nº 14.133/21 trouxe em seu artigo 60 [1] como terceiro critério de desempate, o desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, conforme regulamento.
O regulamento que o texto legal se refere é o Decreto nº 11.430, publicado em no dia 8 de Março de 2023, que regulamenta a Lei nº 14.133/21 para dispor sobre a exigência, em contratações públicas, de percentual mínimo de mão de obra constituída por mulheres vítimas de violência doméstica e sobre a utilização do desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho como critério de desempate em licitações, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, nos interessando para esse breve estudo apenas o recorte salarial da legislação.
Nos termos apresentados pelo artigo 3º do Decreto, o desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho será critério de desempate em processos licitatórios e serão consideradas seis ações de equidade, devendo ser aplicadas na ordem que são apresentadas, ou seja, tem-se uma ordem preferencial, qual seja:
1. medidas de inserção, de participação e de ascensão profissional igualitária entre mulheres e homens, incluída a proporção de mulheres em cargos de direção do licitante;
2. ações de promoção da igualdade de oportunidades e de tratamento entre mulheres e homens em matéria de emprego e ocupação;
3. igualdade de remuneração e paridade salarial entre mulheres e homens;
4. práticas de prevenção e de enfrentamento do assédio moral e sexual;
5. programas destinados à equidade de gênero e de raça; e
6. ações em saúde e segurança do trabalho que considerem as diferenças entre os gêneros.
Como o §1º do artigo 5º do Decreto nº 11.430/23 deixou claro, as ações de equidade devem ser analisadas pela Administração Pública em ordem preferencial do primeiro ao sexto critério apresentado e, dentre os parâmetros elencados pela norma, destaca-se que a igualdade de remuneração e paridade salarial entre mulheres e homens é apenas o terceiro critério, em linha preferencial, devendo a equidade ser preliminarmente analisadas sob outros vieses.
Em um aceno mais objetivo à pauta da equidade salarial, foi publicada a Lei nº 14.611 (Lei da Igualdade Salarial), de 3 de julho de 2023, que dispôs sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens.
Mantendo a objetividade das previsões e na toada de trazer o efetivo cumprimento da equidade salarial, o artigo 4º da Lei nº 14.611/23 determina que a equidade salarial entre mulheres e homens será garantida por meio de:
1. estabelecimento de mecanismos de transparência salarial e de critérios remuneratórios;
2. do incremento da fiscalização contra a discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens; da disponibilização de canais específicos para denúncias de discriminação salarial;
3. da promoção e implementação de programas de diversidade e inclusão no ambiente de trabalho que abranjam a capacitação de gestores, de lideranças e de empregados a respeito do tema da equidade entre homens e mulheres no mercado de trabalho, com aferição de resultados; e
4. do fomento à capacitação e à formação de mulheres para o ingresso, a permanência e a ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens.
A Lei da Igualdade Salarial ainda institui a publicação semestral de relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios que, caso não seja atendida, será aplicada multa administrativa à empresa cujo valor corresponderá a até 3% (três por cento) da folha de salários do empregador.
Em 23 de novembro de 2023 foi editado o Decreto nº 11.795 para regulamentar a Lei da Igualdade Salarial, trazendo institutos para materializar a transparência salarial e de critérios remuneratórios, buscando fomentar a igualdade salarial entre homens e mulheres no mercado de trabalho.
Dessa forma, Decreto acima referido apresenta em seu artigo 2º as informações que devem constar no Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios, a ser publicado nos meses de março e setembro de cada ano, observando as regras da Lei Geral de Proteção de Dados, obrigações a serem observadas pelas empresas licitantes.
Além da previsão da compulsoriedade de publicação e disponibilização do Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios para todas as pessoas jurídicas de direito privado constituídas de fato ou de direito, com cem ou mais empregados que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, o Decreto ainda avança prevendo condutas a serem adotadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego caso seja verificada a desigualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens: as empresas deverão elaborar e implementar Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens, com os requisitos apresentados pelo artigo 3º do Decreto nº 11.795/23, bem como disponibilizar canal específico para recebimento de denúncias relacionadas à discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens.
Para além da regulamentação legal, houve, ainda, a regulamentação administrativa do Ministério do Trabalho e Emprego com a edição da Portaria MTE nº 3.714, de 24 de novembro de 2023, que regulamenta o Decreto nº 11.795/23, estabelecendo procedimentos administrativos para a atuação do Ministério do Trabalho e Emprego em relação aos mecanismos de transparência salarial e de critérios remuneratórios, o que também serve para que o mercado saiba quais ações podem ser adotadas pela Auditoria-Fiscal do Trabalho perante sua empresa.
Como se vê, há muitas normas que visam trazer operacionalização ao critério de desempate inaugurado pelo inciso III do art. 60 da Lei nº 14.133/21, de modo que a Lei nº 14.611/23, a Lei nº 14.611/23, o Decreto nº 11.795/23 e a Portaria MTE nº 3.714/23 fomentam a equidade salarial entre homens e mulheres no mercado de trabalho, trazendo parâmetros objetos para que a administração pública avalie o cumprimento do critério de desempate aqui tratado, bem como orientam as empresas licitantes a implementar a equidade salarial em seu ambiente corporativo.
As implicações para as empresas estatais
Convém acrescentar sobre empresas estatais e as implicações do que foi até aqui trazido, que os critérios de desempate trazidos pela Lei nº 14.133/21 têm repercussão direta nas licitações das empresas públicas e sociedades de economia mista, por força do artigo 189 da Lei nº 14.133/21, em razão da menção expressa à Lei nº 8.666/93 no artigo 55 da Lei nº 13.303/16.
Como já dissemos em outra oportunidade,
“Dessa maneira, por força do artigo 189 da Lei nº 14.133/21, os temas crimes licitatórios, critérios de desempate e utilização preferencial do pregão, instituído pela Lei nº 10.520/02, passarão a ter o rebatimento doravante na NLLC, o que vai requerer ajustes no RILC, para a correta adequação.
Sobre os critérios de desempate, a NLLC mantém redação semelhante ao artigo 55 da Lei nº 13.303/16 [3], devendo as estatais harmonizarem, a partir do inciso III, o desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho e desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle, para após, se for o caso, usarem o sorteio como critério de desempate.” (BRAGAGNOLI, 2023)
Considerando, então, o impacto direto e imediato que a Lei nº 14.133/21 causou nas licitações e contratos regidos pela Lei nº 13.303/16, aqui especialmente nos atendo aos critérios de desempate, é mister que as empresas públicas e sociedades de economia mista alterem seus respectivos regulamentos de licitações e contratos para fazer contar os novos parâmetros de desempate, bem como absorvam as práticas trazidas pelas regulamentações tratadas linhas acima visando dar efetividade ao texto legal.
Conclusão
A igualdade salarial entre homens e mulheres representa um valor constitucional e o ordenamento jurídico ao utilizar a contratação pública como mecanismo de fomento à política pública da promoção da equidade de gênero já trouxe importantes regulamentações para o tema: o Decreto nº 11.430/23, a Lei nº 14.611/23, o Decreto nº 11.795/23 e a Portaria MTE nº 3.714/23, existindo agora critérios objetivos tanto para a Administração Pública avaliar, quanto para o licitante para atender o disposto na Lei nº 14.133/21 acerca do critério de desempate do desenvolvimento de ações de equidade salarial.
Os instrumentos previstos nas normas, a exemplo dos relatórios de transparência salarial e das sanções administrativas, são fundamentais para conectar os objetivos previstos e resultados esperados, de modo que há uma responsabilidade compartilhada para a implementação da equidade com a estruturação dos recursos postos à disposição para efetivar o inciso III do art. 60 da Lei nº 14.133/21, sendo imperativo que a Administração Pública e as empresas licitantes contribuam para um mercado de trabalho mais justo, consolidando na prática o direito à igualdade salarial entre homens e mulheres.
Referências
BRAGAGNOLI, Renila. Os impactos da vigência plena da Lei 14.133/2021. Consultor Jurídico, 8 fev. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-fev-8/renila-bragagnoli-impactos-vigencia-plena-lei-14133/.
BRASIL. Decreto nº 11.430, de 8 de março de 2023. Regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, dispondo sobre critérios de equidade de gênero em contratações públicas. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 8 mar. 2023. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11430.htm.
BRASIL. Lei nº 14.611, de 3 de julho de 2023. Dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens e dá outras providências. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 3 jul. 2023. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14611.htm.
BRASIL. Decreto nº 11.795, de 23 de novembro de 2023. Regulamenta a Lei nº 14.611, de 3 de julho de 2023, dispondo sobre mecanismos para promoção da igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 23 nov. 2023. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/d11795.htm.
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Portaria MTE nº 3.714, de 24 de novembro de 2023. Regulamenta o Decreto nº 11.795, de 23 de novembro de 2023, dispondo sobre medidas para promoção da igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 24 nov. 2023. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mte-n-3.714-de-24-de-novembro-de-2023-525914843.
BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Institui a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos e dá outras providências. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 1º abr. 2021. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm.
[1] Art. 60. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:
I – disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação;
II – avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão preferencialmente ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações previstos nesta Lei;
III – desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, conforme regulamento;
IV – desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle.
Renila Bragagnoli é advogada da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e Parnaíba (Codevasf), atualmente ocupando o cargo de Secretária de Integridade, mestranda em Políticas Públicas e Governo pela Fundação Getúlio Vargas , especialista em Políticas Públicas, Gestão e Controle da Administração pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP/DF), membra efetiva do Instituto Nacional da Contratação Pública, membra da Comissão Estatais do Instituto Brasileiro de Direito Administrativo e membra da Rede Governança Brasil – RGB, professora de cursos de Pós-Graduação na temática Lei das Estatais e palestrante na área de contratações públicas, autora e coautora de obras e artigos que envolvem os temas de governança, integridade e contratações públicas. Foi chefe da Assessoria Jurídica da Codevasf, assessora na Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais da Casa Civil da Presidência da República e Gerente da Procuradoria Jurídica da Empresa de Planejamento e Logística (EPL)
4ª turma da Corte considerou que a cláusula de Norma Coletiva que trata de Programa Próprio de Participação nos Resultados é plenamente válida, nos termos do Tema 1046 do STF.
Da Redação
A 4ª turma do TST rejeitou, por unanimidade, recurso de ex-funcionária do banco BV que buscava integrar ao salário valores pagos em programa próprio de participação nos resultados. O colegiado confirmou o entendimento do TRT da 2ª região de que a norma coletiva em questão, ao dispor sobre o programa de resultados, está alinhada à tese do Tema 1.046 do STF, atendendo aos parâmetros do precedente vinculante da Suprema Corte.
Nos autos, a ex-funcionária questionava a natureza jurídica dos valores pagos por meio do "Programa Próprio de Participação nos Resultados", instituído por norma coletiva, buscando sua integração ao salário.
Em recurso no TST, o relator, ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, destacou na decisão que não só o STF já pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, como também que a própria CLT estabelece que a Convenção Coletiva de Trabalho e o Acordo Coletivo de Trabalho prevalecem sobre a lei quando tratam de participação nos lucros ou resultados da empresa.
Com isso, o colegiado manteve a decisão anterior, que já havia negado o pedido de integração dos valores ao salário.
Processo: 1000897-26.2016.5.02.0048
Confira aqui o acórdão.
Nova versão da cartilha traz orientações para fortalecer a inserção e ascensão das mulheres no mercado de trabalho, além de combater discriminação e assédio.
O Ministério Público do Trabalho (MPT) lançou a versão atualizada do Manual de Boas Práticas para Promoção de Igualdade de Gênero no Trabalho. No documento são citadas medidas para promover a inserção, permanência e ascensão das mulheres no mercado de trabalho, assim como a promoção de ações para garantir um ambiente mais igualitário, livre de discriminação, violência de gênero e assédio, tanto no setor privado quanto no público.
O manual está organizado em quatro eixos principais, com cada um detalhando ações práticas que podem ser adotadas por empresas e instituições, confira:
1. Conceitos;
2. Melhorias na gestão;
3. Promoção de igualdade;
4. Combate à discriminação, violência e assédio sexual e moral.
A cartilha, originalmente publicada em 2019, traz conceitos e orientações para fortalecer a igualdade de gênero no ambiente profissional. A atualização foi realizada pelo Grupo de Trabalho (GT) “Assédio Eleitoral e Convenção 190 da OIT”, vinculado à Coordigualdade (Coordenadoria Nacional de Promoção da Igualdade e Combate à Discriminação no Trabalho) e a versão original foi elaborada pelo GT Gênero, também da Coordigualdade.
O MPT reforça que a cartilha busca conscientizar empregadores e gestores sobre a importância de implementar políticas de igualdade e seu objetivo é criar ambientes inclusivos, com oportunidades equitativas e mecanismos que protejam contra assédios e discriminação.
Além disso, pode-se ainda dizer que o manual reforça o compromisso do Brasil com normas internacionais, como a Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que aborda a eliminação de violência e assédio no ambiente de trabalho e destaca a importância de políticas preventivas e educativas.
As empresas e instituições interessadas podem acessar a versão completa da cartilha no site oficial do MPT.
Por meio da atualização da cartilha, o MPT reafirma sua missão de combater desigualdades no trabalho, afirmando que a adoção de boas práticas é essencial para garantir ambientes mais respeitosos, produtivos e livres de discriminação.
Com informações do MPT
Publicado por Lívia Macário - Jornalista
A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou a indenização por estabilidade da gestante a uma estoquista de concessionária que não conseguiu o reconhecimento da rescisão indireta de seu contrato de trabalho. Segundo o colegiado, a iniciativa da ruptura do contrato partiu da empregada, e a empresa não cometeu qualquer falta grave que tornasse insustentável a relação de emprego.
Na ação trabalhista, ajuizada durante a licença-maternidade, a trabalhadora pediu o reconhecimento da rescisão indireta do contrato (ou “justa causa do empregador”) a partir do fim do afastamento e indenização por dano moral, alegando que seu chefe a tratava de forma excessivamente rigorosa.
Segundo seu relato, depois de notificar a empresa sobre a gravidez, ela teve suas atividades diminuídas e suas atribuições transferidas para outro empregado, de cargo inferior, além de ter recebido uma advertência sem motivo.
No entanto, o juízo de primeiro grau entendeu que ela não conseguiu demonstrar suas alegações, ainda que por indícios, e julgou improcedentes os pedidos. Sendo inviável o rompimento do contrato por culpa do empregador, ele entendeu que o ajuizamento da ação deveria ser considerado renúncia ao período de estabilidade provisória.
Sem cometeu falta grave
Com entendimento contrário, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) afastou a renúncia à garantia provisória de emprego e reconheceu o direito da trabalhadora de receber as parcelas devidas no período estabilitário. Assim, o pedido de rescisão indireta foi reconhecido como pedido de demissão, com efeitos a partir do fim da licença-maternidade.
No recurso ao TST, a empresa argumentou que o afastamento “se deu por livre e espontânea vontade” da empregada e, por isso, não teria de arcar com a indenização estabilitária.
Para o relator do recurso de revista, ministro Sérgio Pinto Martins, tendo em vista que o pedido de rescisão indireta foi julgado improcedente, a iniciativa da ruptura do contrato de trabalho partiu da empregada gestante. Por outro lado, o empregador não cometeu falta grave capaz de tornar insustentável a relação de emprego. Nessa situação, não é devida a estabilidade provisória.
Segundo o ministro, a delimitação dos fatos feita pelo TRT-3 não permite ao TST concluir que o pedido de demissão foi inválido, nem que houve dispensa arbitrária ou imotivada — hipóteses em que é devida a indenização substitutiva da garantia do emprego.
O relator destacou ainda que o TST tem o entendimento consolidado de que é válido o pedido de demissão da gestante, desde que não seja demonstrado qualquer vício de consentimento capaz de invalidá-lo. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Clique aqui para ler o acórdão
RR 10873-21.2016.5.03.0089