Publicação, disponível no site do órgão, reúne normas nacionais e internacionais sobre negociações coletivas e mediações trabalhistas no Brasil.
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por meio da Secretaria de Relações do Trabalho, lançou o livro digital Negociação e Mediação Coletiva Trabalhista – Consolidação da Legislação Aplicável, que reúne as principais normas nacionais e internacionais sobre negociação coletiva.
A publicação, disponível gratuitamente no site do MTE, foi concebida para fortalecer o diálogo social, oferecendo às entidades sindicais de trabalhadores e empregadores uma ferramenta prática para compreender e aplicar a legislação vigente no Brasil.
O livro digital chega em um momento significativo para as negociações coletivas no país. Dados do CNES do MTE demonstram que, até setembro de 2024, já foram registrados 30.510 instrumentos coletivos e mais de 3.143 processos de mediação, evidenciando a relevância do diálogo social no cenário trabalhista brasileiro.
Esses dados reforçam a importância de materiais como o e-book, que organizam e esclarecem o escopo legal das negociações e mediações, fortalecendo as práticas sindicais. Dividido em seções que abrangem tanto as Normas Internacionais quanto as Normas Brasileiras, o e-book oferece informações indispensáveis para profissionais e representantes de entidades sindicais.
"O mundo do trabalho está em constante transformação, e a negociação coletiva e a mediação trabalhista são ferramentas essenciais para a resolução de conflitos e o fortalecimento das relações laborais", avaliou o secretário de Relações do Trabalho, Marcos Perioto.
O secretário ainda ressalta que a iniciativa reafirma o compromisso do MTE em apoiar as entidades sindicais no aprimoramento das práticas de negociação coletiva, promovendo um ambiente de diálogo mais qualificado e eficaz
O e-book sobre Negociação e Mediação Coletiva já está disponível para entidades sindicais de trabalhadores e empregadores por aqui.
Com informações adaptadas MTE
Publicado por Izabella Miranda - Jornalista
A remuneração pelas horas in itinere — ou seja, o tempo de deslocamento até o trabalho — foi o tema usado como paradigma para a decisão do Tribunal Superior do Trabalho, nesta segunda-feira (25/11), sobre a aplicação das mudanças promovidas pela reforma trabalhista de 2017 a contratos que já existiam à época em que a norma entrou em vigor. Mas esse não foi o único direito afetado pela decisão.
A reforma extinguiu uma série de direitos trabalhistas. E o TST decidiu nesta segunda que esses direitos são inválidos para quaisquer contratos de trabalho — tanto novos quanto aqueles que já existiam — desde 11 de novembro de 2017.
Um exemplo disso é o intervalo intrajornada. Antes da reforma, quando o intervalo dentro da jornada não era concedido, o empregador era obrigado a pagar todo o período, com acréscimo de 50%.
Porém, a lei de 2017 restringiu o pagamento ao período suprimido — ou seja, o período de intervalo usufruído precisa ser descontado.
Assim, se o empregado fizer apenas 15 minutos de intervalo (em vez de uma hora), a empresa deve pagar o valor correspondente a 45 minutos. Com a decisão do TST, isso vale também para contratos vigentes no dia em que a reforma entrou em vigor.
Outro exemplo é a incorporação de gratificação por função. Antes de 2017, todo empregado que recebesse por mais de dez anos a gratificação pelo exercício de função comissionada continuava com esse direito mesmo se fosse revertido ao seu cargo efetivo. Mas a reforma estipulou que essa reversão não garante a manutenção do pagamento da gratificação.
A CLT pré-2017 também exigia um descanso mínimo de 15 minutos para as mulheres antes das horas extras. Isso foi revogado pela reforma trabalhista.
Caso concreto
O caso levado ao Pleno do TST discutia as horas de deslocamento do empregado até o local trabalho. Desde a reforma, esse tempo de percurso não é mais considerado tempo à disposição do empregador.
Uma trabalhadora da empresa alimentícia JBS pediu para ser remunerada pelas horas de trajeto no ônibus fornecido pela empresa entre 2013 e 2018. Em primeira e segunda instâncias, houve condenação ao pagamento dessas horas, mas limitado até o início do período de vigência da reforma.
Em 2021, a 3ª Turma do TST excluiu essa limitação e condenou a empresa a pagar também as horas do período posterior a 11 de novembro de 2017.
A JBS recorreu à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que resolveu enviar o caso ao Pleno, para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos.
Prevaleceu o voto do ministro Aloysio Corrêa da Veiga, segundo o qual “inexiste direito adquirido a um determinado estatuto legal ou regime jurídico”.
“Quando o conteúdo de um contrato decorre de lei, a lei nova imperativa se aplica imediatamente aos contratos em curso, quanto a seus fatos pendentes e futuros”, disse o magistrado.
Importância
De acordo com Vanessa Dumont, advogada da JBS e sócia do escritório Caputo, Bastos e Serra Advogados, a decisão do TST “pacifica o tema, que ainda era objeto de divergência entre as turmas do tribunal”.
Ela ressalta que a tese “está em harmonia com o posicionamento do Supremo de que inexiste direito adquirido a regime jurídico ou estatuto jurídico, especialmente nas relações de trato sucessivo”.
Para Vanessa, o julgamento também traz segurança jurídica para as empresas — “pela confiança de que as relações contínuas de trabalho serão regidas pelas normas abstratas atualmente vigentes” — e para os trabalhadores — “pois a identidade de tratamento jurídico entre contratos antigos e novos desincentiva demissões para redução de custos”.
A advogada trabalhista Alessandra Barichello Boskovic, sócia do Mannrich Vasconcelos Advogados, diz que “os contratos de trabalho são de trato sucessivo, ou seja, as obrigações recíprocas se renovam a todo tempo”. Assim, “negar a a incidência da reforma trabalhista às relações que já estavam em vigor implicaria ignorar essa característica do contrato de trabalho”.
Na sua visão, um entendimento diferente do TST dificultaria a administração dos contratos vigentes por parte das empresas: “Empregados contratados um dia antes da entrada em vigor da reforma poderiam ter direitos diferentes daqueles contratados um dia depois”.
Segundo o advogado Marcus Brumano, sócio do Castro Barros Advogados na área trabalhista, “a decisão traz maior segurança jurídica para os empregadores, considerando a divergência jurisprudencial que existia tanto nos Tribunais Regionais do Trabalho quanto no próprio TST”.
Processo 528-80.2018.5.14.0004
Ernane de Oliveira Nardelli
A PEC 6x1 propõe jornada de 36h semanais, dividindo opiniões entre saúde dos trabalhadores e desafios financeiros para empresas. Debate necessário e complexo.
A PEC - Proposta de Emenda à Constituição, apresentada pela deputada Federal Erika Hilton (PSOL-SP), que propõe o fim da escala de trabalho 6x1 teve grande repercussão no meio político e na mídia, e ganhou apoio popular de boa parte dos trabalhadores. Conhecida como PEC 6x1, a proposta objetiva a redução da jornada de trabalho para 36 horas semanais, modificando o art. 7º, inciso XIII, da CF/88. Recentemente, atingiu o quórum de assinaturas necessário para começar a tramitar na Câmara dos Deputados.
Atualmente, o texto constitucional estabelece que a "duração do trabalho normal não seja superior a oito horas diárias e 44 horas semanais". Com a mudança, a jornada máxima passaria a ser de 36 horas semanais. Embora o projeto seja defendido como uma melhoria nas condições de trabalho, ele traz implicações significativas para os setores empresariais, que operam sob a lógica de produção contínua, como o comércio, alimentação e saúde.
Os defensores da PEC argumentam que a redução da jornada é um avanço na proteção à saúde física e mental dos trabalhadores. No entanto, do ponto de vista empresarial, a proposta pode comprometer a competitividade e a sustentabilidade de diversos setores econômicos. Reduzir a jornada de trabalho sem um planejamento adequado pode gerar aumento de custos operacionais, especialmente na contratação de novos funcionários para cobrir as horas reduzidas. Essa pressão financeira pode ser especialmente desafiadora para pequenas e médias empresas, que frequentemente têm margens mais apertadas.
Além do impacto financeiro, há também a questão da produtividade. A redução da carga horária, sem uma estratégia clara para manter ou aumentar a eficiência, pode prejudicar os resultados das empresas. Caso o projeto seja aprovado, haverá a necessidade de incentivos para as empresas se adaptarem, evitando a pejotização ou a redução salarial como consequência.
A experiência de outros países que implementaram jornadas reduzidas mostra que a transição deve ser feita de forma escalonada, permitindo que empregadores e trabalhadores se ajustem gradualmente. Sem um planejamento progressivo, como o previsto em legislações internacionais, as mudanças no Brasil poderiam resultar em desequilíbrios econômicos e sociais, especialmente em um país com setores tão diversos.
Embora a proposta tenha ganhado atenção, as chances de sua aprovação ainda são consideradas baixas. Ainda assim, o debate em torno da escala 6x1 é uma oportunidade para repensar as relações de trabalho no Brasil. Qualquer alteração deve ser amplamente discutida, considerando os impactos econômicos e sociais para evitar que uma medida destinada a beneficiar os trabalhadores acabe trazendo mais dificuldades para o setor empresarial.
Ernane de Oliveira Nardelli - Advogado sócio da Jacó Coelho Advogados. Tem especialização em Direito Civil e Processo Civil pela ATAME/GO; especialização em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela ATAME/GO e LLM em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas.
O ministro do Tribunal Superior do Trabalho Sergio Pinto Martins, autor de 54 obras sobre o Direito brasileiro, especialmente sobre a Justiça Trabalhista, propõe uma saída para o alto número de processos que abarrota a principal corte dessa Justiça especializada: dotar as decisões do TST de efeito vinculante, como se faz no Supremo Tribunal Federal.
A ideia é fazer valer o sistema de precedentes para as instâncias inferiores, com exceção dos casos que envolverem temas constitucionais, cuja decisão final permaneceria com o STF. Outra solução defendida pelo ministro é o bloqueio de recursos repetitivos, também com efeito vinculante, como ocorre no Superior Tribunal de Justiça.
O magistrado falou com a revista eletrônica Consultor Jurídico no III Congresso Nacional e I Internacional da Magistratura do Trabalho, em Foz do Iguaçu (PR), na última semana, evento em que Pinto Martins participou de debate sobre as questões polêmicas das Sociedades Anônimas do Futebol (SAF).
Para o ministro, o melhor exemplo da oxigenação que o efeito vinculante poderia trazer é a recente decisão da corte sobre a aplicabilidade da reforma trabalhista nos contratos iniciados antes de a lei entrar em vigor, em 2017. Nesse julgamento, que se arrastava por anos, os ministros decidiram que cabe a aplicação da nova lei mesmo nos contratos em vigor antes das alterações.
“Foi esse o exemplo que nós obtivemos no outro pleno regulando a Justiça gratuita. Agora, a dificuldade em relação a isso tem sido que não se consegue fazer mais de um julgamento por pleno. Se for assim, nós vamos conseguir fazer dez processos por ano, o que me parece muito pouco.”
Pinto Martins também acha positiva a ideia de reforçar os gabinetes dos ministros com mais assessores e juízes auxiliares, para dar mais celeridade aos processos, como foi feito no STJ.
“Outra hipótese, que já aconteceu, é aumentar a verba de hora extra de cada funcionário, porque, por exemplo, no meu gabinete, conseguimos aumentar a produtividade em aproximadamente mil processos apenas pagando horas extras aos funcionários.”
O ministro, por outro lado, não se entusiasma com a ideia de reduzir a jornada semanal de trabalho. Ele recomenda cautela e estudos setoriais para avaliar com precisão o impacto que a mudança traria, para evitar que o resultado seja o contrário do que se pretende.
Leia a seguir a entrevista na íntegra:
ConJur — Adotar um efeito vinculante nas decisões do TST pode contribuir para a redução do número de processos?
Sergio Pinto Martins — Sim, a solução poderia ser estabelecer uma súmula vinculante do TST, mas talvez fosse necessário mudar a Constituição, como o Supremo fez. Outra solução seria, nos recursos repetitivos, que se estabelecesse um precedente para que ele tivesse efeito vinculante. Assim, por exemplo, teriam de ser observados em relação aos outros processos e outros graus de jurisdição.
Foi esse o exemplo de caso recente, em que o Pleno regulou a Justiça gratuita. Agora, a dificuldade em relação a isso tem sido que não se consegue fazer mais de um julgamento a cada Pleno. Se for assim, nós vamos conseguir fazer dez processos por ano, o que me parece muito pouco.
ConJur — Como funcionaria esse sistema de precedentes?
Sergio Pinto Martins — Nesses processos em que a lei estabeleceu que ele teria um efeito vinculante, como nesses recursos repetitivos etc., isso vai ser respeitado, serão observadas essas decisões, inclusive nas instâncias inferiores, sem a possibilidade de discutir a questão. O TST decidiu, não vai poder mais decidir. A não ser que a matéria vá para o Supremo, se ela for constitucional.
ConJur — E a ideia de reforçar os gabinetes, como se fez no STJ, é viável?
Sergio Pinto Martins —Acho que é viável. Se houvesse, por exemplo, como já houve, um “clone” de cada ministro, a produtividade poderia aumentar. Outra hipótese, que já aconteceu, é aumentar a verba de hora extra de cada funcionário, porque, por exemplo, no meu gabinete, nós conseguimos fazer aproximadamente mil processos, então tiramos da frente mil processos em dois meses com horas extras dos funcionários, isso foi por uma questão de produtividade. O próprio Tribunal de Contas (da União) aceita isso. Então também seria importante.
ConJur — Houve um episódio no STJ, amplificado pela imprensa, de assessores que teriam negociado decisões. O senhor acredita que o home office contribuiu para o esgarçamento das relações dos funcionários com o tribunal?
Sergio Pinto Martins —Não. Depende de cada um. Há uns que trabalham bem de casa e outros não trabalham. Não acho que foi essa a questão. É uma questão pontual, episódica, que infelizmente aconteceu e tem de ser coibida, e apurar quem são as pessoas que fizeram isso, dando contraditório, ampla defesa, para que elas provem efetivamente o que aconteceu e, se forem culpadas, que sejam condenadas.
ConJur — O senhor acredita que a economia brasileira permite que se dê um passo como o de diminuir a jornada semanal de trabalho?
Sergio Pinto Martins —Acredito que não. Mas a questão é que em outros lugares, como na França, em que se reduziu a carga horária para 39 horas semanais, não se tem estudo matemático para saber se vai haver a contratação de outras pessoas. Tanto que eu poderia colocar uma máquina para trabalhar no lugar das pessoas. Agora, neste momento, certos setores não têm condição de mudar um sistema de duração de trabalho de seis por um. Como vou fazer com os hospitais, com os porteiros de condomínio? Não dá, se você for colocar uma pessoa a mais vai ficar mais caro, começam a demitir, a colocar sistema eletrônico. Agora, no hospital não tem jeito.