19.11.2024 - Mudar escala 6x1 ‘destruiria quantidade de emprego monumental’, diz sociólogo José Pastore

(oglobo.globo.com)

Redução da jornada de trabalho para 36 horas teria de ser acordada em negociação coletiva, defende especialista, ou elevaria custo da folha salarial em 18%, mas produtividade não subiria no mesmo ritmo para compensar perdas

Por Glauce Cavalcanti — Rio

A redução, por lei, da jornada de trabalho 6x1 (seis dias de trabalho por um de descanso), de 44 horas para 36 horas semanais, como consta de proposta de emenda à Constituição (PEC) apresentada pela deputada Erika Hilton (PSOL-SP), não é viável, afirma o sociólogo José Pastore, especialista em relações trabalhistas.

— O aumento na folha salarial do país será de 18%. É uma coisa estratosférica —, afirma, acrescentando que isso demandaria um aumento de produtividade da mesma ordem.

Para ele, o caminho para uma mudança nessa direção passa obrigatoriamente por um modelo de implementação progressiva e acordado em negociação coletiva.

Reduzir a jornada 6x1 é viável?

Seis por um é uma coisa, 36 horas é outra. No Brasil de hoje, (a jornada) 6x1 já está muito mesclada com a 5x2. Muitos setores já trabalham assim, aqueles que podem. Agora, reduzir para 36 horas é um impacto econômico que não pode ser desprezado, porque é muito grande.

Não seria absorvível?

Os aumentos salariais anualmente giram em torno de 1,5% a 2%. Essa magnitude é negociada entre as partes, e é o que a sociedade tolera em toda as frentes. Se reduzir a jornada de 44 horas para 36 horas, o aumento da folha salarial do país será de 18%. É uma coisa estratosférica. E isso vai atingir também o setor público, porque tem muitas áreas em que os servidores são celetistas, e não trabalham 36 horas, trabalham 40 horas, 42 horas, 44 horas.

Então, uma pancada repentina de 18% no custo do trabalho faria com que as empresas tenham pela frente um enorme desafio. Algumas tentariam passar isso para o preço, mas nem todas conseguem. Aquelas que não conseguem talvez tenham que optar pela informalidade, que já é enorme no país, de quase 40%.

Mas uma boa parte simplesmente quebraria. E isso destruiria uma quantidade de emprego monumental. Não é possível se fazer isso por lei. Agora, se você falar que vamos fazer isso via negociação, tudo bem. Dá tudo certo. É assim que os países fazem no mundo inteiro.

A proposta defende que a mudança seja feita de forma progressiva...

Essa forma progressiva é a que melhor se encaixa na negociação coletiva. E negociação coletiva já existe no Brasil, já existe no mundo inteiro exatamente para fazer de maneira progressiva. Aqueles setores que podem fazer vão fazer, vão reduzir o que acham tolerável, e as partes são assistidas pelos seus sindicatos e vão também se inteirando daquilo que é viável e daquilo que é inviável.

Então, é uma maneira inteligente de fazer, (de forma) progressiva, certamente, que é mais ajustada a aquilo que é o padrão mundial de redução de jornada.

Mas pressupõe um aumento de produtividade.

Um aumento de 18% (do custo da folha salarial), teoricamente só poderia ser realizado se você tivesse um aumento de 18% de produtividade. Esse número é impensável no campo da produtividade, que aumenta meio por cento, 1%, 2%. Além do mais, o Brasil está com a produtividade muito baixa, muito aquém de outros países, e isso tem sido uma constante.

Se você pegar ao longo dos (últimos) 30 ou 40 anos, o Brasil não tem uma curva de produtividade, ele tem uma linha horizontal parada e que parece mais um eletrocardiograma de morto, não se mexe. Não tem a menor possibilidade de falar que vamos compensar isso com ganhos de produtividade. É uma pancada de aumento muito agressiva, de grande magnitude. Não tem condições de querer que a economia continue funcionando normalmente com a elevação do custo do trabalho dessa maneira.

Países que têm testado a jornada de quatro dias relatam ganho em produtividade.

Tem jornada de quatro dias, não tem nem dúvida. São países que fizeram isso através de negociação e pari passu com os ganhos de produtividade.

Por que está havendo um aumento de ações trabalhistas no país?

Isso voltou a ser um problema grave depois que a Justiça do Trabalho tomou algumas decisões contrárias à Reforma Trabalhista (aprovada no governo Michel Temer). Uma delas foi considerar a Justiça do Trabalho gratuita para todas as pessoas.

A lei trabalhista foi muito clara: é gratuita para quem ganha até R$ 3 mil por mês. Quem ganha mais que isso tem que comprovar que está com uma dificuldade econômica séria.

Mas Justiça do Trabalho resolveu adotar um “liberou geral”. E isso é um convite para advogados inescrupulosos — porque há muito advogado sério no país —, que falam assim: “Opa, não tenho nada a perder, vou entrar com ação. Vou fazer 30 pedidos”.

Dá um trabalho enorme para o juiz e cria uma despesa enorme para o erário público. Então, a Justiça do Trabalho, de um modo geral, parece que ainda não está convencida de que a reforma trabalhista é uma lei e que o juiz tem que seguir essa lei.

Isso vai esvaziando a reforma?

Exatamente. Tem vários outros fatores, eu citei um. Há vários outros solapando a reforma. Esses juízes estão inconformados com a lei e prolatam sentenças que são contra a lei e às vezes até contra a Constituição.

Mas são em benefício do trabalhador? Qual a motivação?

A motivação é ajudar o trabalhador, mas no fim das contas acaba prejudicando, porque quando o juiz prolata uma sentença dentro do bom espírito humanista, humanitário, de ajudar o trabalhador, precisa entender que a economia vai reagir em relação a essa sentença. E essa reação pode ser no sentido de ajudar o trabalhador, mas pode ser no sentido de prejudicá-lo.

Por exemplo, quando se prolata sentenças uma atrás da outra, como está acontecendo agora, e que são contra aquilo que está na lei, os agentes econômicos se sentem inseguros, desnorteados e retraem os investimentos, retraindo os empregos, e isso prejudica os trabalhadores. As sutilezas que estão ocorrendo na conduta da Justiça do Trabalho estão enfraquecendo a Reforma Trabalhista.

Fonte: https://oglobo.globo.com/economia/noticia/2024/11/16/mudar-escala-6x1-destruiria-quantidade-de-emprego-monumental-diz-sociologo-jose-pastore.ghtml

19.11.2024 - PEC da escala 6×1: riscos e impactos negativos

(www.febrac.org.br)

Por: Febrac

A Federação Nacional das Empresas de Serviços de Limpeza e Conservação (Febrac) manifesta seu posicionamento contrário à Proposta de Emenda Constitucional (PEC) com o objetivo de reduzir a escala 6×1. Embora a proposta busque melhorias na qualidade de vida dos trabalhadores, ela pode trazer consequências negativas para o mercado de trabalho brasileiro. A Febrac elenca, a seguir, alguns pontos que merecem ser debatidos nacionalmente.

1. Aumento da informalidade e precarização do trabalho
A redução da jornada de trabalho para quatro dias semanais causará impacto direto nos custos operacionais das empresas, especialmente nos pequenos e médios empreendimentos. Com a redução da semana de trabalho, é esperado que os empregadores se vejam pressionados para manter o mesmo nível de produção e de serviços, o que pode gerar a necessidade de contratar mais trabalhadores. No entanto, considerando a economia já enfraquecida e a alta carga tributária sobre a folha de pagamento, muitas empresas podem preferir formas de contratação mais flexíveis e menos onerosas, como contratos temporários, terceirizações e até contratações informais.

Em vez de gerar empregos de qualidade, essa medida pode incentivar a informalidade, ampliando a precarização das relações de trabalho. Os trabalhadores que hoje gozam de direitos assegurados podem ser obrigados a aceitar condições de trabalho menos desenvolvidas e sem o amparo legal necessário, devido ao aumento dos custos para as empresas. Essa é uma consequência especialmente crítica no Brasil, onde mais de 40% dos trabalhadores já trabalham na informalidade.

2. Desvantagem competitiva internacional e singularidade do mercado brasileiro
Embora a redução da jornada de trabalho tenha sido testada em alguns países desenvolvidos, como o Reino Unido, é necessário considerar as particularidades do contexto brasileiro. A PEC se fundamenta em exemplos internacionais, mas desconsidera aspectos fundamentais da nossa economia. Em países europeus, onde há altos índices de formalidade e sistemas de proteção social sólidos, a transição para uma jornada mais curta poderia ser feita de forma gradual e sustentável, com impacto positivo para a economia. No entanto, o Brasil possui um dos maiores índices de informalidade do mundo, uma carga tributária elevada e um mercado de trabalho marcado pela alta rotatividade e baixa qualificação.

3. A desoneração da folha como prioridade para o fomento do emprego e da renda
Diante do cenário atual, a medida mais eficaz para promover o bem-estar dos trabalhadores e o fortalecimento do mercado de trabalho seria uma reforma focada na desoneração da folha de pagamento. O Brasil é um dos países onde a carga tributária sobre a folha é mais elevada, o que incentiva a formalização e estimula as empresas a oferecer estratégias mais competitivas. Uma reforma que priorize a desoneração dos encargos trabalhistas permitiria às empresas aumentar a remuneração dos trabalhadores, revertendo o benefício diretamente para a população. Com um custo menor para manter funcionários formais, as empresas poderiam destinar parte das economias para elevar os salários e, assim, gerar maior poder de compra para os trabalhadores. Ao contrário de uma simples redução de jornada, esse modelo beneficiaria diretamente o trabalhador, que teria uma remuneração mais alta, além de fortalecer a economia, pois o consumo seria incentivado.

4. Redução Salarial disfarçada e impacto na produtividade
Na prática, a redução da jornada de trabalho para quatro dias, sem que haja um aumento de produtividade correspondente, representaria uma forma indireta de redução salarial para os trabalhadores. Embora a PEC preveja a manutenção dos progressos, a diminuição dos dias de trabalho afetará a capacidade de crescimento das empresas e, consequentemente, poderá resultar em estagnação ou até queda nos rendimentos dos funcionários, devido à limitação de expansão econômica imposta pela medida. Além disso, as empresas que precisam cumprir prazos ou atender a alta demanda poderão recorrer a horas extras ou ao aumento do trabalho de curto prazo, o que pressionar ainda mais o orçamento das organizações e pode desencadear demissões no longo prazo.

Estudos mostram que, sem a devida preparação e planejamento, a redução de jornadas não gera ganhos de produtividade automaticamente. Diferentemente dos países desenvolvidos, onde os ganhos de produtividade decorrem de investimentos em tecnologia e qualificação, no Brasil há ainda uma significativa defasagem de infraestrutura e baixa qualificação de parte expressiva da força de trabalho.

5. Rejeição da PEC
A proposta de redução da jornada de trabalho para quatro dias, embora bem intencionada, desconsidera as especificidades da realidade econômica e social do Brasil e pode trazer grandes prejuízos para trabalhadores e empresas. A medida não promove um desenvolvimento econômico inclusivo e sustentável, além de aumentar a informalidade e precarizar o emprego. O mais adequado para o contexto brasileiro seria uma reforma que priorizasse a desoneração da folha de pagamento, garantindo mais remuneração ao trabalhador e incentivando o consumo interno, fundamental para a retomada do crescimento econômico.

Por isso, a rejeição da PEC é necessária para garantir que o país avance de maneira segura e equilibrada, com políticas que incentivem a formalização do trabalho, o aumento de renda e a competitividade.

Fonte: https://www.febrac.org.br/pec-da-reducao-da-jornada-de-trabalho-riscos-e-impactos-negativos/

25.11.2024 - Ct Febrac 320-024 - Análise Jurídica- Instrução Normativa SEGES-MGI nº 81, de 12 de setembro de 2024

(www.febrac.org.br)

Prezados Senhores,

Encaminhamos abaixo link de acesso da análise, elaborada pela Consultora Jurídica da Febrac – Sra. Lirian Cavalhero, referente à Instrução Normativa SEGES-MGI nº 81, de 12 de setembro de 2024, que regulamenta a compensação de jornada nos contratos de prestação de serviços contínuos no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Atenciosamente,
Cristiane Oliveira
Superintendente da Febrac

CLIQUE AQUI E ACESSE A INSTRUÇÃO NORMATIVA EM PDF

26.11.2024 - TST decide que a reforma trabalhista vale para contratos anteriores a ela

(www.cnnbrasil.com.br)

Por maioria, Corte trabalhista define que as mudanças na CLT devem ser aplicadas de forma imediata e a todos os trabalhadores

Lucas Mendes da CNN, Brasília

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, nesta segunda-feira (25), que as regras da reforma trabalhista valem mesmo para os contratos de trabalho que já estavam em vigor antes da vigência da lei, em 2017.

A decisão definiu que os empregadores não precisam garantir aos funcionários contratados antes da reforma os direitos que foram extintos por ela. Nada muda nas regras adotadas atualmente nas relações de trabalho.

A definição tomada pela instância máxima da Justiça trabalhista serviu para fixar um entendimento que pacifica divergências sobre o tema no Judiciário.

Isso porque a questão vinha sendo resolvida de formas diferentes na Justiça do Trabalho, às vezes com decisões antagônicas.

Definição
O resultado do julgamento foi alcançado por maioria de votos. O placar terminou em 15 a 10, vencendo o voto do relator e presidente do TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga.

A tese de julgamento aprovada foi a seguinte:

“A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”.

Esse entendimento é vinculante e deve ser adotado em toda Justiça do Trabalho.

Discussão
A questão de fundo debatida foi o chamado “direito intertemporal”, ou seja, se o empregador continua subordinado ao cumprimento de obrigações que foram alteradas ou suprimidas por leis posteriores ao início do contrato de trabalho.

A reforma trabalhista entrou em vigor em 11 novembro de 2017. Estava em jogo no julgamento do TST os contratos de trabalho fechados antes dessa data.

Para o relator, ministro Aloysio Corrêa, a reforma trabalhista não impactou o que foi ajustado entre empregador e empregado nos contratos, mas, sim, o regime jurídico dessa relação.

“No Direito brasileiro, inexiste direito adquirido a um determinado estatuto legal ou regime jurídico, inclusive aquele que predomina nas relações de emprego”, afirmou.

A reforma
Um dos principais conjuntos de mudanças na Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), o texto da reforma trabalhista entrou em vigor durante o governo de Michel Temer (MDB).

A lei passou a dar mais importância a acordos negociados diretamente entre patrões e empregados, prevendo que esses acertos prevalecem sobre a legislação em determinados temas.

A reforma também retirou ou flexibilizou alguns direitos dos trabalhadores. São pontos como os abaixo que estarão no centro da discussão pelo TST:

- Remuneração pelo período de deslocamento ao trabalho (em caso de local de difícil acesso ou não servido por transporte público);
- Regras sobre intervalo dentro da jornada de trabalho;
- Direito à incorporação de gratificação de função;
- Descanso de 15 minutos para mulheres antes da prestação de horas extras.

Como os ministros do TST entenderam que a reforma trabalhista incide de forma retroativa, direitos como os listados acima não podem voltar a ser usufruídos pelos trabalhadores.

Demanda de ex-faqueira
O caso concreto em discussão no TST é o de uma ex-faqueira do setor de abate da JBS em Porto Velho que demanda a remuneração pelo tempo em que se deslocava ao trabalho.

O pleito inclui todo o período de contrato: de dezembro de 2013 a janeiro de 2018.

De acordo com o processo, a funcionária chegava no emprego no ônibus da empresa, em um trajeto que levava cerca de 20 minutos. Ela entrava entre 5h e 5h30, horário em que não havia transporte público perto de sua casa.

A companhia dos irmãos Wesley e Joesley Batista, considerada a maior processadora de proteína animal do mundo, argumentou que a reforma trabalhista estabeleceu que o tempo de percurso não é mais considerado como tempo à disposição do empregador, impedindo seu pagamento.

A JBS também citou que o local da empresa é de fácil acesso e servido por transporte público, fatores que vedam a remuneração pelo deslocamento, e que a ex-empregada morava a apenas 5,7 quilômetros da fábrica.

Nas instâncias inferiores, a trabalhadora teve o direito do pagamento pelo tempo de deslocamento limitado até novembro de 2017, com direito ao adicional de 50% (para os dias úteis) e 100% (nos feriados e domingos) e com efeitos sobre 13º salário e férias.

A Terceira Turma do TST, porém, aplicou seu entendimento do tema e garantiu também a remuneração pelos períodos posteriores à entrada em vigor da reforma.

Pelo processo, a empresa ficou obrigada a pagar o equivalente a 20 minutos por dia de trabalho como tempo de deslocamento, por todo o período de contrato da trabalhadora.

Fonte: https://www.cnnbrasil.com.br/politica/tst-decide-que-a-reforma-trabalhista-vale-para-contratos-anteriores-a-ela/

Sub-categorias

29 Abril 2025

29.04.2025 - Pejotização não é fraude; é o século 21 batendo à porta (www.conjur.com.br...

29 Abril 2025

29.04.2025 - TST fixa 12 teses repetitivas; vínculo e gestação são temas (www.migalhas.com.br (https://www.migalhas.com.br/quentes/429274/tst-fixa-12-teses-repetitivas-vinculo-e-gestacao-sao-temas)) Decisões,...

28 Abril 2025

28.04.2025 - NR-1: Governo adia vigência de norma sobre saúde mental no trabalho (www.migalhas.com.br...

 

 


 

Receba Notícias do Setor