23.10.2024 - Terceirização e pejotização – o que você precisa saber para proteger sua empresa

(marilianoticia.com.br)

É fundamental que os empresários estejam bem informados e assessorados juridicamente para navegar nesse ambiente de mudanças

POR MARIANA SAROA

A terceirização de atividades-fim das empresas é uma questão já pacificada, inclusive no Superior Tribunal Federal (STF). Isso significa que a contratação de empresas para prestação de serviços, sejam eles essenciais ou não, está respaldada legalmente, proporcionando mais flexibilidade na gestão dos negócios.

Em linhas gerais, a terceirização acontece quando uma empresa passa a responsabilidade da realização de algum serviço para outra organização empresarial. Em um acordo mútuo, fica prevista a entrega de um trabalho em que os colaboradores não têm vínculo empregatício com a empresa contratante (empresa tomadora), apenas com a contratada (terceirizada) para prestar determinado serviço.

Contudo, ainda persistem muitas dúvidas sobre à legalidade da contratação de pessoas jurídicas para prestação de serviços essenciais ou não, ou seja, a conhecida “pejotização”. Essa questão se torna ainda mais complexa quando existem indícios de relação de emprego.

O termo pejotização surgiu da de denominação da Pessoa Jurídica. A contratação de profissionais que possuem Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ para atuação como prestadores de serviço sem vínculo de emprego tem se tornado cada vez mais comum. Essa contratação é conhecida como pejotização.

Recentemente, o STF se manifestou sobre esse tema em importantes decisões. O ministro Dias Toffoli, por exemplo, cassou uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15), que havia reconhecido vínculo de emprego entre um diretor contratado via pessoa jurídica e a empresa contratante. Essa decisão reforça a ideia de que a contratação através de pessoas jurídicas pode ser legítima, desde que respeitados os critérios legais.

Em outro caso, o ministro Luiz Fux também se posicionou favoravelmente à chamada “pejotização”, derrubando uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, que havia estabelecido um vínculo entre uma arquiteta e uma empresa de construção. A Suprema Corte tem sido consistente em sua jurisprudência, reconhecendo a legalidade de diversas formas de organização do trabalho, além da tradicional relação de emprego.

Decisões atuais, como as relacionadas às Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 324) e Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3961), evidenciam a intenção do STF de abrir espaço para novas formas de relações de trabalho, permitindo a terceirização de atividades-fim, desde que haja clareza e legalidade no contrato.

É importante ressaltar que, ao analisar se existe vínculo empregatício na contratação de prestadores de serviços por meio de pessoas jurídicas, o STF determina a observância das condições de hipossuficiência ou hipersuficiência do trabalhador. Isso significa que é necessário avaliar se o profissional possui autonomia suficiente para decidir sobre seus próprios interesses ou se é dependente das diretrizes da empresa contratante.

Os trabalhadores considerados “hipersuficientes”, são aqueles com diploma de nível superior e salário igual ou superior a duas vezes o teto do Regime Geral de Previdência Social, estão em uma posição que lhes confere mais autonomia e, portanto, podem não se enquadrar nas proteções tradicionais da legislação trabalhista.

Embora o STF tenha emitido várias decisões confirmando a validade de formas de contratação que não estabelecem vínculo de emprego, essa aceitação não é incondicional. Em teoria, a legalidade dessas contratações depende da ausência dos elementos típicos que caracterizam a relação de emprego.

Assim, atualmente, não há uma segurança jurídica suficiente para afirmar que o STF considera qualquer tipo de contratação de serviços por meio de pessoa jurídica como válida.

A melhor interpretação das decisões do STF até agora é que modalidades de contratação diferentes do vínculo empregatício são legítimas, desde que os elementos desse vínculo não se façam presentes no caso em questão. Ressaltando também que o entendimento fixado pela Corte contempla a livre concorrência e a constitucionalidade de diversos modelos de contratação no mercado de trabalho. É fundamental analisar cada situação individualmente.

Importante mencionar que a contratação por meio de prestação de serviços é variável para os diversos seguimentos, com entendimentos diferentes, como exemplo o setor da tecnologia, o setor da saúde. Desta forma, é necessária uma análise jurídica especializada, para mitigação de riscos e indicação das melhores estratégias jurídicas para cada empresa.

Diante desse cenário, é fundamental que os empresários estejam bem informados e assessorados juridicamente para navegar nesse ambiente de mudanças. A contratação de funcionários, prestadores de serviços ou empresas terceirizadas, quando bem estruturada, pode ser uma estratégia vantajosa, mas requer atenção às nuances da legislação para evitar riscos trabalhistas e garantir a conformidade legal.

***

Dra. Mariana Saroa de Souza é advogada de direito do trabalho empresarial, especialista em direito do trabalho e sócia do escritório Legal Core Inteligência Jurídica Empresarial.

Fonte: https://marilianoticia.com.br/terceirizacao-e-pejotizacao-o-que-voce-precisa-saber-para-proteger-sua-empresa/

23.10.2024 - A urgência da Reforma Administrativa

(www.febrac.org.br)

Por: Febrac

O assunto da vez, no Brasil, é a Reforma Administrativa, principalmente depois da divulgação de um estudo da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) que apontou que o crescimento descontrolado da dívida pública provocará, nos próximos 50 anos, impactos profundos no Produto Interno Bruto (PIB) — isto é, a soma de todos os bens e serviços produzidos no país.

A grande questão é que esse movimento pode atingir em cheio a saúde financeira das empresas brasileiras. E se isso não for discutido e modificado agora, as consequências serão desastrosas. Só para se ter uma ideia, sem medidas estruturais imediatas, o prejuízo acumulado poderá ser superior a R$ 1,375 trilhão, o que resultará em risco à sustentabilidade dos negócios.

Os cálculos do estudo indicam que, para cada ponto percentual (1 p.p.) de aumento na dívida pública em relação ao PIB, o Brasil perde cerca de R$ 1,3 bilhão ao ano. Resultado: reduz a capacidade de investimentos do setor privado, eleva o custo do crédito e compromete a competitividade do país.

Conforme o levantamento da CNC, na última década, o Brasil apresentou um crescimento de 84%, com taxa média de 7% ao ano. Apesar disso, o aumento significativo dos gastos públicos, que avançaram a uma taxa média de 53% ao ano nos últimos 20 anos, contrapõem-se à ampliação de apenas 35% nas receitas. Em outras palavras, essa discrepância tem alimentado deficits consecutivos, forçando o governo a buscar mais endividamento e pressionando o setor produtivo com juros elevados e uma carga tributária crescente.

Outro ponto levantado é que, sem a Reforma Administrativa, o desequilíbrio das contas públicas exigiria um aumento de até 9% do PIB na carga tributária. A situação fiscal, portanto, não só ameaça o crescimento econômico, mas impõe um fardo adicional às empresas, que já lidam com uma das mais altas cargas tributárias do mundo. Sem uma revisão urgente nos gastos públicos, o setor privado será diretamente afetado pela alta dos impostos, comprometendo sua capacidade de competir e, principalmente, de crescer.

Ainda conforme os números da pesquisa, a dívida pública passou de 45,3% do PIB em 2008 para 77,8% em 2023, com tendência de crescimento contínuo. Esse aumento gera um círculo vicioso de endividamento, elevando o custo financeiro e limitando a capacidade do país de fazer investimentos públicos que impulsionariam o setor privado. No frigir dos ovos, em 10 anos, a Reforma Administrativa poderia gerar uma economia de R$ 330 bilhões, aliada à atração de novos investimentos por meio de privatizações e concessões.

Por tudo que foi dito, a situação fiscal não só ameaça o crescimento econômico, como impõe um fardo adicional às empresas. Só para se ter uma ideia, atualmente o Brasil tem uma carga tributária equivalente a quase 33% do PIB, uma das maiores do mundo. Isso é muito, considerado alto para padrões internacionais, e afeta diretamente a competitividade do setor empresarial. Além disso, mais de 96% das despesas do governo federal são obrigatórias, o que significa que há pouco espaço para ajustes discricionários, dificultando ainda mais a gestão fiscal.

Para nós do setor de serviços terceirizáveis, a Reforma Administrativa é um passo indispensável para garantir a eficiência do setor público e fortalecer a economia brasileira. A Federação Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços de Limpeza e Conservação (Febrac) acredita que o Brasil está em um momento crucial, em que decisões corajosas precisam ser tomadas para destravar o desenvolvimento de longo prazo. Assim como as reformas Previdenciária e Trabalhista trouxeram avanços, é hora de avançarmos na modernização da gestão pública, assegurando um Estado mais eficiente e focado em suas atividades essenciais.

Precisamos de uma administração pública mais enxuta, transparente e capaz de oferecer melhores serviços à população. A racionalização dos gastos públicos não apenas economizará recursos, como também abrirá espaço para que o setor privado, o verdadeiro motor da geração de emprego e renda, possa atuar com mais liberdade e segurança. Defendemos um ambiente de negócios com segurança jurídica e estabilidade macroeconômica, em que a iniciativa privada possa prosperar e criar oportunidades.

Por Edmilson Pereira — Presidente da Federação Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços de Limpeza e Conservação (Febrac)

Fonte: https://www.febrac.org.br/a-urgencia-da-reforma-administrativa/

28.10.2024 - Terceirização ilícita autoriza Fisco a cobrar contribuição da tomadora de serviços

(conjur.com.br)

Danilo Vital

Não cabe ao Judiciário dar eficácia à conduta do contribuinte que simula negócios jurídicos por meio de terceirização ilícita para escapar de tributação.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional para validar autuações fiscais feitas contra uma pessoa jurídica que contratou terceirizados por meio de empresas de fachada.

O julgamento foi resolvido por 3 votos a 2, com voto de desempate do ministro Afrânio Vilela em agosto. O acórdão foi publicado na última semana.

Terceirização ilícita
Na ação, consta que o Fisco fez exame dos registros da empresa tomadora de serviços e de quatro outras prestadoras para concluir que a primeira usava as demais como parte integrante do processo industrial.

Assim, os funcionários das terceirizadas prestavam serviços diretamente à tomadora. As prestadoras foram criadas, constataram os ministros, para sonegar contribuições previdenciárias e permitir que as empresas interpostas fossem incluídas no Simples Nacional.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região afastou o reconhecimento da relação de emprego entre a tomadora de serviço e os empregados, apesar de indícios claros de formação de grupo econômico com as terceirizadas.

Autuação correta
Relator, o ministro Francisco Falcão deu o voto vencedor ao concluir que o Fisco fez as atuações de maneira justificada, com base no artigo 116 do Código Tributário Nacional.

O parágrafo único da norma diz que a autoridade administrativa pode desconsiderar negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.

“Tendo vislumbrado a auditoria fiscal a existência dos requisitos que constituem a relação empregatícia, agiu de acordo com o principio da legalidade ao efetuar os devidos lançamentos tributários”, disse.

Portanto, trata-se de uma hipótese de distinguishing (distinção) em relação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADPF 324, que declarou constitucional a terceirização de atividade-fim.

“Não cabe reconhecer eficácia à conduta do contribuinte que simula negócios jurídicos com o escopo de escapar artificiosamente da tributação, dissimulando a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária em seu elemento constitutivo consistente na subordinação laboral presente no vínculo firmado diretamente entre a tomadora e os empregados das empresas de fachada.”

Votaram com o relator os ministros Herman Benjamin e Afrânio Vilela. Ficaram vencidos os ministros Mauro Campbell e Assusete Magalhães, para quem o caso não poderia ser reanalisado no STJ, sob pena de ofensa à Súmula 7, que veda reexame de fatos e provas.

Acesse (https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2024/10/RESP1652347-20241022.pdf) para ler o acórdão
REsp 1.652.347

Danilo Vital - é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2024-out-27/terceirizacao-ilicita-autoriza-fisco-a-cobrar-contribuicao-da-tomadora-de-servicos/

28.10.2024 - TRT-2 valida incorporar descanso semanal remunerado por norma coletiva

(www.migalhas.com.br)

1ª turma reafirmou a legalidade da incorporação do descanso semanal remunerado na folha de pagamento de um trabalhador de montadora, destacando a conformidade com cláusulas de acordo coletivo e a ausência de prejuízo econômico ao empregado.

Da Redação

A 1ª turma do TRT da 2ª região manteve decisão que validou a incorporação do descanso semanal remunerado no pagamento de trabalhador de montadora de veículos. O empregado alegou que seu salário era pago por hora, sem a discriminação do DSR em seu holerite, mas a empresa provou que seguia uma cláusula estabelecida em acordo coletivo, e que os valores eram corretamente pagos.

Para solicitar diferenças salariais, o autor afirmou que a empresa realizava o pagamento de forma "complessiva", ou seja, sem especificar os itens que compunham sua remuneração, o que caracterizaria prática ilegal.

A empresa, no entanto, demonstrou que essa prática estava prevista em um acordo coletivo vigente na época da contratação, que determinava a incorporação do DSR para simplificar os pagamentos. Esse acordo também aumentava o valor da hora em 16,6%, especificando que essa quantia correspondia à remuneração do DSR e não a um aumento salarial.

Os contracheques anexados ao processo mostraram que, após a incorporação, o divisor de horas passou a ser de 173,93, em substituição ao divisor padrão de 220, para refletir a inclusão do DSR no cálculo do valor por hora trabalhada.

A desembargadora-relatora, Maria José Bighetti Ordoño, destacou que, como a incorporação foi estabelecida por norma coletiva, não se poderia considerar o salário como complessivo.

Segundo a magistrada, os documentos do processo indicam que o trabalhador "não sofreu prejuízo econômico, e a condenação da parcela pretendida levaria a um enriquecimento ilícito".

Processo: 1001467-75.2023.5.02.0465
Veja a decisão.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/418217/trt-2-valida-incorporar-descanso-semanal-remunerado-por-norma-coletiva

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