Por Paulo - Em Economia, Notícias
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) anunciou, pela terceira vez, o adiamento da portaria que limita o trabalho no comércio aos domingos e feriados. Publicada originalmente em novembro de 2023, a medida, que estava programada para vigorar em 2024, só entrará em vigor em 1º de janeiro de 2025.
O anúncio dessa decisão foi feito na edição desta segunda-feira (29/07/2024) do Diário Oficial da União (DOU). Com isso, as diretrizes estabelecidas pelo governo Lula (PT) em 2023 continuarão sendo negociadas entre empresas e sindicatos até o fim do ano.
Por que o Governo Adiou a Portaria?
Em novembro de 2023, o governo Lula regulamentou a Portaria nº 3665, visando regular o trabalho no comércio durante domingos e feriados. A medida precisa ser decidida em convenção de trabalho e respeitar a legislação municipal. Assim, trabalhadores e empregadores devem negociar acordos específicos para essas datas.
O adiamento foi necessário para que houvesse mais tempo para negociação entre as partes envolvidas. O governo tenta alcançar uma solução que equilibre os interesses de empresas, trabalhadores e sindicatos, garantindo que os direitos dos trabalhadores sejam respeitados sem prejudicar a atividade econômica.
Quais São as Diretrizes da Portaria?
A Portaria estabelece as seguintes diretrizes para o trabalho em domingos e feriados:
1. Acordo prévio: O trabalho nesses dias deve ser acordado entre trabalhadores e empregadores, seja por meio de negociação direta ou por convenção coletiva.
2. Pagamento de adicionais: A portaria prevê a possibilidade de pagamento de adicionais para o trabalho realizado em domingos e feriados, como forma de compensar os trabalhadores pela jornada em dias de descanso.
3. Compensação com folgas: Outra opção prevista é a compensação do trabalho em domingos e feriados com folgas em outros dias da semana, garantindo o descanso necessário aos trabalhadores.
4. Respeito à legislação municipal: A portaria também determina que os acordos devem respeitar a legislação municipal sobre o tema, garantindo que as regras locais sejam observadas.
Essas diretrizes visam garantir maior flexibilidade e autonomia para as empresas e trabalhadores negociarem as condições de trabalho em domingos e feriados, sempre respeitando os direitos trabalhistas e a legislação vigente.
Como isso afeta os trabalhadores e o comércio?
Para os trabalhadores, a principal preocupação é a garantia de seus direitos e a compensação justa pelo trabalho realizado em dias não úteis. Já para os empregadores, o desafio é manter a operação do comércio de forma viável, principalmente em datas de alta demanda, como finais de semana e feriados.
A expectativa é que, com mais tempo para negociação, as diretrizes possam ser implementadas de maneira equilibrada e justa. A negociação coletiva será fundamental nesse processo, permitindo que cada setor encontre a melhor forma de se adaptar à nova regulamentação.
O que esperar para o futuro dos trabalhadores brasileiros?
Com a portaria marcada para entrar em vigor em 1º de janeiro de 2025, os próximos meses serão decisivos para a definição de como serão estabelecidos esses acordos. Empresas e sindicatos terão a oportunidade de discutir detalhadamente as melhores práticas e compensações.
Fica claro que a intenção do governo é criar um ambiente de maior flexibilidade e equilíbrio nas relações de trabalho. Até lá, continuarão as negociações para assegurar que as necessidades de ambos os lados sejam atendidas, garantindo, assim, um impacto positivo tanto para trabalhadores quanto para o comércio.
Com as diretrizes da portaria finalmente em vigor, espera-se que a medida traga melhorias nas condições de trabalho e na operação do comércio, ajustando-se às realidades regionais e setoriais. O acompanhamento dessas negociações será crucial para garantir que as mudanças tragam benefícios reais para todas as partes envolvidas.
Quais são as regras da CLT para trabalhos aos domingos e feriados?
As regras atuais da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) sobre trabalho em domingos e feriados:
Trabalho aos domingos:
- Comércio em geral: Já permitido, desde que observada a legislação municipal específica.
- Demais atividades: A autorização depende da atividade e pode ser concedida por lei ou por negociação coletiva com os sindicatos. A Portaria 1.809/2023 atualiza a lista de atividades consideradas essenciais e autorizadas a funcionar aos domingos.
Trabalho em feriados:
- Todas as atividades: A autorização se dá por negociação coletiva com os sindicatos, respeitando a legislação municipal.
Compensação e remuneração:
- Descanso Semanal Remunerado (DSR): Garantido pela CLT, preferencialmente aos domingos.
- Folga compensatória: Se o trabalho ocorrer no domingo, o empregador deve conceder uma folga em outro dia da semana.
- Remuneração em dobro: Se não houver folga compensatória, o trabalho em domingos e feriados deve ser remunerado em dobro.
Exceções:
- Serviços essenciais: Hospitais, farmácias, transporte público e outras atividades essenciais podem funcionar aos domingos e feriados, respeitando as regras de compensação e remuneração.
Confira quais doenças deverão ser comunicadas pelos profissionais de saúde ao governo federal.
O Ministério da Saúde vai incluir uma série de doenças e agravos relacionados ao trabalho na lista nacional de notificação compulsória.
A relação inclui câncer relacionado ao trabalho, pneumoconioses (doenças pulmonares relacionadas à inalação de poeiras em ambientes de trabalho), dermatoses ocupacionais, perda auditiva relacionada ao trabalho, transtornos mentais relacionados ao trabalho, lesões por esforço repetitivo (LER)/distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho e distúrbios de voz relacionados ao trabalho.
A minuta da portaria que altera a Lista Nacional de Notificação Compulsória de Doenças, Agravos e Eventos de Saúde Pública foi apresentada durante reunião da Comissão Intergestores Tripartite (CIT), em Brasília. De acordo com o texto, trata-se de “estratégia de vigilância universal, com periodicidade de notificação semanal e a partir da suspeição”.
Até então, apenas acidentes de trabalho, acidentes com exposição a material biológico e intoxicação exógena relacionada ao trabalho integram o rol de notificação compulsória. A inclusão na lista significa que profissionais de saúde de serviços públicos e privados deverão comunicar obrigatoriamente os casos ao governo federal.
Como justificativa para a ampliação da lista, o ministério destacou que as doenças e agravos relacionados ao trabalho são evitáveis e passíveis de prevenção. A pasta destacou ainda a possibilidade de identificar causas e intervir em ambientes e processos de trabalho. “Os acidentes/doenças relacionados ao trabalho possuem custos sociais elevados para trabalhadores, família, empresa, Estado e sociedade.”Confira a lista que em breve será atualizada aqui.
Com informações Agência Brasil
Publicado por Izabella Miranda - Jornalista
Manuela Tucunduva
Desde 1º de novembro de 2023, o recolhimento das contribuições previdenciárias e sociais oriundas das reclamações trabalhistas deixou de ser realizado pela GFIP/GPS e passou a ser recolhido via Documento de Arrecadação da Receita Federal (Darf), emitida por meio da DCTFWeb e gerada após a transmissão dos eventos S-2500 e S-2501 no eSocial.
Contudo, o Manual do eSocial, que deveria orientar os contribuintes com regras claras para as escriturações, tem-se revelado como um verdadeiro desafio interpretativo. As constantes atualizações do texto e versões sistêmicas transformaram o manual em um verdadeiro emaranhado de regras confusas, contraditórias e atécnicas.
No texto, são utilizadas expressões jurídicas sem compromisso com a semântica e conceituação adequadas. A exemplo da expressão “transitada em julgado” citada em diversos trechos do documento e utilizada em desacordo com a legislação processual.
A primeira referência ao trânsito em julgado consta no evento S-2500, ao estabelecer o prazo de envio das informações ao eSocial:
Prazo de envio: até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à data:
a) da determinação judicial para o cumprimento da decisão líquida transitada em julgado;
Comentários sobre a alínea ‘a’
Antes de adentar no problema conceitual do trânsito em julgado citado no manual, cabe fazer uma reflexão quanto a alínea “a”. Note-se que, segundo o eSocial, o processo é elegível a ser escriturado mediante a concomitância de três circunstâncias processuais: decisão líquida, trânsito em julgado e determinação de cumprimento.
Entretanto, ao discorrer sobre as informações adicionais para transmissão do evento S-2500, o texto omite a palavra “líquida”, gerando a dúvida se as decisões ilíquidas também deveriam ser escrituradas:
Informações adicionais:
1. Assuntos gerais
1.2. Devem ser prestadas nesse evento, independentemente do período abrangido pelas decisões/acordos, as informações relativas a:
a) processos trabalhistas cujas decisões transitaram em julgado do dia 1º de outubro de 2023 em diante;
Essa discussão é incabível, pois os dois trechos devem ser analisados de forma complementar. Analogicamente, referindo-se à regra matriz da incidência tributária, as alíneas descritas no item 1.2 seriam o critério material, enquanto o primeiro trecho do manual, que se refere ao prazo para escrituração, seria o critério temporal.
Assim, sistemicamente, devem ser escriturados no eSocial “os processos trabalhistas cujas decisões transitaram em julgado do dia 1º de outubro de 2023”, até o dia 15 do mês subsequente à “determinação judicial para o cumprimento da decisão líquida transitada em julgado”. Desta forma, não existindo uma “decisão líquida”, não haverá determinação para o seu cumprimento e, consequentemente, obrigação de escrituração do processo no eSocial.
Tanto é que na alínea “c” do item 1.2 há determinação para escrituração de “processos com trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos de liquidação a partir dessa mesma data, mesmo que o trânsito em julgado da sentença condenatória tenha ocorrido em data anterior”.
Expressão ‘trânsito em julgado’
Feitas tais considerações, insta discorrer sobre o “trânsito em julgado” à luz do Direito do Trabalho e do Manual do eSocial, pois – ao que parece – possuem amplitudes diferentes.
Em que pese a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não abranger em seu texto legal a definição de coisa julgada, por interpretação do artigo 769, aplica-se o conceito do Código de Processo Civil (CPC), descrito no artigo 502.
Os artigos 583 e 783 do CPC, por sua vez, estipulam que, para o início da pretensão executiva da liquidação de sentença, é necessária a presença de título executivo, fundado em obrigação certa, líquida e exigível. Todavia, os artigos 356, 354 e 523 do CPC deixam claro que é permitido o início da liquidação e do cumprimento definitivo de pronunciamento jurisdicional que julgou apenas parcela do mérito, criando, assim, a figura do “trânsito em julgado parcial” de decisão, pautada na teoria dos capítulos da sentença.
Partindo dessa previsão do CPC, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho editaram o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 3/2020 regulamentando o julgamento antecipado parcial do mérito no processo do trabalho. Ainda acolhendo a possibilidade do trânsito em julgado parcial, a Súmula 100 do TST dispõe que “havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão”.
Dilema do ‘trânsito em julgado unilateral’
Retomando a discussão para fins do eSocial, temos que a expressão “trânsito em julgado” citada no Manual deve ser lida em consonância com o CPC e a CLT, e, também, de forma ainda mais abrangente, em propositado desvirtuamento do próprio instituto.
Explica-se: no direito do trabalho em sede de execução, o magistrado pode optar por abrir vista às partes, por um prazo sucessivo de oito dias, para manifestação sobre o cálculo, requerendo a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, conforme o art. 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Alternativamente, o magistrado pode, também, optar por proferir a sentença de liquidação diretamente, homologando os cálculos, nos termos do artigo 884 da CLT e abrindo vista as partes a posteriori, para que o reclamante apresente sua impugnação e para que a reclamada pague a condenação ou oferte embargos à execução, após realização de depósito do valor em conta judicial, apresentação de apólice ou realização de penhora.
Em ambos os caminhos, caso a reclamada entenda que os cálculos estão integralmente corretos ou que existam valores incontroversos a título de contribuições previdenciárias e imposto de renda e queira efetuar o pagamento espontaneamente, somente conseguirá fazê-lo por meio do Darf, após envio dos eventos S-2500 e S-2501 no eSocial.
Todavia, nesse momento processual, pode ainda não ocorrido o trânsito em julgado da decisão de liquidação, seja porque o reclamante apresentou impugnação ou porque a própria reclamada pode ter embargado parcialmente quanto à determinada verba constante nos cálculos.
E nem se diga que o item 1.2, alínea “e” do manual teria previsto essa hipótese ao determinar que os processos deverão ser informados até o dia 15 do mês subsequente à “determinação judicial para cumprimento antecipado da decisão, ainda que parcial”. Isso porque, na prática trabalhista, é comum o magistrado não determinar o pagamento do incontroverso em favor do reclamante enquanto não finalizada toda a discussão sobre os cálculos.
Assim, optando a reclamada por quitar espontaneamente seu débito, no intuito de estancar os juros, multa e/ou correção monetária, para emissão da guia Darf, terá que fazer a transmissão dos eventos no eSocial e a confissão da dívida na DCTFWEB, independentemente do trânsito em julgado, em desacordo com a previsão literal constante no manual.
Nesse sentido, sendo um pagamento espontâneo e não havendo ainda o “trânsito em julgado”, cria-se a inédita e curiosa figura do “trânsito em julgado unilateral”. Uma inovação processual (para não dizer aberração) decorrente da manobra interpretativa que a reclamada terá que adotar para quitação da ação trabalhista e cumprimento da obrigação acessória.
Vê-se que o Manual do eSocial, na parte que trata da escrituração das reclamatórias trabalhistas, é mais um exemplo de normativas governamentais desprovidas de respaldo técnico-jurídico e publicadas sem o devido estudo de viabilidade operacional, processual e sistêmica.
Manuela Tucunduva - é sócia do Balera, Berbel e Mitne Advogados.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2024-ago-05/o-dilema-do-transito-em-julgado-no-esocial-trabalhista/
A Câmara dos Deputados analisa a proposta
O Projeto de Lei 1165/24 proíbe a cobrança de contribuição previdenciária sobre valores pagos a empregados como indenização pela falta do intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação. O texto altera a Lei Orgânica da Seguridade Social.
A medida, segundo o autor, deputado Jonas Donizette (PSB-SP), pretende assegurar o caráter indenizatório dos valores e, dessa maneira, impedir que sejam considerados salário ou remuneração pelo trabalho.
Ele explica que a Receita Federal, desde 2023, vem decidindo que incide contribuição previdenciária sobre pagamentos feitos aos trabalhadores pela supressão de pausas durante o expediente.
O argumento da Receita, segundo o deputado, é que a definição da verba, em lei trabalhista, como de natureza indenizatória é insuficiente para descaracterizar o fato gerador do tributo.
“Como forma de reafirmar a competência legislativa deste Parlamento, e eliminar quaisquer dúvidas ainda existentes sobre a natureza indenizatória da supressão do intervalado intrajornada, apresentamos esse projeto”, diz o autor.
Próximos passos
A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, também terá de ser aprovado pelo Senado.
Reportagem – Murilo Souza
Edição – Natalia Doederlein
Fonte: Agência Câmara de Notícias - https://www.camara.leg.br/noticias/1055200-projeto-proibe-cobranca-de-tributo-sobre-indenizacao-paga-a-trabalhador-que-nao-faz-pausa-para-alimentacao/