08/11/2013 - JURISPRUDÊNCIA -  DIREITO DO TRABALHO

Boletim AASP – 11 a 17 de novembro de | nº 2862

Dano moral. Caracterização de conduta abusiva da empresa que ultrapassa os limites do poder diretivo da ré. Restrição de utilização de banheiros para satisfação das necessidades fisiológicas de seus empregados. Indenização por dano moral pertinente a fim de evitar novas atitudes nesse sentido.

Recurso Ordinário nº 0000656-74.2012.5.02. 0221-Cajamar-SP
TRT-2ª Região - 11ª Turma
Rel. Des. Odette Silveira Moraes
Data do julgamento: 5/2/2013
Votação: unânime

Dano moral - Caracterização.

A caracterização do dano moral indenizável está vinculada à ocorrência de ofensas injustas à intimidade, privacidade, honra ou imagem (CF, art. 5º, inciso X). É preciso, também, que a ofensa se espalhe aos olhos e ouvidos de outras pessoas, no âmbito interno da empresa ou no âmbito social externo. Comprovada a conduta abusiva da empresa, de se deferir a indenização por danos morais. Recurso do reclamante a que se dá provimento.

Fonte: Boletim AASP – 11 a 17 de novembro de | nº 2862

Associação dos Advogados de São Paulo.

11/11/2013 - Frente de Serviços - Nota Técnica sobre PLS 242/13

 

     CÂMARA DOS DEPUTADOS

     Gabinete do Deputado Federal LAÉRCIO OLIVEIRA

 

Prezados,

Tendo em vista o fato de que diversos interessados têm abortado o Projeto de Lei do Senado nº 242, de 2013, de autoria do Senador Fernando Collor, que trata sobre a extinção da contrapartida do trabalhador no vale-transporte e consequente responsabilização integral do empregador sobre os seus custos, segue nota técnica com os devidos esclarecimentos.

Deputado Federal LAÉRCIO OLIVEIRA

Presidente da Frente Parlamentar Mista em Defesa do Setor de Serviços

 

NOTA TÉCNICA

Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 242, de 2013

Senador Fernando Collor – PTB/AL

Altera o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, a fim de desonerar o trabalhador de qualquer participação no custo do Vale-Transporte.

 

1.    Objetivo

Estabelecer que o empregador arque com todas as despesas referentes à aquisição dos Vales-Transportes sendo-lhe vedado descontar da remuneração do trabalhador qualquer valor relativo a esse benefício.

2.    Fundamentação

Alega que tal desoneração significa um aumento considerável de renda para o trabalhador no atual contexto de acirramento do processo inflacionário e consequente queda do seu poder de compra, com impactos desprezíveis nos custos e nos preços das empresas. Ressalta, ainda, que tais despesas adicionais representariam custos operacionais da empresa e, como tal, seriam passíveis de abatimento de sua receita para fins de apuração do lucro tributável.

3.    Tramitação

A proposição foi apresentada no dia 20 de junho de 2013, sendo distribuído apenas à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, do Senado Federal, onde recebeu parecer pela aprovação integral emitido pelo Senador Paulo Paim (PT/RS). Aprovado parecer em caráter terminativo, o Senador Cícero Lucena (PSDB/PB) apresentou recurso para que a matéria fosse apreciada também pelo plenário, reabrindo, assim, prazo para apresentação de emenda.

Nesta fase foram apresentadas 2 (duas) emendas, ambas do Senador Cyro Miranda (PSDB/GO). A intenção do parlamentar é acrescentar no texto determinação expressa de que os valores referentes aos custos desse benefício possam ser abatidos para fins de apuração do seu lucro tributável, alterando o art. 2º da mesma Lei. Concomitantemente os Senadores Cyro Miranda e Cícero Lucena apresentaram requerimento de redistribuição da matéria à Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).

Aguarda análise do requerimento e inclusão em pauta do Plenário. A proposta ainda virá à análise da Câmara dos Deputados.

4.    Projeto de Lei nº 6851/2010

Tramita na Câmara dos Deputados (CD), desde o dia 24 de fevereiro de 2010, o Projeto de Lei nº 6.851, de 2010, de autoria do Senador Paulo Paim, com idêntico teor. A este estão apensadas mais 2 (duas) proposições: o Projeto de Lei nº 4.196, de 2008, do Sr. Silvinho Peccioli; e o Projeto de Lei nº 985, de 2011, do Sr. Assis Melo. Conforme os termos regimentais, quando o PLS nº 242, de 2013, iniciar tramitação na CD também será apensado a este mais antigo.

O PL 6851/2010 teve despacho, com tramitação em regime de prioridade dispensada a análise do Plenário da CD, à competência da Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC), da Comissão de Trabalho, Administração e de Serviço Público (CTASP) e da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).

Na CDEIC recebeu parecer pela rejeição e desde o dia 8 de fevereiro de 2012 está aguardando a elaboração de parecer do Relator, Deputado Silvio Costa (PTB-PE). Após irá à CCJC à análise de juridicidade, constitucionalidade e técnica legislativa.

5.    Conclusão

Mesmo que a tramitação do PLS seja finalizada no Senado Federal a proposta virá obrigatoriamente à Câmara dos Deputados para análise. Logo, não é cabível a alegação propagada por alguns veículos de noticia que de tal norma entraria em vigor imediatamente. Ainda falta um longo caminho e provavelmente será apensado ao PL citado no item anterior.

18/11/2013 - Vantagens e desvantagens do eSocial

Revista Incorporativa - www.febrac.org.br

Empresas terão até 2014 para se adequar a nova forma de prestação de serviço

A partir de 2014, a Receita Federal receberá todos os dados relacionados aos empregados digitalmente – e praticamente em tempo real, será implantado o eSocial, projeto do governo federal que vai unificar o envio de informações pelo empregador em relação aos seus empregados. Fazem parte desse projeto: Ministérios da Fazenda (MF), da Previdência Social (MPS), do Trabalho e Emprego (MTE) e são também órgãos participantes: Receita Federal (MF), INSS (MPS), Secretarias do Trabalho (MTE), Caixa Econômica Federal (FGTS).

Segundo a advogada trabalhista, Fernanda Miranda, sócia do escritório Duarte e Tonetti Advogados Associados, o primeiro passo será a empresa adquirir ou desenvolver um software para se adequar aos leiautes da receita e assim iniciar o cadastro das informações base. “Se este cadastro inicial não estiver correto a empresa não conseguirá enviar a folha de pagamento, (por exemplo), ou dará erros. O cadastro inicial deverá ser realizado com muita atenção, pois os arquivos se "relacionam" e as informações não podem divergir entre si”, afirmou.

Para Fernanda Miranda, as empresas terão dificuldades para se adaptar ao eSocial porque ele afetará a rotina coorporativa. “Será necessária a integração dos departamentos para que as informações sejam expedidas com qualidade e no prazo correto. Por isto causa impacto. A legislação não mudou o que muda é a forma de controle e fiscalização das obrigações legais”, explicou.

Por outro lado, a Dra. Fernanda destacou os benefícios que o eSocial pode trazer. “O sistema exigirá mais conhecimento e detalhamento técnico dos profissionais de recursos humanos, departamento pessoal, segurança e medicina do trabalho, entre outros. Futuramente será mais prático e trará benefícios as empresas”, pontuou.


http://www.incorporativa.com.br/mostranews.php?id=10975

Fonte: Revista Incorporativa
 
Fonte desta notícia: www.febrac.org.br

18/11/2013 - MTE estabelece procedimentos e cronograma para utilização do Sistema HomologNet

www.febrac.org.br

SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 17, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013 - dou 14/11/2013

Estabelece procedimentos e cronograma para utilização do Sistema HomologNet pelas entidades sindicais de trabalhadores, para a assistência e homologação de rescisão de contrato de trabalho.

        O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 5º, inciso IX, do Regimento Interno da Secretaria de Relações do Trabalho, aprovado pela Portaria Ministerial n.º 483, de 15 de setembro de 2004, e tendo em vista o disposto na Portaria n.º 1.620, de 14 de julho de 2010, e no § 2º do art. 1º da Portaria n.º 855, de 14 de junho de 2013, resolve:

        Art. 1° As entidades sindicais de trabalhadores interessadas em utilizar o Sistema HomologNet para a realização de assistência à homologação de rescisão de contrato de trabalho deverão atender aos requisitos e procedimentos previstos nesta Instrução Normativa.

        Art. 2° O acesso pelas entidades de trabalhadores ao módulo de assistência à homologação de rescisões de contrato de trabalho do Sistema HomologNet será feito exclusivamente por meio de certificação digital, emitida de acordo com a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

        Art. 3° Para cadastramento no Sistema HomologNet, a entidade sindical laboral deverá estar com o seu registro atualizado no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES e formalizar pedido à Secretaria de Relações do Trabalho, pra sua habilitação ao módulo de assistência à rescisão de contrato de trabalho.

        § 1° A entidade sindical laboral deverá emitir procuração digital e cadastrar, no Sistema HomologNet, os assistentes de homologação autorizados a prestar assistência aos trabalhadores da categoria.

        § 2° Os assistentes de homologação cadastrados deverão possuir certificado digital, emitido de acordo com o padrão ICPBrasil, para acesso ao sistema e prestação de assistência aos trabalhadores da categoria.

        § 3° É dever e responsabilidade da entidade sindical laboral revisar periodicamente as procurações concedidas, revogando aquelas relativas aos assistentes que não componham mais o seu quadro nesta qualidade.

        § 4° Caso não sejam revalidadas pela nova diretoria, as procurações digitais concedidas serão revogadas automaticamente pelo sistema trinta dias após:

        I - a data da substituição do mandato da diretoria do sindicato laboral que a delegou, ou

        II - a data da substituição no CNES do responsável legal pela entidade sindical perante o Ministério do Trabalho e Emprego.

        Art. 4° O assistente de homologação deverá assinar digitalmente, no sistema HomologNet, termo de responsabilidade, pelo qual se compromete a adotar as medidas de segurança definidas Art. 5° A entidade sindical laboral poderá prestar assistência à homologação apenas aos trabalhadores pertencentes à sua categoria, de acordo com a informação constante no campo 32 do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT.

        Art. 6° As entidades sindicais laborais interessadas em adotar o Sistema HomologNet, e que tenham pactuado Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho que estabeleçam forma de cálculo rescisório diferente do previsto na legislação trabalhista, poderão formalizar o pedido à Secretaria de Relações do Trabalho para incorporação dessas regras de cálculo no HomologNet.

        Parágrafo Único. As solicitações apresentadas serão catalogadas e sistematizadas pela Secretaria de Relações do Trabalho, com vista a promover solução integrada no Sistema HomologNet.

        Art. 7° As Superintendência Regionais do Trabalho e Emprego deverão obrigatoriamente utilizar o Sistema HomologNet na assistência à homologação da rescisão do contrato de trabalho, relativa à categoria representada por entidade sindical laboral que tenha adotado o módulo de assistência à rescisão do sistema.

        Art. 8° A disponibilização do módulo de assistência à rescisão do contrato de trabalho às entidades sindicais de trabalhadores observará o seguinte cronograma:

        I - Projeto Piloto para entidades sindicais laborais com sede em Brasília, a partir de 18 de novembro de 2013;

        II - Ampliação do projeto para entidades sindicais de trabalhadores das demais unidades da federação, a partir de 1º de agosto de 2014; e

        III - Abertura do módulo de assistência à rescisão a todas as entidades sindicais de trabalhadores interessadas, a partir de 1º de fevereiro de 2015.

        Parágrafo único. Para implementação do cronograma previsto nos incisos I e II deste artigo, as entidades sindicais interessadas, observando sua circunscrição, deverão efetuar inscrição perante a Secretaria de Relações do Trabalho, a qual selecionará aquelas cujas regras de cálculos rescisórios correspondam às mesmas previstas na CLT e legislação esparsa.

        Art. 9° Os casos omissos serão tratados pelo Secretário de Relações do Trabalho.

        Art. 10 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL MESSIAS NASCIMENTO MELO
Este texto é meramente informativo e não substitui o publicado no DOU de 14/11/2013 - seção 1

Fonte: www.febrac.org.br

 

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