(AASP Clipping - 08/01/2014)
VALOR ECONÔMICO - EMPRESAS
Na primeira semana do ano, Skype, Twitter, Facebook, Snapchat e Yahoo foram alvos de ataques variados. O grupo de hackers Syrian Electronic Army (Exército Eletrônico da Síria) invadiu as contas do Skype (controlado pela Microsoft) e usou o blog do Skype, além do Twitter e do Facebook, para divulgar protestos contra a espionagem dos Estados Unidos. O serviço de distribuição de anúncios on-line do Yahoo que atende à Europa enviou publicidade infectada com vírus a milhares de sites.
Isso parece ser só o início de uma forte temporada de ataques. Especialistas em segurança preveem para este ano um aumento da atividade de hackers, na forma de protestos e na prática de crimes.
O principal alvo são os dispositivos móveis. Os smartphones já ultrapassaram os computadores em vendas em 2012 e os tablets farão o mesmo em 2015, prevê a consultoria Gartner. O tamanho do mercado não é o único atrativo para os hackers. Embora realizem funções semelhantes às de um computador, os dispositivos móveis não são percebidos dessa maneira. "Os dispositivos móveis ficam mais desprotegidos e sujeitos a invasões que os PCs", disse José Matias Neto, diretor de suporte técnico da McAfee para América Latina.
De acordo com a companhia de segurança, a cada trimestre surgem 20 milhões de novas ameaças. No terceiro trimestre do ano passado, 172 milhões delas estavam ativas. As pragas para dispositivos móveis avançam mais rapidamente, acima de 30% por trimestre.
O caso mais grave é o dos aparelhos com o sistema operacional Android, do Google. O Android responde por 38% do mercado mundial de dispositivos móveis, com 878 milhões de unidades vendidas em 2013, segundo o Gartner. O número de ameaças para o Android cresce 33% por trimestre, de acordo com a McAfee, chegando a 2,8 milhões de pragas virtuais. Esse volume é o triplo do número de aplicativos para Android.
Além de ser o sistema operacional mais usado, o Android tem código aberto, o que aumenta seus riscos em comparação com sistemas fechados, como o iOS, da Apple, e o BlackBerry.
Além de criar mais ameaças para o Android, os criminosos estão mais ousados. Do total de pragas virtuais criadas, 25% são "assinadas". Todo aplicativo possui uma assinatura digital, que identifica seu autor. Cibercriminosos têm conseguido burlar a verificação da assinatura digital para contaminar aplicativos legítimos ou colocar no ar aplicativos falsos.
André Carraretto, estrategista de segurança da Symantec, estima que cibercriminosos realizarão ataques de maiores proporções neste ano. Um exemplo disso foi a invasão, na semana passada, do SnapChat, um aplicativo para compartilhamento de fotos. Um dos hackers divulgou um banco de dados com nomes e telefones de 4,6 milhões de usuários do aplicativo. Para especialistas, o caso indica a facilidade de se obter dados de consumidores a partir de seus aparelhos.
Além das ameaças em aplicativos, Carraretto prevê um aumento das invasões a redes sociais e o uso de e-mails para a prática de golpes na internet. Outros fatores de risco são a perda ou roubo de aparelhos e o uso de redes de internet sem fio (Wi-Fi) gratuitas, que não oferecem muita proteção aos usuários. A Websense Security Labs estima um aumento dos ataques de grande porte para destruir dados de governos ou companhias.
O aumento do cibercrime e as preocupações crescentes com privacidade vão favorecer as empresas de segurança. A consultoria Infonetics estima que o mercado de software de segurança para dispositivos móveis movimentará US$ 3 bilhões até 2017, frente à soma de US$ 1,33 bilhão alcançada no ano passado. Em 2013, esse segmento do mercado de antivírus cresceu 38%.
Para a Unisys, uma das tecnologias que se destacará é o software de criptografia, que embaralha os dados, dificultando sua captura e decodificação.
Esse tipo de programa é desenvolvido por empresas de antivírus, mas recentemente entrou no foco de companhias de equipamentos de segurança. Neste mês, as emprsas francesas Bull e Thales e a alemã GSMK anunciaram o desenvolvimento de softwares de criptografia para proteger serviços de telefonia e de mensagens por celular.
Cibelle Bouças - De São Paulo
Fonte desta notícia: AASP Clipping - 08/01/2014
(AASP Clipping - 13/01/2014)
A 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença que condenou homem à pena de um ano e quatro meses de reclusão pela inserção de informações falsas na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), causando prejuízo ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Consta dos autos que o indivíduo requereu ao INSS, no dia 17/02/2000, a concessão de benefício previdenciário por tempo de serviço, utilizando declarações ideologicamente falsas, induzindo em erro e causando prejuízos ao INSS. A fraude foi consumada a partir da utilização de vínculos empregatícios fictícios entre três empresas.
A suspeita da fraude surgiu em 2003, quando o INSS, ao reavaliar o mérito concessório do benefício, percebeu a semelhança gráfica nas assinaturas dos responsáveis pelo Departamento de Pessoal das três empresas. Comprova a suspeita da fraude a presença, nos autos, de cópia de declarações de mais três beneficiários envolvidos em esquemas relacionados às empresas citadas.
Na sentença, o Juízo da 4.ª Vara Federal do Pará entendeu que a pessoa recebeu indevidamente o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço em razão dos vínculos empregatícios falsos anotados em sua CTPS. Inconformado, o denunciado recorreu ao TRF da 1.ª Região ao argumento de que “os documentos colacionados aos autos não eram suficientes para comprovar seu envolvimento nos fatos” bem como não houve dolo em sua conduta.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Antônio Oswaldo Scarpa, salientou que as provas contidas nos autos demonstram que o acusado praticou o crime dolosamente, ao inserir dados falsos na CTPS a fim de obter o benefício da aposentadoria. “O réu praticou os atos voluntária e conscientemente, não havendo necessidade, para a configuração do dolo, da comprovação da consciência de que a conduta praticada é ilícita, injusta ou errada, porque este requisito faz parte de outro substrato do crime, qual seja, o da culpabilidade”, afirmou o magistrado.
A decisão foi unânime.
Processo n.º 0003130-21.2010.4.01.3900
Fonte desta notícia: AASP Clipping - 13/01/2014
(FONTE: TRT – 2ª REGIÃO)
Segundo a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho abrange também o reconhecimento da sucessão de empregadores, grupo econômico e responsabilidade de acionistas, mesmo que algum dos envolvidos seja empresa sob regime de falência.
A decisão acima se deu por motivo de um agravo de petição (fase de execução) interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo contra a massa falida da Vasp (e outros) em que sustentava ser a Justiça do Trabalho incompetente para prosseguir na execução, pois caberia ao Juízo Universal da Falência autorizar (se fosse o caso) a desconsideração da Vasp. A Fazenda alegou também que não poderia ser executada, por não integrar o título exequendo, dizendo também haver falta de interesse de agir, pois caberia ao exequente habilitar o seu crédito na massa falida.
Embora a Fazenda do Estado de São Paulo tenha argumentado que a execução deveria ter prosseguido no Juízo da Falência, o qual, segundo ela, seria o competente para investigar a respeito da legitimidade da recorrente para responder pela dívida, o relator do acórdão, desembargador José Ruffolo, entendeu que compete a esta Justiça Especializada processar e julgar esse tipo de processo.
Segundo o magistrado, a “própria Lei nº 11.101/2005, em seu art. 6º, § 2º, reconhece essa competência para atuação na fase de conhecimento, na definição dos direitos e na liquidação dos valores a serem apenas habilitados na Justiça Comum.”
A respeito da falta de interesse em agir, o relator posicionou-se no sentido de que o processo deve prosseguir “por meio de atos ordenados e concatenados, de forma que cada um deles alcance objetivos preestabelecidos”. Com isso, o reclamante deverá habilitar o seu crédito frente à massa falida da Vasp.
O magistrado também considerou ser precoce a pretensão de prosseguimento do feito em face da Fazenda, “pois é necessário garantir a distribuição equânime dos bens da massa entre os credores trabalhistas”.
Dessa forma, os magistrados da 5ª Turma rejeitaram a exceção de incompetência desta Justiça, dando provimento ao recurso para declarar que, neste momento processual, o exequente carece de interesse de agir no que diz respeito ao prosseguimento de execução em face da Fazenda do Estado (art. 267, VI, do Código de Processo Civil), determinando que o juízo de primeiro grau obedeça à legislação falimentar, com o prévio esgotamento dos bens da massa falida.
(Proc. 00301007020075020014 - Ac. 20130983483)
Texto: João Marcelo Galassi – Secom/TRT-2
FONTE: TRT – 2ª REGIÃO