AASP Clipping - 15/10/2013 - VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

A Justiça do Trabalho passou a prorrogar automaticamente as convenções coletivas de trabalho já vencidas quando não há novo acordo entre sindicatos de trabalhadores e de empresas. Nos chamados dissídios coletivos - ações movidas quando não há consenso entre as partes -, os juízes têm aplicado a nova redação da Súmula nº 277, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), publicada em setembro de 2012.

Com a mudança, o acordo anterior é automaticamente renovado, e só pode ser revogado se houver nova negociação. Antes, cabia ao magistrado definir quais benefícios seriam mantidos e em quais condições. A Súmula 277, editada em 1988, determinava que as vantagens fixadas entre empresas e trabalhadores valeriam enquanto vigorasse a convenção coletiva - por um prazo de um ou dois anos.

Para o Tribunal Superior do Trabalho (TST), porém, o novo texto só se aplica a convenções coletivas vigentes a partir de 25 de setembro de 2012. Com esse entendimento, trabalhadores que propuserem ações individuais também podem conseguir benefícios previstos em negociações antigas. (leia mais ao lado)

Entre os casos analisados está o dissídio de greve apresentado pela Federação dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo no Estado de São Paulo (Fepetrol) e Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo de São Paulo (Sipetrol-SP). As entidades conseguiram, no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo, manter a convenção coletiva de 2011 e 2012, pois não houve acordo com o Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Gás Liquefeito de Petróleo (Sindigás).

A 4ª Turma do TRT julgou legal a greve e entendeu que as cláusulas de convenção coletiva estão incorporadas aos contratos de trabalho com a aplicação da nova redação da Súmula 277, deixando "intocada" a convenção coletiva de trabalho, com validade entre 2011 e 2012.

Dentre as cláusulas incorporadas estão as que estabelecem reajuste salarial de 6% para os trabalhadores e de 7,39% para o piso salarial, "sendo os índices dessas cláusulas naturalmente modificados pela correspondência de data ao tempo de sua edição", segundo a decisão. Os mesmos percentuais de reajuste foram aplicados ao vale-refeição, cesta básica, cesta extra e auxílio creche.

Conforme o voto da relatora, desembargadora Ivani Contini Bramante, com a nova redação da Súmula 277, o tribunal "em sede de ação de dissídio coletivo, não está autorizado a tocar nas cláusulas preexistentes negociadas entre as partes". As mesmas regras devem ser aplicadas aos novos empregados, segundo o entendimento.

De acordo com o advogado do Sipetrol-SP, Aparecido Inácio Ferreira de Medeiros, do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados, a súmula deu mais "equilíbrio às partes", pois quando se ia à Justiça o magistrado muitas vezes suprimia benefícios que a empresa não queria renovar. Para ele, a aplicação da orientação tem sido "extremamente benéfica" aos trabalhadores. "Agora temos um equilíbrio entre o capital e o trabalho. Não negociamos mais com a faca no pescoço", diz. Procurado pelo Valor, o advogado do Sindigás, Mário Sérgio de Mello Ferreira, não retornou até o fechamento da edição.

O TRT paulista também manteve a convenção coletiva de 2010 e 2011 para 2012 e este ano firmada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de São José dos Campos e Região com o Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas e demais estabelecimentos de serviços de saúde do Estado de SP (Sindhosp).

Segundo a superintendente jurídica do Sindhosp, Eriete Ramos Dias, as cláusulas sociais foram mantidas, mas não houve reajuste salarial para a categoria no ano passado. Neste ano, como explica, já houve revisão das cláusulas econômicas e um acordo sobre o reajuste antes que o novo dissídio fosse levado a julgamento.

Para Eriete, a aplicação da súmula desestimula as negociações. "Fica difícil conceder benefícios, diante das dificuldades atuais, se depois não conseguimos mais tirar", afirma. Segundo ela, os sindicatos dos trabalhadores estão em situação cômoda, pois todos os benefícios ficam assegurados. Procurado pelo Valor, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de São José dos Campos e Região não retornou à reportagem.

A desembargadora do TRT de São Paulo, Ivani Contini, que atua nas ações de dissídio coletivo, afirma que o objetivo da Súmula 277 não é desestimular a negociação. "A súmula pretende criar uma cultura negocial entre empresas e trabalhadores, que hoje praticamente não existe", diz. A magistrada acredita que a medida tornará evidente os sindicatos menos combativos, já que, como cláusulas antigas continuam em vigência mesmo após a perda de validade, será preciso lutar por novas conquistas.

O presidente do Conselho de Assuntos Sindicais da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (Fecomercio-SP), Ivo Dall'Acqua, critica a atuação do TST, que entende "estar invadindo a seara do Legislativo". Para ele, antes mesmo da aprovação da súmula as empresas já vinham procurando negociar apenas direitos básicos nas convenções coletivas. Segundo Dall'Acqua, para não correrem o risco de ficar "reféns" de benefícios de campanhas salariais anteriores, as companhias têm negociado cláusulas novas no caso a caso.

Diante desse novo quadro, advogados trabalhistas fazem algumas recomendações. Mayra Palópoli, do Palópoli & Albrecht Advogados tem orientado as companhias a evitar o vencimento do prazo das convenções, "hipótese em que permaneceriam válidos os direitos previstos". Para ela, os sindicatos mais atuantes, que fazem acordo todos os anos, não sentirão o efeito da súmula.

Pedro Gomes Miranda e Moreira, do Celso Cordeiro de Almeida e Silva Advogados, tem sugerido, por precaução, que todo novo acordo ou convenção coletiva firmado revogue expressamente as cláusulas vigentes anteriormente para que não continuem a ser aplicadas.

TST nega aplicação retroativa de súmula


O Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem negado pedidos de trabalhadores para a aplicação retroativa da nova redação da Súmula nº 277. O novo texto diz que as cláusulas em convenções coletivas integram o contrato individual de trabalho. Ou seja, que o empregado tem direito a benefícios previstos em convenções coletivas que não foram revogadas.

Para os ministros de pelo menos três turmas (1ª, 3ª e 4ª) da Corte, o texto atual só começou a valer em 25 de setembro de 2012, quando entrou em vigor. Na prática, o trabalhador não poderá pedir benefícios previstos em convenções coletivas que já não vigoravam naquela data. O entendimento deve conter a temida avalanche de ações que poderiam pedir a aplicação retroativa da norma.

Em uma das decisões, os ministros da 1ª Turma do TST foram unânimes ao afastar a aplicação retroativa. No caso, o empregado de uma concessionária pedia os adicionais de horas extras (que podiam variar de 65% a 100% a depender do número de horas) e de 30% de adicional noturno, que estavam previstos na Convenção Coletiva de 2003 e 2004, e seriam mais benéficos.

Porém, segundo a decisão do relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, a súmula nº 277 "não tem aplicação retroativa em relação aos instrumentos coletivos já extintos pelo decurso de prazo de vigência, em harmonia com o princípio da segurança jurídica, que objetiva conferir estabilidade às relações sociais, quanto à certeza das regras jurídicas a serem observadas no tempo". Assim, citou diversos julgados no mesmo sentido no TST e reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Paraná, que tinha sido favorável ao trabalhador.

Segundo o juiz do Trabalho Rogério Neiva Pinheiro, essas decisões são importantes para evitar uma avalanche de demandas na primeira instância. Isso porque delimitam que essa súmula só valeria após a sua edição. O que até então podia dar margem para que trabalhadores pudessem pedir benefícios em convenções coletivas antigas e já vencidas, que não foram expressamente revogadas.

Além disso, segundo Pinheiro, as decisões proporcionam segurança jurídica às relações coletivas e individuais de trabalho. "Pois quando houver negociação, já ficará claro para todas as partes que haverá ultratividade, de modo que ninguém será surpreendido com uma obrigação que nasceu de uma tese jurisprudencial até então desconhecida."

Adriana Aguiar - De São Paulo
(Colaborou Camilla Veras Mota)

Fonte: AASP Clipping - 15/10/2013

AASP Clipping - 16/10/2013 - AGÊNCIA BRASIL - JUSTIÇA

Medidas alternativas como a conciliação e a mediação podem ser o caminho para desafogar o Poder Judiciário, disse ontem (15) a conselheira do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministra do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Ana Cristina Peduzzi, no lançamento do relatório Justiça em Números 2013. De acordo com o estudo, 30% dos processos em trâmite foram solucionados em 2012, o que significa que há um congestionamento de 70% do sistema.

“Tem-se estimulado a conciliação e a mediação. Na Justiça do Trabalho, isso é histórico. Com os juizados especiais, essa é uma grande alternativa. Sem dúvida, esse é o caminho”, disse Ana Cristina.

Para ela, há fatores exógenos, não necessariamente derivados do sistema judiciário, que contribuem para o acúmulo dos processos. Ela mencionou a litigância, que leva ao aumento do fluxo de casos, o que também foi mencionado pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do CNJ, ministro Joaquim Barbosa, no lançamento do relatório, e questões relacionadas à gestão – tanto de recursos quanto de processos.

Segundo Ana Cristina, evidências disso são os mais de 92 milhões de processos em tramitação atualmente – praticamente um para cada dois brasileiros – e os dados referentes à baixa produtividade de tribunais de Justiça considerados de pequeno porte. Em 2012, nenhum desses tribunais teve 100% de produtividade – com piores desempenhos nos de Roraima, com 35%; e Piauí, com 37%. Para ela, o caso está mais relacionado à gestão de recursos financeiros e humanos do que com a morosidade dos processos em si.

Outro avanço que deverá gerar benefícios à Justiça, de acordo com a conselheira, é a digitalização do sistema judiciário. Atualmente, no entanto, as instâncias estão em adaptação – o que pode provocar, em um primeiro momento, um pouco de lentidão. Segundo ela, o CNJ vai concentrar esforços para orientar tribunais em que foi constatada ineficiência.

“Eu tenha a impressão de que, nos tribunais maiores, a dificuldade é essa. É mais fácil implantar [esse tipo de sistema] em um tribunal menor do que em um maior. A realidade aponta nessa direção, no entanto. A adaptação é muito difícil, mas é um caminho irreversível”, explicou Ana Cristina Peduzzi.

Em relação aos altos índices de processos acumulados devido à baixa execução, especialmente na Justiça estadual, que concentra 78% dos casos, a conselheira do CNJ avalia que os dados são um retrato da inadimplência. “O que se cobra na Justiça estadual? São impostos como IPTU [Imposto Predial e Territorial Urbano], IPVA [Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores] e o ISS [Impostos sobre Serviços de Qualquer Natureza]. Temos de estudar como reduzir a inadimplência”, informou.

Pata ela, uma alternativa viável são sistemas como o Bacen Jud, uma ferramenta eletrônica a cargo do Banco Central que faz a intermediação entre a Justiça e instituições financeiras, por meio do qual podem ser protocoladas ordens judiciais, requisitadas informações, transferidos valores - como penhoras - entre outros serviços.

Carolina Sarres
Repórter da Agência Brasil

Edição: Davi Oliveira

Fonte: AASP Clipping - 16/10/2013

Notícias do TST - (Seg, 21 Out 2013 12:21:00)

Uma lavadora de carros agredida verbalmente pelo empregador tentou, mas não conseguiu aumentar o valor da indenização por danos morais de R$ 1 mil pela ofensa. A Justiça do Trabalho considerou o valor adequado porque a Destak Lavacar Ltda. tem faturamento mensal de aproximadamente R$ 1 mil e funciona em terreno alugado.

A trabalhadora interpôs diversos recursos para reformar a sentença, sem sucesso. O último deles não foi conhecido pelo Tribunal Superior do Trabalho.

Em audiência, ela contou que foi maltratada e agarrada pelo patrão e xingada com palavrões "que nem quis mencionar". Uma testemunha relatou ter ouvido o ex-empregador, dentro do estabelecimento, diante de outras pessoas, chamar a empregada de "cachorra, morta de fome, prostituta".

Logo após a agressão do patrão, com apenas 15 dias de trabalho, a lavadora deixou o emprego e pediu, na Justiça do Trabalho, indenização por danos morais de R$ 50 mil e rescisão indireta do contrato – situação em que há culpa grave do empregador para o fim da relação e que o faz pagar todas as verbas rescisórias como se fosse dispensa sem justa causa, inclusive a multa de 40% sobre o FGTS.

Comprovada a agressão, a 8ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) condenou a empresa a pagar a indenização. Levando em consideração o tempo de prestação de serviços e as condições econômicas de ambas as partes, fixou o valor em R$ 1 mil. Reconheceu também a rescisão indireta.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a decisão, ressaltando que o valor da reparação deve ser compatível com as condições econômicas do condenado, para que a indenização seja executável e permita que o ofendido obtenha, com o ganho material, um alívio para o mal sofrido. Caso contrário, a condenação não passaria de "letra morta".

A trabalhadora, então, recorreu ao TST, insistindo na gravidade da agressão verbal sofrida na frente de outras pessoas. Sustentou ainda que a empresa não comprovou que seu faturamento era de R$ 1,2 mil por mês ou que o terreno era alugado, e argumentou que o valor fixado era irrisório e não desestimularia o ofensor a voltar a praticar o assédio.

TST

Para o relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, porém, o Tribunal Regional decidiu dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. Ele ressaltou que o TRT fixou o valor da indenização observando a extensão do dano causado, o caráter educativo ou desestimulador da conduta e a preocupação de que a quantia da indenização gerasse enriquecimento sem causa da trabalhadora.

Assim, em vista desses parâmetros, destacou que o entendimento do TST tem sido de que o valor das indenizações por danos morais "só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixaram importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade".

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-1369700-60.2009.5.09.0008

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Fonte: TST

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