Os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) constataram que, desde a condenação na ação principal, ocorrida há mais de dez anos, a trabalhadora não apresentou mais sintomas ou episódios de transtorno afetivo bipolar. Tal situação, de acordo com os julgadores, não justificaria a manutenção do pagamento de pensão mensal e das despesas médicas pelo banco ex-empregador. A decisão unânime do colegiado manteve a sentença da juíza Fernanda Probst Marca, da 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.
Na ação principal, a empregada havia obtido o reconhecimento de que os sintomas que originaram uma crise na doença tinham como concausa o stress no trabalho. O laudo pericial elaborado no processo destacou, no entanto, que o transtorno afetivo bipolar é uma doença com origem endógena e preexistente, ou seja, não tem relação com as atividades laborais.
A juíza Fernanda Marca ponderou que, desde o término do contrato com o Banco, a trabalhadora atua como consultora, realizando viagens, cursos e palestras, não tendo ocorrido nenhum afastamento previdenciário ou internação psiquiátrica nesses dez anos. “Ao tempo da realização da perícia no processo anterior, os eventos relacionados ao estresse no trabalho levaram ao convencimento do perito pela existência de concausa. Todavia, essa situação não persiste”, concluiu a magistrada.
Nessa linha, a sentença amparou a conclusão do perito médico, que afirmou ter havido a remissão dos sintomas. Em decorrência, deferiu o pedido de revisão da sentença e exonerou o empregador do pagamento de pensão mensal e custeio de 50% de despesas com tratamento e medicamentos.
A trabalhadora recorreu da sentença. O relator do caso na 2ª Turma, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, destacou que nem o perito médico que atuou no processo principal, nem o que atuou no processo revisional, afirmaram que a doença da trabalhadora tinha origem no labor. Nesse sentido, afirmou que “tampouco houve a condenação do banco pelo simples fato de que a recorrente é portadora de transtorno bipolar, mas pela conclusão pericial de que o trabalho teria contribuído para a crise que a recorrente teve, à época, e que a tornou inapta para o trabalho de forma temporária”.
Assim, com fundamento no caráter endógeno da origem da doença e na superação da crise, a decisão da 2ª Turma manteve a sentença de primeiro grau que determinou o cancelamento da pensão mensal e do pagamento das despesas médicas.
Também participaram do julgamento a desembargadora Tânia Regina Reckziegel e o desembargador Carlos Alberto May. A trabalhadora já recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fim do corpo da notícia.
Fonte: Bárbara Frank (Secom/TRT4). Foto: ShotStudio (DepositPhotos)
Fonte: https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/632713
Norma tem causado insegurança jurídica no setor por ser interpretada de maneira equivocada por enquadrar o trabalho das camareiras de hotéis na NBR15, anexo 14,
O ministro Luiz Marinho recebeu em audiência a deputada federal Magda Moffato, do Partido da Renovação Democrática (PRD), nesta terça-feira (19). A parlamentar apresentou ao ministro uma série de argumentos para que a NBR-15 https://encurtador.com.br/zDFHX , anexo 14, publicada em 1979, seja modificada para o bem do setor hoteleiro brasileiro. A NR-15 estabelece as atividades que devem ser consideradas insalubres, gerando direito ao adicional de insalubridade aos trabalhadores. É composta de uma parte geral e anexos, que definem os Limites de Tolerância para agentes físicos, químicos e biológicos, quando é possível quantificar a contaminação do ambiente, ou listando ou mencionando situações em que o trabalho é considerado insalubre qualitativamente.
Segundo Magda, a norma tem causado insegurança jurídica no setor por ser interpretada de maneira equivocada por enquadrar o trabalho das camareiras de hotéis na NBR15, anexo 14, que permite o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) a profissionais responsáveis pela higienização e pela coleta de lixo de banheiros em hotéis. “Essa interpretação da legislação acaba afetando a competitividade do setor hoteleiro brasileiro, causa desemprego e afeta a economia do país”, afirmou Magda, uma das principais empresárias na área de Turismo no Brasil.
O ministro Luiz Marinho afirmou que a Secretário de Inspeção do Trabalho, Luiz Felipe Brandão de Mello, vai verificar as possibilidades para a resolução da questão. “Se a sumula 448 não reflete a realidade atual do segmento. E importante tomar providências para que legislação sobre este tema seja atualizada”, afirmou Marinho.
Histórico – No ano passado, a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) questionou no Supremo Tribunal Federal (STF) a interpretação do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que permite o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) a profissionais responsáveis pela higienização e pela coleta de lixo de banheiros em hotéis. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1083 foi distribuída ao ministro Nunes Marques.
Equiparação - Atualmente, a Súmula nº 448, item 2, do TST indica adicional para trabalhadores que atuam na limpeza de instalações sanitárias e na coleta de lixo de ambientes de uso público ou coletivo de grande circulação, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios. O atual entendimento da corte trabalhista é de equiparar o serviço de profissionais da limpeza nos hotéis à coleta de lixo urbano, por considerar que estabelecimentos de hospedagem são utilizados por público numeroso e diversificado.
Texto do PL 3/24 segue agora para o Senado.
Da Redação
A Câmara dos Deputados aprovou proposta que muda a lei de falências para incluir a formulação de um plano de falência, a figura do gestor fiduciário e agilizar a venda dos bens da massa falida. O texto será enviado ao Senado.
Foi aprovado o substitutivo da relatora, deputada Dani Cunha, para o PL 3/24, do Poder Executivo. Ela afirmou que a proposta vai garantir celeridade, desburocratização e moralização no processo falimentar. "Posso citar o exemplo de famosas falências que estão em curso há mais de 20 anos", disse.
A relatora fez novas alterações no texto depois de reunião na residência oficial da presidência da Câmara com líderes partidários e o ministro da Fazenda, Fernando Haddad. Dani Cunha explicou que o texto foi feito a muitas mãos, com muitos acordos que revelam o espírito da democracia. "A gente consegue ver um consenso: a necessidade de moralizar a pauta da falência no Brasil."
O texto da relatora faz diversas mudanças na proposta do governo e na lei de falências, tratando de tópicos como mandato do administrador judicial, sua remuneração e uso de créditos de precatórios.
A proposta determina ainda que os valores de créditos de natureza trabalhista, apurados pela Justiça trabalhista, terão seu pedido de pagamento processado apenas no juízo falimentar, proibindo qualquer ato de execução, cobrança, penhora ou arresto de bens por parte da vara trabalhista.
Por outro lado, aumenta de 150 para 200 salários-mínimos por credor o limite de créditos que o trabalhador poderá receber da massa falida em primeiro lugar.
Em relação aos créditos da Fazenda Pública, a serem apresentados junto aos pendentes de definição (exigibilidade suspensa, por exemplo), o governo credor deverá informar ao devedor memória de cálculo com o maior desconto possível que poderia ser obtido em programas de incentivo à regularização ou de transação tributária vigentes.
Caberá à assembleia-geral de credores escolher o gestor fiduciário, com atribuições de elaborar o plano de falência e levar adiante a venda de bens para satisfazer as despesas com o processo falimentar e pagar os credores segundo suas classes de preferência. O administrador judicial da falência somente atuará se a assembleia de credores não eleger um gestor.
Avaliação de bens
Nos atos de avaliação dos bens, o gestor ou administrador judicial poderá contratar avaliadores para bens de valor igual ou superior a mil salários-mínimos (cerca de R$ 1,4 milhão). Será permitido ainda vender os bens em prazo diferente dos 180 dias atuais se aprovado no plano de falência.
Esse plano deverá conter proposta de gestão dos recursos da massa falida, detalhes da estratégia de venda dos bens encontrados e ações a tomar quanto aos processos judiciais, administrativos ou arbitrais em andamento.
O plano poderá tratar ainda de pontos como:
- a compra dos bens da massa falida com os créditos dos credores;
- a transferência dos bens da massa falida a uma nova sociedade com participação dos credores; e
- a sugestão de descontos para receber os créditos, desde que aprovados pela respectiva classe de credores, exceto quanto aos créditos fiscais e do FGTS.
Entretanto, o plano não poderá prever a concessão automática ou discricionária de descontos em relação aos devedores, seja em juízo ou fora dele.
Outro plano
Credores que representem, no mínimo, 10% do total de créditos contra a massa falida poderão se opor ao plano de falência. Nesse caso, ele terá de ser deliberado pela assembleia-geral de credores, e a classe para a qual não haja expectativa de recebimento de valores não terá direito a voto.
O plano de falência não dependerá do consentimento do falido e poderá ser alterado na assembleia por iniciativa do gestor ou administrador judicial ou por propostas alternativas apresentadas por credores que detenham, no mínimo, 15% dos créditos presentes na reunião.
Remuneração do gestor
Sobre a remuneração desses administradores judiciais e dos gestores, em vez do máximo de 5% dos créditos envolvidos, como a lei prevê atualmente, o texto de Dani Cunha propõe três limites diferentes a serem levados em conta pelo juiz.
Um deles prevê um escalonamento do percentual dos créditos envolvidos:
- 2% para valores totais acima de 400 mil salários-mínimos;
- 3% se maior que 100 mil salários e menor que 400 mil;
- 4% quando entre 50 mil e 100 mil salários; e
- 5% no caso de créditos abaixo de 50 mil salários-mínimos.
Outro limite será um teto de 10 mil salários mínimos (R$ 14,12 milhões) para a totalidade das remunerações devidas à administração judicial, incluindo substituições e pessoal da equipe.
O terceiro será o teto do funcionalismo federal, atualmente em R$ 44 mil, quando a remuneração for destinada a administrador pessoa física.
O administrador que tiver as contas desaprovadas não terá direito à remuneração.
Mandato do administrador
O texto aprovado prevê mandato de três anos para o administrador judicial nomeado pelo juiz conduzir o processo falimentar. Esse administrador, seja na falência ou na recuperação judicial, não poderá assumir mais de um processo com dívidas de 100 mil salários mínimos ou mais em até dois anos do término de seu mandato anterior perante o mesmo juízo.
Essa proibição de acúmulo de funções em diferentes processos não se aplica caso o administrador judicial conclua os trabalhos em três anos.
O administrador judicial ou gestor fiduciário que já tenha exercido anteriormente essa função na recuperação judicial de determinada empresa não poderá atuar na condução do processo de falência dessa empresa.
Ele não poderá contratar parentes ou familiares até o 3º grau, sejam seus ou de magistrados e membros do Ministério Público atuantes em varas de falência.
Comitê de credores
Quanto ao comitê de credores, o projeto prevê a inclusão de um representante da Fazenda Pública. Esse comitê examinará o plano de falência, emitindo parecer; examinará propostas de acordo; e avaliará a necessidade de substituição do gestor.
A fiscalização das atividades do devedor e dos atos do gestor fiduciário ou administrador judicial poderá ser realizada individualmente por qualquer membro do comitê, com acesso amplo e irrestrito a documentos e informações.
Se a assembleia-geral assim decidir, o comitê poderá assumir função deliberativa para garantir maior rapidez na elaboração e execução do plano de falência.
Quórum
Para a realização das assembleias de credores, a relatora diminuiu o intervalo entre duas convocações sucessivas, passando de cinco dias para uma hora.
Já o quórum será de mais da metade do valor dos créditos presentes e mais da metade da maioria numérica de credores presentes.
No caso permitido pela lei, de substituição das deliberações da assembleia-geral por documento de adesão assinado pelos credores, o quórum passa de mais da metade dos créditos para metade desses créditos e a maioria numérica de credores.
No entanto, na autorização de forma alternativa de realização de ativo na falência, como a transformação de dívida em participação no capital, o quórum passa de 2/3 dos créditos para mais da metade dos créditos e maioria numérica dos credores.
Recuperação judicial
Na recuperação judicial, o texto muda de cinco para dois anos o intervalo mínimo entre duas recuperações judiciais sucessivas pedidas pela mesma empresa. O prazo poderá ser dispensado se todos os credores sujeitos ao procedimento anterior tiverem seus créditos totalmente liquidados.
O texto proíbe a inclusão em nova recuperação judicial de créditos vindos de recuperação judicial anterior do mesmo devedor.
Os contratos e as obrigações decorrentes de atos cooperativos estarão excluídos da recuperação judicial.
Isenção de imposto
No caso de liquidação judicial, extrajudicial ou falência, a proposta prevê a isenção do imposto de renda sobre o capital no lucro obtido com a venda de bens e direitos do ativo da empresa (como prédios, por exemplo) a fim de pagar os credores.
Bens pessoais do devedor
Sobre a desconsideração da personalidade jurídica, mecanismo usado para buscar, em certas circunstâncias, bens pessoais dos proprietários e administradores da empresa falida para pagar as dívidas, o projeto prevê que seu uso favorecerá a todos os credores, mas não serão permitidas a extensão da falência a outras empresas ou a ampliação dos beneficiários ou mesmo a ampliação da responsabilidade pela dívida a pessoas que não tenham promovido o incidente que motivou o uso desse mecanismo.
A mudança atinge os casos previstos inclusive no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.
Uso de precatórios
O texto aprovado permite ainda o uso de qualquer direito creditório contra o poder público, como precatórios, para pagar os credores, contanto que seja pelo seu valor de face.
Um desconto poderá ser aplicado se aprovado por ¾ do número de presentes em assembleia e por igual fração dos créditos devidos pela massa falida.
Depois de deduzidas todas as dívidas de credores perante os Fiscos, os direitos creditórios poderão ser cedidos aos credores por valor aceito em assembleia.
Essa cessão obedecerá a seguinte ordem:
- créditos trabalhistas;
- créditos com garantia real, se o credor liberar o bem para venda;
- créditos tributários, exceto extraconcursais e multas tributárias;
- demais créditos.
De maneira semelhante, Dani Cunha propôs o uso de direitos creditórios privados, como debêntures emitidas por outras empresas e em posse da massa falida. Nesse caso, o valor a ser usado será o da última avaliação do título, se ela tiver ocorrida há menos de dois anos, valendo a decisão da assembleia com igual quórum dos precatórios para a aceitação de desconto.
Os direitos creditórios, sejam contra o setor público ou privado, poderão fazer parte de fundo ou outro tipo de investimento na conversão de dívida em participação no capital.
Leilão
Em relação aos procedimentos de leilão de bens da massa falida, o texto permite a credores com valores a receber inferiores ao valor da avaliação se unirem para a compra do bem ou mesmo inteirar o restante com outros recursos de que disponham.
Falências em andamento
Para as falências ou recuperações judiciais em curso, o projeto permite soluções diferentes, com os limites de remuneração dos administradores judiciais valendo imediatamente.
Nas recuperações judiciais, o juiz deverá confirmar ou substituir o administrador atual, que terá mandato de três anos a partir de então.
Em falências com processos de menos de três anos, o administrador ficará na função até se completar esse tempo. Naquelas com mais de três anos e menos de seis anos de processo, a assembleia de credores deverá decidir pela continuidade ou não do administrador pelo período restante até se alcançar os seis anos.
Finalmente, para aqueles processos com mais de seis anos e ainda em andamento, o juiz deverá nomear novo administrador.
Lei de transação
O substitutivo de Dani Cunha muda ainda a lei das transações (lei 13.988/20) para aplicar descontos máximos aos créditos devidos ao Fisco e considerados sem controvérsia no âmbito de processos de recuperação judicial, liquidação judicial ou extrajudicial e falência. As regras se aplicam ainda às sociedades em recuperação extrajudicial.
Assim, valerão nessas situações:
- desconto de 65% do valor total dos créditos objeto da transação ou de 70% se for microempresa ou empresa de pequeno porte quando a dívida ativa decorrer de processo administrativo encerrado ou ação judicial transitada em julgado;
- possibilidade de uso de direitos creditórios contra a União (como precatórios cedidos por terceiros) para antecipar a liquidação do crédito e abater do total apurado;
- uso de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL para abater 70% do saldo remanescente da dívida após aplicados os descontos.
Outros pontos
Confira outros pontos do PL 3/24:
- o falido não terá mais direito a acompanhar a avaliação dos bens;
- credores não precisarão mais seguir valor de avaliação para comprar bens da massa falida com seus créditos no processo falimentar;
- acaba com a necessidade de avaliação para a venda antecipada de bens perecíveis, deterioráveis ou sujeitos a considerável desvalorização;
- o falido poderá fiscalizar a administração da massa falida de forma ampla, requerer providências para conservar direitos e bens da empresa e apresentar recursos.
Informações: Agência Câmara de Notícias.
Cresce a expectativa de banqueiros e empresários com os projetos que o governo promete apresentar até meados deste mês
Por Neuza Sanches
15 de abril. Segundo o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, essa é a data-limite para o governo enviar ao Congresso Nacional os projetos de lei complementar para a regulamentação da reforma tributária. Depois de 40 anos de muita discussão e poucos avanços, os parlamentares aprovaram no ano passado uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que busca simplificar o atual sistema de impostos sobre bens e serviços, por meio de medidas como a unificação de impostos.
Mas ainda falta muita coisa sensível para ser definida – e é aí que mora o perigo. A pressão de lobbies deve ser ainda maior para angariar vantagens (ou novas vantagens) nessa fase da regulamentação. Representantes do mercado financeiro veem isso com alguma apreensão. “Temos expectativa de que seja uma tributação simples e eficiente, que elimine riscos e não aumente a carga tributária”, afirma um banqueiro. “Ideal é pagarmos o mesmo valor em tributos com menos custos (burocracia) e contingências fiscais (multas).”
A questão essencial aqui é que o Congresso vai mergulhar novamente em um tema árido e espinhoso e em pleno ano eleitoral. Dificilmente, investidores e empresários vão ter apetite para tirar novos projetos da gaveta enquanto não tiverem uma estimativa da nova carga tributária. E as chances de as discussões travarem não são desprezíveis, a despeito da promessa do presidente da Câmara, Arthur Lira, de acelerar o processo de votação.
Haddad tem afirmado que o objetivo é obter uma reforma com impacto zero, ou seja, sem aumento da carga tributária. Mas é preciso ver o que ainda falta ser definido, a começar da alíquota-padrão do novo Imposto sobre Valor Agregado (IVA). Com base no texto da reforma aprovado no ano passado, o próprio governo estima uma alíquota em torno de 27%, o que seria uma das maiores do mundo.
A partir disso, também será preciso definir quais produtos e serviços poderão contar com alíquotas reduzidas e quais desses setores terão direito a regimes específicos de taxação (neste ponto, o mercado financeiro também tem interesse direto). “Esperamos que além da alíquota de tributação sejam definidas também as normas de implementação, senão será o caos”, afirma um empresário. Passada essa fase, uma nova “batalha” já está contratada: a discussão de propostas de uma reforma tributária também para a renda. Mas isso, provavelmente, vai ficar só para o próximo ano.