Supremo Tribunal Federal contraria decisões da Justiça do Trabalho e considera legal a terceirização de mão de obra nas atividades-fim das empresas. O STF tem derrubado as sentenças das instâncias inferiores com base na ADPF 324, segundo a qual "é licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas". O Supremo tem ainda confirmado que a contratação de profissionais como pessoas jurídicas, a chamada "pejotização", também é legal.
A Advocacia-Geral da União (AGU) celebrou na última quinta-feira (14/3) um acordo de cooperação técnica com o Ministério Público do Trabalho (MPT) para a troca de conhecimento e a oferta de capacitação a membros das instituições e gestores públicos sobre a contratação de mão de obra terceirizada pelo poder público.
O objetivo da parceria é aumentar a segurança jurídica e a fiscalização nesse tipo de contratação, de modo a garantir os direitos dos trabalhadores e reduzir o número de casos que vão parar na Justiça quando as empresas terceirizadas deixam de cumprir obrigações contratuais e direitos trabalhistas.
O acordo prevê a produção de estudos e de atividades de apoio técnico-científico entre as instituições, além da oferta de capacitação a membros de AGU e MPT, a servidores e gestores públicos e a fiscais dos contratos de terceirização de mão de obra.
Como a AGU presta assessoria e consultoria jurídica aos órgãos do governo federal, a ideia é que a parceira possa disseminar boas práticas para esse tipo de contratação. As atividades de capacitação também terão como foco a promoção da saúde e segurança no trabalho e a prevenção a práticas de violência e discriminação e aos assédios moral, eleitoral e sexual.
Trabalho decente
O advogado-geral da União, Jorge Messias, e o procurador-geral do Trabalho, José de Lima Ramos Pereira, assinaram o acordo na sede da AGU, em Brasília.
“O que nós estamos tratando aqui é essencialmente o trabalho decente como uma expressão da dignidade da pessoa humana”, ressaltou Messias. “Nós temos um compromisso, e aqui expressado pelo próprio projeto que o nosso presidente representa, o presidente Lula, de atuar na defesa da dignidade de todos os trabalhadores, e não seria diferente na questão dos trabalhadores terceirizados”, afirmou o advogado-geral da União.
Messias também destacou o acordo da AGU com o Tribunal Superior do Trabalho que pode levar ao encerramento de cerca de 20 mil ações trabalhistas em que são discutidos direitos dos trabalhadores terceirizados. Nesses processos, a União tem desistido de recorrer e agilizado o pagamento dos direitos dos trabalhadores em casos de ações de baixo valor e sem chance de êxito. Os processos se referem a causas em que é discutida a responsabilidade subsidiária da União por encargos trabalhistas decorrentes do inadimplemento de empresa contratada para prestar serviços de forma terceirizada.
O procurador-geral do Trabalho, José de Lima Ramos Pereira, elogiou a cooperação institucional no campo trabalhista. “Principalmente nesse momento em que nossa democracia teve uma tentativa de conflito, e onde também o próprio Direito do Trabalho está sendo, vamos dizer, testado, nós temos de unir forças”, exaltou Pereira. “O Ministério Público do Trabalho e a sociedade só têm a ganhar com essas capacitações e troca de informações que seguirão este acordo”, afirmou o chefe do MPT.
Redução da litigiosidade
A União deixou de figurar entre as dez primeiras posições na lista dos 200 maiores litigantes elaborada pelo TST, em levantamento divulgado neste ano. O rol elenca as partes com o maior número de processos na corte trabalhista.
Na lista, relativa aos processos que ingressaram no TST em 2023, a União ficou na 16ª posição. No ano passado, estava em 11º e, em 2021, na nona posição. A União também registrou uma redução no acervo processual na corte superior em relação a ações em tramitação há mais tempo. No ranking dos processos residuais no TST, a União caiu da oitava para a 11ª posição. Com informações da assessoria de imprensa do AGU.
Diretor da Sislimpa relata processo de higienização que garante rapidez e economia
RBS BRAND STUDIO para Sislimpa
Para entender o comportamento dos clientes nos supermercados, a empresa Dunnhumby desenvolveu a pesquisa IPCon, cujo levantamento apontou cinco pilares em que os consumidores baseiam o seu consumo. Entre os pilaresencontramos a Experiência de Loja, que contém atributos como equipe disponível, ambiente sofisticado e disponibilidade de produtos. Mas o destaque para a Experiência de Loja fica por conta das características ambiente limpo e ambiente prazeroso.
Ainda de acordo com a pesquisa, ao manipular os produtos, existe o risco constante dos clientes derrubá-los, molhando o chão e, por sua vez, deixando-o escorregadio, além de também provocar um odor forte no ambiente. Para que essa experiência no estabelecimento não seja ruim para o consumidor, a equipe de limpeza precisa ser rápida e, para isso, existe uma logística de eficiência e higienização especial.
Especializado em limpeza profissional, o diretor da Sislimpa, Fabiano Pozobon, explica como funciona o processo. Confira:
Atualmente, como está o segmento de limpeza nos ramos do varejo supermercadista e atacadista?
Hoje, o segmento supermercadista é um dos que mais cresce na nossa empresa. Com o passar dos anos, o entendimento de que um ambiente limpo traz mais pessoas para as lojas fez com que a grande maioria dos supermercadistas colocassem uma atenção especial para a limpeza. No passado, o uso dos produtos das gôndolas era frequente, sem que se tivesse muita atenção ao processo da limpeza em si.
Com um produto profissional, conseguimos entregar uma qualidade muito superior, com um custo bem menor. Já que a diluição é muito alta é preciso poucos mililitros de produto em um litro de água para que ele faça uma limpeza eficiente, custando no final poucos centavos. Atingimos assim um espectro de limpeza muito maior que o produto doméstico. É uma grande performance de custo.
Aliado a isso, a mecanização da limpeza traz um ganho de produtividade muito grande durante a limpeza do supermercado. Uma máquina de lavar e secar o piso, com apenas uma pessoa operando, consegue lavar a partir de 600 metros quadrados de piso em uma hora. Isso libera mais tempo do pessoal da limpeza para se dedicar aos pontos mais importantes de contaminação.
Como são usados esses produtos?
Como são produtos concentrados, com poucos mililitros por litro de água, há a necessidade da instalação de diluidores, que darão a certeza de que a concentração de produto está correta. Esses equipamentos são fornecidos em comodato, por serem fundamentais ao processo.
O primeiro impacto que o nosso cliente vai observar é a redução de custo já no primeiro mês, principalmente pela eliminação do uso de água sanitária e álcool 70% para a desinfecção de superfícies. Na Sislimpa há mais de 12 anos não comercializamos álcool 70% para superfícies, pois não traz um processo eficiente e seguro, secomparado aos desinfetantes profissionais.
Também conseguimos trazer uma redução de estoque do cliente, pois são menos itens para fazer a limpeza total dos supermercados. Hoje em dia, com três itens se consegue limpar e desinfetar praticamente todo o estabelecimento. Com o uso das lavadoras de piso são colocadosapenas 200 mililitros de produto que é capaz de fazer a limpeza de aproximadamente 600 metros quadrados.
Em que situações os produtos podem ser utilizados?
Tanto para fazer a limpeza da área de circulação dos clientes, quanto para limpeza do piso e das gôndolas, além da parte da produção do supermercado, que engloba padaria, confeitaria e fiambreria. São detergentes e desinfetantes, todos com liberação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para serem usados na área alimentícia. É desta forma que geramos a segurança de que a limpeza não vai agredir nem o funcionário, nem o consumidor, caso eles venham a ter contato direto com o produto.
Quais seriam os diferenciais da Sislimpa para esse segmento?
Hoje contamos com uma equipe técnica e de venda muito competente. O acompanhamento constante do uso do produto, baseado na padronização dos processos, faz com que todas as lojas de uma determinada rede atuem de forma homogênea.
A partir do primeiro trimestre da implantação, nossa equipe de analistas inicia as comparações dentro das lojas da rede, para entender o custo por metro quadrado, custo por funcionário, etc. Isso serve para identificar qual loja necessita de mais treinamento e acompanhamento.
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Ministros julgaram a ação rescisória procedente.
Da Redação
Os ministros da SDI-II do TST confirmaram a validade de norma coletiva que estabelece a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos em jornadas de oito horas. Esta decisão foi baseada na interpretação do STF sobre o Tema 1.046, que reconhece a constitucionalidade de acordos e convenções coletivas que, considerando a negociação setorial adequada, estabelecem limitações ou exceções a direitos trabalhistas, mesmo sem a necessidade de apontar benefícios compensatórios específicos, desde que direitos essenciais sejam preservados.
Na origem, o TRT da 1ª região anulou cláusula do acordo coletivo do Sindicato dos Metalúrgicos de Volta Redonda e região com uma indústria de fabricação de chapa de aço. A pretensão rescisória em questão se opõe a esse acórdão, na qual foi declarada a invalidez da norma coletiva por reduzir o intervalo intrajornada, resultando na obrigação de pagamento de uma hora extra diária aos trabalhadores representados no processo.
A relatora do caso, ministra Morgana de Almeida Richa, ressaltou a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.046, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".
"Com efeito, a redução do intervalo para repouso e alimentação está inserida na regra geral de disponibilidade de direitos para fins de pactuação na seara coletiva, destacado que a própria CLT sempre admitiu a possibilidade de flexibilização do limite mínimo de uma hora, conforme disciplina seu art. 71, § 3º, nas hipóteses específicas ali descritas."
Apesar de os fatos discutidos antecederem a lei 13.467/17 (reforma trabalhista), que expressamente reforçou a flexibilidade do direito ao intervalo intrajornada, privilegiando acordos coletivos sobre a legislação com um limite mínimo de 30 minutos para jornadas acima de seis horas, a ministra Richa argumentou que a norma coletiva em questão deveria ser validada com base no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, que não considera o direito ao intervalo intrajornada como absolutamente inalienável.
Portanto, o recurso foi aceito, levando à procedência da ação rescisória, validando a norma coletiva que estabelecia um intervalo de trabalho de 30 minutos.
Segundo Luciano Andrade Pinheiro, sócio do Corrêa da Veiga Advogados, "nesse processo ficou evidenciado o comportamento contraditório do sindicato, que era muito comum no Brasil. Assinam um acordo coletivo, negociam cláusulas que beneficiam os empregados e outras que lhes diminuem algum direito, e depois vão ao Judiciário pedir a nulidade das últimas".
"Os sindicatos e as empresas são livres para negociar acordos e convenções coletivas respeitado aquilo que o Supremo chamou de 'patamar mínimo civilizatório', ou seja, respeitando os direitos absolutamente indisponíveis como, por exemplo, assinatura de carteira de trabalho, garantia de férias, FGTS, dentre outros."
Processo: ROT-101675-61.2017.5.01.0000