19.03.2024 - Dirigir veículo da empresa embriagado e com CNH suspensa geram justa causa

(ww2.trt2.jus.br)

A Justiça do Trabalho da 2ª Região manteve justa causa a trabalhador que descumpriu o combinado e dirigiu veículo locado pela firma depois de encerrada a jornada de trabalho, sob influência de álcool e com carteira de habilitação cassada. A medida se deu também porque o homem fraudou o sistema de geolocalização do aplicativo de rastreamento do automóvel. Foram juntadas aos autos as infrações de trânsito aplicadas ao profissional.

Em depoimento, o empregado confirmou que sofreu as autuações indicadas. Alegou ainda que já havia sido penalizado no momento em que a empresa o fez assinar o termo de responsabilidade e o pagamento das multas. Argumentou também que houve perdão tácito em relação à condução de veículo sob efeito do álcool.

Em decisão proferida na 67ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, o juiz Gustavo Campos Padovese pontua que “assumir a responsabilidade pela multa perante o órgão de trânsito e o pagamento é dever do infrator e não punição da esfera trabalhista”. A respeito da imediatidade de aplicação da pena, considerou que a ré precisava de tempo para investigar os fatos, inclusive a existência de mais multas em outra ocasião.

Para o magistrado, era desejável que o estabelecimento aplicasse uma série de medidas pedagógicas em busca da correção do comportamento do empregado. Mas afirma que os atos praticados foram graves o suficiente para aplicação da penalidade máxima. “É uma daquelas hipóteses em que apenas uma única conduta do trabalhador pode levar à quebra da confiança depositada pelo empregador, espinha dorsal do contrato de trabalho que sustenta os direitos e deveres das partes”, concluiu.

O processo está pendente de análise de recurso.

Confira alguns termos usados no texto:
- perdão tácito - quando o empregador, ciente da falta cometida pelo empregado, se mantém inerte, presumindo-se que a falta foi perdoada
- ré - pessoa física ou jurídica em face de quem se move a ação; em geral, a empresa

Fonte: https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/dirigir-veiculo-da-empresa-embriagado-e-com-cnh-suspensa-geram-justa-causa

20.03.2024 - Terceirização impulsiona contratações do setor de serviços em janeiro

(portalcbncampinas.com.br)

A maioria das cidades da região de Campinas encerrou janeiro com saldo positivo de contratações no mercado de trabalho, de acordo com números do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, o Caged. Apenas Americana teve números negativos entre as cidades mais populosas.

Em Campinas, a construção civil foi a área que mais empregou, com 889 novos postos de trabalho, seguida pelo setor de serviços, que teve saldo positivo de 796 vagas. O comércio mais demitiu do que contratou, com a perda de 462 empregos.

Além da sazonalidade, já que em janeiro a maioria dos funcionários temporários é dispensada, a economista do Observatório PUC-Campinas, Eliane Rosandiski, explica que o crescimento dos serviços é impulsionado pela terceirização de mão de obra, que se encaixa no setor.

Apesar de alguns fatores econômicos pesarem contra, como o fechamento de lojas da rede de supermercados Dia na região, a economista vê com otimismo a perspectiva para o emprego nos próximos meses. Segundo Eliane Rosandiski, os trabalhadores têm sido contratados com uma média salarial maior em todos os setores.

Segundo o Caged, o saldo de contratações em Campinas foi de 1.489 vagas, apenas 19 acima de janeiro do ano passado. A diferença foi na distribuição por setor, já que a construção civil teve um salto significativo enquanto em 2023 os números foram negativos. Piracicaba, Indaiatuba e Limeira também apresentaram crescimento na mesma área.

Fonte: https://portalcbncampinas.com.br/2024/03/terceirizacao-impulsiona-contratacoes-do-setor-de-servicos-em-janeiro/

20.03.2024 - Desconto de horas negativas equilibra direitos e deveres trabalhistas

(www.conjur.com.br)

Lara Fernanda de Oliveira Prado

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu, em julgamento recente, a validade das cláusulas previstas em acordos coletivos que autorizam o desconto de horas não trabalhadas do “banco de horas” dos funcionários. A decisão se deu em uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho da 9ª Região (TST-RR 116-23.2015.5.09.0513), que questionava a legalidade desses dispositivos.

Ao considerarmos o contexto jurídico e a legislação trabalhista em vigor, fica evidente que a decisão do TST não apenas é coerente, mas também necessária. Interpretá-la de outra forma seria permitir que o empregado se beneficiasse ao não cumprir a carga horária acordada, o que contradiz a lógica do contrato de trabalho.

É que o banco de horas foi concebido para regularizar as horas extras, oferecendo aos empregados a oportunidade de compensar o excesso de horas trabalhadas com períodos de descanso. Ele atua como uma ferramenta gerencial para equilibrar a jornada de trabalho, evitando abusos e excessos.

Por outro lado, a ausência injustificada ao trabalho configura uma falta, sujeita à legislação trabalhista e seus regulamentos. No entanto, o empregador pode permitir que o empregado compense essas faltas injustificadas, o que resultaria em um “saldo negativo no banco de horas” dentro de um período determinado.

Nesse cenário, é essencial regular o prazo para compensação no banco de horas, seja por meio de acordo coletivo ou individual. Dessa forma, se o saldo do banco de horas for positivo ao final do período, ou em caso de rescisão do contrato de trabalho, o empregador deve remunerar as horas de crédito registradas no banco de horas, acrescidas de 50%.

Horas não trabalhadas deverão ser descontadas
Da mesma forma, nada mais justo que o contrário também seja válido. Ou seja, se o banco de horas estiver negativo e o empregado optar por deixar o emprego, for dispensado por justa causa ou o prazo para compensação expirar, as horas não trabalhadas deverão ser descontadas. Algo absolutamente proporcional e razoável no âmbito de uma relação de trabalho.

Saliente-se que não há proibição de descontos nas remunerações por horas não trabalhadas na legislação, nem obrigação do empregador de pagar integralmente a remuneração a quem não cumpriu integralmente o contrato de trabalho ou ignorou ausências não justificadas, fato muito bem observado no acórdão.

Pelo contrário, o artigo 473 da CLT lista as hipóteses de faltas justificadas, deixando implícito que todas as ausências não mencionadas ali podem ser deduzidas do salário do empregado. Além disso, a legislação prevê sanções até mais severas, como a demissão por justa causa em casos de desídia.

A validação pelo Tribunal Superior do Trabalho do desconto no banco de horas negativo é de grande importância, pois, sem um dispositivo legal específico sobre o assunto, havia espaço para interpretações criativas e distorcidas, chegando-se ao absurdo de não poder descontar horas faltadas — o que acaba gerando uma indesejável insegurança jurídica.

A existência do banco de horas não deve ser interpretada como uma licença para faltas indiscriminadas. Permitir isso seria abrir espaço para uma gestão caótica da jornada de trabalho, minando a autoridade e eficiência da gestão por parte do empregador.

Portanto, ao apoiar uma interpretação justa e alinhada com o propósito essencial do instituto, a recente decisão não apenas estabelece precedentes sólidos, mas também reforça a segurança jurídica para todos os envolvidos na relação de emprego. Ela consolida uma gestão do tempo do trabalhador que equilibra os direitos e responsabilidades de forma clara e inequívoca.

Lara Fernanda de Oliveira Prado
é sócia da área cível e trabalhista no Diamantino Advogados Associados.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2024-mar-20/desconto-de-horas-negativas-equilibra-direitos-e-deveres/

22.03.2024 - Sancionada lei que regulamenta o Conselho Superior da Justiça do Trabalho

(www.migalhas.com.br)

Embora exista desde 2005, a Constituição previa que as competências do CSJT seriam definidas em lei.

Da Redação

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a lei 14.824/24, que regulamenta o funcionamento do CSJT - Conselho Superior da Justiça do Trabalho. O conselho é responsável pela supervisão administrativa, orçamentária e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.

Embora exista desde 2005, a Constituição previa que as competências do CSJT seriam definidas em lei.

A nova lei foi publicada nesta quinta-feira, 21, no Diário Oficial da União. Não houve vetos ao texto, que tem origem em PL 4591/12 do TST, aprovado na Câmara dos Deputados e no Senado.

Composição

De acordo com a nova lei, o CSJT vai funcionar junto ao TST, e terá 12 membros:

  1. presidente e vice-presidente do TST, como membros natos;
  2. corregedor-geral da Justiça do Trabalho;
  3. três ministros do TST eleitos pelo Pleno;
  4. cinco presidentes de tribunais regionais, cada um de uma região geográfica do País, observado o rodízio entre os tribunais;
  5. um juiz do trabalho, titular de Vara do Trabalho, eleito pelo TST.

O juiz do trabalho foi incluído na lei durante a tramitação do projeto no Congresso. Ele terá mandato de dois anos, vedada a recondução.

O Ministério Público do Trabalho poderá atuar nas sessões do CSJT, representado pelo procurador-geral do Trabalho. Já o presidente da Anamatra - Associação Nacional de Magistrados da Justiça do Trabalho terá direito a assento e voz no conselho, mas não a voto.

Competências

Entre outras competências, o CSJT exercerá o controle de legalidade dos atos administrativos praticados pelos tribunal regionais e examinará a legalidade das nomeações para os cargos efetivos e em comissão na Justiça do Trabalho.

A lei também prevê as competências do corregedor-geral da Justiça do Trabalho e permite a criação de comissões para o estudo de temas.

Veja aqui a lei na íntegra.

Informações: Agência Câmara

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/403958/lei-sancionada-regulamenta-o-conselho-superior-da-justica-do-trabalho

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