Para TRT da 13ª região, funções realizadas pelo trabalhador estão inseridas na dinâmica laboral.
Da Redação
Por unanimidade, 1ª turma do TRT da 13ª região negou recurso de mecânico que pedia o reconhecimento de acúmulo de função, indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional e o pagamento de horas extras. O desembargador Eduardo Sergio de Almeida, relator do caso, enfatizou que as tarefa executadas pelo trabalhador estavam alinhadas com a dinâmica usual do trabalho e não extrapolavam obrigações contratuais.
O empregado, no pedido, sustentou que, além da função de auxiliar de mecânico, desempenhava também atividades de borracheiro e de auxiliar de limpeza, sem a adequada remuneração adicional.
Além disso, alegou que sofreu lesões na região torácica ao operar uma máquina que soltava grampos do feixe de mola, requerendo, assim, danos morais por doença ocupacional.
Ao final, também argumentou que havia prestado horas extraordinárias sem a devida contraprestação.
Em 1ª instância, a juíza do Trabalho da 2ª vara do Trabalho de João Pessoa/PB, Solange Machado Cavalcanti, negou os pedidos do trabalhador. O TRT da 13ª região manteve a decisão da magistrada.
Dinâmica laboral
O relator destacou a necessidade de comprovação do acúmulo de funções e que simplesmente exercer tarefas múltiplas dentro da jornada de trabalho não estabelece automaticamente o direito a um adicional salarial, conforme art. 456 da CLT.
É necessário demonstrar que as funções adicionais exigiam uma responsabilidade ou habilidade técnica superior àquelas originalmente contratadas, o que não foi comprovado, consoante afirmou o desembargador.
"[...] diante da falta de prova ou da inexistência de cláusula expressa a tal respeito, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. A interpretação a ser conferida ao citado dispositivo deve ser no sentido de que o empregado é remunerado por unidade de tempo, e não por tarefa desenvolvida, desde que esta se revele compatível com sua condição pessoal."
Conclusão pericial
No que tange ao suposto acidente de trabalho, o colegiado observou que a perícia médica realizada foi conclusiva, não evidenciando limitação funcional ou incapacidade laboral permanente no trabalhador.
"As testemunhas pouco sabem acerca do ocorrido, relatando informações obtidas por terceiros sem de fato ter presenciado o fato. No mais, a própria prova pericial realizada foi conclusiva ao afirmar a inexistência de limitação funcional para o segmento afetado, bem como a ausência de incapacidade laborativa."
Registro suficiente
Quanto às horas extras, a apresentação dos registros de ponto pela empresa foi suficiente para convencer o tribunal de que as horas trabalhadas a mais foram devidamente compensadas.
Assim, a turma não proveu o recurso do mecânico, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
O escritório Neves Advogados Associados representou a oficina mecânica.
Processo: 0000586-43.2023.5.13.0002
Veja o acórdão.
Pedro Ivo Leão Ribeiro Agra Belmonte
Em 2017, entre as novidades trazidas pela reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), [1] passou-se a prever textualmente a prevalência do negociado coletivo — expresso em normas coletivas, a saber, Convenção Coletiva de Trabalho e Acordo Coletivo de Trabalho — sobre o legislado.
Mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 1.046, confirmou a constitucionalidade da prevalência do negociado coletivo sobre o legislado, admitindo a estipulação de limitações ou afastamento de direitos trabalhistas em acordos ou convenções coletivas de trabalho, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
A decisão, reforçando a aplicabilidade da lei, tem se feito sentir na jurisprudência dos tribunais trabalhistas.
Só no último mês três decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre o tema foram noticiadas – todas envolvendo jornada de trabalho; mais precisamente, sobre: (i) desconto do salário pela existência de saldo negativo no banco de horas (“banco de horas negativo”), [2](ii) supressão de controle de jornada, [3] e (iii) redução do intervalo intrajornada. [4]
Nos três casos, o TST reconheceu a prevalência da norma coletiva em detrimento da lei, sinalizando expressamente mudança em sua orientação jurisprudencial.
Lei nº 13.467/2017 e o Tema 1.046 da Repercussão Geral do STF
Por ocasião do advento da Lei nº 13.467/2017, foi objeto de destaque nos noticiários a inserção expressa da prevalência do negociado sobre o legislado na legislação trabalhista.
Inobstante: (a) a relevância dos sindicatos, da autonomia negocial coletiva e das normas coletivas no ordenamento jurídico brasileiro — inclusive constitucional — e nas relações laborais — dada sua aptidão para amoldar-se à realidade laboral e às particularidades de cada setor econômico e profissional — ; e
(b) a existência de previsões constitucionais expressas admitindo a flexibilização de determinados direitos trabalhistas por meio de negociação coletiva; na praxe forense trabalhista tornou-se usual a nulidade de cláusulas de normas coletivas — ainda que estipuladas mutuamente e mediante contrapartidas negociadas, expressas ou não.
No ambiente judicial, à falta de regulação legal, divergia-se, casuisticamente, sobre os critérios a considerar na avaliação da validade do instrumento coletivo, se seriam exigidas contrapartidas ou deveriam ser presumidas na negociação, se as contrapartidas deveriam ser escritas ou ao menos expressas, divergia-se quanto aos direitos disponíveis, passíveis de negociação, entre outros.
Nessa quadra, o abalo da proteção da confiança, o descrédito em relação à atuação das entidades sindicais, do papel da negociação coletiva e do próprio Direito Coletivo do Trabalho são alguns dos efeitos deletérios da reiterada anulação casuística de cláusulas de instrumentos coletivos — notadamente quando ignoradas as contrapartidas negociadas, expressas ou não, criando-se verdadeiras “colchas de retalho” e rompendo o sinalagma contratual. A prática acaba por estimular a litigiosidade e o venire contra factum proprium.
Diante desse cenário, o legislador de 2017 estabeleceu que “a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei” quando dispuserem sobre os temas elencados nos incisos do artigo 611-A da CLT, [5] e, de outro lado, proibiu a supressão ou redução através de norma coletiva dos direitos mínimos dispostos no 611-B da CLT, [6] em rol inspirado no artigo 7º da Constituição. Nota-se um filtro prévio realizado pelo Legislativo para identificação dos direitos trabalhistas disponíveis por acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Entre outras disposições, a lei passou a estabelecer:
(a) a incidência expressa do princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva no exame das convenções coletivas ou acordos coletivos de trabalho, restringindo a atuação da Justiça do Trabalho à análise de conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico (cfr. artigos 611-A, § 1º, e 8º, § 3º, CLT c/c artigo 104, Código Civil);
(b) que a inexistência de contrapartidas recíprocas expressamente indicadas nos instrumentos coletivos não configura vício do negócio jurídico, razão pela qual não ensejam nulidade (cfr. artigo 611-A, § 2º, CLT);
(c) o litisconsórcio necessário entre os sindicatos partícipes da elaboração do instrumento coletivo de trabalho na ação que tenha por objeto a anulação de suas cláusulas (cfr. arigo. 611-A, § 5º); e
(d) que “[n]a hipótese de procedência de ação anulatória de cláusula de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, quando houver a cláusula compensatória, esta deverá ser igualmente anulada, sem repetição do indébito” (art. 611-A, § 4º), evitando distorções no tocante às contrapartidas.
Diante das controvérsias que cresceram em torno do tema [7], o STF, no ARE nº 1.121.633, reconheceu a natureza constitucional da matéria e a Repercussão Geral existente (Tema nº 1.046), declarando a constitucionalidade das regras introduzidas pela Lei nº 13.467/2017. Firmou o Supremo a seguinte tese:
“São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.[8]
Portanto, o STF afirmou a constitucionalidade da prevalência do negociado coletivo sobre o legislado — admitindo a estipulação de limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas em acordos ou convenções coletivas de trabalho, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
São significativos os reflexos da decisão na jurisprudência dos tribunais trabalhistas.
Prevalência do negociado sobre o legislado em recentes decisões do TST envolvendo jornada de trabalho: flexibilização de direitos
Três recentíssimas decisões do TST mereceram a atenção dos meios de comunicação, a saber:
(1) acórdão da 2ª Turma no Recurso de Revista (RR) nº 116-23.2015.5.09.0513, [9] que julgou válida cláusula de norma coletiva que permitia o desconto do salário por banco de horas negativo;
(2) da 5ª Turma, no RR nº 705-78.2020.5.10.0103, [10] que admitiu a supressão, por meio de norma coletiva, de controle de jornada para determinados trabalhadores;
(3) e da SDI-2 no Recurso Ordinário (RO) nº 101675-61.2017.5.01.0000, [11] que validou a redução do intervalo intrajornada pela metade por meio de norma coletiva (mesmo celebrada anteriormente à Lei nº 13.467/2017).
No tocante ao primeiro acórdão citado, a 2ª Turma do TST, no Recurso de Revista nº 116-23.2015.5.09.0513, de relatoria da ministra Maria Helena Mallmann, por unanimidade, considerou válida norma coletiva que permite o desconto do salário do empregado no caso de “banco de horas negativo”, isto é, quando há mais horas devidas pelo trabalhador do que horas de crédito no banco de horas.
No caso, o Ministério Público do Trabalho (MPT), recorrendo ao TST de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 9ª Região que reconhecia a validade da cláusula, defendia que a decisão estaria em desalinho com a jurisprudência de outros Tribunais Regionais, que entendiam pela “impossibilidade de ser ajustado desconto salarial a título de saldo negativo do banco de horas, haja vista a inadmissibilidade de transferência do ônus da atividade econômica para o trabalhador”, postulando, assim, a nulidade das cláusulas coletivas.
A 2ª Turma do TST reconheceu que, de fato, a orientação jurisprudencial antes predominante no âmbito do próprio TST — expressa em vários precedentes da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) — era no sentido da nulidade da norma coletiva “com previsão de desconto de horas extras não compensadas no salário ou nas verbas rescisórias, haja vista a ausência de previsão legal, bem como por configurar transferência dos riscos da atividade econômica para o trabalhador”, panorama que sofreu alteração notadamente após o julgamento do ARE nº 1.121.633 pelo STF.
No enfrentamento do mérito da controvérsia, a Turma entendeu que caso “a carga horária não seja cumprida e o banco de horas fique negativo, as empresas poderão descontar as horas devidas ao fim de 12 meses”, ou antes disso, caso haja pedido de demissão ou dispensa por justa causa.
Segundo o acórdão, o desconto “por si só, não é incompatível com a Constituição Federal, tratado internacional ou norma de medicina e segurança do trabalho”, e, na verdade, poderia até ser benéfico ao trabalhador, pois oferece a possibilidade de compensar faltas e atrasos pelo período de doze meses – antes de se proceder a desconto em folha.
Por fim, frisou o julgado não haver qualquer registro de comportamento de má-fé por parte do empregador — seja ocultando dos empregados o saldo negativo do banco de horas, ou os impedindo de compensar o saldo negativo de horas.
Quanto à segunda decisão, trata-se do acórdão proferido pela 5ª Turma do TST no julgamento do RR nº 705-78.2020.5.10.0103. O Tribunal afastou o pagamento de horas extras por excesso de jornada e supressão de intervalos a um empregado então exercente do cargo de Coordenador de Segurança, ante a existência de cláusula específica [12] estipulada em Acordo Coletivo de Trabalho, que excluía os trabalhadores exercentes de atividade externa do controle de jornada — enquadrando-os na exceção do artigo 62, I da CLT.
Apesar da existência da mencionada cláusula, a sentença originária entendeu que a empresa “optou pelo não-controle, embora tivesse meios de avaliar e quantificar a disponibilidade do trabalhador”, condenando-a ao pagamento de horas extras e supressão de intervalo, baseando-se, essencialmente, na prova oral circunstancial da ação individual, compreendendo que a norma coletiva invocada seria inaplicável por ausência de labor externo. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região manteve a decisão.
Diversamente posicionou-se a 5ª Turma do TST: lastreando-se na atual jurisprudência do STF, entendeu que a norma disposta no Acordo Coletivo não trata de direito absolutamente indisponível e nem constitui objeto ilícito para negociação coletiva, conforme rol do artigo 611-B, CLT, de modo que “não há como desprestigiar a autonomia da vontade coletiva das partes, passando-se ao exame da exclusão do reclamante da norma pela Corte Regional”.
E entendeu a Turma que as premissas de fato estabelecidas no acórdão do Tribunal Regional não permitiam concluir pela ausência de autonomia do trabalhador em relação à sua jornada, razão pela qual deveria prevalecer o Acordo Coletivo celebrado.
No dizer do voto condutor, o Tribunal de origem, ao afastar a norma coletiva, terminou por “desprestigiar a autonomia da vontade coletiva das partes”, contrariando a tese vinculante do STF. Os ministros concluíram, por unanimidade, pelo provimento aos recursos, afastando o pagamento de horas extras por excesso de jornada e supressão de intervalos.
Por fim, o terceiro acórdão: a SDI-2 do TST, por unanimidade, no julgamento do Recurso Ordinário nº 101675-61.2017.5.01.0000, [13] da relatoria da ministra Morgana de Almeida Richa, julgou procedente pedido formulado em Ação Rescisória para desconstituir acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região e, em juízo rescisório, reconhecer a existência e validade de norma coletiva anterior à Lei nº 13.467/2017 que reduzia o intervalo intrajornada para trinta minutos em relação a um determinado setor da empresa.
A decisão menciona o “paradoxo” existente: o sindicato reputa lícita e negociável a redução do intervalo, mas depois busca a nulidade da cláusula em juízo (agora entendendo que seria nociva à saúde, higiene e segurança do trabalho), para postular indenização.
E nessa linha, o acórdão traz relevante reflexão para o debate: o valor negociado teria sido a saúde dos empregados por ele representados?
Esse proceder atentaria contra a proteção da confiança em sentido amplo existente na autonomia negocial coletiva — fazendo o acórdão referência a trechos do voto do Ministro Gilmar Mendes no julgamento do Tema 1.046, quando cita que as negociações coletivas são pautadas pelos princípios da lealdade e da transparência, porquanto resultam mais do que em meras cláusulas contratuais, em normas jurídicas para a sociedade.
Acresce o acórdão que a chancela dada pela Constituição aos Sindicatos acentua seu relevante papel na “representação qualificada das categorias, como ferramenta de defesa de seus direitos e melhoria das condições de trabalho”, o que, também importa na “imperiosa assunção de responsabilidades pelos entes coletivos”.
Neste contexto, o acórdão, dando provimento ao recurso interno, valida a cláusula inserta em norma coletiva, destacando que a “redução do intervalo está inserida na regra geral de disponibilidade de direitos para fins de pactuação na seara coletiva”, pois
(a) a própria CLT sempre admitiu a flexibilização do período mínimo de uma hora (cfr. artigo 71, § 3º), e (b) a Lei nº 13.467/2017 ratificou expressamente a disponibilidade relativa do direito ao intervalo intrajornada por meio de norma coletiva — a prevalecer sobre a lei, desde que observado um intervalo mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas (cfr. art. 611-A, III, CLT).
Notas conclusivas
A introdução dos arts. 611-A e 611-B à CLT — e do § 3º ao artigo 8º —, e sua posterior validação constitucional pelo Supremo Tribunal Federal tiveram o condão de modificar, substancialmente, na prática jurisdicional trabalhista, o exame da validade das cláusulas de normas coletivas de trabalho.
Com efeito, as alterações legislativas promovidas pela reforma trabalhista no âmbito da negociação coletiva corroboraram uma percepção constitucional que se vinha construindo na jurisprudência fragmentada do Supremo Tribunal Federal em torno do tema — e, especialmente, no tocante ao alcance da autonomia da vontade coletiva —, culminando na tese assentada no Tema nº 1.046 da Repercussão Geral, que reconhece a constitucionalidade da primazia do negociado coletivo sobre o legislado, ressalvados direitos absolutamente indisponíveis.
Da análise dos recentes acórdãos proferidos pelo TST, pode-se constatar que a aferição da (in)validade e consequente decretação de nulidade de cláusulas de instrumentos de negociação coletiva se tornou mais criteriosa e rigorosa — inclusive pela existência de parâmetros legais para tanto.
As decisões reafirmam, na prática quotidiana, a prevalência do negociado coletivo sobre o legislado, reforçando a proteção da confiança depositada na autoridade das normas coletivas.
Afigura-se imperativo que os envolvidos na negociação coletiva ajam de forma responsável, leal e transparente.
A atuação das entidades sindicais, das empresas e dos trabalhadores deverá ter como norte a boa-fé objetiva, com observância de seus deveres anexos — notadamente o non venire contra factum proprium e nemo auditur turpitudinem allegans.
Capanema e Belmonte Advogados | Assessoria jurídica de excelência
[1] No que se refere ao movimento reformista do Direito do Trabalho, não apenas por força da lei, mas também por atuação pretoriana, notadamente do STF, tivemos a oportunidade de fazer algumas anotações em: AGRA BELMONTE, Pedro Ivo Leão Ribeiro. Recentes Decisões do Supremo Tribunal Federal em Matéria Trabalhista: Revisão Doutrinária e Jurisprudencial? In: Direito e Justiça: Homenagem à Dra. Ana Tereza Basilio. Rio de Janeiro: Editora Processo, 2023, p. 813-831; e AGRA BELMONTE, Pedro Ivo Leão Ribeiro. Recentes decisões do STF em matéria trabalhista. Informativo Migalhas, v. 5.644, 2023. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/389988/recentes-decisoes-do-stf-em-materia-trabalhista.
[2] TST autoriza descontar de salário banco de horas negativo. Folha de São Paulo, São Paulo, 6 de mar. de 2024. FOLHAJUS. Disponível em: <https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2024/03/tst-autoriza-descontar-de-salario-banco-de-horas-negativo.shtml>. Acesso em: 12 de mar. de 2024.
[3] TST valida dispensa de controle de jornada para trabalho externo. Consultor Jurídico, 11 de mar. de 2024. Disponível em <https://www.conjur.com.br/2024-mar-11/tst-valida-norma-coletiva-que-afasta-controle-de-jornada-para-trabalho-externo/>. Acesso em: 12 de mar. de 2024.
[4] TST valida normas coletivas com redução de intervalo intrajornada. Consultor Jurídico, 8 de mar. de 2024. Disponível em: < https://www.conjur.com.br/2024-mar-08/tst-valida-normas-coletivas-com-reducao-de-intervalo-intrajornada-para-30-minutos/>. Acesso em: 12 de mar. de 2024.
[5] Entre eles, a jornada de trabalho e seu registro, o banco de horas anual, o intervalo intrajornada, plano de cargos e salários, regulamento de empresa empresarial, representante dos trabalhadores; teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente, gorjetas, remuneração por produtividade e por desempenho, grau de insalubridade, prêmios e participação nos lucros ou resultados da empresa.
[6] Constituindo objeto ilícito de negociação coletiva a supressão ou a redução dos seguintes direitos: normas de identificação profissional; seguro-desemprego; FGTS; salário mínimo; décimo terceiro salário; adicional noturno; proteção do salário; salário-família; repouso semanal remunerado; hora extra com adicional de no mínimo 50%; dias de férias; remuneração de férias com mais um terço; licença-maternidade; licença-paternidade; proteção da mulher; aviso prévio proporcional; normas de saúde, higiene e segurança do trabalho; adicional de insalubridade, periculosidade e penosidade; aposentadoria; seguro contra acidentes de trabalho; direito de ação, observada a prescrição trabalhista; proibição de discriminação; proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de idade e proibição de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, como regra; proteção de crianças e adolescentes; igualdade de direitos entre o empregado e o trabalhador avulso; liberdade associativa e sindical; direito de greve; serviços e atividades essenciais; tributos e outros créditos de terceiros; direitos previstos nos arts. 373-A, 390, 392, 392-A, 394, 394-A, 395, 396 e 400 da CLT.
[7] A exemplo: (a) dos Enunciados da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho promovida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA) – com destaque para os Enunciados de nº 2 da 1ª Comissão e nº 27, 28, 30, 31, 32, 34, 35, 36, 37, da 3ª Comissão, que tratavam, entre outros, de limitação e suposta inconstitucionalidade dos §§ 2º e 3º do art. 8º, e do art. 611-A, § 1º, todos da CLT; e (b) das orientações defendidas na obra editada pelo Ministério Público do Trabalho, a saber, PORTO, Lorena Vasconcelos; BELTRAMELLI NETO, Silvio; ALVES RIBEIRO, Thiago Gurjão. Temas da Lei n.º 13.467/2017 (Reforma Trabalhista): à luz das normas internacionais. Brasília: Gráfica Movimento, 2018, p. 122-129. Disponível em: <https://mpt.mp.br/pgt/publicacoes/livros/temas-da-lei-ndeg-13-467-2017-reforma-trabalhista/@@display-file/arquivo_pdf>. Acesso em: 18 de mar. de 2024.
[8] STF, ARE nº 1.121.633 (Tema nº 1.046 da Repercussão Geral), rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 02.06.2022, DJ 06.12.2022.
[9] TST, RR nº 116-23.2015.5.09.0513, rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21.02.2024, DEJT 01.03.2024.
[10] TST, RR nº 705-78.2020.5.10.0103, rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06.03.2024, DEJT 08.03.2024.
[11] TST, ROT nº 101675-61.2017.5.01.0000, rel. Min. Morgana de Almeida Richa, SDI-2, j. 20.02.2024, DEJT 23.02.2024.
[12] Mais precisamente, a cláusula do instrumento coletivo assim dispunha: “CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA NÃO SUBORDINAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO. As partes aceitam e reconhecem que os empregados representados pelo SINDICATO acordante, que exercerem função externa e por terem total autonomia para definir seus horários de início e término de trabalho, assim como a forma de cumprimento de seu itinerário, não são subordinados a horário de trabalho, conforme preceitua o inciso I do art. 62 da CLT. […]”.
[13] TST, ROT nº 101675-61.2017.5.01.0000, rel. Min. Morgana de Almeida Richa, SDI-2, j. 20.02.2024, DEJT 23.02.2024.
Pedro Ivo Leão Ribeiro Agra Belmonte
é doutorando e mestre em Direito. LL.M. e especialista. Professor universitário e palestrante. Membro do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB). Membro da Associação Carioca de Advogados Trabalhistas (Acat). Sócio fundador do Escritório Capanema & Belmonte Advogados.
Live do MTE proporciona esclarecimentos sobre o DET, ferramenta que promete otimizar a troca de informações entre autoridades e empresas.
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) promove um evento virtual nesta terça-feira (9), às 15h, com o intuito de discutir a implementação do Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET). Este sistema visa aprimorar a comunicação entre os auditores-fiscais do trabalho e os empregadores, buscando uma maior eficiência e padronização nos processos.
Com o DET, todas as interações com a Inspeção do Trabalho, incluindo atos administrativos, procedimentos fiscais, intimações, notificações, decisões administrativas e avisos diversos, serão conduzidas por meio desta plataforma eletrônica.
O evento online proporcionará uma oportunidade para esclarecer dúvidas e explorar as funcionalidades do sistema, que possibilitará uma interação eletrônica mais eficaz entre os auditores fiscais do trabalho e os empregadores, especialmente no que diz respeito à gestão de questões trabalhistas.
Vale reforçar que a adesão ao DET já está sendo exigida aos empregadores e às entidades dos grupos 1 e 2 do eSocial, conforme cronograma trazido no Edital SIT n.º 01/2024.
Serviço:
Tema: Implantação do Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET)
Data: 9 de abril (terça-feira)
Horário: 15h
Plataforma de Transmissão: Canais da Escola Nacional da Inspeção do Trabalho (ENIT) no YouTube.
Publicado por JULIANA MORATTO
Analistas políticos consultados pelo Barômetro do Poder consideram a definição de regras para o Comitê Gestor do IBS e os regimes especiais como temas mais espinhosos da próxima etapa da discussão
O governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) prepara, para os próximos dias, o encaminhamento ao Congresso Nacional dos projetos de lei complementares que regulamentarão a Emenda à Constituição (EC 132/2023) que trata da reforma tributária dos impostos sobre o consumo.
Os textos trarão detalhes para cerca de 70 pontos mencionados na peça aprovada pelo Poder Legislativo no fim do ano passado, que vão desde as regras de aplicação dos novos tributos − a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), em nível federal, o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), em nível subnacional, e o Imposto Seletivo (IS) − até as normas de cobrança para setores econômicos com regimes especiais e a definição da lista de produtos que integrarão a cesta básica nacional.
De acordo com o ministro da Fazenda, Fernando Haddad (PT), os projetos devem chegar ao Congresso Nacional até a próxima segunda-feira (15). Parlamentares, no entanto, têm cobrado celeridade no processo, em razão do calendário legislativo mais curto para analisar a matéria (por conta das eleições municipais), e reclamam da ausência de espaço da equipe econômica do governo para discutir o assunto antes do fechamento dos textos.
Em linhas gerais, analistas políticos consultados pelo InfoMoney estão otimistas com a possibilidade de a regulamentação da primeira fase da reforma tributária ser concluída no Congresso Nacional ainda em 2024, como deseja o Poder Executivo. Mas vislumbram níveis de dificuldade distintos na busca por consenso entre os diversos assuntos que precisarão ser discutidos com os parlamentares.
Temas de maior consenso: cesta básica e alíquotas
O assunto foi abordado pela 54ª edição do Barômetro do Poder, levantamento mensal feito com consultorias e analistas independentes sobre alguns dos principais temas em discussão na política nacional.
O estudo, realizado entre os dias 26 e 28 de março, capturou as impressões dos especialistas sobre as chances de construção de consenso no parlamento de 7 pontos principais em debate na reforma tributária.
Segundo o levantamento, de todos os temas testados, aquele visto com maior probabilidade de entendimento foi o que trata da lista de produtos da cesta básica nacional. A reforma tributária concede redução de 100% no IBS e na CBS a eles. Há também outro desconto de 60% sobre alimentos destinados ao consumo humano que não forem contemplados pelo primeiro benefício.
O Barômetro do Poder mostrou que 62% dos especialistas consultados consideram altas as chances de construção de consenso em torno da lista. Outros 38% veem chance moderada. Considerando uma escala de 1 (muito baixa) a 5 (muito alta), a probabilidade média atribuída pelos analistas políticos ouvidos pelo estudo ficou em 3,62.
Na sequência, aparecem a definição das alíquotas dos novos tributos criados pela Emenda Constitucional da reforma tributária (IBS e CBS) e as regras para contenciosos envolvendo as duas cobranças.
No primeiro caso, 54% apontam boas chances de construção de consenso no Legislativo. Outros 38% veem probabilidade moderada e 8%, baixa. No segundo, 46% veem probabilidade alta − mesmo percentual dos que enxergam chance moderada. Outros 31% apontam chances baixas. Considerando escala de 1 a 5, os casos registraram respectivas médias de 3,46 e 3,38.
Comitê gestor e regimes especiais são os mais polêmicos
Já na ponta oposta, com risco mais elevado para o governo, aparecem as regras de funcionamento do polêmico comitê gestor do IBS (média de 3,15 na mesma escala que vai de 1 a 5) e a definição das regras para os setores econômicos com previsão de regime especial de tributação (3,15) − casos de combustíveis e lubrificantes, serviços financeiros, sociedades cooperativas, serviços de hotelaria, bares e restaurantes.
Outros dois tópicos ficaram no meio do caminho entre as probabilidades apontadas pelos especialistas. São eles: as regras de transição e ressarcimento dos saldos credores dos atuais tributos, como ISS e ICMS (3,23). E a indicação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente sobre os quais incidirá o Imposto Seletivo (3,23) − tema que tem sido objeto de lobby intenso de setores econômicos em Brasília.
“A regulamentação da Reforma Tributária será influenciada decisivamente pelos atores econômicos ansiosos por concluir o processo. Sua influência bem conhecida sobre a elite parlamentar ajudará a dobrar deputados e senadores recalcitrantes e a emprestar velocidade à tramitação”, disse um analista político consultado pelo levantamento.
“A demora do Ministério da Fazenda em enviar suas propostas de Leis Complementares da Reforma Tributária é uma forma jogar pressão sobre Arthur Lira e Rodrigo Pacheco, que ficarão com o ônus de obter algum consenso entre os vários lobbies empresariais”, pontua outro especialista.
Outro analista político participante do estudo, por sua vez, acredita que “nenhum ponto da regulamentação da reforma tributária terá apoio consensual entre os parlamentares”.
Metodologia
Esta edição do Barômetro do Poder ouviu 9 consultorias políticas – Ágora Assuntos Políticos; BMJ Consultores Associados; Control Risks; MCM Consultores; Medley Global Advisors; Patri Políticas Públicas; Prospectiva Consultoria; Vector Relações Goveramentais; e Warren Rena – e 5 analistas independentes – Antonio Lavareda (Ipespe); Carlos Melo (Insper); Cláudio Couto (EAESP/FGV); Rogério Schmitt (Espaço Democrático) e Thomas Traumann (Traumann Consultoria).
Os questionários são aplicados de forma eletrônica. Conforme combinado previamente com os participantes, os resultados são divulgados apenas de forma agregada, sendo mantido o anonimato das respostas.