Desde o final do ano passado, governo tem debatido a restrição de trabalho aos domingos e feriados.
Manoela Carlucci e Maria Clara Matos da CNN*
São Paulo
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) declarou, nesta segunda-feira (4), que não é contra trabalhadores atuarem no domingo, e defendeu que a regulamentação do trabalho por aplicativo inicia uma nova “organização de trabalho”.
“Eu não sou contra o trabalhador do comércio trabalhar até de domingo” disse Lula. “É normal que você procure uma nova modalidade de trabalho em que você permita que o trabalhador do comércio pode atender, mas isso não significa que você tem que obrigar o cara a trabalhar todo sábado e domingo”.
As declarações foram feitas em uma cerimônia de envio do projeto de lei de regulamentação do trabalho por aplicativos de transporte de pessoas, que foi assinada pelo presidente. O ministro do Trabalho, Luiz Marinho, também participou do ato.
Em novembro do ano passado, Marinho suspendeu a portaria do governo federal relativa à restrição de trabalho aos domingos e feriados.
O governo ainda trabalha em uma nova portaria em que definirá setores considerados essenciais, cujos funcionários poderão trabalhar em feriados sem necessidade de autorização em convenção coletiva.
Segundo Lula, ao falar sobre o trabalho aos finais de semana, “o sindicato quer que as pessoas tenham uma jornada respeitada e ele tenha um tratamento diferenciado para atender uma demanda extra que a sociedade precise e que o dono do shopping precisa”, disse, citando que há pessoas que só conseguem fazer compras à noite ou aos finais de semana.
Ao fazer uma relação sobre o projeto de lei que havia acabado de assinar, Lula disse que aquilo era “uma lição”.
“É que eu não sei se vocês perceberam, mas vocês acabaram de criar uma nova modalidade no mundo do trabalho. Acabaram de criar. Ou seja, foi parido uma criança nova no mundo do trabalho em que as pessoas querem ter autonomia, vão ter autonomia, mas ao mesmo tempo as pessoas resolveram acordar com os empresários e com o governo de que eles querem autonomia, mas precisam de o mínimo de garantia e a questão da previdência é fantástica”.
Entenda
No dia 14 de novembro, Luiz Marinho revogou uma portaria que facilitava o trabalho durante feriados. Com isso, funcionários só poderiam trabalhar nos feriados se houvesse previsão em convenção coletiva da categoria.
A decisão fortalecia os sindicatos e impactava vários setores, em especial, comércios como lojas, supermercados e farmácias.
Na portaria original, a permissão era permanente. Bastava um acordo direto para o empregador comunicar o empregado sobre o dia de expediente, desde que respeitada a jornada prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
No caso dos domingos, não havia necessidade de convenção coletiva caso alguma lei municipal que autorizasse o funcionamento dos estabelecimentos.
No dia 22 de novembro, o ministro suspendeu a regra sobre a restrição de trabalho aos domingos e feriados.
Na situação, publicou uma norma criando um grupo tripartite de negociação, com representantes de entidades de trabalhadores e empregadores.
A suspensão ocorreu um dia após a Câmara aprovar a urgência de um projeto de decreto legislativo (PDL) que visava derrubar a portaria.
*Com informações de Gabriel Garcia; sob supervisão de Nathan Lopes
Oposição obstrui reuniões na Comissão de Assuntos Sociais para vedar cobrança, enquanto governo estuda novo projeto de obrigatoriedade.
A oposição tem obstruído reuniões da CAS (Comissão de Assuntos Sociais) no Senado até que seja votado o projeto de lei 2.099/2023, que veda a contribuição sindical sem autorização do trabalhador. O tema representa um embate entre oposição e governistas –ambos em busca de um projeto para alterar a configuração atual.
O senador Rogério Marinho (PL-RN), líder da Oposição no Senado, foi relator e deu parecer favorável ao PL 2099/2023 na CAE (Comissão de Assuntos Econômicos), em outubro de 2023. Desde então, o projeto está parado na CAS. Enquanto isso, o governo estuda um novo projeto que traz de volta a contribuição sindical obrigatória para os trabalhadores.
O imposto sindical foi extinto em 2017 com a reforma trabalhista (Lei 13.467) e, de lá para cá, a contribuição passou a ser opcional. No entanto, a cobrança agora é feita previamente, e cabe ao trabalhador não sindicalizado informar que não pretende colaborar.
Em setembro de 2023, o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu pela constitucionalidade da cobrança de contribuição assistencial dos não filiados ao sindicato em caso de acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença judicial. Ainda assim, a Corte garantiu ao trabalhador o direito de se opor à cobrança, desde que “feito expressamente".
O Poder360 apurou que, assim que o STF decidiu pela constitucionalidade da contribuição sindical, o senador Rogério Marinho articulou para ser o relator do PL 2099/2023. O líder da oposição no Senado teve conversas com presidente da Casa Alta, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), e com o presidente da CAE, Vanderlan Cardoso, para que isso fosse possível.
O projeto de lei que a oposição quer avançar no Senado muda a configuração vigente. Caso seja aprovado, a cobrança de não sindicalizados será proibida. Além disso, a autorização prévia para que a contribuição sindical seja recolhida passa a ser do trabalhador ou do profissional liberal sindicalizado.
Depois de ser aprovado na CAE no ano passado, o projeto ficou engavetado na CAS, que é presidida pelo senador Humberto Costa (PT-SP). O relator do PL na comissão é o senador Paulo Paim (PT-RS).
“Nós levamos para ele [Jaques Wagner] a nossa preocupação com o fato de que o senador Paim não está votando na CAS o projeto que trata do direito de oposição à contribuição assistencial. Pedimos a mediação do presidente [Pacheco], do líder do governo [Wagner] e do líder do PT [Beto Faro] para que isso aconteça na próxima semana, para levantarmos a nossa obstrução”, declarou Marinho na 5ª feira (7.mar.2024).
CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA
Enquanto a oposição articula para limitar a contribuição assistencial, o governo busca expandir a arrecadação dos sindicatos. O ministro do Trabalho, Luiz Marinho, defende publicamente há mais de 1 ano que a contribuição deve ser feita caso aprovada em assembleia. Afirmou em fevereiro que vai apresentar um projeto nesse sentido.
A equipe do ministro negou que o projeto traga de volta o imposto sindical. No entanto, a ideia é que a contribuição passe a ser aprovada em assembleia pelas categorias. Ou seja, se a assembleia aprovar, o trabalhador não terá a opção de não realizar o pagamento.
O argumento da pasta é que os trabalhadores podem batalhar para que as assembleias não aprovem a contribuição, mas até o momento não existem detalhes de como as reuniões funcionariam –se vão precisar de quórum, número mínimo de funcionários não sindicalizados etc.
O Ministério do Trabalho não apresentou uma data para apresentar o projeto, mas a expectativa é que seja em março. Enquanto não sair do papel, os líderes da oposição não pretendem se manifestar oficialmente.
autores Fabricio Julião repórter.
Fonte: https://www.poder360.com.br/congresso/debate-sobre-contribuicao-sindical-trava-comissao-no-senado/
A Lei nº 14.133/2021, conhecida como a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, promoveu uma mudança significativa na forma como a administração pública realiza suas contratações, alinhando-as mais estreitamente às dinâmicas e realidades do mercado. O objetivo principal é assegurar que as contratações públicas sejam eficientes, econômicas e alinhadas aos princípios da eficiência, previsto no artigo 37, e da economicidade, previsto no artigo 70, ambos da Constituição Federal.
Planejamento e mercado: a base do novo regime legal
Desde a fase preparatória do processo licitatório, caracterizada pelo planejamento, a lei exige que a administração pública aborde considerações mercadológicas (artigo 18), sendo isso evidente, também, no regramento do Estudo Técnico Preliminar, um documento que deve caracterizar o interesse público envolvido e indicar a melhor solução para atendê-lo, tendo em vista o levantamento de mercado (artigo 18, § 1º, inciso V), que consiste na análise das alternativas possíveis e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar. O planejamento detalhado e a análise de mercado antes da licitação são essenciais para identificar especificações técnicas para o objeto, condições de garantia, prazos de entrega, obrigações adicionais e possibilidade de diferenciações de preços.
Essas providências, visam evitar licitações desertas (sem interessados), fracassadas (nenhuma proposta aceitável ou nenhum licitante habilitado), sobrepreço (preço acima do valor de mercado) e superfaturamento (contrato que na execução leva a faturamento de algo além do que é realmente devido pelo objeto).
A interação com o mercado
Estudo Técnico Preliminar, Análise de Riscos, Termo de Referência e Edital devem ter coerência com informações e conhecimento de mercado. E a lei não determina apenas que a administração realize levantamento de mercado, avaliando as alternativas disponíveis e justificando a escolha da solução que será contratada, mas, a depender das circunstâncias e do objeto, que possa convocar, com antecedência mínima de oito dias úteis, audiência pública, presencial ou a distância, na forma eletrônica, sobre licitação que pretenda realizar, com disponibilização prévia de informações pertinentes, inclusive de estudo técnico preliminar e elementos do edital de licitação, e com possibilidade de manifestação de todos os interessados, o que leva à promoção de competição e a obtenção de futuras propostas realistas e vantajosas.
Prevenção de práticas antieconômicas e anticoncorrenciais
A lei estabelece mecanismos de parametrização parta tomada de decisões de modo a evitar prejuízos ao erário e práticas não competitivas entre as empresas, por exemplo, quando prevê que a análise de caso de sobrepreço passa por verificar referenciais de mercado (artigo 6º, inciso LVI), que a repactuação contratual depende de custos decorrentes de mercado (artigo 6º, LIX), que reajustamento de preço deve ocorrer em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos (artigo 25, §7º). Essas são exemplificações de balizas que tornam licitações e contratos mais justos para a Administração e para os atores do mercado.
Conclusão: mercado é um dos pilares das contratações públicas
Em síntese, a interação com o mercado e o conhecimento de suas dinâmicas são essenciais para o sucesso das licitações. Ao exigir planejamento detalhado que considere as condições mercadológicas e ao promover a transparência e a competição, a lei assegura contratações mais eficientes e econômicas, alinhadas aos princípios constitucionais de eficiência e economicidade. A articulação entre licitação e conhecimento de mercado é, portanto, um pilar fundamental na nova realidade das contratações públicas.
Jonas Lima
é advogado especialista em licitações e contratos, pós-graduado em Direito Público e Compliance Regulatório e sócio do escritório Jonas Lima Sociedade de Advocacia.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2024-mar-08/licitacao-e-mercado-a-nova-perspectiva-da-lei-no-14-133-2021/
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que acordos e convenções coletivos podem limitar ou afastar direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam indisponíveis — aqueles dos quais o cidadão não pode abrir mão, listados no artigo 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) desde a reforma trabalhista de 2017. E o controle de jornada dos trabalhadores não está entre os direitos considerados indisponíveis.
Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, na última quarta-feira (6/3), que uma indústria de cigarros não precisa pagar horas extras pelo excesso de jornada, nem pela supressão dos intervalos intrajornada e interjornada de um empregado que atuou como coordenador e gerente de segurança.
Os ministros enquadraram o trabalhador no inciso I do artigo 62 da CLT, que afasta a exigência de controle de jornada para “empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho”.
O colegiado discutiu uma norma coletiva que aplicou tal regra a todos os empregados que trabalham fora da sede da empresa.
O acordo firmado com o sindicato diz que tais trabalhadores têm “total autonomia para definir seus horários de início e término de trabalho, assim como a forma de cumprimento de seu itinerário” e “não são subordinados a horário de trabalho”, conforme a exceção da CLT.
Sem autonomia
A corte de segunda instância afastou a norma coletiva. Os desembargadores consideraram que o autor não tinha autonomia para definir os horários de início e encerramento da sua jornada, pois ficava vinculado à logística das operações e tinha de estar presente no começo e no final das rotas.
O tribunal regional também apontou que o empregado precisava comparecer à empresa nos horários de saída e chegada dos caminhões e que sua frequência ao estabelecimento era diária — ou seja, seu trabalho não era, de fato, externo. A ré, então, recorreu.
No TST, o ministro relator, Breno Medeiros, validou a norma coletiva e entendeu que a corte de segunda instância “acabou por desprestigiar a autonomia da vontade coletiva das partes”.
Para ele, o fato de o trabalhador comparecer à empresa para acompanhar a chegada e a saída de caminhões não afasta sua autonomia para definir os horários de início e término de trabalho e a forma de cumprimento de seu itinierário.
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RR 705-78.2020.5.10.0103
José Higídio - é repórter da revista Consultor Jurídico.