01.04.2024 - TST valida compensação de gratificação de função com horas extras
Colegiado considerou jurisprudência do STF que confirmou a constitucionalidade de acordos e convenções coletivas que limitem ou afastem direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
Da Redação
A 3ª turma do TST considerou válida a norma coletiva que previa a compensação do valor recebido por um bancário a título de gratificação de função com horas extras reconhecidas em ação trabalhista. Segundo o colegiado, a gratificação tem natureza salarial, e eventual ajuste sobre a parcela é possível, desde que feito por meio de convenção ou acordo coletivo, como no caso.
Compensação
A cláusula 11ª da convenção coletiva de trabalho dos bancários (2018/20 e 2020/22) permitia que, em caso de decisão judicial que concedesse como horas extras a sétima e a oitava horas de trabalho, a gratificação de função poderia ser usada para compensar os valores devidos.
Natureza distinta
Na reclamação trabalhista, o bancário, de João Pessoa/PB, alegava, entre outros pontos, que a compensação só seria possível entre créditos da mesma natureza. A seu ver, a gratificação de função tem natureza diversa das horas extras, porque se presta apenas a remunerar a confiança do cargo, e não a sétima e a oitava horas diária.
O argumento, porém, foi afastado pelo juízo de primeiro grau e pelo TRT da 13ª região.
Normas autônomas
O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro José Roberto Pimenta, observou que, de acordo com a Súmula 190 do TST, a compensação não é possível, uma vez que a gratificação de função visa remunerar a maior responsabilidade do cargo, e não o trabalho extraordinário desenvolvido após a sexta hora.
No caso, porém, a medida está prevista na convenção coletiva firmada pelos sindicatos dos bancários a partir dos anseios da categoria e em atenção aos princípios da criatividade jurídica e da adequação setorial negociada, que norteiam a atuação dos sujeitos coletivos na elaboração de suas normas autônomas.
Negociação coletiva
O ministro lembrou que o STF confirmou a constitucionalidade de acordos e convenções coletivas que limitem ou afastem direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (Tema 1.046 de repercussão geral). "Ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho", explicou.
Por outro lado, o art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal garante a irredutibilidade salarial, salvo negociação coletiva. No caso, a gratificação de função tem natureza salarial e, portanto, é passível de ajuste mediante convenção ou acordo coletivo. De acordo com o relator, não se trata de direito absolutamente indisponível, e a compensação não caracteriza supressão de direito constitucionalmente assegurado.
A decisão foi unânime, mas o bancário interpôs embargos à SDI-1- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, ainda não julgados.
Processo: 868-65.2021.5.13.0030
Leia o acórdão.
Informações: TST.
Saiba mais sobre o programa "Acordo Paulista" do governo de São Paulo e descubra quais tipos de dívidas tributárias podem ser incluídas para regularização.
Em um esforço para aliviar a carga financeira dos contribuintes, o governo do estado de São Paulo introduziu, em 31 de janeiro, o programa "Acordo Paulista". Este programa, concebido pela Procuradoria Geral de São Paulo (PGE-SP), visa simplificar o pagamento de dívidas tributárias, oferecendo facilidades de parcelamento e descontos significativos em multas, juros e outros acréscimos legais.
Com uma dívida ativa que ultrapassa os 7 milhões de débitos, totalizando aproximadamente R$ 408 bilhões, o estado de São Paulo enfrenta um desafio considerável em termos de arrecadação fiscal. Para abordar essa questão, o "Acordo Paulista" vem como uma oportunidade para os contribuintes regularizarem sua situação fiscal com mais facilidade.
A Procuradora Geral do Estado destacou que, atualmente, cerca de R$ 160 bilhões dessa dívida ativa podem ser regularizados de forma mais acessível por meio deste programa.
Respeitando os critérios estabelecidos no edital publicado pela PGE/SP, os contribuintes poderão usufruir de uma série de facilidades proporcionadas pelo programa:
Além dos descontos em juros e multas, o "Acordo Paulista" permite o uso de precatórios e créditos acumulados de ICMS, ampliando as opções disponíveis para os contribuintes que desejam regularizar suas obrigações fiscais.
A adesão ao edital de transação excepcional dos juros de mora de ICMS pode ser realizada através do site oficial do programa, no período de 7 de fevereiro de 2024 a 30 de abril de 2024.
Em paralelo ao lançamento do programa, a PGE/SP publicou a Resolução nº 06/2024, que regulamenta o programa de Transação Tributária do Estado de São Paulo, também denominado “Acordo Paulista”, instituído pela Lei 17.843/2023, e o primeiro edital do programa.
A Lei 17.843/2023, promulgada em 09 de novembro de 2023, visa promover e facilitar a conformidade fiscal de contribuintes devedores no Estado de São Paulo, reduzindo a litigiosidade e promovendo o diálogo entre Fisco e contribuinte.
Os principais pontos da regulamentação e do edital incluem:
O Edital PGE/Transação nº 01/2024, publicado em conjunto com a regulamentação do programa, prevê a modalidade de transação por Adesão no Contencioso de Relevante e Disseminada Controvérsia, especialmente para débitos de ICMS inscritos em dívida ativa.
Em resumo, o programa "Acordo Paulista" oferece uma oportunidade para os contribuintes paulistas regularizarem sua situação fiscal, com benefícios substanciais em termos de descontos e facilidades de pagamento. Com a implementação deste programa, espera-se não apenas aliviar o fardo financeiro dos contribuintes, mas também promover uma maior conformidade fiscal e diálogo entre o governo e os contribuintes.
Publicado por JULIANA MORATTO
Fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/64464/acordo-paulista-quais-dividas-entram/
Certificado será dado por comissão nomeada pelo governo federal, responsável por analisar a conformidade das práticas desenvolvidas pela empresa.
Na última quinta-feira (28), foi publicado no Diário Oficial da União a entrada em vigor da Lei 14.831/2024, que criou o Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental.
Por meio dessa lei, o governo federal poderá conceder às empresas certificações de que estão sendo adotados critérios de promoção da saúde mental e do bem-estar de seus colaboradores.
Conforme a norma sancionada, a comissão nomeada pelo governo federal para fazer a entrega das certificações será responsável por analisar a conformidade das práticas desenvolvidas pela empresa.
Com relação às diretrizes, estão sendo implementados programas de promoção da saúde mental no ambiente corporativo, além de combater a discriminação e todos os tipos de assédio.
Além disso, o certificado terá validade de dois anos e, caso a empresa queira um novo reconhecimento, deverá passar por uma nova avaliação para a concessão de mais prazo. Vale ressaltar que o descumprimento poderá resultar na revogação da certificação.
Para as organizações interessadas na certificação, basta iniciar a implementação e desenvolvimento de ações e políticas fundamentadas nos seguintes critérios:
Saúde mental
Bem-estar dos trabalhadores
Transparência e prestação de contas
Publicado por LÍVIA MACARIO
Colegiado se baseou em tese do Supremo Tribunal Federal para sentença
Após um recurso de revista do Ministério Público do Trabalho (MPT), a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve, em decisão unânime, a validade de uma norma coletiva que permitia desconto salarial do empregado em caso de banco de horas negativo.
A norma coletiva em questão estabelecia que o empregado deveria cumprir uma jornada de oito horas diárias. E, se não cumprisse a carga ao fim de 12 meses ou apresentasse saldo negativo no banco de horas em caso de demissão, o empregador teria o direito de descontar as horas faltantes. Se o trabalhador fosse dispensado pela empresa, o saldo negativo seria abonado.
Ao ingressar com uma ação, o Ministério Público do Trabalho (MPT) apontou que não havia autorização legal para o acordo; além disso, as cláusulas violariam direitos e trariam prejuízos aos empregados, pois transferiam a eles os riscos da atividade econômica.
A ação do MPT foi rejeitada em instâncias inferiores, que entenderam que a norma coletiva não era inconstitucional, pois determinava que o empregador deveria pagar as horas de crédito registradas no banco de horas com adicional de 50% a partir da 10ª hora excedente.
Ao analisar o recurso de revista, a ministra Maria Helena Mallmann observou que a decisão anterior do TST era de que a dispensa da prestação de serviços atendia aos interesses do setor econômico. Portanto, a falta de compensação dessas horas ao longo de um ano e os possíveis prejuízos resultantes deveriam ser assumidos pelo empregador, não pelo empregado.
No entanto, a relatora destacou que essa interpretação foi alterada após o Supremo Tribunal Federal fixar uma tese, na qual afirma que apenas os direitos absolutamente indisponíveis garantidos pela Constituição Federal, tratados internacionais ou normas de saúde e segurança no trabalho não podem ser reduzidos por negociação coletiva.
Por isso, a Magistrada concluiu que é válida a convenção coletiva, já que não envolve um direito fundamental.