01.04.2024 - TST valida compensação de gratificação de função com horas extras

(www.migalhas.com.br)

Colegiado considerou jurisprudência do STF que confirmou a constitucionalidade de acordos e convenções coletivas que limitem ou afastem direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.

Da Redação

A 3ª turma do TST considerou válida a norma coletiva que previa a compensação do valor recebido por um bancário a título de gratificação de função com horas extras reconhecidas em ação trabalhista. Segundo o colegiado, a gratificação tem natureza salarial, e eventual ajuste sobre a parcela é possível, desde que feito por meio de convenção ou acordo coletivo, como no caso.

Compensação

A cláusula 11ª da convenção coletiva de trabalho dos bancários (2018/20 e 2020/22) permitia que, em caso de decisão judicial que concedesse como horas extras a sétima e a oitava horas de trabalho, a gratificação de função poderia ser usada para compensar os valores devidos.

Natureza distinta

Na reclamação trabalhista, o bancário, de João Pessoa/PB, alegava, entre outros pontos, que a compensação só seria possível entre créditos da mesma natureza. A seu ver, a gratificação de função tem natureza diversa das horas extras, porque se presta apenas a remunerar a confiança do cargo, e não a sétima e a oitava horas diária.

O argumento, porém, foi afastado pelo juízo de primeiro grau e pelo TRT da 13ª região.

Normas autônomas

O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro José Roberto Pimenta, observou que, de acordo com a Súmula 190 do TST, a compensação não é possível, uma vez que a gratificação de função visa remunerar a maior responsabilidade do cargo, e não o trabalho extraordinário desenvolvido após a sexta hora.

No caso, porém, a medida está prevista na convenção coletiva firmada pelos sindicatos dos bancários a partir dos anseios da categoria e em atenção aos princípios da criatividade jurídica e da adequação setorial negociada, que norteiam a atuação dos sujeitos coletivos na elaboração de suas normas autônomas.

Negociação coletiva

O ministro lembrou que o STF confirmou a constitucionalidade de acordos e convenções coletivas que limitem ou afastem direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (Tema 1.046 de repercussão geral). "Ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho", explicou.

Por outro lado, o art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal garante a irredutibilidade salarial, salvo negociação coletiva. No caso, a gratificação de função tem natureza salarial e, portanto, é passível de ajuste mediante convenção ou acordo coletivo. De acordo com o relator, não se trata de direito absolutamente indisponível, e a compensação não caracteriza supressão de direito constitucionalmente assegurado.

A decisão foi unânime, mas o bancário interpôs embargos à SDI-1- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, ainda não julgados.

Processo: 868-65.2021.5.13.0030
Leia o acórdão.

Informações: TST.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/404236/tst-valida-compensacao-de-gratificacao-de-funcao-com-horas-extras

03.04.2024 - Acordo Paulista: quais dívidas podem ser parceladas e quitadas com desconto?

(www.contabeis.com.br)

Saiba mais sobre o programa "Acordo Paulista" do governo de São Paulo e descubra quais tipos de dívidas tributárias podem ser incluídas para regularização.

Em um esforço para aliviar a carga financeira dos contribuintes, o governo do estado de São Paulo introduziu, em 31 de janeiro, o programa "Acordo Paulista". Este programa, concebido pela Procuradoria Geral de São Paulo (PGE-SP), visa simplificar o pagamento de dívidas tributárias, oferecendo facilidades de parcelamento e descontos significativos em multas, juros e outros acréscimos legais.

Com uma dívida ativa que ultrapassa os 7 milhões de débitos, totalizando aproximadamente R$ 408 bilhões, o estado de São Paulo enfrenta um desafio considerável em termos de arrecadação fiscal. Para abordar essa questão, o "Acordo Paulista" vem como uma oportunidade para os contribuintes regularizarem sua situação fiscal com mais facilidade.

A Procuradora Geral do Estado destacou que, atualmente, cerca de R$ 160 bilhões dessa dívida ativa podem ser regularizados de forma mais acessível por meio deste programa.

Respeitando os critérios estabelecidos no edital publicado pela PGE/SP, os contribuintes poderão usufruir de uma série de facilidades proporcionadas pelo programa:

  1. Parcelamento flexível: o programa oferece a opção de parcelamento dos débitos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em até 120 vezes, proporcionando uma alternativa flexível para a regularização fiscal;
  2. Descontos substanciais: os contribuintes que aderirem ao programa poderão usufruir de descontos expressivos, incluindo até 100% em juros de mora e 50% em multas;
  3. Inclusão abrangente: o programa abrange todos os débitos de ICMS inscritos em dívida ativa, com exceção do adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação à Pobreza (FECOEP).

Além dos descontos em juros e multas, o "Acordo Paulista" permite o uso de precatórios e créditos acumulados de ICMS, ampliando as opções disponíveis para os contribuintes que desejam regularizar suas obrigações fiscais.

A adesão ao edital de transação excepcional dos juros de mora de ICMS pode ser realizada através do site oficial do programa, no período de 7 de fevereiro de 2024 a 30 de abril de 2024.

Em paralelo ao lançamento do programa, a PGE/SP publicou a Resolução nº 06/2024, que regulamenta o programa de Transação Tributária do Estado de São Paulo, também denominado “Acordo Paulista”, instituído pela Lei 17.843/2023, e o primeiro edital do programa.

A Lei 17.843/2023, promulgada em 09 de novembro de 2023, visa promover e facilitar a conformidade fiscal de contribuintes devedores no Estado de São Paulo, reduzindo a litigiosidade e promovendo o diálogo entre Fisco e contribuinte.

Os principais pontos da regulamentação e do edital incluem:

  1. Modalidades de transação: a transação pode ocorrer por adesão ou por proposta individual, dependendo do valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa;
  2. Critérios de transação: as transações serão autorizadas com base no grau de recuperabilidade da dívida e critérios como garantias apresentadas, histórico de pagamentos e tempo de inscrição dos débitos;
  3. Procedimentos de adesão: os contribuintes podem requerer a transação eletronicamente, seguindo as diretrizes estabelecidas no edital.

O Edital PGE/Transação nº 01/2024, publicado em conjunto com a regulamentação do programa, prevê a modalidade de transação por Adesão no Contencioso de Relevante e Disseminada Controvérsia, especialmente para débitos de ICMS inscritos em dívida ativa.

Em resumo, o programa "Acordo Paulista" oferece uma oportunidade para os contribuintes paulistas regularizarem sua situação fiscal, com benefícios substanciais em termos de descontos e facilidades de pagamento. Com a implementação deste programa, espera-se não apenas aliviar o fardo financeiro dos contribuintes, mas também promover uma maior conformidade fiscal e diálogo entre o governo e os contribuintes.

Publicado por JULIANA MORATTO

Fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/64464/acordo-paulista-quais-dividas-entram/

03.04.2024 - Já está em vigor lei que cria certificação para empresa que promove saúde mental; veja como obter o selo

(www.contabeis.com.br)

Certificado será dado por comissão nomeada pelo governo federal, responsável por analisar a conformidade das práticas desenvolvidas pela empresa.

Na última quinta-feira (28), foi publicado no Diário Oficial da União a entrada em vigor da Lei 14.831/2024, que criou o Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental.

Por meio dessa lei, o governo federal poderá conceder às empresas certificações de que estão sendo adotados critérios de promoção da saúde mental e do bem-estar de seus colaboradores.

Conforme a norma sancionada, a comissão nomeada pelo governo federal para fazer a entrega das certificações será responsável por analisar a conformidade das práticas desenvolvidas pela empresa.

Com relação às diretrizes, estão sendo implementados programas de promoção da saúde mental no ambiente corporativo, além de combater a discriminação e todos os tipos de assédio.

Além disso, o certificado terá validade de dois anos e, caso a empresa queira um novo reconhecimento, deverá passar por uma nova avaliação para a concessão de mais prazo. Vale ressaltar que o descumprimento poderá resultar na revogação da certificação.

Para as organizações interessadas na certificação, basta iniciar a implementação e desenvolvimento de ações e políticas fundamentadas nos seguintes critérios:

Saúde mental

  1. Implementar programas de promoção da saúde mental no ambiente de trabalho;
  2. Oferecer recursos de apoio psicológico e psiquiátrico para seus trabalhadores;
  3. Conscientizar sobre a importância da saúde mental por meio da realização de campanhas e de treinamentos;
  4. Conscientização direcionada à saúde mental da mulher;
  5. Capacitar as lideranças;
  6. Realizar treinamentos que abordam temas de saúde mental de maior interesse dos trabalhadores;
  7. Combater a discriminação e ao assédio em todas as suas formas;
  8. Avaliação e acompanhamento das ações implementadas e seus ajustes.

Bem-estar dos trabalhadores

  1. Promover um ambiente de trabalho seguro e saudável;
  2. Incentivar o equilíbrio entre a vida pessoal e a profissional;
  3. Incentivar a prática de atividades físicas e de lazer;
  4. Incentivar a alimentação saudável;
  5. Incentivar a interação saudável no ambiente de trabalho;
  6. Incentivar a comunicação integrativa.

Transparência e prestação de contas

  1. Divulgar as ações e políticas relacionadas à promoção da saúde mental e do bem-estar de seus trabalhadores nos meios de comunicação utilizados pela empresa;
  2. Fazer a manutenção do canal para recebimento de sugestões e de avaliações;
  3. Promover metas e análises periódicas dos resultados relacionados à implementação das ações de saúde mental.

Publicado por LÍVIA MACARIO

Fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/64455/empresas-poderao-ter-certificacao-de-saude-mental-entenda/

04.04.2024 - Norma coletiva pode permitir desconto salarial de banco de horas negativo, decide TST

(extra.globo.com)

Colegiado se baseou em tese do Supremo Tribunal Federal para sentença

Após um recurso de revista do Ministério Público do Trabalho (MPT), a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve, em decisão unânime, a validade de uma norma coletiva que permitia desconto salarial do empregado em caso de banco de horas negativo.

A norma coletiva em questão estabelecia que o empregado deveria cumprir uma jornada de oito horas diárias. E, se não cumprisse a carga ao fim de 12 meses ou apresentasse saldo negativo no banco de horas em caso de demissão, o empregador teria o direito de descontar as horas faltantes. Se o trabalhador fosse dispensado pela empresa, o saldo negativo seria abonado.

Ao ingressar com uma ação, o Ministério Público do Trabalho (MPT) apontou que não havia autorização legal para o acordo; além disso, as cláusulas violariam direitos e trariam prejuízos aos empregados, pois transferiam a eles os riscos da atividade econômica.

A ação do MPT foi rejeitada em instâncias inferiores, que entenderam que a norma coletiva não era inconstitucional, pois determinava que o empregador deveria pagar as horas de crédito registradas no banco de horas com adicional de 50% a partir da 10ª hora excedente.

Ao analisar o recurso de revista, a ministra Maria Helena Mallmann observou que a decisão anterior do TST era de que a dispensa da prestação de serviços atendia aos interesses do setor econômico. Portanto, a falta de compensação dessas horas ao longo de um ano e os possíveis prejuízos resultantes deveriam ser assumidos pelo empregador, não pelo empregado.

No entanto, a relatora destacou que essa interpretação foi alterada após o Supremo Tribunal Federal fixar uma tese, na qual afirma que apenas os direitos absolutamente indisponíveis garantidos pela Constituição Federal, tratados internacionais ou normas de saúde e segurança no trabalho não podem ser reduzidos por negociação coletiva.

Por isso, a Magistrada concluiu que é válida a convenção coletiva, já que não envolve um direito fundamental.

Fonte:https://extra.globo.com/economia/noticia/2024/04/norma-coletiva-pode-permitir-desconto-salarial-de-banco-de-horas-negativo-decide-tst.ghtml

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