29.02.2024 - Mantida justa causa de trabalhador em BH que ameaçava supervisora pelo WhatsApp: “você não sabe com quem está falando”

(portal.trt3.jus.br)

A Justiça do Trabalho manteve a dispensa por justa causa aplicada a um trabalhador, na capital mineira, em razão de ameaças verbais, via mensagem pelo WhatsApp, feitas por ele à supervisora. Em algumas mensagens ameaçadoras, o ex-empregado chegou a afirmar: “você não sabe de onde eu vim” e “não sabe com quem está falando”. Já outras mensagens, que também fazem parte do boletim de ocorrência juntado ao processo trabalhista, mostram falas sobre caixão, velas pretas, remetendo à morte.

No processo, o trabalhador afirmou que foi dispensado em 14/10/2022, não tendo a empregadora, que é uma empresa de conservação e limpeza, informado o motivo da dispensa por justa causa. Alegou que a medida foi indevida, pela ausência de imediatidade e de gradação pedagógica da pena. Ele pediu, então, a reversão da dispensa por justa causa em dispensa imotivada, com a condenação ao pagamento de todas as verbas rescisórias devidas.

Mas, na defesa, a empresa alegou que a dispensa foi realizada conforme o artigo 482, “j”, da CLT. Informou ainda que o ex-empregado teve ciência de que a justa causa se deu em razão de ameaças feitas por ele à supervisora. Documento assinado por um representante da empresa e por duas testemunhas demonstrou que o ex-empregado foi dispensado pela “realização de ameaças contra a integridade física e moral de colegas de trabalho, com realização de ofensas e xingamentos, inclusive por meio de aplicativos de comunicação on-line (WhatsApp)”.

Serviu ainda como prova o print da conversa entre o ex-empregado e a supervisora. O documento demonstrou o tom agressivo por parte do trabalhador, além das ameaças feitas em vários trechos das mensagens.

Para a juíza Luciane Parma Pinto, que julgou o caso no período em que atuou na 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a prova documental demonstrou que o trabalhador atuou de forma hostil e desrespeitosa, bem como fez ameaças contra a superiora hierárquica, tumultuando o ambiente de trabalho.

“Assim, resta afastada a alegação do ex-empregado de que não ameaçou a superiora em momento algum, mas apenas desabafou a indignação pela falta de posicionamento quanto a questões que ela deveria solucionar, mas se mantinha inerte”, pontuou a julgadora.

Para a magistrada, foi provada a falta grave apontada pela empresa. No entendimento da julgadora, não foi verificada, no caso, desproporcionalidade entre a falta constatada e a penalidade aplicada.

“Isso porque se revela nítida a conduta antiética do trabalhador, o que torna injustificável exigir da empresa manter no quadro um empregado que decaiu da confiança, na medida em que as irregularidades cometidas foram graves o suficiente para romper a fidúcia necessária à manutenção do contrato”.

Segundo a sentença, o requisito da imediatidade foi observado pela empregadora, considerando que as ameaças ocorreram em 4/10/2022 e a dispensa ocorreu em 14/10/2022.

“Neste contexto, reconheço a rescisão contratual por justa ocorrida em 14/02/2022 e, via de consequência, julgo improcedente o pedido de reversão em dispensa imotivada e, consequentemente, o pedido de pagamento das verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada”, concluiu a magistrada. Houve recurso, mas os julgadores da Quinta Turma do TRT-MG mantiveram a sentença. O processo já foi arquivado definitivamente.

Fonte: https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/mantida-justa-causa-de-trabalhador-em-bh-que-ameacava-supervisora-pelo-whatsapp-201cvoce-nao-sabe-com-quem-esta-falando201d

 

04.03.2024 - Entidades ajuízam ações contra decreto e lei da igualdade salarial

(www.migalhas.com.br)

Empresas temem que transparência de valores salariais impliquem divulgação de informações sensíveis à concorrência e violações à LGPD.

Da Redação

A obrigatoriedade de divulgar relatórios com dados salariais como forma de efetivar a lei da igualdade salarial (lei 14.611/23) entre homens e mulheres tornou-se objeto de questionamento judicial. O Sivepar - Sindicato Intermunicipal das Indústrias do Vestuário do Paraná e a Fiemg - Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais, entidades representativas dos setores econômicos, ajuizaram ações contra a exigência da divulgação dos dados salariais de funcionários trazidas pelo decreto 11.795/23.

Visando a transparência, a norma determinou que empresas com 100 ou mais funcionários divulguem na internet, e em suas redes sociais, relatórios de transparência salarial.

A determinação, entretanto, vem preocupando empregadores, que temem publicar informações sensíveis à concorrência e incorrer na violação da LGPD.

Constitucionalidade presumida

O Sivepar impetrou MS coletivo contra o superintendente regional do trabalho e contra a União pedindo a suspensão dos efeitos do ato normativo.

Ao analisar o pedido, o juiz do Trabalho Carlos Martins Kaminski, da 20ª vara do Trabalho de Curitiba/PR, afirmou que não caberia MS na hipótese, pois toda a fundamentação do sindicato teve a intenção de convencer o juízo da inconstitucionalidade formal e material do decreto,vna contramão da súmula 266 do STF que nega o cabimento de MS contra lei em tese.

"Desse modo, o impetrante não demonstra a existência de direito líquido e certo, tampouco ato abusivo ou ilegal, na medida em que qualquer atuação da dita autoridade coatora amparar-se-á em ato normativo que goza de presunção de constitucionalidade e legalidade e que possui caráter geral e abstrato, ou seja, que não atinge de forma direta a esfera jurídica dos substituídos", concluiu o juiz.

Processo: 0000124-79.2024.5.09.0029
Veja a sentença.

Violação à LGPD

Já a Fiemg, ajuizou ACP - ação civil pública contra a União na 10ª vara Federal Cível de Belo Horizonte/MG. A entidade alega que a publicidade dos salários violaria vários direitos, inclusive das mulheres. A ação ainda não foi julgada.

O presidente da Federação, Flávio Roscoe, afirmou ao Valor que "o governo optou pela mediana salarial, mas existem cargos nos quais temos apenas um empregado por função. Assim, ao publicar a tabela, estaríamos divulgando o salário desse empregado, violando a LGPD".

Processo: 6008977-76.2024.4.06.3800
Prazo

O MTE - ministério do Trabalho e Emprego prorrogou até o próximo dia 8 o prazo para que empresas preencham ou retifiquem informações que comporão relatórios de transparência. 

A falta da publicação enseja, segundo previsão normativa, multa em até 3% da folha de salários, limitada a 100 salários-mínimos (aproximadamente R$ 140 mil), além de outras multas se identificada discriminação salarial entre homens e mulheres.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/402688/entidades-ajuizam-acoes-contra-decreto-e-lei-da-igualdade-salarial

04.03.2024 - Justiça condena por má-fé empregado que aceitou novo trabalho e processou antigo empregador alegando falta grave

(ww2.trt2.jus.br)

A 3ª Turma do TRT da 2ª Região elevou de 9% para 10% a multa por litigância de má-fé aplicada em 1ª grau a empregado de loja de vestuário. Ele requereu a conversão do pedido de demissão para rescisão indireta por falta de recolhimento de cinco meses de FGTS. Ficou comprovado, porém, que essa ausência, em um período de 20 meses, não constitui falta grave e que o homem escolheu deixar o trabalho apenas porque aceitou oferta em outro emprego.

Em audiência, o próprio reclamante admitiu que a oportunidade de novo trabalho foi o único motivo que o levou a buscar o desligamento da firma. Após sentença contrária a ele, no recurso, o profissional modificou o pedido de rescisão indireta para dispensa sem justa causa, o que foi indeferido no 2º grau.

"O apelante, ao alterar a verdade dos fatos ocorridos, tripudia sobre o princípio da ampla defesa, o qual não pode ser visto como absoluto, mas contrabalanceado com os princípios da boa-fé e da lealdade processual", afirma a juíza-relatora do acórdão, Cynthia Gomes Rosa.

Aplicada em percentual máximo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, a multa tem por finalidade indenizar a parte contrária pelos prejuízos sofridos, além de restituir gastos com despesas processuais e honorários advocatícios.

Confira alguns termos usados no texto:
- litigância de má-fé - conduta abusiva, desleal ou corrupta realizada por uma das partes dentro de um processo
- pedido de demissão - comunicação que formaliza a intenção do(a) empregada(a) em rescindir o contrato; nesse caso, a pessoa perde benefícios como aviso-prévio, seguro-desemprego, FGTS e multa
- rescisão indireta - também chamada de justa causa patronal, ocorre quando o(a) empregador(a) comete falta grave no contrato do trabalho, sendo obrigado a pagar todos os direitos trabalhistas devidos ao(à) empregado(a)
- dispensa sem justa causa - aquela em que o(a) trabalhador(a) tem direito a receber todas as verbas rescisórias e o seguro-desemprego
- apelante - parte que discorda de uma decisão feita pela organização e submete um recurso

Fonte: https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/justica-condena-por-ma-fe-empregado-que-aceitou-novo-trabalho-e-processou-antigo-empregador-alegando-falta-grave

05.03.2024 - Cabe ao Legislativo regulamentar novas formas de trabalho, diz Calcini

(www.migalhas.com.br)

Na opinião do advogado, a regulamentação não deve partir do Judiciário, que muitas vezes "se limita a aplicar um cenário binário".

Da Redação

Com o avanço das tecnologias e das relações laborais, novas formas de trabalho desafiam os paradigmas estabelecidos pela CLT. A pejotização e a uberização, dentre outras modalidades, surgem como alternativas ao emprego formal, suscitando debates sobre os direitos dos trabalhadores e a proteção social.

Para discutir essas questões, buscamos a opinião do advogado trabalhista, professor e colunista do Migalhas, Ricardo Calcini. Segundo ele, a regulamentação adequada deve ser realizada pela via legislativa, e não pelo Poder Judiciário, que muitas vezes "se limita a aplicar um cenário binário". Ele também destaca o papel da Justiça do Trabalho:

"De modo geral, não vejo como papel da Suprema Corte, no âmbito do Judiciário, determinar o que se enquadra na CLT e o que está fora dela. Para isso, temos a Justiça do Trabalho, competente para resolver tais questões."

Assista ao vídeo:

Calcini expressa preocupação em abraçar amplamente formas não convencionais de contratação, especialmente para atender às necessidades contemporâneas.

Ele ressalta a natureza assistencialista do país e menciona o fundo de garantia e questões tributárias como exemplos.

"O governo Federal utiliza muitos desses direitos e obrigações para fornecer diversos serviços assistenciais. Isso será impactado à medida que o vínculo de emprego se tornar mais uma exceção do que uma regra."

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/402822/cabe-ao-legislativo-regulamentar-novas-formas-de-trabalho-diz-calcini

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