As multas trabalhistas estão mais caras em 2024 e os empregadores devem se preparar.
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou, na última sexta-feira (19), a Portaria nº 66/2024 com a atualização dos valores das multas por diversas infrações à legislação trabalhista e do eSocial, que passam a valer em apenas dez dias, já no dia 1º de fevereiro de 2024.
Com mudanças constantes na legislação trabalhistas, os empregadores devem ficar atentos às novidades e novas multas, já que a não-conformidade ao ordenamento jurídico gera penalidades.
A portaria em questão ainda altera a Portaria MTP nº 667, de 8 de novembro de 2021, que aprova normas para a organização e tramitação dos processos de auto de infração, de notificação de débito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e da Contribuição Social; regulamenta o Sistema Eletrônico de Processo Administrativo Trabalhista; estabelece parâmetros para a aplicação das multas administrativas de valor variável, previstas na legislação trabalhista; e disciplina os procedimentos administrativos de emissão da certidão de débitos, oferta de vista, extração de cópia, verificação anual dos processos administrativos e procedimento para autorização do saque de FGTS pelo empregador, quando recolhido a empregados não optantes.
Para saber mais sobre os novos valores das multas, o Portal Contábeis conversou com a advogada trabalhista e colunista do site, Camila Cruz. Confira abaixo.
Os novos valores passam a valer para multas aplicadas a partir de 1 de fevereiro ou podem ser retroativos?
O empregador que deixa de cumprir obrigações trabalhistas, fica sujeito a multas, cujos valores são atualizados anualmente. As penalidades são aplicadas quando o empregador descumpre as regulamentações, normas e a legislação trabalhistas.
As multas podem retroagir cinco anos de acordo com a legislação trabalhista, sendo aplicada a tabela atualizada, tanto com critérios fixos quanto variáveis de cálculo, a depender do tipo de infração.
Como funcionam as multas aplicadas por infrações no eSocial? Que tipo de ação pode resultar nessa infração?
O empregador deve cumprir com os prazos e obrigações trabalhistas mensalmente e anualmente, e o não cumprimento do envio de eventos ao eSocial, como admissão, alteração de salário, afastamentos temporários, desligamentos, obrigações anuais podem ensejar a aplicação de penalidades.
O eSocial é uma obrigatoriedade, e empresas de todos portes e tamanhos, a empresa que não registrar um empregado, poderá arcar com multas de R$ 3.101,73, acrescido de igual valor em cada reincidência. O não pagamento de verbas rescisórias no prazo, sujeitará o infrator à multa de R$ 176,03, por trabalhador prejudicado, além do pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário.
A ausência de envio ao eSocial das informações dos colaboradores, pode ensejar a aplicação de multa de R$ 620,35 por empregado prejudicado.
O artigo 201 da CLT prevê penalidades relativas à medicina do trabalho, a empresa está sujeita à multa que é determinada pelo fiscal do trabalho, podendo ser de R$ 415,87 a até R$ 4.160,89
Qual o novo valor mínimo e máximo das multas?
As multas trabalhistas podem variar em valor dependendo da gravidade da infração, do número de trabalhadores afetados, de reincidência e do porte da empresa.
O empregador obrigado ao Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial) que não prestar as informações na forma e prazo estabelecidos em normatização específica, ou apresentá-las com incorreções ou omissões, ficará sujeito à multa mínima de R$ 440,07 a R$ 44.007,30, aplicadas em dobro em caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
Quanto às multas com critérios variáveis de cálculo, podem variar de R$ 41,61 a R$ 50.971,34, dobrado em caso de reincidência ou de embaraço à fiscalização.
Multas para atraso na RAIS
A portaria estabelece que a partir de 1º de fevereiro de 2024, não entregar a Rais no prazo legal terá multa de a partir de R$ 440,07 + R$ 110,01 por bimestre em atraso.
Já a omissão de informações ou prestar declaração falsa ou inexata na Rais terá multa reajustada para a partir de R$ 440,07 + R$ 27,50 por empregado omitido ou declarado falsa ou inexatamente.
A multa no valor de R$ 440,07 também será aplicada em caso de não fornecimento do requerimento do seguro-desemprego e da comunicação de dispensa devidamente preenchidos, além da multa da multa de 400 a 40 mil Bônus do Tesouro Nacional (BTN).
Para os responsáveis pela parte trabalhista, a alteração dos valores das multas não é uma novidade, já que as quantias são atualizadas todos os anos, com início de vigência sempre em 1º de fevereiro.
Publicado por IZABELLA MIRANDA - Jornalista
Ainda não há entendimentos sobre a possibilidade de aplicação a contratos anteriores às mudanças na CLT.
Por meio de recurso repetitivo, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu analisar a possibilidade de aplicação da reforma trabalhista a contratos anteriores às mudanças feitas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em 2017.
O relator do caso, ministro e vice-presidente do TST, Aloysio Corrêa da Veiga, abriu um prazo de 15 dias para que pessoas, entidades e órgãos interessados se manifestem sobre um incidente de recurso repetitivo no chamado direito intertemporal.
Sobre o chamado direito intertemporal, o mesmo ocorre quando o empregador continua a ter de cumprir obrigações alteradas ou suprimidas por leis posteriores ao início do contrato de trabalho.
O edital para se convocar foi publicado nesta quarta-feira (24), e o mesmo prazo de 15 dias se aplica a pedidos de admissão no processo na condição de interessados.
O caso que está sendo julgado discute o direito de uma trabalhadora que, desde o ano de 2013 a 2018, prestou serviços para uma empresa em Porto Velho (RO) e, na reclamação, ela explica que era transportada por ônibus fornecido pela empresa, entre as 4h30 min e 5h, de segunda-feira a sábado, e pretende ser remunerada por esse período.
Em sua defesa, a empresa que contratou a trabalhadora, alega que, baseando-se na nova redação da CLT, o tema de percurso não é mais considerado como tempo à disposição do empregador. Além disso, acrescentou-se que o local é servido por transporte público e de fácil acesso, e a empregada morava a apenas 5,7 km da fábrica.
Sobre o pedido, houve deferimento nas instâncias anteriores, porém, no mês de junho de 2021, a Terceira Turma do TST acolheu recurso da empresa e excluiu a condenação.
Diante disso, a questão jurídica a ser discutida é a seguinte:
"Quanto aos direitos laborais decorrentes de lei e pagos no curso do contrato de trabalho, remanesce a obrigação de sua observância ou pagamento nesses contratos em curso, no período posterior à entrada em vigor da lei que os suprime/altera?"
Vale ainda informar que, além das horas de deslocamento, o tema pode repercutir em outras mudanças promovidas pela Reforma Trabalhista, como:
- Intervalo intrajornada;
- Direito à incorporação de gratificação de função
- Descanso de 15 minutos para mulheres antes da prestação de horas extras.
Publicado por LÍVIA MACARIO - Jornalista
Fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/63386/reforma-trabalhista-tst-vai-julgar-aplicacao-retroativa/
Média do país é de 39 horas semanais; segundo a Organização Internacional do Trabalho, número no mundo é de 38,2
BRASÍLIA | Emerson Fonseca Fraga, do R7, em Brasília
A carga horária de trabalho do brasileiro é maior do que a média mundial, de 38,2 horas, revela a OIT (Organização Internacional do Trabalho). No país, a jornada máxima é de 44 horas semanais, e a média, de 39. Em Brasília, o Congresso Nacional discute uma PEC (Proposta de Emenda à Constituição) que define 36 horas como a jornada máxima do trabalhador brasileiro, além de um projeto de lei que prevê redução de carga horária sem redução do salário em caso de acordo entre empregados e patrões.
Ambas as propostas devem estar na pauta de discussão dos parlamentares no ano legislativo de 2024, que começa nesta quinta-feira (1º).
No mundo, o país com maior carga horária semanal média é o Butão, com 54,4 horas semanais — mais de 9 horas por dia, 6 dias por semana. O Brasil tem carga horária média de 39 horas. A menor média é de Vanuatu, na Oceania, que tem jornada média de 24,7 horas semanais — pouco mais de 4 horas, se considerada uma semana de trabalho de 6 dias. Confira no gráfico abaixo a média trabalhada por país:
Sobre o projeto de lei
O projeto de lei, de autoria do senador Weverton (PDT-MA), voltou a ganhar destaque depois que empresas brasileiras aderiram a um experimento internacional que testa o modelo de quatro dias de trabalho por semana. Nesse caso, o desafio é diminuir a carga dos colaboradores e manter a produtividade. As empresas que aderiram aos testes receberam treinamentos, palestras, diagnóstico organizacional das equipes e acompanhamento individualizado.
texto, aprovado pela Comissão de Assuntos Sociais do Senado, visa fixar em 14 horas por semana o intervalo disponível para negociação entre empregador, empregado e sindicato, por meio de convenções coletivas. Essa negociação é condicionada à preservação dos salários atuais. Dessa forma, o total de horas trabalhadas poderia ser ajustado para até 30 horas semanais.
Como houve recurso para apreciação em plenário, agora o texto será votado por todos os senadores. Se aprovado, segue para a Câmara dos Deputados.
36 horas semanais
A PEC que reduz a carga horária máxima para 36 horas semanais foi apresentada há 25 anos pelo então deputado Paulo Paim (PT-RS), hoje senador. Outra proposta está em tramitação na Câmara dos Deputados, apresentada pelo deputado Reginaldo Lopes (PT-MG) em 2019.
Ambos os textos preveem que a Constituição seria alterada para reduzir a jornada de trabalho sem prejuízo do salário. Diferentemente do projeto que está no Senado, no entanto, a versão da Câmara impõe um prazo de dez anos para a novidade ser colocada em prática.
As propostas são amparadas por um estudo do Dieese (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos), que afirma que a redução da jornada para 40 horas semanais geraria mais de 3 milhões de novos postos de trabalho. Em um segundo momento, com a diminuição para 36 horas semanais, aproximadamente 6 milhões de empregos seriam criados, segundo a pesquisa.
É possível juridicamente?
Para o advogado e mestre em direito do trabalho Hugo Fidelis, no caso de uma redução geral, "o ideal é que o Estado regulamente o tema já com uma regra de transição, possibilitando novos contratos com novos salários, se o caso, para jornadas menores".
Segundo o jurista, uma emenda à Constituição pode, sem qualquer empecilho, diminuir a jornada máxima de trabalho caso seja aprovada pela Câmara e pelo Senado. Já na hipótese de ser possível a redução da carga horária por acordo, Fidelis lembra que só é possível se não houver prejuízo financeiro ao empregado.
"É ilegal qualquer alteração contratual prejudicial ao trabalhador. Nesses casos, o cabível é a redução da jornada, mantido o salário, considerada alteração benéfica."
HUGO FIDELIS, ADVOGADO E MESTRE EM DIREITO DO TRABALHO
A tendência internacional, entretanto, é de redução, segundo o especialista, até em razão da tecnologia. "Hoje, nos concentramos menos e temos mais eficiência com apoio de instrumentos tecnológicos. De outro lado, também em razão dessa tecnologia, vários postos de empregos são extintos", pondera Fidelis.
"Além disso, há uma visão geral de utilização do trabalho como meio e não como fim, de modo que as pessoas têm buscado postos de trabalho com maior flexibilidade e menores cargas horárias, de modo a poder equilibrar com o tempo dedicado a outras áreas da vida. Tudo isso contribui para uma verdadeira tendência internacional de redução de jornadas máximas de trabalho", afirma.
Olhar econômico
Para o economista e mestre em finanças Cesar Bergo, "a redução da carga horária não é uma moda, é uma necessidade". Para ele, a questão tem implicações na saúde dos trabalhadores.
"No mundo inteiro já existem estudos que apontam os impactos, inclusive, na saúde das pessoas que têm longas jornadas de trabalho. Isso provoca uma sobrecarga no sistema de saúde."
"Economicamente, agora o país está numa situação tocante ao mercado de trabalho atrasada. Então, vai ser uma medida que gerará grandes impactos, porque temos aqui no país situações que nem hora extra o trabalhador recebe", ponderou.
Por outro lado, segundo o especialista, "se você vai perder horas de trabalho, você pode propiciar também novas oportunidades de emprego e também não tenha dúvida que a melhoria da produtividade pode levar a empresa a ser mais lucrativa".
Para Bergo, a pandemia de Covid-19 fez o tema precisar ser discutido. "Temos no home office, por exemplo, situações em que a empresa acaba economizando em várias questões da estrutura, porque as pessoas vão para casa, utilizam tudo em casa, e a empresa economiza energia, água etc."
Visão do setor produtivo
Em nota, a CNI (Confederação Nacional da Indústria) se posicionou contra a alteração obrigatória da jornada máxima, mas a favor da possibilidade de negociação entre trabalhadores e patrões para diminuir as horas de trabalho semanais.
"Uma eventual imposição por lei de limite inferior a 44 horas para o trabalho semanal não só enfraquece o processo de diálogo entre empregadores e empregados, como desconsidera as variadas realidades em que operam os setores da economia, os segmentos dentro da indústria, o tamanho das empresas e as disparidades regionais existentes no país."
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA, EM NOTA
"Uma eventual redução obrigatória, estabelecida por lei, deve produzir efeitos negativos no mercado de trabalho e na capacidade das empresas de competir, sobretudo, aquelas de micro e pequeno porte", argumenta.
"Para a CNI, a negociação coletiva é o melhor caminho para que empresas e trabalhadores encontrem as soluções em acordo com as respectivas realidades econômicas e produtivas", completa o texto.
Procuradas pela reportagem, a CNC (Confederação Nacional do Comércio) e a CNA (Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária) não quiseram comentar o tema.
A unificação de alíquotas de serviços com mercadorias, para uma alíquota que não se conhece, mas se estima ser no mínimo 25%, trará invariavelmente aumento de carga tributária.
O primeiro efeito é o aumento de carga. Sim, ao unificar alíquotas existentes, tomando-se como base a alíquota maior, invariavelmente se terá aumento de carga. O setor de serviços será o mais penalizado.
Responsável por 50% dos empregos formais no Brasil, irá passar de uma carga de impostos sobre o consumo hoje de 8% para uma alíquota que ainda não se conhece, mas se estima ser a partir de 25%. (300% de aumento)
Em face disto, alguns setores essenciais a população terão o impacto este aumento, vejamos alguns:
- Fornecimento de água;
- Fornecimento de energia;
- Serviços de Internet;
- Streaming de filmes;
- Passagens aéreas;
- Segurança, Limpeza, Manutenção;
- Serviços de Construção Civil.
Por outro lado, também teremos setores beneficiados com redução de carga:
- Educação;
- Saúde;
- Serviços Médicos;
- Alimentos da cesta básica;
- Produtos Agropecuários;
- Produção Artística.
O setor de apostas eletrônicas, cassinos online, também terão redução, embora não tenhamos compreendido a necessidade ou essencialidade destes serviços de apostas que justifique este tratamento diferenciado.
A redução prevista nos setores acima não irá gerar uma carga menor em relação a carga atual, pois a carga atual destes setores é de 8%. Formada pelo ISS e mais PIS e COFINS.
A alíquota nova prevista é de 25%. Leis Complementares definirão quais os itens terão redução de 100% e quais itens terão redução de 30%. Lembrando que a redução de 30% será sobre a alíquota 3 vezes maior do que atualmente praticada. (8 para 25%)
O segundo efeito é a transição lenta, onde vamos conviver simultaneamente com dois sistemas, o velho, considerado caótico e o novo que ainda não conhecemos.
Em 2026, teremos dois novos impostos teste, 0,9% para o CBS (em substituição aos impostos federais - PIS/COFINS e IPI) e 0,1% para o IBS (em substituição ao ICMS e ISS). Em 2029, começa a transição do ICMS e do ISS. A cada ano as alíquotas do ICMS e ISS serão reduzidas, enquanto o IBS aumentará na mesma proporção. Diante disto em 2033 teremos a eliminação do ICMS e ISS em favor do IBS.
Tivemos a reforma dos impostos sobre o consumo. Ainda tem os impostos sobre a renda, patrimônio e lucro.
O terceiro efeito é a centralização. O ISS (imposto sobre serviços) das prefeituras incidia apenas sobre serviço e era da prefeitura, e tinha alíquota máxima de 5%.
O ICMS de competência dos Estados, incidia apenas sobre mercadorias e pertencia ao Estados, e tinha uma alíquota padrão de 17%. Ambos, serviços e mercadorias irão para no mínimo 25%. Prefeitura e Estados não arrecadarão mais estes impostos, ficará a cargo de um Conselho Gestor a ser criado em Brasília.
Unificar serviços com e mercadorias com a mesma alíquota trará aumento de carga. Os efeitos da centralização e posterior distribuição serão concentração de poder, na linha contrária do pacto federativo e autonomia dos Estados e Municípios.
Publicado por IVO RICARDO LOZEKAM
Ivo Ricardo Lozekam Tributarista, Diretor do Grupo LZ Fiscal. Especialista em ICMS | Crédito Acumulado - Ressarcimento e Monetização. Articulista de diversas publicações, destacando-se a Revista Brasileira de Estudos Tributários; Repertório de Jurisprudência IOB, Thomson Reuters; Associado ao IBPT - Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário; Membro da APET - Associação Paulista de Estudos Tributários; Contador e Advogado, dedica-se também a atividade empresarial. Seus artigos de doutrina constam no repertório de vários Tribunais, incluindo o STJ - Superior Tribunal de Justiça e o STF - Supremo Tribunal Federal.
Fonte: https://www.contabeis.com.br/artigos/63416/a-reforma-tributaria-e-seus-efeitos/