22.01.2024 - Prazo para empresas preencherem relatório de transparência salarial começa dia 22 de janeiro

(www.contabeis.com.br)

Ministério do Trabalho define período para preenchimento do Relatório de Critérios Remuneratórios visando combater desigualdade de gênero nas empresas.

A partir da próxima segunda-feira (22), empresas com 100 ou mais empregados no Brasil devem iniciar o preenchimento ou retificação do Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios. Este prazo, que se estende até 29 de fevereiro, foi estabelecido pela portaria do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), visando promover a igualdade salarial entre homens e mulheres ocupando cargos semelhantes.

O anúncio da abertura do ambiente virtual para o preenchimento obrigatório do formulário foi feito pela ministra das Mulheres, Cida Gonçalves, e pelo ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, em uma coletiva nesta quarta-feira (17). Marinho enfatizou a importância da remuneração igualitária para funções idênticas.

"Se é a mesma função e a mesma competência, a remuneração tem que ser igual", destacou o ministro.

Combate à desigualdade como garantia de direitos
A ministra Cida Gonçalves ressaltou que o combate à desigualdade salarial está intrinsecamente ligado à garantia de direitos. O governo busca promover um processo civilizatório no Brasil, priorizando a igualdade entre os gêneros.

Procedimentos e informações necessárias
As empresas devem prestar as informações na área do empregador do Portal Emprega Brasil, do MTE. Aquelas que já utilizam o sistema informatizado e-Social devem atualizar ou complementar os dados conforme necessário. Os formulários eletrônicos devem incluir o número total de trabalhadores, separados por sexo, raça e etnia.

Entre as informações solicitadas estão os cargos ou ocupações dos colaboradores, valores de remunerações (incluindo salário contratual, 13º salário, comissões, horas extras, adicionais noturnos, de insalubridade, descanso semanal remunerado, gorjetas, terço de férias, aviso prévio trabalhado, e outros previstos em norma coletiva de trabalho).

Preservação da privacidade e publicação dos relatórios
As informações dos relatórios devem garantir o anonimato dos empregados e observar a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) . Os relatórios de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios devem ser publicados mensalmente, de março a setembro de cada ano, nos sites eletrônicos e redes sociais das empresas, assegurando ampla divulgação para empregados, colaboradores e público em geral.

Fiscalização e medidas em caso de desigualdade
Para fins de fiscalização e confirmação de cadastro, o MTE pode solicitar informações complementares. Confirmada a desigualdade salarial de gênero após a publicação do relatório, os empregadores serão notificados pela Auditoria-Fiscal do Trabalho. Nesse caso, terão 90 dias para elaborar o Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens, com a participação de representantes.

Caso haja denúncias relacionadas à discriminação salarial entre mulheres e homens, é possível reportar através do portal do MTE ou pelos telefones: Disque Direitos Humanos (Disque 100), Central de Atendimento à Mulher (Ligue 180), ou Central Alô Trabalho (nº 158).

Publicado por JULIANA MORATTO

Fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/63273/veja-prazo-para-preencher-relatorio-de-transparencia-salarial/

 

22.01.2024 - Empresa tem citação anulada após provar que não foi notificada

(www.conjur.com.br)

Considerando que a ré não foi notificada, o juiz Ricardo Motomura, da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo, aceitou exceção de pré-executividade para declarar a nulidade da citação de empresa condenada a reconhecer vínculo empregatício do trabalhador.

No ano de 2022, o empregado pleiteou, além disso, a anotação do contrato na Carteira de Trabalho, o pagamento de diversas verbas, recolhimentos previdenciários que não teriam sido depositados e horas extras. A ação foi julgada procedente no mesmo ano.

Após o início do cumprimento de sentença e a perda do prazo para impugnação, a empresa argumentou que não recebeu notificação no seu endereço.

Segundo o juiz, após análise dos autos, ficou concluído que o expediente foi cumprido em endereço incorreto, e a empresa não foi regularmente citada.

“E por se tratar de ato essencial e indispensável para a validade de todo o processo, tratando-se, portanto, de uma nulidade absoluta e transrescisória, isto é, que pode ser reconhecida a qualquer momento, declaro a nulidade da citação da, ré, do julgado e dos atos posteriores, nos termos da fundamentação supra”, diz decisão.

Com isso, os valores da empresa referentes ao caso foram desbloqueados. O magistrado determinou ainda a citação da reclamada no seu endereço, com a reabertura da instrução processual para a apresentação de sua defesa.

A defesa foi feita pelos advogados Guilherme Felipe Batista Vaz e Bruno Cavalcante Dezidério de Carvalho, do escritório Anderson Domingues Sociedade de Advogados.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1001354-94.2021.5.02.0044

Fonte: https://www.conjur.com.br/2024-jan-20/empresa-tem-citacao-anulada-apos-provar-que-nao-foi-notificada/?utm_term=Autofeed&utm_medium=Social&utm_source=Facebook&fbclid=IwAR2Wp8jXooO2KzPpNVj3QdwWHHMDpgM-_DbE1RH8J8QHHZ25bbAyRC4ejwk#Echobox=1705771550

23.01.2024 - Projeto torna limpeza de banheiro de grande circulação atividade insalubre

(www12.senado.leg.br)

Da Agência Senado

A limpeza de banheiros públicos ou coletivos de grande circulação pode passar a fazer parte da lista de atividades consideradas insalubres. Apresentado pela senadora Jussara Lima (PSD-PI), um projeto de lei, que tramita na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), busca reconhecer a natureza insalubre da atividade, estabelecendo diretrizes que garantam segurança e proteção desses trabalhadores.

O PL 4.534/2023, altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Decreto-Lei 5.452, de 1943) e ainda deixa claro que será considerado de grande circulação o estabelecimento em que as instalações sanitárias estejam disponíveis para mais de 20 pessoas.

O projeto também reforça que a atividade de limpeza de banheiros públicos ou coletivos de grande circulação não será equiparado à limpeza em residências e escritórios.

A insalubridade é definida pela legislação em função do grau do agente nocivo, levando em conta ainda o tipo de atividade desenvolvida pelo empregado no curso de sua jornada de trabalho, observados os limites de tolerância, as taxas de metabolismo e respectivos tempos de exposição durante a jornada.

As condições insalubres, ou seja, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, apresentam um adicional de 40% , 20% ou 10% do salário mínimo ou do salário-base. 

Na sua justificação, a senadora argumenta que banheiros coletivos públicos são utilizados por um grande fluxo de pessoas diariamente, apresentam riscos significativos à saúde e à integridade física dos profissionais envolvidos. Para ela, a exposição frequente a agentes biológicos, químicos e físicos torna essa ocupação “extremamente insalubre, demandando a adoção de medidas específicas de proteção e o consequente reconhecimento dos direitos trabalhistas dos profissionais envolvidos nessa atividade”.

Jussara Lima ainda alega que não há na CLT a regulamentação das atividades que são exercidas em condições insalubres, sendo atribuição do Ministério do Trabalho a elaboração de normas regulamentadoras. No entanto, ela ressalta que não existe vedação para a regulamentação em lei ordinária, assim como foi feito com a normatização de atividades de trabalhador em motocicleta. 

A autora também registra que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já editou a Súmula 448 que corrobora a necessidade de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo para a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação.

“Atualmente, as normas trabalhistas, como a NR-15, Anexo 14, da Portaria no 3.214, de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego, já reconhecem a insalubridade dessa atividade em grau máximo. No entanto, é necessário fortalecer e detalhar a legislação, no sentido de estabelecer regras mais precisas e abrangentes para garantir que os trabalhadores tenham direito a um ambiente de trabalho seguro e saudável”, afirma. 

Regras
Ainda conforme a iniciativa, será de responsabilidade do empregador fornecer aos profissionais os equipamentos de proteção individual adequados à atividade desenvolvida, visando à prevenção de riscos à saúde e à segurança no desempenho de suas funções, conforme regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego.

Os profissionais que exercem a atividade também terão direito a treinamentos específicos sobre boas práticas de higiene, manejo de produtos químicos e uso correto dos equipamentos de proteção individual, além de orientações sobre a utilização adequada dos produtos de desinfecção e sanitização.

Proposições legislativas
PL 4534/2023

Fonte: Agência Senado

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2024/01/22/projeto-torna-limpeza-de-banheiro-de-grande-circulacao-atividade-insalubre

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