(jornaldebrasilia.com.br)
A afirmação foi feita após reunião com representantes de centrais sindicais e com o secretário de Política Econômica, Guilherme Mello
Por Redação Jornal de Brasília
O ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, afirmou nesta terça, 9, que o governo vai discutir a reoneração da folha de pagamentos com lideranças empresariais em fevereiro, acrescentando ter tempo até abril para ampliar o diálogo sobre o tema. A afirmação foi feita depois de reunião com representantes de centrais sindicais, que teve ainda a participação do secretário de Política Econômica do Ministério da Fazenda, Guilherme Mello.
“É início de um processo. Na visão do governo, o tema da desoneração está errado, e é preciso correção de rumos”, afirmou Marinho. “Mostramos dados às centrais. Vamos propor uma agenda a lideranças empresariais em fevereiro sobre reoneração.”
Já o secretário de Política Econômica reiterou a posição da equipe econômica em defesa da medida provisória apresentada no fim do ano passado que altera a desoneração da folha de pagamentos e prevê a extinção gradual do benefício até 2027. “Iniciamos o diálogo e teremos mesa em fevereiro para unificar o debate com trabalhadores e o setor empresarial”, afirmou Mello. “Acho que o Congresso e Pacheco (Rodrigo Pacheco, presidente do Senado) terão a sensibilidade de não devolver a MP da reoneração.” Nove frentes parlamentares ligadas a setores produtivos já enviaram ofício a Pacheco pedindo a devolução da medida provisória.
Participante do encontro, o presidente da Central Única dos Trabalhadores (CUT), Sérgio Nobre, afirmou que as centrais sindicais estão abertas a discutir alternativas à desoneração e que é importante entregar uma proposta de consenso entre governo, trabalhadores e empresas ao Congresso. “Trouxemos preocupação de insegurança dos trabalhadores sobre demissão. Aguardamos dados sobre a desoneração e vamos falar com setor empresarial”, disse ele.
Estadão Conteúdo
Além de desconsiderar diálogo com impactados, a MP anula decisão do legislativo sobre o tema.
A Medida Provisória (MP) nº 1.202/2023 que reonera a folha de pagamentos não apenas gera incerteza jurídica para as empresas e contribuintes, mas também é inconstitucional, de acordo com a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP).
Isso porque, em primeiro lugar, coloca as empresas em um cenário de imprevisibilidade para o planejamento futuro das operações. E em segundo lugar, anula uma decisão do Legislativo, tomada com uma ampla margem de votos, violando explicitamente o princípio da separação dos poderes.
Por esse motivo, a FecomercioSP defende a rejeição imediata da MP pelo Congresso Nacional, pedindo que seja devolvida ao Executivo, como forma de garantir a separação e independência de cada poder.
A Federação pretende trabalhar em conjunto com o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, e diversas lideranças partidárias do Legislativo, destacando o impacto negativo da Medida Provisória no setor produtivo.
Impactos da reoneração da folha de pagamento
A MP apresenta três mudanças significativas para as empresas no país:
- Limitação do valor dos créditos tributários decorrentes de decisões judiciais que podem ser utilizados para quitar outros tributos;
- Redução da isenção tributária para o setor de eventos;
- E a reoneração das folhas de pagamento de 17 setores com índices expressivos de empregabilidade no país.
Além das questões institucionais, a FecomercioSP aponta que a Medida Provisória é inadequada por desconsiderar um diálogo prévio com o setor produtivo, que será imediatamente afetado pelas mudanças.
A MP desrespeita uma decisão democrática já aprovada pelo Congresso Nacional, que havia votado favoravelmente a um Projeto de Lei semelhante.
Para as empresas, a MP 1.202/2023 resultará em custos adicionais, restrições tributárias e insegurança para o planejamento relacionado à geração de empregos e investimentos em 2024.
A FecomercioSP ressalta que a limitação dos créditos tributários é preocupante, pois viola o direito reconhecido pelo Judiciário de as empresas compensarem sem entraves.
Além disso, destaca que a medida vai contra a Constituição Federal, pois mudanças desse tipo deveriam ser realizadas por meio de Lei Complementar.
Para a Federação, a MP é parte de uma discussão mais ampla sobre a deterioração das contas públicas do governo. Uma solução para o problema, deveria ser adotar medidas de controle de despesas.
Com informações da FecomercioSP
Publicado por DANIELLE NADER - Jornalista e Coordenadora de Conteúdo do Portal Contábeis Instagram: @daniellenader
Fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/63079/mp-que-reonera-folha-de-pagamentos-e-inconstitucional/
Confira tudo que muda no eSocial a partir das novas regras do governo.
Em meio à enorme discussão sobre a desoneração da folha de pagamento e quais setores passarão a ser reonerados em 2024, o portal do eSocial divulgou, nesta quarta-feira (10), uma Nota Orientativa com as instruções para o envio da informação no eSocial das empresas que possam optar pela desoneração.
Assim, de acordo com a nota, empresas e municípios enquadrados nos critérios legais para a redução da alíquota da contribuição previdenciária devem declarar no eSocial sua opção pela desoneração, para que o sistema passe a realizar os cálculos de acordo com esse enquadramento.
As orientações para que as empresas de atividades econômicas contempladas nos anexos da MP 1.202/23 e para os municípios com coeficiente populacional inferior a 4.0 (até 156.216 habitantes) prestem as informações podem ser acessadas na Nota Orientativa v. S-1.2 06/2024, mas também podem ser conferidas abaixo.
2. Orientações
a) Municípios com coeficiente populacional inferior a 4.0.
Conforme previsto no § 17 do art. 22 da Lei 8.212/91, os municípios com coeficiente populacional inferior a 4.0 terão, nos meses de janeiro a março de 2024, a alíquota da contribuição previdenciária patronal sobre a remuneração de segurados empregados reduzida para 8%.
Para que os municípios possam informar essa condição será acrescentado um item de domínio no Registro {indDesFolha} em S-1000.
A previsão de implantação em produção é 01/02/2024. Os Municípios que se enquadrarem como indDesFolha = 2 devem enviar o evento de fechamento dos eventos periódicos (S-1299), relativo ao período de apuração de 01/2024, após essa data.
b) Alteração na forma de desoneração da folha de pagamento.
A MP 1.202/23 definiu que, a partir de 01 de abril de 2024, as empresas com a atividade principal listada em seus anexos terão a alíquota reduzida aplicável sobre a base da contribuição previdenciária patronal até o valor de um salário-mínimo.
Para aplicar o disposto acima, é necessário separar da atual base da contribuição previdenciária {tpValor}, gerada nos totalizadores (S-5001 e S-5011), a parcela desta até o valor de um (01) salário-mínimo, além de realizar ajustes em item de domínio em S1280.
Os ajustes nos leiautes, publicados na nota técnica S-1.2 02/2024, são os seguintes:
a. S-5001: Acrescentados itens nos campos {tpValor} e {valor}
b. S-5011 – Acrescentado no grupo {basesCp} um campo para totalizar a base até um salário-mínimo.
c. S-1280 – Incluídos dois novos itens de domínio no campo {indSubstPatr}:
Publicado por IZABELLA MIRANDA Jornalista
É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.
Com esse entendimento, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, julgou procedente uma reclamação ajuizada por uma empresa de transportes condenada a pagar direitos trabalhistas a um motorista terceirizado.
A ação trabalhista foi julgada procedente pela Justiça do Trabalho e motivou o ajuizamento da reclamação constitucional, por ofender a posição do STF nos julgamentos da ADPF 324 e do RE 958.252.
O caso trata de uma empresa de transportes que celebrou contrato de prestação de serviços com um município baiano e optou por terceirizar a função, fazendo contratos de locação de serviço tripulado.
De acordo com esses contratos, o locador deveria ceder o veículo e contratar um motorista para dirigi-lo, sem quaisquer ônus e encargos à locatária. Portanto, a escolha do locador de dirigir pessoalmente ou não o veículo não teria relevância jurídica.
A Justiça do Trabalho, no entanto, considerou que haveria relação de emprego. A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. O escritório R. Pitombo de Cristo Sociedade Individual de Advocacia levou o caso ao Supremo.
Ao apreciar o caso, o ministro Alexandre de Moraes observou que o STF já decidiu que não há irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais para prestar serviços terceirizados na atividade-fim da contratante.
“A interpretação conjunta dos precedentes permite o reconhecimento da licitude de outras formas de relação de trabalho que não a relação de emprego regida pela CLT, como na própria terceirização ou em casos específicos, como a previsão da natureza civil da relação decorrente de contratos firmados nos termos da Lei 11.442/2007”, disse.
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Rcl 64.532