Calculadora da consultoria ROIT aponta que só 7% das companhias terão neutralidade tributária ou cenários favoráveis com as mudanças
Por Nicholas Shores
Depois de analisar os dados fiscais de mais de 1.000 empresas com sua calculadora, a consultoria ROIT afirma que 93% desses empreendimentos passarão a pagar mais com a reforma tributária, seja pelo aumento da carga, pela maior necessidade de caixa para capital de giro ou pelo aumento dos preços cobrados por fornecedores.
O modelo de inteligência da ROIT usa dados do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), em uma operação com todas as informações enviadas pelas empresas à Receita Federal, e recompõe todas as bases tributárias para calcular seus efeitos a partir da reforma.
Segundo a consultoria, o faturamento anual conjunto das empresas analisadas passa de 1,3 trilhão de reais. A ROIT diz que, das mais de 1.000 companhias, só 7% terão neutralidade tributária ou cenários favoráveis com a emenda constitucional promulgada em 2023.
“O que muita gente imagina é que a reforma vai apenas aumentar ou reduzir a carga tributária, mas isso é um efeito praticamente irrelevante no contexto completo”, afirma Lucas Ribeiro, CEO da ROIT.
Os números da calculadora mostram que 73% das empresas terão de aumentar os preços para clientes finais, ou seja, consumidores; 87% cobrarão mais de clientes intermediários; e 47% terão perda “significativa” de margem de lucro.
“Haverá uma necessidade de mudança da sistemática de gestão financeira, em razão da imposição de lançamento dentro de cada mês de todas as compras, com documentos fiscais”, diz o CEO da consultoria. “Essas empresas, em especial do Simples Nacional e do lucro presumido, devem identificar um aumento de honorários contábeis de forma expressiva, principalmente entre 2026 e 2032, com a necessidade de operacionalização adicional dos novos tributos e aplicação das regras de transição”, acrescenta.
Veja todas as mudanças e o que vem por aí com a implementação do FGTS Digital em março.
Após diversas prorrogações do Ambiente em Produção Limitada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) Digital, seu período de testes chegou ao fim nesta segunda-feira (15) às 08h.
A fase de testes começou em agosto e durou cinco meses para que os empregadores pudessem se familiarizar com as novidades da ferramenta e suas novas regras.
Agora, com o fim deste período, entre 15 de janeiro e 29 de fevereiro haverá a preparação do sistema para entrada em operação efetiva. Durante este um mês e meio, os empregadores não poderão acessar mais o sistema e devem aguardar a implantação do ambiente de produção e operação efetiva, que tem data marcada para acontecer para todos os grupos no dia 1º de março deste ano.
Entre as principais mudanças que os empregadores devem se preparar, vale citar:
- Identificação pelo CPF: no FGTS Digital, a identificação do empregado será feita exclusivamente pelo CPF. Não haverá mais a necessidade de geração e nem a utilização do PIS dos trabalhadores. A CAIXA fará a unificação das atuais contas vinculadas dos trabalhadores com os respectivos CPFs;
- O FGTS digital não exibirá os débitos de competências anteriores à sua implantação, exibindo apenas os débitos e recolhimentos relativos aos fatos geradores ocorridos a partir da data de sua implantação, em ambiente de operação efetiva;
Mudança na forma de recolhimento: o PIX será a única ferramenta de recolhimento do FGTS, visando maior rapidez e eficiência nas transações financeiras relacionadas ao fundo.
- Forma de acesso: para utilizar o acesso ao FGTS Digital com certificado digital, o empregador deverá cadastrar uma conta no portal gov.br e acessar através do certificado digital. Os certificados A1 e A3 são aceitos, sendo o primeiro armazenado no próprio computador do usuário, e o segundo em mídias portáteis, como tokens USB ou cartões com chip;
- Perfil de acesso ao FGTS Digital: o sistema oferece o perfil de Procurador de Pessoa Jurídica, permitindo que o usuário informe o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do empregador cujos dados irá editar e consultar. Esse acesso requer o cadastramento prévio da autorização dos poderes a serem outorgados no módulo de procurações do FGTS Digital;
- Emissão de guias: o empregador pode acessar o portal do FGTS Digital, informar seus dados de acesso, e gerar a guia desejada. A opção de "Guia Rápida" gera uma guia com todo o FGTS devido para o mês selecionado. Já a opção "Guia Parametrizada" permite personalizar a guia, selecionando trabalhadores ou estabelecimentos específicos.
- Multas: após a entrada do FGTS Digital, o valor da multa será de 30% sobre o débito atualizado apurado pela inspeção do trabalho, confessado pelo empregador ou lançado de ofício. E em caso de erros, omissões, ou deixar de apresentar ou de promover a retificação das informações o valor pode variar entre R$ 100 e R$ 300 por trabalhador prejudicado.
São muitas mudanças e novidades para o empregador se preparar até o dia 1º de março. Enquanto isso, os interessados e que tenham alguma dúvida podem conferir os diversos conteúdos disponíveis preparados pelo Portal Contábeis, como o bate-papo com a especialista Pollyana Tibúrcio, disponível gratuitamente em nosso canal do YouTube.
Publicado por IZABELLA MIRANDA - Jornalista
Por Lucas Saba
A equipe do governador de São Paulo, Tarcísio de Freitas (Republicanos), prepara um projeto de lei que propõe o aumento de 1,5% sobre o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Apesar de oficialmente o governo do estado negar essa possibilidade, segundo apuração da Gazeta do Povo a proposta guardada na manga fica engatilhada para ser enviada à Assembleia Legislativa de São Paulo (Alesp), se o Executivo bater o martelo sobre a necessidade de cobrir alguns “buracos” da reforma tributária. Em São Paulo, a alíquota base do ICMS está em 18%.
Outro ponto estudado pela Secretaria da Fazenda é o efeito do ICMS no PIB de São Paulo. No ano passado, a carga do ICMS sobre o PIB paulista foi a menor dos últimos dez anos. Segundo projeção da pasta, neste ano o estado paulista deve arrecadar cerca de R$ 207 bilhões com o imposto.
De acordo com as regras da Proposta de Emenda à Constituição 45/2019 (reforma tributária), a arrecadação de cada estado entre 2024 e 2028 será o fator que determinará o percentual da arrecadação total a que cada ente terá direito pelos próximos 50 anos, condição que incentiva os estados a aumentarem as arrecadações neste período.
Em São Paulo, a informação sobre a possível chegada de um projeto de lei para aumento do ICMS foi o estopim para a criação de um grupo de deputados estaduais bolsonaristas na Alesp, para analisar pautas do governo do estado em separado. Formado por deputados do Partido Liberal (PL), o grupo é composto pelos parlamentares Gil Dinz, Lucas Boce, Major Mecca e Tenente Coimbra.
Deflação, desindustrialização e combustíveis afetaram arrecadação
Além da mudança proposta na reforma tributária, outros fatores prejudicaram a arrecadação do ICMS paulista nos últimos anos. Foi o caso da lei federal de 2022, sancionada pelo então presidente Jair Bolsonaro (PL), para reduzir o imposto cobrado sobre o combustível. São Paulo registrou uma queda de 25% para 18% no ICMS. Naquele ano, a Secretaria da Fazenda havia informado que o estado paulista deixaria de arrecadar R$ 4,5 bilhões.
No ano passado houve um acordo entre estados e a União para mitigar os efeitos da desoneração dos combustíveis. O governo federal anunciou a compensação de R$ 26,9 bilhões aos estados até 2026. Parte deste valor será fruto de liminares concedidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
O processo de desindustrialização pelo qual São Paulo passou nas últimas décadas também influenciou na arrecadação do ICMS. Nessa frente, Tarcísio tem tentando atrair novas indústrias para o estado paulista e instituiu o Conselho Estadual de Promoção da Nova Industrialização.
“Vamos trazer a indústria de volta para São Paulo e vamos ver os negócios aparecendo. O que queremos é que nossas empresas prosperem e ver o estado mais competitivo”.
Governador de São Paulo, Tarcísio de Freitas (Republicanos)
A deflação do país foi outro ponto que afetou a arrecadação do ICMS no estado, durante os meses mais drásticos de enfrentamento à pandemia de Covid-19, que afetou o preço de mercadorias e serviços.
Economista aponta efeitos do aumento do ICMS em São Paulo
Joelson Sampaio, economista da Fundação Getúlio Vargas (FGV), analisa vantagens e desvantagens da proposta de aumento do ICMS que está sendo gestada por Tarcísio. "O negativo é o aumento de curto prazo de ICMS, já temos uma carga significativa. Sempre o aumento de imposto é ruim para as empresas. Mas poderia ter esse lado positivo de contribuição na proteção futura por conta da reforma tributária”.
Sampaio avalia que a reforma tributária deve ter impacto limitado no estado de São Paulo. "Espera-se que haja um impacto positivo, como o fim da guerra fiscal. Isso é uma coisa que tem prejudicado muito São Paulo: a saída de algumas empresas”, afirma.
O professor pondera que há uma expectativa de que os outros estados, ao aumentarem o ICMS, também aumentem a participação no "bolo" e isso afete a divisão do ICMS após a reforma tributária. "O grande desafio que o estado de São Paulo tem é tentar manter essa participação no ‘bolo’ para não ter perdas futuras. E por isso que surge a ideia de um projeto de aumento do ICMS”, diz Sampaio, que defende a reforma tributária, mas liga um alerta. “O saldo tende a ser positivo, mas vai depender muito de como os outros estados também reagem à mudança da reforma tributária”, aponta Sampaio.
Cosud se posicionou contra vinculação de arrecadação com ICMS
Em novembro, os secretários da Fazenda de São Paulo, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná e Rio Grande do Sul, membros do Consórcio de Integração Sul e Sudeste (Cosud), assinaram uma carta pedindo aos parlamentares federais que reavaliassem o ICMS na reforma tributária.
“A arrecadação dos estados com o ICMS nos próximos 5 anos condicionará, em significativa medida, as suas receitas tributárias nos 50 anos subsequentes, configurando-se um forte incentivo para que aumentem a sua arrecadação entre 2024 e 2028, por exemplo, mediante a realização de programas de recuperação de créditos tributários ou aumentos de alíquotas modais de ICMS”, diz um trecho do comunicado, do Cosud. No entanto, a reforma tributária não atendeu aos anseios desses estados.
Fonte: https://www.gazetadopovo.com.br/sao-paulo/tarcisio-proposta-aumento-icms-sao-paulo/
Laércio José Loureiro dos Santos
Nova Lei de Licitações amplia prazo para defesa a 15 dias úteis, substituindo os 5 dias da antiga lei. No caso de inidoneidade, o prazo recursal segue a regra geral de 15 dias úteis, enquanto para advertência não há previsão expressa.
A Nova Lei de Licitações e Contratos criou algumas inovações no âmbito da aplicação das sanções aos licitantes contratados pela Administração Pública.
Uma das novidades foi a ampliação do prazo para defesa no processo administrativo sancionatório: 15 dias úteis (arts. 157 e 158) ao invés dos 5 dias da moribunda lei 8.666/93 (art. 87§2º).
O prazo recursal no caso da inidoneidade na lei velha é de 10 úteis e no caso da NLLC segue a regra geral de que os prazos recursais para aplicação de sanções é de 15 dias úteis.
O prazo recursal no caso de advertência da NLLC não tem previsão expressa. Duas são as hermenêuticas possíveis: regra geral do prazo recursal (15 dias) ou prazo previsto no edital da licitação.
Nossa modesta opinião inclina-se pela possibilidade jurídica de fixação de prazo menor caso haja expressa previsão no edital.
A pena de advertência não é uma pena propriamente dita já que é uma sanção substancialmente moral inobstante sua previsão jurídica.
Não há consequência concreta e imediata com a aplicação da pena de advertência que é mera indicação prospectiva da possibilidade de aplicações punitivas substanciais como a multa, a suspensão do direito de licitar e a inidoneidade.
O prazo recursal tem relação direta com o "quantum" da pena a ser aplicada e a pena de advertência tem nome de pena mas substância de mera admoestação.
Ressalte-se que a advertência, por si só, não tem o condão de causar qualquer gravame ao licitante penalizado e, portanto, pode ser aplicada de imediato com a eventual reversão no caso de procedência do recurso administrativo.
Ainda que a "pena" de advertência persista por um tempo antes de sua reversão nenhum efeito concreto acarretará ao licitante, salvo na hipótese de ser mantida e constar no cadastro da entidade para fins de desempate por avaliação de desempenho (art. 60, II da NLLC).
As penas de advertência e multa tem caráter de "intranscendência", ou seja, são aplicadas no caso concreto e específico não sendo, em regra, cumulativas para os demais contratos distintos.
Assim, prevê o novo códex licitatório:
"Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:
I. advertência;
II. multa;
III. impedimento de licitar e contratar;
IV. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
§ 1º Na aplicação das sanções serão considerados:
I. a natureza e a gravidade da infração cometida;
II. as peculiaridades do caso concreto;
III. as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV. os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle." (grifos nossos).
Ou seja, a aplicação das sanções deve ser aplicada casuisticamente notadamente naquelas multas intranscendentes: advertência e multa.
Não se afiguraria proporcional tampouco equânime que advertências e multas tivessem a mesma natureza "transcendente" que as sanções de impedimento de licitar e inidoneidade.
O caráter intranscendente é da substância das sanções de advertência e multa. Noutras palavras, são aplicadas apenas no caso concreto não sendo, a princípio, motivo para agravamento das penas de outro contrato administrativo, salvo a reiteração culposa/dolosa.
Apenas na hipótese de insuficiência das penas de multa e de advertência é que as penas "transcendentes" serão aplicadas.
Transcendentes são aquelas penas que extravasam o contrato administrativo específico atingindo um conjunto de contratos administrativos.
A pena de impedimento de licitar atinge um ente político por inteiro. A pena de inidoneidade atinge os entes políticos em todos os seus contratos.
As penas de advertência e multa podem ser aplicadas por servidor da secretaria por delegação do secretário.
A pena de suspensão do direito de licitar e a inidoneidade são aplicadas após parecer da Comissão de Suspensão e Inidoneidade prevista no artigo 158 da lei Federal 14.133/21.
A suspensão (precedida de parecer da CSI) pode ser aplicada por servidor indicado pelo Secretario da pasta específica e a inidoneidade (precedido de parecer jurídico e parecer da CSI) somente pode ser aplicada pelo Secretário/Ministro da Pasta respectiva.
No termo de referência deve constar o modelo de gestão e, também, o responsável pela fiscalização e gestão do contrato. Havendo delegação para aplicação de penas deverá haver registro no termo de referência.
Assim, prevê o artigo 6º, XIII da Lei de Licitações:
Art. 6º (...)
XXIII - termo de referência: documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos:
(...)
f) modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;"
Apesar de não haver previsão escancarada do fiscal e do gestor do contrato no artigo 6º, a interpretação sistemática com outras regras do Códex licitatório leva-nos a concluir pela necessidade de sua inclusão no termo de referência.
Note-se que o fiscal do contrato deverá ser alguém da área específica, indicado pelo Secretário (ou cargo equivalente) no termo de referência devendo observar o princípio da segregação de funções. A recomendação é indicar o cargo do servidor de maneira a deixar claro quem será o substituto legal em sua ausência. A ausência de indicação do gestor implica na responsabilidade do respectivo secretário/ministro da pasta.
Em acanhadas urbes, é comum que pessoas desprovidas de boa-fé queiram imputar ao chefe das licitações, pregoeiro ou procurador a tarefa de "fiscalizar" o contrato administrativo. A segregação de funções impede tal escolha "mui cômoda", porém, ilícita. Da mesma forma o órgão de assessoramento jurídico (normalmente a Procuradoria) também não pode exercer a fiscalização e/ou gestão pelos mesmos motivos de segregação de funções.
Em poucas palavras: secretaria meio (Secretaria de Administração e Procuradoria) não pode exercer função fim.
Trata-se de verdadeira heresia hermenêutica, além de "ergofobia"1.
Em síntese: na nova lei de licitações a gestão do contrato é feita pelo secretário/ministro da pasta respectiva com possibilidade de delegação até a pena de impedimento de licitar sendo de sua competência exclusiva e indelegável a pena de inidoneidade. Em regra as penas intranscendentes (advertência e multa) são específicas de cada contrato e as penas transcendentes (impedimento de licitar e inidoneidade) são aplicadas na insuficiência das penas intranscendentes.
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1 Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/393095/nllc--ergofobia-e-fiscalizacao-dos-contratos-nllc
Laércio José Loureiro dos Santos, é mestre em Direito pela PUCSP, Procurador Municipal e autor do Livro, "Inovações da Nova Lei de Licitações", 2ª Ed. Dialética, 2.023.
Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/400406/nllc-gestao-transcendencia-e-intranscendencia-das-sancoes