Ministros deverão definir se pagamento do diferencial de alíquota vale desde 2022, como defendem governadores, ou a partir de 2023, de acordo com empresas
Lucas Mendes da CNN - Brasília
O Supremo Tribunal Federal (STF) deve julgar nesta quarta-feira (29) as ações que discutem a cobrança bilionária do diferencial de alíquota (difal) do ICMS. O caso é o primeiro item da pauta.
A disputa envolve empresas e governadores sobre o momento em que o pagamento deveria começar: se em 2022 ou só a partir de 2023.
Os estados entendem que a cobrança vale desde o ano passado e argumentam que o impacto na arrecadação é de cerca de R$ 10 bilhões.
O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é um tributo estadual. O difal é uma forma de equilibrar a arrecadação do imposto nas transações entre o estado de origem da empresa e o estado do consumidor. A cobrança é relevante no contexto de aumento de compras online.
O setor privado, principalmente o varejo, defende que a cobrança só deveria valer a partir de 2023. Citam o princípio da anterioridade anual – tempo de “espera” até o próximo exercício financeiro para que um novo imposto passe a valer.
A discussão é feita no Supremo em três ações que serão julgadas conjuntamente. Os processos foram apresentados pelos governos de Alagoas e do Ceará e pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq).
O relator dos casos é o ministro Alexandre de Moraes. Na sessão da última quinta-feira (23), as partes envolvidas nos processos fizeram suas manifestações no plenário da Corte.
As ações começaram a ser julgadas em setembro de 2022, no plenário virtual do STF. Em dezembro, o placar estava em 5 a 3 para que a cobrança tivesse validade a partir de 2023. A posição é favorável às empresas e contrária aos interesses dos estados.
Esse placar será zerado e a análise começará do zero no plenário físico. Isso porque o julgamento virtual foi interrompido por uma decisão da ministra Rosa Weber (já aposentada), que à época presidia a Corte. Ela resolveu tirar o caso do sistema virtual e remetê-lo ao plenário físico.
A medida foi tomada depois de Weber ter se reunido com quinze governadores. Na ocasião, eles manifestaram preocupação com a queda na arrecadação em caso de derrota no julgamento.
A cobrança do difal do ICMS foi estabelecida em uma emenda constitucional de 2015 e havia sido regulamentada por um convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
Em 2021, o STF declarou inconstitucional essa cobrança sem a existência de uma lei complementar para disciplinar esse mecanismo. Em dezembro do mesmo ano, o Congresso aprovou a norma sobre o tema, que só foi sancionada em 4 de janeiro de 2022.
A data da sanção originou a discussão sobre o início da cobrança, dada a anterioridade anual, conforme citado pelas empresas. Estados, por sua vez, argumentam que a lei não criou um novo imposto, se limitando a definir uma forma de divisão do tributo entre as unidades da federação.
Terceirização
A sequência da pauta traz recursos que discutem a extensão dos efeitos de uma decisão da Corte, de 2018, que validou a possibilidade de terceirização da atividade-fim em todas as atividades empresariais.
Essa forma de contratação passou a ser permitida com as leis da Terceirização e da Reforma Trabalhista, aprovadas em 2017 no governo de Michel Temer (MDB). Mas ainda havia a discussão judicial de processos que se arrastavam desde antes dessas normas.
Isso porque o Tribunal Superior do Trabalho (TST) tinha um entendimento diferente sobre o tema. O conjunto de decisões dessa Corte ao longo do tempo foi consolidado em uma súmula de 2011 que entendia como ilegal a terceirização da atividade-fim.
Em agosto de 2018, o Supremo decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, independentemente de se dar na área-meio (como serviços de limpeza ou segurança, por exemplo) ou na atividade-fim (a própria atividade da empresa, sua finalidade principal).
A posição foi tomada em dois processos, que foram julgados de forma conjunta, relatados pelos ministros Luís Roberto Barroso e Luiz Fux.
No processo sob a condução de Fux, foi aprovada a seguinte tese de julgamento: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.
A outra ação não teve uma tese, mas o relator havia esclarecido que o entendimento não afetaria automaticamente processos já encerrados que discutiram terceirização (por exemplo, não haveria uma anulação imediata de casos em quem empresas tenham sido condenadas por terceirização, antes da definição do STF pela legalidade dessa forma de contratação).
Depois, no processo sob a relatoria de Fux, a Corte chegou a “modular” os efeitos da decisão, em 2022.
Na ocasião, ficou decidido que os efeitos do entendimento que validou a terceirização só valeriam aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgamento (em 30 de agosto de 2018). Os ministros também decidiram proibir a possibilidade de ajuizar ações rescisórias com o objetivo de derrubar decisões já encerradas sobre o tema.
A empresa Celulose Nipo Brasileira S/A (Cenibra) e a Associação Brasileira do Agronegócio (Abag) recorreram dessa modulação. São esses recursos que serão analisados agora pela Corte.
Os ministros começaram esse julgamento em setembro deste ano, em sessão virtual, mas a análise foi remetida ao plenário físico por um pedido de destaque de Cristiano Zanin.
A Procuradoria-Geral da República (PGR) se manifestou por manter essa limitação feita pelo STF em 2022, impedindo que a validação da terceirização interfira nos processos já encerrados.
Cenibra e Abag dizem que há “contradição” na decisão do Supremo que modulou os efeitos da validade da terceirização.
Argumentam, por exemplo, que o STF só limitou os efeitos da decisão em um dos processos, e que o outro caso não teve essa diminuição no alcance do entendimento.
Fonte: https://www.cnnbrasil.com.br/politica/stf-julga-disputa-sobre-data-da-cobranca-do-difal-do-icms/
A Justiça do Trabalho manteve a dispensa por justa causa da trabalhadora que fez uma viagem sem motivo profissional e custeada pela empregadora. A ex-empregada alegou que foi injustamente dispensada, requerendo a reversão da justa causa e o pagamento das verbas rescisórias decorrentes, além de indenização por danos morais. Mas, no entendimento da juíza Circe Oliveira Almeida Bretz, no período em que atuou na 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, as provas constantes dos autos confirmaram a tese de defesa da empregadora.
Segundo a magistrada, a trabalhadora era a responsável pelo agendamento de reserva em hotéis para os demais empregados da empregadora, que é uma empresa do ramo de distribuição de materiais cirúrgicos hospitalares. “Assim, no indevido exercício das atribuições que lhe foram conferidas no cargo de coordenadora de instrumentação, ela realizou o agendamento e hospedou-se em um hotel, no município de Varginha, com outro ex-funcionário, sem que estivesse, no momento, em qualquer atividade profissional”.
Para a juíza, as conversas extraídas do celular corporativo fornecido à autora provaram a conduta reprovável. Segundo a julgadora, e-mails também confirmaram que, no dia 26/2/2022, ela fez a reserva de uma suíte máster para os dias 2 e 3 de março daquele ano.
Já o extrato do cartão corporativo do colega de trabalho apontou que as despesas com hospedagem e consumo, no total de R$ 634,50, conforme notas fiscais, foram quitadas pela empresa. Desse montante, o valor de R$ 269,00 foi quitado em 2/3/2022; e a quantia de R$ 335,50, em 4/3/2022.
“Ela solicitou a emissão de nota fiscal em benefício da empresa, tendo ainda requerido que os nomes dos hóspedes não constassem da nota”. Segundo a magistrada, em resposta à notificação extrajudicial, o hotel confirmou que a nota emitida se refere à hospedagem de duas pessoas, com uma delas registrada no documento.
Para a juíza, ficou evidente que a ex-empregada utilizou a confiança inerente às funções desempenhadas para realizar a viagem custeada pela empresa, sem qualquer razão profissional. “Isso é suficiente para a quebra da fidúcia necessária para a manutenção do vínculo de emprego”.
Em consequência, a magistrada entendeu que é patente a falta grave cometida pela ex-empregada, apta a configurar ato de improbidade. “Em tal hipótese, dispensa-se a progressão de aplicação de penalidades, sendo, pois, prescindível à justa causa que a trabalhadora tenha sofrido penalidades prévias”.
Provado o fato que deu ensejo à aplicação da justa causa capitulada na alínea “a” do artigo 482, da CLT, a juíza considerou válida a dispensa por justa causa, ficando repelidas todas as alegações da ex-empregada em sentido contrário. Por maioria de votos, os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG confirmaram a sentença. Não cabe mais recurso da decisão. Os depósitos referentes aos créditos remanescentes da trabalhadora já foram liberados
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 27.11.2023
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Valores recebidos pelos trabalhadores, por meio de decisões finais, não deverão ser restituídos.
Da Redação
O STF esclareceu, nesta quarta-feira, 29, que os valores recebidos de boa-fé em ações trabalhistas anteriores à decisão da Corte sobre a legalidade da terceirização não deverão ser restituídos. A decisão foi tomada no exame de dois recursos (embargos de declaração) no RE 958.252, com repercussão geral (tema 725).
Ao analisar os recursos, o Plenário concluiu que não cabe ação rescisória com base no entendimento do STF, uma vez que já se passou o prazo de dois anos depois de finalizado (trânsito em julgado) o julgamento da ADPF 324. Assim, quem recebeu valores em decisões trabalhistas definitivas (transitadas em julgado), presume-se que o fez de boa-fé. A restituição só seria cabível se fosse comprovada a má-fé do trabalhador.
Licitude
Em agosto de 2018, o Supremo, no julgamento conjunto do RE 958.252 e da ADPF 324, entendeu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Nesse julgamento, o Plenário decidiu que o que já havia sido decidido pela Justiça do Trabalho com base na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (que proibia a terceirização da atividade-meio) era válido, presumindo-se a boa-fé. Essas decisões não poderiam ser objeto de ação rescisória, ou seja, não poderiam ser modificadas. Por outro lado, as ações que estavam em andamento no momento do julgamento da ADPF deveriam se adequar ao novo posicionamento da Corte
Os embargos foram apresentados pela Abag - Associação Brasileia do Agronegócio e pela Cenibra - Celulose Nipo-Brasileira S/A, que alegavam contradições entre os efeitos das decisões do RE e da ADPF.
Sem omissão
O relator do RE, ministro Luiz Fux, observou que não houve omissão na decisão do STF. Segundo ele, na época, a decisão majoritária da Corte foi de que a tese sobre a terceirização se aplicava apenas a processos em andamento na conclusão do julgamento (30/8/2018), sem a possibilidade de ajuizamento de ações rescisórias contra decisões concluídas antes dessa data.
Contudo, a Corte esclareceu que as rescisórias ajuizadas após a ADPF somente poderão ser julgadas procedentes se for comprovada a má-fé do trabalhador.
Processo: RE 958.252
Informações: STF.
Isenção é estratégia de política econômica que visa a reequilibrar a incidência da carga tributária intersetorial, escreve Marcos Cintra.
A desoneração da folha de salários precisa atingir todos os segmentos da economia brasileira. Não devem ser apenas alguns poucos setores a usufruir de privilégios.
A medida originou-se na lei 12.546 de 2011, que possibilitou a substituição da contribuição previdenciária por uma incidência sobre faturamento, como um estímulo a setores específicos da economia brasileira. Entretanto, a mesma legislação também confirma a injustificável desigualdade que separa os setores beneficiados dos que se encontram excluídos da desoneração.
A desoneração aplicada à folha de salários pode resultar em benefícios incontestáveis, como a diminuição de custos para as empresas e o estímulo à criação de empregos. Isso pode incluir o aumento da competitividade das exportações –já que os encargos sociais não gozam de isenções no comércio internacional– e a diminuição de litígios trabalhistas, um campo em que o Brasil ocupa um dos primeiros lugares globais.
Contudo, a atual desoneração, mesmo que isoladamente justificável dentro dos limites de sua atual forma de aplicação, exclui atividades exercidas pelos grupos econômico-sociais mais vulneráveis. Tais setores incluem a mão de obra terceirizada em atividades de condomínios, manutenção, limpeza e serviços pessoais, como confirmado na “Radiografia econômica do setor de serviços” publicada pela Febrac (Federação das Empresas de Asseio e Conservação) em 2021.
Apesar da dificuldade em quantificar o impacto da desoneração da folha de salários, estudos sugerem que essa prática poderia estimular o crescimento do emprego, especialmente se implementada em larga escala e de maneira sustentável nos médio e longo prazos. Isso se dá porque o mercado de trabalho é conhecido por ser bastante rígido a mudanças de curto prazo.
No entanto, a desoneração da folha de pagamento também tem potenciais desvantagens, como a diminuição da receita destinada ao financiamento da seguridade social. Trata-se de um problema grave, quando concedida sem uma fonte alternativa de financiamento ou sem restrições ou coberturas para a perda de receita, como está ocorrendo no Brasil.
Como resultado, a desoneração da folha se transformou em um privilégio para setores politicamente organizados, enquanto trouxe um adicional de carga significativa para os setores que não têm acesso a esse benefício.
Em 2020, o governo estimou um impacto fiscal de R$ 10 bilhões com a desoneração da folha, que no passado chegou a mais de R$ 30 bilhões por ano. De 2011 a 2018 o custo médio dessa política foi de R$ 25 bilhões por ano.
Ademais, e quem sabe, igualmente importante, a desoneração da folha de salários é vital para atenuar o impacto negativo da reforma tributária nos serviços. A atual proposta de reforma tributária pretende substituir os atuais impostos sobre o consumo por 1 único imposto sobre o valor agregado, que incorpora impostos como ICMS e IPI, além da alíquota não cumulativa do Pis/Cofins, geralmente não recolhida pelo setor terciário.
Portanto, essa mudança poderia afetar diretamente os serviços que têm uma maior intensidade no uso de mão de obra, cujo valor agregado é maioritariamente composto por salários. A desoneração da folha de salários poderia levar a uma redução significativa nas despesas trabalhistas, o que ajudaria a compensar possíveis aumentos de custos resultantes da reforma.
De fato, a reforma fiscal que está em votação no Congresso é notoriamente responsável por um aumento significativo da carga fiscal sobre os prestadores de serviços. As minhas estimativas sugerem que o setor de serviços, considerando a atual configuração da PEC 45 e supondo uma alíquota de 27,5% (que considero subestimada), terá uma elevação média de 22,7% na carga tributária.
Algumas atividades devem enfrentar aumentos desestabilizadores:
- mão de obra temporária – 28%;
- arquitetura e engenharia – 38%;
- condomínios – 44%;
- serviços administrativos – 40%;
- serviços de impressão, cinematografia, desenvolvimento de sistemas e serviços imobiliários – acima de 50%; e
- vigilância e segurança –106%.
A desoneração da folha de pagamento não deve ser vista como uma concessão ou privilégio, mas como uma estratégia de política econômica que visa a reequilibrar a incidência da carga tributária intersetorial, potencialmente abalada pelos efeitos da reforma tributária, impulsionar o crescimento econômico e garantir formas mais eficientes de financiar a seguridade social brasileira que está em estado de falência.
Assim sendo, a desoneração universal da folha de salários, juntamente com o necessário mecanismo de compensação para as receitas, emergiria como um elemento fundamental para reequilibrar o indesejável deslocamento da carga de impostos causado pela PEC 45, que onera fortemente os setores mais empregadores do país.
Marcos Cintra, 78 anos, é doutor em economia pela Harvard University (EUA). É professor-titular e vice-presidente da Fundação Getulio Vargas (FGV). Foi secretário especial da Receita Federal.
Fonte: https://www.poder360.com.br/opiniao/desoneracao-da-folha-traz-melhorias-a-reforma-tributaria/