Secretaria de Comunicação Social - TST - (Seg, 09 Set 2013 11:33:00)
A Tecon Salvador S. A. recorreu, sem êxito, ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) que a condenou a pagar horas extras a uma empregada, analista de sistemas, que era acionada para dar suporte fora do horário de expediente, por meio de um aparelho celular.
Segundo o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator que examinou o recurso na Segunda Turma, a decisão regional foi amparada nos depoimentos de um preposto da empresa e de uma testemunha, informando que a empregada era mesmo acionada fora do horário de expediente para dar suporte pelo telefone, tendo em outros momentos que ir até a sede da empresa.
O relator esclareceu que, de acordo com a Súmula nº 428 do TST, o uso do celular, por si só, não caracteriza o sobreaviso. Para isso, é preciso haver comprovação de que o trabalhador estava à disposição do empregador, como aconteceu no caso, uma vez que o Tribunal Regional anotou claramente que a empregada "era contatada por meio de telefone celular em sua residência com certa frequência, podendo, inclusive, ter que se deslocar para prestar serviço na empresa no período noturno", afirmou o relator.
Com o entendimento que o sobreaviso foi devidamente caracterizado naquele caso, nos termos do art. 244, § 2º da CLT, diferentemente do que alegou a empresa, o relator não admitiu o recurso da Tecon, ficando mantida a decisão condenatória do Tribunal Regional.
A Segunda Turma decidiu por unanimidade.
(Mário Correia/AR)
Processo: RR-276-98.2010.5.05.0007
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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Fonte: TST
Revista Consultor Jurídico - Lucia Tavares - Cebrasse
Regulamentação da terceirização
Por Paulo Lofreta
Seguidas manifestações do Poder Judiciário contra a aprovação do PL 4.330/2004, que regulamenta a terceirização (legislando sobre que já existe), têm sido vistas por seus méritos, por posições em si mesmas equivocadas.
No entanto, o maior absurdo não está no conteúdo dessas manifestações, mas no próprio fato de elas ocorrerem. Da mesma forma, a Justiça do Trabalho estaria cometendo a infração se sua posição fosse a favor do projeto.
Como consta da Constituição, e como foi intensamente reivindicado por seus componentes, a Justiça do Trabalho passou a fazer parte do poder Judiciário, um poder necessariamente neutro, que não deve ficar se proclamando por essa ou aquela lei, mas manter neutralidade, capacitando-se para interpretá-la com distanciamento, circunspecção, discrição, e principalmente com confiabilidade.
Não por outro motivo, até o Código de Processo Civil diz que quando um juiz se manifesta sobre algo que irá julgar, diz-se que comete um prejulgamento e se torna suspeito. Por dever de ofício, sendo honesto, deve pedir afastamento do processo sobre o qual manifestou opinião.
Não obstante, as Anamatras nacional e de estados, além de "19 ministros do TST", manifestam-se abertamente contra um instituto, uma forma de trabalho — a terceirização, que o Congresso está discutindo — como se fossem, sem tirar nem pôr, um partido político ou um sindicato. O presidente do TST, inclusive, confunde seu papel com o de deputado desse partido e discursa, debate, lança manifestações, como se fosse um parlamentar ou um líder sindical.
Tudo isso fica claro quando se lê as declarações do deputado Paulo Pereira da Silva, publicadas no dia 4 de agosto pela Agência Câmara, em matéria informando que a Câmara dos Deputados promoverá no próximo dia 18 uma comissão geral sobre a terceirização: “Ter 19 juízes do TST dizendo que esse projeto prejudica os trabalhadores é uma posição importante. O Ministério Público diz que esse projeto não pode ficar como está. Ou seja, o Poder Judiciário está dizendo que não pode ser assim.”
Mas uma vez, mostra-se cristalino o fato de juízes se confundirem com preceito da CLT na proteção ao hipossuficiente, pois, mesmo em face da validade do diploma, eles deveriam ser neutros, não parciais e panfletários. Perdem aí a respeitabilidade tanto a Justiça do Trabalho como um todo e quanto juízes que nada de neutralidade demonstram em suas decisões. São fatos bem claros a toda sociedade.
Tal situação propicia críticas a dois lamentáveis equívocos: primeiramente, juízes decidirem como se membros de partidos políticos ou centrais sindicais; depois, o mérito de suas manifestações. Deveriam esses magistrados afastarem-se ou ser afastados pelo STF, se necessário, do julgamento de processos que envolvam a terceirização.
Paulo Lofreta é presidente nacional da Central Brasileira do Setor de Serviços
Revista Consultor Jurídico, 11 de setembro de 2013
http://www.conjur.com.br/2013-set-11/paulo-lofreta-justica-trabalho-assume-partido-politico
Lucia Tavares - Comunicação - Central Brasileira do Setor de Serviços – Cebrasse
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Secretaria de Comunicação Social - Tribunal Superior do Trabalho - (Seg, 16 Set 2013 11:10:00)
Uma caixa de uma empresa de turismo de Curitiba (PR) receberá R$ 5 mil de indenização por assédio moral da Vale Transporte Metropolitano S/C Ltda., de Curitiba, por ter sido vítima de discriminação religiosa por parte de sua chefe. Ela tentou, no Tribunal Superior do Trabalho, aumentar para R$ 50 mil o valor da indenização fixado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), mas a Sétima Turma considerou a quantia adequada para compensar o dano.
Segundo ela, a chefe a importunava dizendo que ela precisava "se libertar, se converter" e começar a frequentar a sua igreja. "Ela dizia que enquanto eu não tirasse o mal eu não trabalharia bem", contou a trabalhadora. Em depoimento, a funcionária relatou episódio em que a superior teria levado um pastor para fazer pregações e realizar sessões de exorcismo entre os empregados.
Em defesa, a chefe negou qualquer discriminação e afirmou que os empregados jamais foram obrigados a participar de pregações com o pastor. Já para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) ficou evidente que a trabalhadora era submetida a situação constrangedora e atacada em suas convicções religiosas.
No recurso para o TST, a empregada pediu o aumento do valor de indenização de R$5 mil para R$50 mil, mas o valor foi mantido. O relator, ministro Vieira de Mello Filho, justificou que o TRT-PR levou em consideração premissas como a conduta praticada, a gravidade, o caráter pedagógico punitivo, a capacidade econômica da empresa e a remuneração da trabalhadora, que, na época da reclamação, em 2008, recebia R$ 527.
Vieira de Mello ainda observou que o Regional afastou a alegação de que a empregada teria sido obrigada a participar de cultos realizados na empresa. "A quantia fixada foi adequada e proporcional à violação", disse o relator, que teve seu voto acompanhado pelos outros ministros.
(Ricardo Reis/CF)
Processo: TST-RR-400-79.2010.5.09.0004
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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Fonte: TST
Revista Consultor Jurídico - Lucia Tavares - CEBRASSE
http://www.conjur.com.br/2013-set-13/maioria-tst-terceirizacao-nao-unanimidade
Notícias
13 setembro 2013
Atividade-fim
Discussões sobre a definição de atividade-meio e atividade-fim aparecem constantemente nas decisões da Justiça do Trabalho sobre as possibilidades da terceirização e dividem as opiniões de ministros do Trabalho sobre o assunto. A maior parte dos ministros do Tribunal Superior do Trabalho é contra o Projeto de Lei 4.330/2012, que prevê a terceirização de todas as atividades e funções de qualquer empresa, pública ou privada, mas não são unanimidade. A revista Consultor Jurídico, que lançou nesta quinta-feira (12/9) o Anuário da Justiça do Trabalho 2013, no TST, ouviu os integrantes da corte sobre o assunto.
O ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos é radicalmente a favor da liberação da terceirização. Sua posição é baseada no artigo 170 da Constituição Federal, que diz que a ordem econômica é baseada na livre iniciativa. “Isso só tem um significado: os empresários devem gerir seus negócios como melhor aprouver. Se acharem que é melhor terceirizar tudo, ou parte, ou nada, eles que vão dizer. Desde que isso não vá contra a dignidade da pessoa humana nem contra os direitos previstos no artigo 7º da Carta”.
O fato de a discussão sobre terceirização ter recaído sobre a sua possibilidade em atividade-meio ou em atividade-fim é, para o ministro, tira o foco do debate. “Ninguém sabe apresentar, objetivamente, o que é uma função-meio. No jornalismo, se dissermos que a atividade-fim é a publicação de notícias. Quem só faz a entrevista, é atividade-meio?” Para ele, há um fundo sindical na “demonização” da terceirização, pois as organizações temem perder espaço, com a criação de novos sindicatos para representação de terceirizados.
Quanto ao PL 4.330, que regulamenta a terceirização, o ministro discorda de seus 19 colegas que participaram de um abaixo-assinado contra o projeto. “Esse é um fenômeno mais social e econômico do que jurídico. O projeto atende à necessidade de regulamentar o ponto e protege os trabalhadores, ao determinar que a empresa contratante fiscalize objetivamente o direito dos trabalhadores, sob pena de ser responsabilizada subsidiariamente pelo desrespeito a eles”, afirma.
Seu colega de corte Ives Gandra Martins Filho também nada contra a correnteza: defende a terceirização na chamada atividade-fim, desde que feita fora do local da tomadora de serviço. Ou seja, para ele, “não pode ter duas pessoas trabalhando ombro a ombro na mesma atividade, uma contratada normalmente outra terceirizada”.
Impedir a terceirização é retrocesso, segundo do ministro, pois a economia não vai mudar e as empresas não vão deixar de terceirizar. “A montadora que terceiriza a fabricação do pneu em outra fábrica não vai deixar de fazê-lo”.
A terceirização é uma realidade irreversível, diz o ministro João Batista Brito Pereira. Ele concorda que a expressão "atividade-fim" dificulta o equacionamento da questão. Seu posicionamento é direto: “Sou favorável à terceirização, desde que a empresa prestadora dos serviços comprove a especialização para a realização dos serviços contratados".
Aqueles completamente contra o projeto de lei são maioria.
A ministra Delaíde Alves Miranda Arantes afirma que a principal consequência da provação do PL é a precarização do trabalho e suas condições. Segundo ela, existem, no Congresso, outros projetos de lei que atendem ao anseio de normatização do tema “sem precarizar tanto as condições de trabalho”. Esse, no entanto, permitiria a “terceirização generalizada”, permitindo até mesmo empreendimentos sem trabalhadores, com todas suas atividades terceirizadas, diz a ministra.
Para o ministro Luiz Phillipe Vieira de Mello, presidente da 7ª Turma, “da forma como está sendo proposta a lei, permitindo terceirizar amplamente, vamos chegar a uma situação em que o homem será coisificado. Se o nosso patamar é ser a Índia, eu gostaria de continuar sendo o Brasil”. Segundo ele, a Justiça do Trabalho não é contra a terceirização, mas é preciso impor limites para evitar que o trabalhador seja transformado em produto da atividade empresarial.
A falta de isonomia entre empregados mantidos pelas empresas de forma direta e os terceirizados é apontado como um dos motivos para repudiar o PL 4.330 pelo ministro Walmir Oliveira da Costa. A terceirização, diz ele, só deve ser possível “em atividades intermediárias, para complementar prestação de serviços”.
Para o presidente da corte, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, o projeto de lei em questão foi melhorado no Congresso, mais ainda carrega dois pontos problemáticos: o critério da especialização para permitir a terceirização, que é muito genérico, e a possível fragmentação dos sindicatos. “Haverá esvaziamento da representação sindical e a fragilização do sindicato dos trabalhadores.”
O projeto é problemático para o trabalhador e para a empresa, segundo o ministro Hugo Carlos Scheuermann. Segundo ele, o empregado deixa de ser inserido na empresa e, além disso, normalmente é contratado a salários mais baixos.O empregador, diz ele, deixa de ter controle sobre seu subordinado e passa a depender de outra empresa.
O ministro Aloysio Corrêa da Veiga entende que admite-se a terceirização da atividade, não a de mão de obra. "A terceirização está voltada para uma coisa chamada descentralização da atividade, de uma proposta de qualidade, de competitividade, de custos da empresa. Dentro dessa perspectiva, a empresa pode fracionar a atividade produtiva, mas não pode querer dirigir o fracionamento da cadeia produtiva". Para ele, no momento em que mantém o controle da atvidade produtiva, a empresa mantém também a condição de empregadora. "Então o que define a terceirização é saber quem dirige a atividade produtiva. O grande problema da classe empresarial é que ela quer o serviço de terceiros sem perder o comando", diz.
O ministro Lélio Bentes Corrêa diz que a terceirização da atividade fim compromete a relação de emprego com prejuízos tanto para o empregado quanto para o empregador: "A terceirização permite que um terceiro assuma a a responsabilidade da relação de emprego enquanto o tomador do serviço se beneficia do trabalho do trabalhador sem uma responsabilidade direta sobroe os encargos trabalhistas. Isso é ruim para empresa que não compromete o grupo de trabalhadores com seu projeto e filosofia empresarial. Terceirização só se admite em situações de alta especialização e que nã oenvolvam atividade fim".
O desembargador convocado João Pedro Silvestrin diz a terceirização da atividade-fim abre a possibilidade de se criar uma empresa de uma pessoa só, o que desvirtua o conceito de empreendedorismo e também da relação trabalhista.
Assinam o documento contra o projeto os ministros Antonio José de Barros Levenhagen; João Oreste Dalazen; Emmanoel Pereira; Lelio Bentes Corrêa; Aloysio Silva Corrêa da Veiga; Luiz Philippe Vieira de Mello Filho; Alberto Luiz Bresciane de Fontan Pereira; Maria de Assis Calsing; Fernando Eizo Ono; Marcio Eurico Vitral Amaro; Walmir Oliveira da Costa; Maurício Godinho Delgado; Kátia Magalhães Arruda; Augusto Cesar Leite de Carvalho; José Roberto Freire Pimenta; Delaílde Alves Miranda Arantes; Hugo Carlos Sheurmann; Alexandre de Souza Agra Belmonte e Claudio Mascarenhas Brandão.
A ministra Maria Cristina Peduzzi, disse não tem um posicionamento sobre o PL 4.330. Ela afirma que gostaria de refletir mais sobre o projeto, que, segundo a ministra, acompanha parte do que já foi julgado pelo TST, ao permitir a terceirização de atividade especializada.
"Não assinei o documento porque, como integrante do Poder Judiciário, entendo que não posso opinar ou interferir nas decisões do Congresso Nacional. Além do que, não há no país controle prévio de constitucionalidade", explicou a ministra.
O coquetel de lançamento do Anuário da Justiça do Trabalho 2013 foi patrocinado por Bradesco e Décio Freire.
Revista Consultor Jurídico, 13 de setembro de 2013
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