Entenda as mudanças propostas e os impactos na economia nacional.
Após avanços na primeira etapa da reforma tributária, que se concentrou no consumo, o governo federal agora volta suas atenções para a segunda fase, destinada à tributação da renda.
Segundo Bernard Appy, secretário extraordinário da reforma tributária do Ministério da Fazenda, em entrevista ao Programa Negócios em Pauta da Rádio A Hora, do Rio Grande do Sul, no último sábado (5), a possibilidade de estabelecer a tributação do lucro acumulado das empresas,ou seja, aquele que não foi distribuído, está em análise.
A medida, ainda em estudo, faz parte da agenda que abordará a tributação da renda, e sua divulgação está prevista para o final do ano, a fim de evitar conflitos com a discussão em curso sobre a reforma tributária do consumo no Congresso Nacional. Uma das mudanças que se espera implementar é a forma como o lucro das empresas é tributado.
Appy explicou que o Brasil atualmente tributa o lucro somente na empresa, não na distribuição. "A grande maioria dos países no mundo tributa tanto na empresa quanto na distribuição. É verdade que o País possui uma alíquota na empresa mais alta que no restante do mundo, mas não há tributação na distribuição. Somando os dois, o Brasil tributa abaixo da média mundial", declarou o secretário.
Com base nesse cenário, é provável que seja definida uma redução da alíquota na empresa, incluindo também a tributação do lucro na distribuição.
Além disso, na segunda fase da reforma, medidas de redução da tributação da folha de salários também estão em pauta. "Precisamos financiar essa desoneração da folha e a melhor forma de fazer isso é por meio de mudanças no imposto de renda", afirmou Appy.
O secretário enfatizou que a premissa fundamental por trás das duas etapas da reforma tributária, tanto na questão do consumo como na da renda, é tornar o sistema mais eficiente e favorecer o crescimento econômico. Além disso, busca-se maior equidade no sistema, combatendo brechas que permitem que indivíduos de alta renda paguem menos impostos.
Com informações Estado de S. Paulo
Publicado por JULIANA MORATTO
Kiyoshi Harada
Tratar igualmente setores diferentes é afrontar o princípio da isonomia tributária.
O substitutivo da PEC 45/19 aprovado pela Câmara dos Deputados deve ser revisto pelo Senado Federal.
Primeiramente, porque a proposta apresentada pelo relator da reforma tributária, Deputado Aguinaldo Ribeiro, não deu conhecimento prévio à população em geral do inteiro teor da proposta. Nem mesmo os Deputados tiveram conhecimento das "emendas aglutinativas" que foram sendo apresentadas durante a discussão da proposta.
Com tamanha rapidez impingida à proposta em discussão, tudo deixando para a lei complementar preencher os imensos vazios existentes, é natural que as imperfeições não tenham sido sanadas.
Em segundo lugar, a reforma aprovada pela Câmara fere de morte o princípio federativo.
O Estado Federal Brasileiro é o único no mundo com características peculiares inexistentes nos outros países de forma federativa, onde os municípios aparecem como meras circunscrições administrativas dos Estados ou das Províncias.
No Brasil a Federação foi formada de forma centrífuga, isto é, a partir da fragmentação das províncias, pelo que o poder central restou fortalecido, ao contrário dos Estados Unidos onde a federação foi formada de fora para dentro em um movimento centrípeto, razão pela qual os Estados lá mantêm a maior parcela de poder.
A nossa Federação é horizontalizada. União, Estados e Municípios são entidades políticas juridicamente pacificadas com previsão de suas atribuições privativas na Constituição Federal. Como se verifica dos artigos 21 e 22 da CF o poder da União é muito grande, disso resultando maior poder de tributação, fazendo com que a União fique com a maior parcela do bolo tributário.
Cada entidade política detém o seu poder tributário. Daí a discriminação de impostos (arts. 153, 155 e 156 da CF). Daí, também, o regime de partilha do produto de arrecadação do IPI/IR (art. 159 da CF) não só para compensar a maior fatia do bolo tributário que coube ao ente central, como também para socorrer os Estados e Municípios economicamente fracos (Norte, Nordeste e Centro-Oeste).
Sem ter em vista essas características de um País de dimensão continental (5º maior país em termos de extensão territorial), e a peculiaridade de nossa Federação que torna inadequado qualquer modelo tributário importado, notadamente, da Europa, não se pode projetar uma reforma tributária de forma válida.
O sistema tributário é um microssistema jurídico inserto dentro do Sistema Jurídico Global que é a Constituição.
Nenhum ramo do Direito acha-se tão imbricado com o Direito Constitucional como o Direito Tributário. São inúmeros os princípios constitucionais tributários, todos protegidos por cláusula pétrea, que limitam o poder de tributar.
O Sistema Tributário há de harmonizar-se com os princípios constitucionais tributários.
Na proposta aprovada pela Câmara faltou a mão do jurista para ajustar a reforma ao figurino constitucional.
O tipo do imposto previsto sob o nome de IBS, com a não-cumulatividade plena, não é adequado para o setor de serviços, onde não há etapas de prestação de serviços, como acontece no setor industrial e no setor comercial, onde há no mínimo três etapas de circulação desde a fonte produtora até o consumidor final. Tratar igualmente setores diferentes é afrontar o princípio da isonomia tributária.
Por isso esse setor deve ficar de fora da reforma tributária, continuando os municípios com o ISS na forma vigente.
Com isso se corrigiria a terrível distorção que o IBS causa na área de serviços que representa 70% do PIB, de um lado, e de outro lado haveria respeito ao princípio federativo protegido em nível de cláusula pétrea (art. 60, § 4º, I da CF). Arruinar o único setor da economia que está dando certo não é o caminho.
Deixando o Município fora dessa reforma, o Estado teria a sua competência privativa preservada. A estranha e complexa figura do Conselho Federativo, problemático desde a sua composição até a sua operacionalização em regime de condomínio Estados/Municípios, igualmente, desapareceria.
Assim as sociedades de profissões legalmente regulamentadas continuariam com o regime especial de tributação previsto pelo Decreto-lei nº 406/68, recepcionado pela Constituição de 1988, respeitando-se o escopo político-social relevante dessas sociedades reconhecido pelo legislador de 1968.
Outra alternativa seria submeter o IBS à tributação pelas três entidades políticas, porém, fixando para os Municípios uma alíquota máxima de 5% que vigora no sistema atual e que vem propiciando arrecadação suficiente.
Isso simplificaria o sistema tributário para os contribuintes que passariam a lidar com um único imposto com o mesmo fato gerador, a mesma base de cálculo e os mesmos contribuintes.
Por fim, o IBS deve-se denominar Imposto Sobre Circulação de Bens e Serviços, a fim de aproveitar o conceito de Circulação de Mercadorias (ICMS) que levou exatos 23 anos para o STF fixar definitivamente o seu conceito no sentido de circulação jurídica, isto é, uma operação mercantil que envolve mudança de propriedade ou de posse.
Kiyoshi Harada
Sócio do escritório Harada Advogados Associados. Especialista em Direito Tributário pela USP. Presidente do Instituto Brasileiro de Estudos de Direito Administrativo, Financeiro e Tributário - IBEDAFT.
Ct Febrac: 126/2023
Prezados Senhores,
Segue para conhecimento, a portaria MTE nº 2.968/2023 que suspende temporariamente (até 4 de outubro de 2023) os procedimentos de análise e as publicações relativas a processos de registro sindical.
CLIQUE AQUI e acesse a Portaria MTE nº 2.968/2023 em PDF
Atenciosamente,
Cristiane Oliveira
Superintendente
MP segue para plenáro da Câmara; texto dá ao trabalhador mais flexibilidade no uso dos benefícios, afirma relator
BRASÍLIA | Do R7, em Brasília
A comissão mista do Congresso Nacional responsável por analisar a medida provisória que prorroga o prazo para regulamentação dos programas de alimentação do trabalhador aprovou a MP com emendas nesta quinta-feira (9). O texto prevê maior flexibilidade no uso dos benefícios de vale-refeição e vale-alimentação. A proposta segue agora para o plenário da Câmara dos Deputados. O relator é o senador Mecias de Jesus (RR), líder do Republicanos no Senado.
"O trabalhador poderá usar o vale-refeição de forma integrada e em estabelecimentos que não sejam credenciados à bandeira dele. Isso multiplicará o número de locais disponíveis para uso dos vales. Muitos restaurantes e supermercados não aceitam determinadas bandeiras, alegando as altas taxas cobradas pelas operadoras, que tornam a aceitação inviável", explicou Mecias.
O texto também prorroga para maio de 2024 o prazo de regulamentação, pelo governo federal, desses benefícios. "Esse novo prazo vai viabilizar a regulamentação de forma mais aprofundada e o debate com todos os envolvidos no processo — empresários, trabalhadores, estabelecimentos comerciais, operadoras e governo", completou o relator.
O uso da interoperabilidade e portabilidade dos vales-refeição, agregando os sistemas de todas as bandeiras, estava previsto para ser adotado a partir de 1º de maio de 2023, mas ainda precisava de regulamentação do governo — o que não aconteceu. Como alternativa, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) editou uma MP para adiar o prazo para 1º de maio de 2024.