28.07.2023 - Ministro do Trabalho reproduz dois mitos sobre a reforma trabalhista

(www.estadao.com.br)

Mudanças criaram um sistema engenhoso que combina flexibilidade com garantias de direitos

Por José Pastore

Segundo o ministro Luiz Marinho, “a reforma que Temer fez é devastadora do ponto de vista dos direitos” e “(as mudanças na terceirização têm) levado ao trabalho análogo à escravidão” (site Jota, 21/7/2023).

Com todo o respeito ao ministro Marinho, que, como dirigente sindical, inovou muito na arte de negociar, discordo de suas afirmações e explico as razões.

Na reforma trabalhista há 30 direitos que não podem ser negociados de forma alguma (art. 611-B). São direitos da CLT que, em 1988, ganharam status constitucional: férias, abono, salário mínimo, licença à gestante, etc.

Ao lado deles, há 15 direitos que podem ser negociados com a participação dos sindicatos, e o negociado prevalece sobre a CLT (art. 611-A). Por exemplo, se as partes decidirem em conjunto que o horário de almoço será de 45 ou 30 minutos para os empregados saírem mais cedo, a regra prevalecerá sobre a lei. Mas, se elas não quiserem negociar, esses 15 direitos permanecem intactos, como estão na CLT (60 minutos), somando, portanto, 45 direitos inegociáveis. Ou seja, a reforma trabalhista não devastou direitos. Ela criou um sistema engenhoso que combina flexibilidade com garantias.

No que tange à terceirização, a reforma introduziu critérios rigorosos para uma empresa contratar serviços de outra. A contratada deve ter competência para a sua realização e condições para arcar com as despesas trabalhistas e previdenciárias dos seus empregados.

Além disso, a nova lei criou várias proteções específicas para os empregados da contratada. Em caso de acidente ou doença, eles serão atendidos no ambulatório da contratante. No dia a dia, eles serão transportados pelos ônibus, vans, etc., usados pela contratante. Usarão o mesmo refeitório e instalações sanitárias da contratante. Receberão treinamento adequado contra acidentes e doenças. Nenhuma dessas proteções existia na CLT. Foram trazidas pela reforma trabalhista.

Os problemas de trabalho desumano noticiados pela imprensa no campo da terceirização decorrem de ilícitos praticados por empresas inescrupulosas. A lei da terceirização não tem nada a ver com isso. Maus empresários existem em toda a parte e as fraudes precisam ser combatidas com rigor.

Por isso, não vejo procedência nas duas preocupações do operoso ministro Marinho.

José Pastore - Professor da FEA-USP e membro da Academia Paulista de Letras, José Pastore escreve mensalmente

Fonte: https://www.estadao.com.br/economia/jose-pastore/dois-mitos-reforma-trabalhista/

28.07.2023 - TRT valida justa causa de funcionário por surrar colega em empresa de VG | FOLHAMAX

(www.folhamax.com)

Confusão aconteceu por bomba de lavar carros

Da Redação

A Justiça do Trabalho confirmou a aplicação de justa causa ao empregado da Localiza, empresa de locação de carros de Várzea Grande, que se envolveu em uma briga com outro trabalhador, de uma terceirizada, durante o horário de serviço. O desentendimento ocorreu quando os dois, ambos higienizadores de veículos, trabalhavam em boxes separados, mas compartilhavam uma única bomba de lavagem.

A discussão se agravou quando o funcionário da terceirizada começou a filmar o conflito com o celular. O empregado da locadora avançou para interromper a filmagem, o que culminou na briga física.

De acordo com as investigações da empresa, o empregado teria agredido o funcionário da terceirizada com a mangueira usada na lavagem, atingindo o pescoço e o braço da vítima, o que resultou na demissão por justa causa. Buscando reverter a modalidade da dispensa, o trabalhador recorreu à Justiça do Trabalho, alegando que o vídeo do momento da desavença não comprovava a agressão.

A 2ª Vara do Trabalho de Várzea Grande manteve a decisão da empresa, o que levou o higienizador a recorrer da sentença. No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), ele admitiu a existência da discussão, mas negou qualquer agressão, alegando que o vídeo era inconclusivo e que as testemunhas não haviam presenciado o incidente.

A 1ª Turma do TRT confirmou a justa causa e manteve a penalidade, ao concluir que, ao contrário da alegação do trabalhador, há provas da agressão tanto na filmagem quanto no relato das testemunhas, que viram as marcas no corpo do agredido logo após o ocorrido. A relatora do caso, desembargadora Eliney Veloso, destacou que a demissão por justa causa é a penalidade máxima no contrato de trabalho, aplicável em casos de falta grave e que leva ao encerramento do vínculo empregatício sem o pagamento de verbas rescisórias, como a multa de 40% sobre o FGTS e o aviso prévio.

Ressaltou que, independentemente de quem iniciou a discussão, a agressão a um colega de trabalho é um comportamento inaceitável e grave o suficiente para justificar a aplicação da pena máxima. “Aliás, basta a mera discussão em que são proferidas ofensas e xingamentos - unilaterais ou recíprocos entre empregados ou empregado e terceiro - para constituir a falta prevista na alínea "j" do artigo 482 da CLT”, enfatizou.

A desembargadora apontou, ainda, que o empregador é civilmente responsável pelas ações de seus funcionários no ambiente de trabalho, podendo ser responsabilizado por eventuais danos causados a terceiros. Dessa forma, o empregador tem o dever de agir com rigor e utilizar seu poder diretivo para garantir a integridade física dos empregados e proporcionar um ambiente de trabalho seguro e saudável. Além disso, a penalidade tem caráter pedagógico e atua como instrumento preventivo de novas discussões e agressões no ambiente de trabalho.

Fonte: https://www.folhamax.com/cidades/trt-valida-justa-causa-de-funcionario-por-surrar-colega-em-empresa-de-vg/403034

31.07.2023 - Desconhecimento sobre impacto arrecadatório do IVA é grave, diz Bichara

(www.conjur.com.br)

A direção tomada para a criação de um imposto único é boa, mas o desconhecimento sobre o impacto arrecadatório com a adoção dele é grave. É o que avalia o tributarista Luiz Gustavo Bichara, sócio do escritório Bichara Advogados. Segundo ele, o Brasil está muito próximo de uma solução sobre o tema, que se estende há muitos anos.

"Nós estamos partindo para adoção do IVA (Imposto sobre Valor Agregado), que é tributo hoje adotado em mais de 190 países. E acho que é a direção correta, de maneira que, penso particularmente, que a gente deve caminhar em direção a IVA. Mas, embora a direção seja boa, há muitas cautelas nesse momento. Nós vamos, segundo a proposta, encerrar com cinco tributos sobre consumo existente (ISS, PIS, Cofins, ICMS e IPI) e criar dois tributos novos: imposto sobre bens e serviços e o imposto seletivo. O problema dessa mudança é que a rigor, até agora, não se tem conhecimento do impacto arrecadatório desse novo tributo. E isso é grave."

Bichara compartilhou sua preocupação em entrevista à série "Grandes Temas, Grandes Nomes do Direito", na qual a revista eletrônica Consultor Jurídico conversa com algumas das principais personalidades do Direito brasileiro e internacional sobre os assuntos mais relevantes da atualidade.

O advogado lembra que as estimativas feitas pelos técnicos que desenharam a reforma tributária apontam para uma alíquota total de 25%, sendo 14% para os estados, 9% para a União e 2% para os municípios. "A União já disse que para ela, nove não funciona, tem que ser 12%, pelo projeto de lei que ela mandou para o Congresso Nacional. Então, nós estamos falando de um IVA de 28%, que seria o maior do mundo, superando os três países escandinavos (25%) e o da Hungria (27%). Acho que é uma preocupação relevante."

Ele destaca que há um problema quanto à inelasticidade de preço. "Não é todo prestador de serviço ou toda empresa que conseguirá empurrar esse adicional de tributo no preço do seu serviço ou mercadoria, de maneira que eu acho que nós devemos ter extrema cautela com o problema e o risco do aumento da carga tributária no Brasil."

Bichara usa como exemplo o setor de serviços que paga, hoje, em média, 8,65% de tributos sobre o consumo. "Vai pra alguma coisa entre 25% e 28%. É momento de mais 300%. Não é um aumento que será facilmente absorvido pelo consumidor final. Então, por exemplo, a transição entre os entes federados para o destino é de 50 anos. A transição para o contribuinte é de 4 anos. Por que tão abrupta? Será que nós não vamos ter efeito inflacionário desse momento? Então, em suma, eu sou a favor do IVA, da reforma, mas acho que não precisamos debater um pouco mais essa reforma tem que ser feita com reflexão e não com reflexo."

Revista Consultor Jurídico

Fonte:https://www.conjur.com.br/2023-jul-30/desconhecimento-impacto-arrecadatorio-iva-grave-bichara

31.07.2023 - Aborto espontâneo não gera estabilidade provisória, diz TRT-2

(www.conjur.com.br)

Por unanimidade de votos, a 16ª Turma do TRT da 2ª Região manteve improcedente o pedido de indenização relativo ao alegado período de estabilidade provisória de trabalhadora que teve a gestação interrompida de forma involuntária.

O desembargador-relator Nelson Bueno do Prado pontua no acórdão que o caso não trata de natimorto, uma vez que não houve parto, mas de aborto espontâneo, com cerca de três meses de gestação.

Na decisão, o magistrado esclarece que "as duas hipóteses acima mencionadas são fatos geradores diversos". Ele esclarece que, para fins de concessão do salário-maternidade, o parágrafo 3º do artigo 343 da Instrução Normativa nº 77 de 2015 considera parto o evento que gerou a certidão de nascimento ou certidão de óbito da criança.

"No mesmo sentido, o parágrafo 5º do referido artigo dispõe que a comprovação do parto é feita através da certidão de óbito ou de nascimento, independentemente do lapso gestacional."

Para o relator, "por não se tratar de situação prevista no artigo 10, inciso II, alínea b, do ADCT, não há como acolher a tese obreira". Segundo o dispositivo, é proibida a dispensa arbitrária ou sem justa causa de empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.

Revista Consultor Jurídico

Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-jul-30/aborto-espontaneo-nao-gera-estabilidade-provisoria-trt

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