Instituto aponta que, caso aprovada, reforma vai gerar 28% de impostos federais. Ministro diz que estudo desconsidera diversos fatores
POR CARTACAPITAL
O Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada estimou em 28,04% a alíquota do novo imposto federal, o Imposto sobre Valor Agregado ou apenas IVA, criado pela reforma tributária. O patamar estimado pelo órgão colocaria o Brasil como um dos países com maiores impostos do gênero no mundo.
Nesta segunda-feira 17, porém, o ministro da Fazenda, Fernando Haddad contestou os dados do Instituto, afirmando que é preciso “olhar as premissas do estudo para não nos assustarmos”.
Segundo o ministro, os cálculos do Ipea não levam em consideração outros fatores da reforma, como cortes em gastos tributários e o impacto em sonegação e evasão fiscal. Além disso, não foram previstos no estudo as mudanças aprovadas pela Câmara dos Deputados no texto.
“Há uma série de questões que precisam ser levadas em conta para fixar a alíquota”, disse Haddad.
“Tem uma transição para ser feita. Nós vamos calibrando isso de acordo com a transição. Então começa em 2026, com uma alíquota baixinha para ver o impacto. É bom ter estudo, não estou criticando, mas é bom olhar as premissas para não nos assustarmos também”, declarou.
O Ipea também havia apontado que a reforma poderia reduzir o crescimento esperado para a economia do País. O crescimento esperado até 2036, avaliado em 5,75%, cairia para 2,39% no mesmo período.
Sobre este ponto em específico, Haddad avaliou que o alerta feito pelo Ipea sobre as exceções no texto é bom.
“Agora, o alerta que o estudo do Ipea faz é bom porque mostra que, quanto mais exceção tiver, menos vai funcionar, então tem que calibrar menos as exceções para que elas estejam bem justificadas, que efetivamente tenham um impacto positivo sobre o bem-estar da sociedade”, afirmou Haddad.
CartaCapital
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Juliana Cerullo
A gestão de pessoas deve ser realizada com cuidado redobrado, uma vez que as demandas que discutem o dano moral podem resultar em custos elevados para as empresas.
Em plenário virtual, os ministros do STF decidiram, por 8 votos a 2, que as indenizações por danos morais trabalhistas não estão restritas ao valor estabelecido na CLT. Isso significa que os juízes utilizarão os critérios definidos em lei apenas como parâmetro, permitindo que as condenações possam ser arbitradas em valores superiores.
O artigo 223-G da CLT estabelece os parâmetros para o arbitramento das condenações por danos morais, utilizando como critério a classificação das ofensas em leve (até três vezes o último salário), média (até cinco vezes), grave (até 20 vezes) ou gravíssima (até 50 vezes).
Esses dispositivos foram alvo de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIN) propostas pela Anamatra - Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ADIN 6.050), pelo Conselho Federal da OAB (ADIN 6.069) e pela CNTI - Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (Adin 6.082).
Recentemente, decidiu-se que é constitucional o tabelamento para fixação do valor da indenização por dano moral trabalhista previsto na Consolidação das leis do Trabalho (CLT). No entanto, os valores estabelecidos na lei não devem ser interpretados como um limite máximo, mas apenas como um parâmetro para a fundamentação da decisão judicial, permitindo que o juiz determine o pagamento de quantias superiores, desde que devidamente justificadas.
Portanto, o juízo ao determinar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais não estará restrito ao que está previsto na lei. A lei serve como direcionamento para a decisão, mas não impõe uma limitação.
Diante das divergentes decisões judiciais no país, a "Reforma Trabalhista" (lei 13.467/17), ao estabelecer esses indicadores e referenciais, buscou garantir, na medida do possível, um tratamento equitativo para empregadores e empregados.
Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional a fixação prévia e abstrata dos valores de indenização por dano extrapatrimonial através de um modelo legislativo que retire totalmente do juiz a sua discricionariedade, transformando-o em um mero aplicador de valores pré-determinados que não podem ser adaptados às especificidades do caso concreto (1).
No entanto, isso não significa a proibição de métodos que auxiliem, a partir de critérios objetivos de interpretação, na quantificação do dano, desde que capazes de orientar o convencimento fundamentado do magistrado.
Além disso, na ausência de regulamentação específica na legislação trabalhista, é possível utilizar o Código Civil (Título IX) de forma supletiva no âmbito das relações de trabalho, desde que não haja contradição com o regime previsto na CLT.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, em apreciação conjunta, julgou parcialmente procedentes as ações para conferir interpretação conforme a Constituição e estabelecer que: (i) as redações conferidas aos artigos 223-A e 223-B, ambos da CLT (2), não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano reflexo no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado de acordo com a legislação civil; e (ii) os critérios de quantificação da reparação por danos extrapatrimonial previstos no artigo 223-G, caput e § 1º, da CLT, devem ser observados pelo juiz como orientação para fundamentar a decisão judicial, sendo constitucional o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos estabelecidos nos incisos I a IV do § 1º do artigo 223-G, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade (3).
Dessa forma, a gestão de pessoas deve ser realizada com cuidado redobrado, uma vez que as demandas que discutem o dano moral podem resultar em custos elevados para as empresas.
Juliana Cerullo - Advogada Sócia Líder da Área Trabalhista do escritório Ronaldo Martins & Advogados.
Aumentar escopo do modelo de desoneração é importante, mas não implica uma reforma estrutural e verdadeira
Pedro Ackel e Mariana Monte Alegre de Paiva
São muitas as críticas e questionamentos à PEC 45/2019 recentemente aprovada pela Câmara dos Deputados, que institui a reforma tributária. A despeito disso, o simples fato de o Executivo, o Congresso Nacional e especialmente a própria sociedade terem se mobilizado e acordado a respeito da necessidade de reformar, simplificar e aprimorar nosso modelo tributário já é algo extraordinário a ser comemorado.
Foram décadas de muitos debates e discussões longe de qualquer consenso ou solução minimamente tangenciável, e pela primeira vez agora estamos diante de uma reforma que se mostra cada dia mais concreta.
No contexto dessa Reforma, o primeiro foco é a tributação sobre o consumo com o objetivo de instituir o famoso Imposto de Valor Agregado (IVA) no Brasil, por meio da criação de dois tributos similares, a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), que reunirá o PIS, a Cofins e o IPI, e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que unificará o ICMS e o ISS. Em um segundo momento, o plano é tratar da tributação sobre a renda. E como fica a tributação sobre a folha com todas essas mudanças? O que vem pela frente?
Paralelamente à tramitação da reforma, tem se discutido no âmbito do PL 334/2023 a prorrogação do Regime da Desoneração da Folha (CPRB), que termina, a princípio, no próximo 31 de dezembro. Mas, nos moldes que temos hoje, a CPRB está bem distante de ser considerada um instrumento ou mecanismo que altere significativamente a tributação da folha. Vejamos.
Na realidade, a CPRB implica, para as empresas autorizadas a optar pelo regime – em tese aquelas intensivas em mão de obra – a alternativa de não tributar a folha e sim tributar a receita bruta, mesma base de cálculo hoje do PIS e da Cofins. A justificativa por trás da CPRB é simples: se a tributação sobre a folha é muito onerosa, como se verifica hoje[1], o incentivo à contratação formal de empregados se reduz, ensejando modelos alternativos de trabalho, muitos beirando ou inseridos na informalidade. Desonerar a folha, portanto, deveria baratear o custo da mão de obra, e automaticamente gerar mais empregos[2], e, por consequência, impactar o poder aquisitivo dos empregados, aumentando o consumo e fomentando a economia como um todo.
Isso depende, naturalmente, da premissa de que as empresas vão de fato utilizar os recursos financeiros excedentes – ou seja, a economia trazida pela desoneração – para contratar novos funcionários, pagar e eventualmente aumentar seus salários. Mas isso se mostra sempre verdadeiro? As empresas desoneradas podem, ao invés disso, com a economia decorrente da redução do custo de mão de obra, repassar essa margem aos acionistas ou reduzir o preço de seus produtos. O que garante que o Regime de Desoneração de fato cumpre seu propósito e que a renúncia fiscal, muito significativa, vale mesmo a pena?
A nosso ver, reformar a tributação sobre a folha não se limita a prorrogar ou modificar o atual Regime da Desoneração. Deveria ir muito além disso. A primeira reflexão necessária diz respeito à finalidade da própria tributação previdenciária. Afinal, para que as empresas pagam contribuições previdenciárias?
No modelo da nossa CF/1988, o orçamento da Seguridade Social atende a Previdência Social, o Sistema Único de Saúde e Assistência Social. A Seguridade Social é financiada, diretamente, pelas contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico (Cide) e de interesse de categorias profissionais ou econômicas, nos termos do artigo 149, e também pelas contribuições do artigo 195 que incidem sobre a folha, a receita, o faturamento e o lucro, ou seja, pelas contribuições previdenciárias, pelo PIS, pela Cofins e pela CSLL.
As contribuições previdenciárias que incidem sobre a folha, portanto, são uma das fontes relevantes de financiamento da Seguridade Social[3], custeando a concessão de diversos benefícios previdenciários como aposentadoria, aposentadoria especial, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade etc.
Portanto, as empresas pagam contribuições previdenciárias sobre a folha especialmente para custear os benefícios pagos aos trabalhadores brasileiros. Logo, qualquer reforma sobre a folha deve necessariamente considerar os impactos em termos de arrecadação e fontes de financiamento da Seguridade Social.
Apesar de a PEC em discussão não tratar propriamente da tributação previdenciária, com a eliminação futura do PIS, da Cofins e da CSLL, será que a Seguridade Social ficará prejudicada no que tange ao seu financiamento? A receita da CBS aplicada na Seguridade Social, nos termos da redação proposta pelo artigo 195, V, e 239 da CF/1988, será suficiente? Esses pontos não foram ainda devidamente abordados e discutidos no âmbito da Reforma, embora sejam de extrema importância.
Tratando-se de efetiva reforma da tributação sobre a folha, que ainda não foi proposta pela PEC em tramitação, como dito, nos parece que essa reforma deveria considerar os problemas que já enfrentamos e como podemos solucioná-los. A tributação sobre a folha tem sido alvo de um contencioso expressivo – somente a discussão sobre a isenção concedida a verbas indenizatórias não previstas expressamente na legislação ordinária implica milhares de processos que movimentam o Poder Judiciário. Repensar e simplificar a base tributável se mostra imprescindível, assim como se pretende eliminar as discussões hoje travadas sobre a base do PIS e da Cofins e a contraposição entre ISS e ICMS, instituindo a CBS e o IBS sobre base ampla incluindo todos os bens, materiais e imateriais, diretos e serviços. Por que não pensar em algo similar para as contribuições previdenciárias?
Nesse contexto, imaginamos que no Senado Federal a PEC 45 deve ser alterada para acolher em parte a proposta da PEC 46, de iniciativa daquela Casa Legislativa[4], que propõe “no caso específico da contribuição prevista na alínea ‘a’ do inciso I [do artigo 195, da CF], alíquotas regressivas em razão da utilização intensiva de mão de obra e da massa salarial”. Essa ideia de redução de alíquotas e simplificação da base de cálculo da contribuição previdenciária foi objeto de estudo realizado pela Associação Brasileira da Advocacia Tributária (Abat), que deu ensejo à apresentação de propostas de emendas nas PEC 45 e 110, não acolhidas nas discussões da reforma tributária ocorrida em 2019.
Deveríamos ainda refletir em como adequar a tributação previdenciária em relação a novos modelos de trabalho que exigem mais flexibilidade e liberdade, especialmente aqueles que surgiram após a pandemia, com o aumento do trabalho remoto, bem como aqueles novos tipos de trabalhos que surgirão com a expansão da Inteligência Artificial (IA), substituindo tarefas tradicionais e criando atividades distintas. Já temos hoje uma mudança importante nas relações de trabalho com os milhares de aplicativos e trabalhadores autônomos, sem qualquer vínculo de emprego. Como fica a situação dessas pessoas? Como pensar em formas de adequar o custeio previdenciário em face de uma nova economia cada dia mais disruptiva em termos de inovação e tecnologia?
E mais, continuaremos seguindo impondo um modelo estatal da imposição da contribuição do seguro acidente do trabalho e riscos ambientais do trabalho (SAT/RAT) para custear os benefícios previdenciários? Ou faria sentido voltarmos ao modelo anterior, mas aperfeiçoado, onde o custeio dos benefícios previdenciários seria privatizado? E quanto às contribuições destinadas a outras entidades (Sistema S, FNDE e Incra, DPC e Fundo Aeroviário), cuja discussão judicial sobre a limitação de sua base de cálculo representa hoje a maior discussão tributária do país? Faz sentido legislar para modificar suas alíquotas, acabar com a discussão sobre limitação de teto de sua base de cálculo etc.? É uma discussão importante e irremediável.
Essas são apenas algumas das questões que merecem ser debatidas e exploradas com maior profundidade quando se fala em reforma da tributação sobre a folha. Reduzir a alíquota da contribuição patronal ou aumentar o escopo do modelo de desoneração hoje existente claramente são alternativas importantes, mas que não implicam uma reforma estrutural e verdadeira. Torna-se necessário pensar além do óbvio e, especialmente, no futuro que se apresenta sempre mais complexo.
[1] “As contribuições previdenciárias da empresa e do segurado sobre remunerações podem chegar a 48,5% , ao passo que a média dos países da OCDE é de 22,9%”, artigo “Contribuições previdenciárias: Entenda como são calculadas e cobradas”, publicado no Jota em 13.5.2021 por BRENO VASCONCELOS e THAIS SHINGAI.
[2] Vide Exposição de Motivos da MP 540/2011:
“18. Além das medidas expostas, propõe-se substituir pela receita bruta a remuneração paga aos segurados empregados, avulsos e contribuintes individuais contratados, como base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelas empresas que atuem nos setores contemplados.
Nos últimos anos, em virtude da busca pela redução do custo da mão de obra, as empresas passaram a substituir os seus funcionários empregados pela prestação de serviços realizada por empresas subcontratadas ou terceirizadas. Muitas vezes, as empresas subcontratadas são compostas por uma única pessoa, evidenciando que se trata apenas de uma máscara para afastar a relação de trabalho.
Em virtude dessa nova relação contratual, os trabalhadores ficam sem os direitos sociais do trabalho (férias, 13º salário,seguro desemprego, hora extra, etc.), pois se trata de uma relação jurídica entre iguais (empresa-empresa) e não entre trabalhador e empresa. Essa prática deixa os trabalhadores sem qualquer proteção social e permite que as empresas reduzam os gastos com encargos sociais.
Apesar da melhora do cenário econômico após a crise de 2008/2009, as empresas que prestam serviços de tecnologia da informação – TI e tecnologia da informação e comunicação – TIC, bem como as indústrias moveleiras, de confecções e de artefatos de couro têm enfrentado maiores dificuldades em retomar seu nível de atividade. Nesse contexto, a medida proposta favorece a recuperação do setor, bem como incentiva a implantação e a modernização de empresas com redução dos custos de produção”.
[3] Representaram 49,72% da receita total da Seguridade Social em 2021, conforme estudo do Tribunal de Contas da União. Disponível em: https://sites.tcu.gov.br/contas-do-governo-2021/05-orcamento-publico.html#:~:text=Em%202021%2C%20a%20Uni%C3%A3o%20arrecadou,2%2C51%25%20PIB).
[4] PEC 46 –Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/155612> Acessado em 20/07/2023.
Pedro Ackel – Sócio do WFaria Advogados e membro do Grupo de Estudos de Custeio da Previdência Social (GEC)
Mariana Monte Alegre de Paiva – Sócia do Pinheiro Neto Advogados e membro do Grupo de Estudos de Custeio da Previdência Social (GEC)
Medida altera prazo de adequação à nova legislação; mudanças propostas por Tereza Cristina devem ser incluídas em projeto
Emilly Behnke e Gabriel Buss
A medida provisória sobre o prazo de adequação da administração pública à nova Lei de Licitações e Contratos (MP 1.167 de 2023) perderá validade na próxima semana sem ter sido votada. A relatora da proposta na comissão mista, senadora Tereza Cristina (PP-MS), deve apresentar um projeto de lei com as mudanças sugeridas em seu relatório.
“Fiz um compromisso com deputados e senadores da comissão e vou encaminhar um PL [projeto de lei] com todas as modificações que a gente acha importantes à nova lei das licitações”, disse ao Poder360. Eis a íntegra do relatório (302 KB).
O parecer de Tereza Cristina seria analisado em 4 de julho, mas a reunião foi cancelada por causa da votação da reforma tributária na Câmara. A MP perderá validade na 6ª feira (28.jul.2023). O Congresso só retomará os trabalhos em agosto.
“Mesmo que tivesse votado na comissão [antes do recesso parlamentar] teria os plenários da Câmara e do Senado ainda”, disse. Como os congressistas não votaram a LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias), o período de recesso oficial dos deputados e senadores neste ano é informal e o prazo de MPs continua contando.
De acordo com a MP, o gestor público pode optar, até o fim de dezembro, se segue as regras anteriores ou as novas estabelecidas na legislação aprovada em 2021, que entraria e seria obrigatória a partir de abril de 2023.
A medida foi publicada no final de março e prorrogou a vigência das antigas Lei de Licitações e Contratos (Lei 8.666 de 1993), Lei do Pregão (Lei 10.520 de 2002) e lei do Regime Diferenciado de Contratações Públicas, o RDC (Lei 12.462 de 2011) até o fim do ano. O relatório de Tereza Cristina, no entanto, propôs outras mudanças (leia mais no final deste texto).
A presidente da comissão mista que analisava a MP, deputada Lídice da Mata (PSB-BA), disse ao Poder360 que um “divergência” do governo com o relatório de Tereza Cristina também causou a demora para votar a proposta.
“Houve uma divergência inicial entre o relatório da relatora e a expectativa do governo”, declarou Lídice. Segundo a relatora, no entanto, o trecho que não havia apoio do governo foi retirado.
“A gente fez as audiências, coletamos emendas e destaques e marcamos para o final do mês de junho só que a reforma [tributária] atropelou todos os prazos”, disse Tereza Cristina.
Na prática, a prorrogação do prazo para aderir ao novo modelo, prevista na MP, já foi formalizada em outra lei sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) em 28 de junho. O chefe do Executivo sancionou o projeto que minimizou cortes em repasses a municípios com perda populacional identificada no Censo 2022 (Lei Complementar 198 de 2023).
Medidas provisórias tem força de lei (com vigência imediata), mas têm prazo máximo de 120 dias. Para se tornar lei em definitivo, precisam do aval do Congresso com a votação na comissão e depois no plenário de cada Casa.
MUDANÇAS NO TEXTO
Tereza Cristina afirma que as sugestões de seu relatório serão apresentadas na forma de um projeto de lei no Senado. Em seu texto, a relatora acolheu emenda que permite a “carona” por ente municipal em atas de registros de preços que sejam gerenciadas pelo próprio ou por outro município, desde que precedida de licitação.
Outro ponto acolhido trata da obrigação do poder público de adaptar seus sistemas informatizados e de capacitar seus funcionários públicos para a adequação à Nova Lei de Licitações, de 2021.
Segundo o relatório, a nova legislação já estabelece “implicitamente” essa obrigação e, por isso, a proposta não pode ser considerada inconstitucional por criar obrigações, sem previsão orçamentária, aos entes federados.
Tereza Cristina também incluiu mais uma modalidade de garantia contratual, a de título de capitalização custeado com pagamento único. Assim, o contratado poderá optar por qualquer das seguintes modalidades: caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, seguro-garantia, fiança bancária e título de capitalização.
No texto proposto, também é permitida a realização de ajustes nos convênios acordados, desde que apresentada justificativa. As mudanças não devem implicar transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro. No caso de obras, é preciso que sejam mantidas as características originais.
A relatora incluiu ainda a possibilidade de recursos de convênios que não tenham sido usados sejam empregados na ampliação da meta proposta originalmente.
Além disso, a “gestão eficiente” dos recursos de convênios, com um custo menor do que o previsto, seria premiada. No lugar de devolver os saldos, a parte contratada poderá utilizá-los na ampliação da meta.
Por outro lado, se o valor inicialmente acordado for insuficiente, será permitido, desde que não comprometa a entrega acordada, o uso de:
- saldos de recursos ou rendimentos de aplicação financeira;
- aporte de novos recursos pelo ente público;
- a redução das metas e etapas.