Projeto voltado para escritórios de advocacia estabelece novas cotas de contratação.
Um projeto de lei (PL) em tramitação na Câmara dos Deputados estabelece novas regras para a contratação de pessoas com deficiência.
Entre as medidas, inicialmente propostas para escritórios de advocacia, estão a implementação de cotas mínimas de contratação, com 2% das vagas destinadas a bancas com mais de 25 advogados e 5% para aquelas com mais de 100 advogados.
A norma é mais rigorosa do que a política de cotas estabelecida pela Lei nº 8213, de 1991. Essa lei exige que as empresas, incluindo escritórios de advocacia com mais de 100 funcionários, reservem 2% de suas vagas para profissionais com deficiência, chegando a 5% para empresas com mais de 1.001 funcionários.
Além disso, o projeto prevê a inclusão de um campo específico no registro profissional para que os advogados indiquem o tipo de deficiência. Também estabelece o direito à isenção de 25%, 35% ou 50% da anuidade da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), dependendo do grau de deficiência (leve, moderada ou grave).
Outras medidas incluem a disponibilização de comunicação acessível para advogados com deficiência visual e auditiva por parte das unidades da OAB, bem como o acesso livre a processos eletrônicos por parte desses advogados. Também é exigido que as salas e escritórios frequentados por advogados com deficiência, como fóruns e sedes da OAB, sejam adaptados.
As novas regras estão previstas no substitutivo ao Projeto de Lei nº 2617/2019, que já foi aprovado pela Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência e agora será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).
Inclusão no mercado de trabalho
De acordo com o relator do projeto, deputado Rubens Otoni, as atuais determinações legais para a inclusão de profissionais com deficiência no mercado de trabalho não têm gerado um impacto substancial em termos de inclusão.
Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) mostram que pessoas com deficiência estão menos presentes no mercado de trabalho e recebem salários menores.
Otoni destaca que os escritórios de advocacia têm a oportunidade de contribuir para reduzir essa desigualdade, ressaltando que, devido à natureza especializada dos serviços que prestam, geralmente têm porte menor.
Portanto, a atual exigência de cotas estabelecida pela Lei de Previdência Social, aplicada apenas a empresas com mais de 100 funcionários, é considerada inadequada.
A proposta busca, assim, promover a inclusão de advogados com deficiência, garantindo oportunidades iguais e condições adequadas para o exercício da profissão.
Publicado por DANIELLE NADER - Jornalista e Coordenadora de Conteúdo do Portal Contábeis Instagram: @daniellenader
Fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/57318/pcd-projeto-altera-regras-de-contratacao/
Tema 1.164 se refere à natureza jurídica do auxílio-alimentação pago em dinheiro para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador.
Da Redação
Em julgamento sob o rito dos repetitivos, a 1ª seção do STJ estabeleceu a tese de que "incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia".
O relator, ministro Gurgel de Faria, esclareceu que a questão em debate no Tema 1.164 se refere à natureza jurídica do auxílio-alimentação pago em dinheiro para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador, ou seja, se essa verba se enquadra no conceito de salário para que possa compor a base de cálculo do referido tributo.
Não se discute - destacou - a natureza dos valores contidos em cartões pré-pagos, fornecidos pelos empregadores, de empresas como Ticket, Alelo e VR Benefícios, cuja utilização depende da aceitação em estabelecimentos credenciados, como supermercados, restaurantes e padarias.
Requisitos
Segundo o relator, a contribuição previdenciária devida pelo empregador é uma das espécies de contribuições para o custeio da seguridade social e encontra-se prevista na alínea "a" do inciso I do artigo 195 da Constituição.
Nesse sentido, Gurgel de Faria lembrou que o STF, ao examinar o RE 565.160, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema 20), fixou a tese de que "a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à Emenda Constitucional 20/98".
Para o ministro, desse julgamento é possível extrair dois requisitos para que determinada verba componha a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal: habitualidade e caráter salarial.
O caso em análise, afirmou o relator, envolve o auxílio-alimentação, parcela que constitui benefício concedido aos empregados para custear despesas com alimentação, "necessidade essa que deve ser suprimida diariamente, sendo, portanto, inerente à sua natureza a habitualidade".
Natureza salarial
Ao citar os artigos 22, I e 28, I, da lei 8.212/91, o relator ponderou que há uma correspondência entre a base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo empregador e a base de cálculo do benefício previdenciário a ser recebido pelo empregado, sendo que ambas levam em consideração a natureza salarial das verbas pagas.
"A parcela paga ao empregado com caráter salarial manterá essa natureza para fins de incidência de contribuição previdenciária patronal e, também, de apuração do benefício previdenciário", explicou.
O ministro lembrou que o STJ, ao julgar o REsp 1.358.281, sob o rito dos repetitivos, explicitou no que consiste o caráter salarial e o indenizatório das verbas pagas aos empregados para definir sua exclusão ou inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária.
Na ocasião, foi fixada a tese de que não devem sofrer a incidência do referido tributo "as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador".
Por fim, da análise da alteração legislativa feita, em 2017, no artigo 457, parágrafo 2º, da CLT, Gurgel de Faria disse que o auxílio-alimentação pago habitualmente não tem caráter remuneratório, exceto quando for feito em dinheiro, hipótese em que deve ser reconhecida sua natureza salarial - entendimento já adotado anteriormente pelo STJ.
Processos: REsp 1.995.437 e REsp 2.004.478
Por José Higídio
Por constatar a prática de ato lesivo à honra ou à boa fama e de ofensas físicas no serviço, o juiz Carlos Eduardo Andrade Gratão, da Vara do Trabalho de Caldas Novas (GO), manteve a justa causa da dispensa aplicada a uma funcionária de uma empresa alimentícia.
A mulher havia acionado a Justiça para pedir uma série de direitos e verbas trabalhistas. Ela alegou desconhecer o motivo pelo qual foi dispensada.
Em defesa da empresa, o advogado Diêgo Vilela explicou que a autora foi dispensada por justa causa após agredir duas colegas de trabalho — uma delas verbalmente, chamando-a de "vagabunda", e a outra fisicamente, com um empurrão.
Com base nos depoimentos de testemunhas, o juiz Carlos Gratão confirmou a versão da empresa. "A prova oral revelou que sempre a reclamante esteve ciente dos fatos que cometeu", assinalou o magistrado. A autora também esteve ciente do documento que assinou ao ser dispensada.
Segundo o juiz, em casos do tipo, o empregador não precisa aplicar penalidades de forma gradativa (ou seja, primeiramente uma advertência, depois uma suspensão etc.), "já que se revela ato faltoso gravíssimo o suficiente para a justa causa".
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Processo 0011300-66.2022.5.18.0161
José Higídio é repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-jun-06/juiz-mantem-justa-causa-empregada-agrediu-colegas
Não foi constatado dolo dos comerciantes por cálculos apostos em livros fiscais.
Da Redação
Juiz de Direito Brenno Gimenes Cesca, da 2ª vara Criminal de São José dos Campos/SP, absolveu dois comerciantes de veículos acusados de sonegação tributária. O magistrado considerou que os empresários não agiram com dolo ao acostarem cálculos feitos por contador aos livros fiscais.
Segundo declarações do agente fiscal, os empresários teriam fraudado a fiscalização tributária por inserirem elementos inexatos em documentos e livros fiscais.
A acusação ainda alegou que a empresa revendedora de veículos gozava do benefício da redução de 90% da base de cálculo de impostos, entretanto, em vez de utilizá-lo, aplicou alíquota do Simples Nacional, o que seria vedado. Dessa forma, foi erroneamente utilizado o valor da diferença entre venda e compra do bem como base de cálculo, quando o correto seria o uso da receita bruta auferida com a venda.
Em defesa, os empresários argumentaram terem dado credibilidade aos cálculos do contador, com quem trabalhavam desde a abertura da empresa, em 2006. Ademais, sustentaram que sempre pagaram os tributos pontualmente, conforme guias encaminhadas pelo contador.
Na sentença, o juiz apontou que os empresários não poderiam ser condenados por crime fiscal se o erro decorreu da contabilidade. Portanto, como os réus não pretendiam fraudar o Fisco, não havia dolo.
"[...] não há prova deste dolo específico, porquanto os réus efetuaram a escrituração do crédito de modo fiel ao que entendiam correto, respaldados por profissional de sua confiança, que não apenas indicaram quem seria, mas também o arrolaram como testemunha, o qual veio a juízo e confirmou a orientação que forneceu a seus clientes, ora réus, reputando-a ainda correta."
Para o magistrado, o caso difere daqueles nos quais os acusados, sabendo de eventual fraude, concordam com ela e agem de modo evasivo, esquivando-se da responsabilidade penal, sem identificar quem seria o terceiro responsável pelos cálculos.
O advogado Onivaldo Freitas Jr. do escritório S. Freitas Advogados patrocinou a causa dos empresários.
O caso tramita sob segredo de justiça.
Processo: 0000983-87.2018.8.26.0577