10.02.2023 - Empregado que assina previamente registro de intervalo deve provar que não usufruiu de pausa para descanso

(ww2.trt2.jus.br)

Se houver assinatura prévia dos cartões de ponto para registro do período de intervalo intrajornada (pausa para descanso ou refeição), cabe ao empregado provar a impossibilidade de usufruir do período anotado. Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do TRT da 2ª Região reformou parcialmente sentença de 1º grau e afastou a condenação da Pepsico do Brasil ao pagamento de horas extras a trabalhador que alegou tê-las realizado durante o intervalo intrajornada.

As provas apresentadas pelo empregado não foram suficientes para sustentar a alegação de que, apesar da pré-anotação, havia a impossibilidade de usufruir da pausa integralmente. Entre elas o depoimento de testemunha a qual afirmou que "no máximo uma vez por semana almoçavam juntos; que logo depois do almoço o profissional voltava para trabalhar enquanto o depoente fazia uma hora".

A afirmação da testemunha, segundo a desembargadora-relatora Margoth Giacomazzi Martins, não foi convincente para comprovar a efetiva impossibilidade de aproveitamento do intervalo pelo homem. “Ela acompanhava o almoço do autor, no máximo, apenas uma vez por semana e gozava habitualmente de intervalo intrajornada de uma hora”, constatou.

Os magistrados mantiveram a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos ao profissional, por exposição a inflamáveis.

(Processo nº 1001694-23.2015.5.02.0311)

Entenda alguns termos usados no texto:
arrolar = listar
periculosidade = conjunto de circunstâncias que indicam perigo
depoente = testemunha
infirmar = anular

FONTE: https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/trabalhador-que-assina-previamente-registro-de-intervalo-deve-provar-que-nao-usufruiu-de-pausa-para-descanso

 

10.02.2023 - Mantida justa causa de zelador de Caxias do Sul que se envolveu em briga física com um condômino

(jusdecisum.com.br)

CSJT - Conselho Superior da Justiça do Trabalho

09/02/2023 – A Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou a despedida por justa causa do zelador de um condomínio que se envolveu em uma briga verbal e física com um condômino. Os efeitos da despedida, de acordo com os desembargadores, devem iniciar após a alta do auxílio-doença concedido ao empregado em decorrência dos ferimentos causados pelo embate. A decisão da Turma confirma a sentença proferida pelo juiz Rafael Moreira de Abreu, da 4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

Conforme fundamentou o magistrado de primeiro grau, as provas produzidas no processo, consistentes em gravações de câmeras do local do incidente e depoimentos testemunhais, deixam claro que o zelador proferiu, inicialmente, agressões verbais e, em seguida, tentou agredir fisicamente o condômino, quando este o chamou para brigar na calçada em frente ao condomínio. O empregado acabou sendo atacado e necessitou de hospitalização. Posteriormente, ficou afastado em auxílio-doença por cerca de dois meses. Segundo o magistrado, trata-se de comportamento inaceitável no ambiente de trabalho, justificando a despedida por justa causa por incontinência de conduta ou mau procedimento e por ofensas físicas praticadas no serviço (artigo 482, alíneas “b” e “j”, da CLT).

“O fato do profissional ter sido hospitalizado após essa briga não afasta o caráter ilegal da sua conduta anterior. Não estou aqui, obviamente, julgando o comportamento da pessoa que espancou o trabalhador – o que seria apenas cabível em ação indenizatória ou ação penal ajuizada em face dele –, mas reafirmando que, embora  tenha  sofrido  as  mais  graves  consequências  em  razão  do  incidente,  o zelador teve conduta que justifica sua despedida pelo empregador”, concluiu o juiz, ao confirmar a justa causa.

Contrato suspenso

Entretanto, o julgador considerou que a despedida realizada pela empresa no dia posterior à briga não poderia ter ocorrido, pois o contrato estava suspenso diante do deferimento do auxílio-doença. O magistrado apontou precedentes do TRT-4, no sentido de que a suspensão do contrato de trabalho por força de benefício  previdenciário impede a rescisão contratual, ainda que por justa causa decorrente de fatos anteriores ao afastamento. Por tal razão, a justa causa foi reputada válida, mas com efeitos a partir da cessação do benefício previdenciário.

As partes recorreram ao TRT-4. A relatora do caso na Sétima Turma, desembargadora Denise Pacheco, manteve a sentença, fundamentando que “não há como reverter a justa causa imputada ao reclamante, tendo em vista que restou amplamente demonstrado o ato faltoso por ele praticado, suficientemente grave para enquadrá-lo na alínea ‘j’ do artigo 482 da CLT, justificando, assim, a denúncia cheia do contrato de trabalho”. No mesmo sentido da decisão de primeiro grau, a Turma fixou os efeitos da despedida para após a cessação do afastamento previdenciário.

O processo envolve ainda outros pedidos. A decisão foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento o juiz convocado Roberto Antonio Carvalho Zonta e o desembargador Wilson Carvalho Dias. O acórdão transitou em julgado sem a interposição de recurso.

Fonte: TRT da 4ª Região (RS)


CSJT - Conselho Superior da Justiça do Trabaljo
O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) foi criado pela Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004, com o acréscimo do art. 111-A. A sessão de instalação do CSJT ocorreu em 15 de junho de 2005. O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) exerce a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. As decisões do CSJT têm efeito vinculante. São órgãos do CSJT a Presidência, a Vice-Presidência e o Plenário.

FONTE: https://jusdecisum.com.br/mantida-justa-causa-de-zelador-de-caxias-do-sul-que-se-envolveu-em-briga-fisica-com-um-condomino/

 

 

13.02.2023 - Salário mínimo deve passar por novo reajuste, diz ministro do Trabalho

(www.contabeis.com.br)

Novo valor deve ser anunciado no dia 1º de maio.

Segundo o ministro do Trabalho, Luiz Marinho, o salário mínimo deve passar por um novo aumento neste ano. O anúncio foi feito durante entrevista dada à TV Brasil no final de semana. De acordo com Marinho, a mudança deve ser anunciada no dia 1º de maio.

O ministro afirmou ainda que, além do novo reajuste, a retomada da Política de Valorização do Salário Mínimo também é uma das prioridades da pasta, uma vez que a política mostrou bons resultados nos governos anteriores do presidente, Luiz Inácio Lula da Silva, quando Marinho foi ministro do Trabalho, entre 2005 e 2007.

“Nós conseguimos mostrar que era possível controlar a inflação, gerar empregos e crescer a renda, crescer a massa salarial dos trabalhadores do Brasil inteiro, impulsionado pela Política de Valorização do Salário Mínimo, que consistia em, além da inflação, garantir o crescimento real da economia para dar sustentabilidade, para dar previsibilidade, para dar credibilidade acima de tudo para todos os agentes”, afirmou.

Segundo o ministro, é importante que os agentes econômicos, o empresariado, os prefeitos, os governadores, saibam qual é a previsibilidade da base salarial do Brasil, o salário mínimo..

Marinho falou ainda que a expectativa para a nova gestão é retomar as obras públicas como um impulso para o crescimento da economia e das oportunidades de emprego. “Essas obras são retomadas praticamente de forma simultânea no Brasil, eu tenho certeza que isso vai dar um grande impacto na retomada do crescimento da economia”, disse o ministro. “Nós temos a ordem de 14 mil obras paradas no Brasil, isso cria uma nova expectativa, expectativa de gerar emprego. Obra é emprego na veia”, destacou.

Sobre as novas modalidades de serviços, o ministro falou sobre os trabalhos influenciados pela tecnologia, e sobre os trabalhos por aplicativos. “Seguramente é uma tendência que vem com muita força. É preciso que seja introduzido nas negociações coletivas, se não nós podemos ter muita gente desprotegida no mercado de trabalho”, afirmou.

“E tem neste [cenário] a história dos trabalhadores por aplicativos, que muita gente pensa que é só entregador de pizza, ou que é só o motorista do Uber, das várias plataformas de transporte de pessoas, mas não é, está presente na saúde, na educação, na intermediação até do trabalho doméstico. Portanto, é preciso que a gente compreenda totalmente esse novo momento”, completou Luiz Marinho.

Com informações da Agência Brasil

Publicado por Juliana Moratto

FONTE: https://www.contabeis.com.br/noticias/54600/salario-minimo-deve-ter-novo-reajuste-em-maio/?utm_source=destaque&utm_medium=principal&utm_campaign=Home

13.02.2023 - Gesseiro que apresentou atestado médico e foi fazer “bicos” deve ser despedido por justa causa

(www.trt4.jus.br)

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou a despedida por justa causa de um gesseiro que apresentou atestado médico e, no mesmo dia, foi fazer “bicos” em outro lugar. A decisão, por maioria, reformou a sentença da juíza da 2ª Vara do Trabalho de Taquara.

O empregado trabalhou entre janeiro de 2020 e junho de 2021 em uma fábrica de gessos. No decorrer do contrato, houve várias faltas injustificadas, advertências e suspensões. Em maio de 2021, apresentou o documento médico. As provas da falta grave apresentadas foram transcrições de áudios de Whatsapp e o vídeo de uma conversa entre o empregado e um sócio da empresa, nos quais o gesseiro teria admitido que trabalhou no dia do afastamento. Após revelar que prestou o serviço fora da empregadora, ele desmentiu a própria versão.

Em primeiro grau, a juíza reverteu a despedida por justa causa. Ela considerou não ser possível confirmar o contexto dos áudios de Whatsapp, devido à falta de sequência nas conversas, e nem identificar com segurança seus autores. Além disso, avaliou que o conteúdo do vídeo não comprovou as alegações da empresa e que a veracidade ou falsidade do atestado não ficou evidente.

A fábrica recorreu ao Tribunal e obteve a reforma do julgado. O relator do acórdão, desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal, destacou que a falta deve ser grave o suficiente para autorizar a rescisão sem ônus para o denunciante. “Deve ser cabalmente evidenciada, sobretudo quando o denunciante é o empregador, tendo em vista as consequências negativas que provoca na vida profissional do trabalhador”, afirmou Cassal.

O desembargador entendeu que, mesmo não sendo possível acompanhar uma sequência lógica nas transcrições dos áudios, a fala do gesseiro atestaria o comportamento desidioso adotado por ele durante o contrato de trabalho. “Houve clara violação aos deveres morais e contratuais, o que inviabiliza a manutenção do contrato de emprego, pois quebra a confiança que deve existir entre empregado e empregador”, concluiu o magistrado.

O relator foi acompanhado pela desembargadora Simone Maria Nunes, enquanto a desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira votou pela manutenção da sentença. Cabe recurso da decisão.

Fonte: Sâmia de Christo Garcia (Secom/TRT4). Foto: kataklinger/DepositPhotos

FONTE: https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/542414

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