07.02.2023 - Fim da demissão sem justa causa está na pauta do judiciário

(www.contabeis.com.br)

Estima-se que, no primeiro semestre de 2023, o STF julgue a ação sobre a Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Estima-se que, no primeiro semestre de 2023, o STF julgue a ação sobre a Organização Internacional do Trabalho (OIT). Muita polêmica e interpretações equivocadas têm surgido em torno de tal julgamento, com o entendimento de que será o fim da demissão sem justa causa. No entanto, essa interpretação é equivocada, já que a demissão sem justa causa está prevista na Constituição Federal.

Assim, o que será julgada é a inconstitucionalidade ou não da decisão do ex-presidente, Fernando Henrique Cardoso, quanto a não aplicação da convenção 158 da OIT.

A referida convenção é assinada por 35 países. De acordo com esta, os empregadores estão obrigados a justificar o motivo pelo qual procedem as rescisões.

A confusão com o julgamento da convenção 158 da OIT está na obrigatoriedade de justificativa no ato da rescisão, causando a falsa ideia de que toda rescisão seria por justo motivo. A referida norma da OIT não objetiva coibir a aplicação de rescisão sem justa causa, mas obrigar o empregador a justificar o motivo da rescisão, por exemplo, redução de quadro, baixa produtividade, encerramento de atividades, dentre outros.

Portanto, a princípio não haveria grande modificação na legislação, porém entende-se que é um fator limitador do poder diretivo do empregador, considerando que todas as demissões obrigatoriamente deverão ser justificadas.

A ação referente à convenção 158 da OIT aguarda julgamento há mais de 25 anos. Em razão de modificação no regimento interno do STF pode fazer com que ela seja julgada na primeira metade deste ano.

Nesse sentido, os ministros julgarão, e apenas isso, se a convenção 158 da OIT deverá ter sua aplicação autorizada pelo Congresso. Não haverá julgamento envolvendo o Poder Potestativo das empresas assegurado constitucionalmente.

Na hipótese de decidirem pela inconstitucionalidade, estaremos diante do positivismo judicial, vedado pela Constituição Federal, gerando novos litígios na esfera trabalhista.

Fonte: Juliana Cerullo, Advogada e Líder da Área Trabalhista do RONALDO MARTINS & Advogados Isaura Laselva

Publicado por ISAURA LASELVA

FONTE: https://www.contabeis.com.br/noticias/54530/fim-da-demissao-sem-justa-causa-esta-na-pauta-do-judiciario/

07.02.2023 - OPINIÃO: Desafios de implantação da nova Lei de Licitações pelos municípios

(www.conjur.com.br)

Por Caio Felipe Caminha de Albuquerque e Leonardo Vieira de Souza

A poucos meses do início da vigência obrigatória da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, para muitos parece que a ficha só agora está começando a cair.

Uma lei que passou dois anos meio que adormecida traz uma nova sistemática, com pontos positivos e negativos, mas que serão obrigatórios, de verdade, a partir de 1º de abril de 2022. Acontece que nem todos estão efetivamente preparados para essas mudanças.

É certo que a Lei nº 14.133/2021 não trouxe a esperada revolução na sistemática das contratações públicas brasileiras. Muito do que havia foi mantido como era. No entanto, também é certo que há mudanças pontuais que facilmente podem gerar desafios de adaptação, especialmente para a realidade dos Municípios, naturalmente menos estruturados em sua maioria que os demais entes federados.

Não é tarefa simples aplicar uma mesma lei às realidades de mais de cinco mil Municípios, de 26 Estados, do Distrito Federal e da própria União. São muitos contextos diferentes, alguns até radicalmente diferentes. Por isso, é possível afirmar que há certos desafios peculiares aos Municípios nessa empreitada.

O desafio mais óbvio é o enfrentamento da limitação de recursos, tanto financeiros quanto em termos de pessoas. Sem recursos, torna-se mais difícil até mesmo a capacitação de servidores para questões mais específicas da Nova Lei de Licitações, como é o caso da matriz de alocação de riscos, das formas de controle interno e das regras de repactuação e de reajustamento.

Deve-se considerar até mesmo o poder econômico dos Municípios menores. Há entes municipais que realizam contratações com empresas que possuem receitas maiores do que o orçamento público, possuem departamento jurídico especializado e capacidades maiores do que aquelas que possuem os gestores.

Por conta dessa discrepância, a preferência da Nova Lei de Licitações pela adoção de soluções negociais para a busca das melhores contratações e de soluções consensuais para conflitos pode facilmente gerar resultados insatisfatórios.

A escassez de pessoal dificultará, ainda, o correto funcionamento das três linhas de defesa para o controle das contratações previstas no artigo 169 da Lei nº 14.133/2021. Essas práticas, que são realmente benéficas, podem chegar a ser até inviáveis em municípios com escassez de pessoal, em que há uma ou poucas pessoas para desenvolver quase todas as atividades necessárias para as contratações.

Um auxílio em potencial para a escassez de recursos e de pessoal é a possibilidade de utilização dos modelos padronizados de minutas de editais, de termos de referência e de contratos elaborados e aprovados pelo Poder Executivo Federal. Essa permissão, contida no artigo 19, IV, da Lei nº 14.133/2021, pode aliviar parte do problema, mas também pode gerar outros, especialmente pelo fato de que o que é pensado para a realidade federal pode não ter uma "tradução" tão fidedigna à realidade local.

O mesmo vale para a possibilidade de utilização de regulamentos federais no âmbito municipal, admitida pelo artigo 187 da Lei nº 14.133/2021. A solução pode parecer a mais simples, mas também pode gerar resultados complicados. O ideal, na verdade, é que tanto a utilização de minutas padronizadas quanto a adoção dos regulamentos federais passem por um crivo técnico que permita uma "tradução" adequada. A aplicação impensada é arriscada e pode até mesmo não ter sentido algum.

A adaptação também abrangerá desafios que envolvem o estabelecimento de novos fluxos de trabalho. É o caso do atendimento das demandas de publicação dos documentos das contratações no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). Será necessário repensar os fluxos atualmente adotados para que as informações não sejam perdidas e a necessária publicidade dos atos não seja prejudicada.

O próprio legislador já percebeu esse desafio e procurou dar uma solução: o artigo 176 da Lei nº 14.133/2021 estabelece o prazo de 6 anos para que municípios com até 20 mil habitantes cumpram as regras relativas à utilização do PNCP. Enquanto a adoção não ocorrer, os entes municipais deverão:

1) publicar, em diário oficial, as informações que esta Lei exige que sejam divulgadas em sítio eletrônico oficial, admitida a publicação de extrato; e

2) disponibilizar a versão física dos documentos em suas repartições, vedada a cobrança de qualquer valor, salvo o referente ao fornecimento de edital ou de cópia de documento, que não será superior ao custo de sua reprodução gráfica.

A ideia é louvável, mas não necessariamente resolverá a situação. Permanece o desafio de, mesmo com recursos limitados, aplicar novos fluxos de trabalho para a implementação da nova lei.

Outro tema que os municípios precisarão enfrentar — e cujas nuances específicas deixamos para debate próprio futuro — é acerca da (im)possibilidade de adesão a atas de registro de preços do próprio (em caso de órgão não ser participante) ou de outros municípios, conforme se extrai do artigo 86, §3º, da Lei nº 14.133/21.

A mudança é necessária e muitas vezes salutar, mas o federalismo brasileiro, dadas as dimensões continentais do país, nem sempre favorece uma adaptação tranquila às mudanças.

Os gestores municipais enfrentam e enfrentarão desafios em um ambiente que também não absorve bem as soluções mais inovadoras, o que acaba limitando a margem de atuação para o enfrentamento de problemas locais. Será necessário muito esforço para que esses desafios — e muitos outros que ainda podem surgir — sejam superados.

Caio Felipe Caminha de Albuquerque é mestre em Direito pelo Unipê, procurador do estado de Mato Grosso, advogado e autor de publicações na área de Direito Administrativo.

Leonardo Vieira de Souza é mestre em Direito pela Universidade Federal do Mato Grosso (UFMT), mestrando em Direito pela Universidade de Lisboa, procurador do Estado de Mato Grosso, advogado, autor e coordenador de obras jurídicas.

Revista Consultor Jurídico, 6 de fevereiro de 2023, 18h05

FONTE: https://www.conjur.com.br/2023-fev-06/albuquerquee-souza-municipios-lei-licitacoes

08.02.2023 - Lira vai indicar integrantes do grupo de trabalho da reforma tributária nesta semana

(www.camara.leg.br)

Deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB) será o relator do grupo, e Reginaldo Lopes (PT-MG), o coordenador

O presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), afirmou que vai indicar os integrantes do grupo de trabalho para analisar a reforma tributária nesta semana. Lira já indicou o deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB) como relator, e o deputado Reginaldo Lopes (PT-MG) para coordenador do grupo. A ideia, segundo o presidente, é revisitar os pontos principais do texto para que os deputados estejam familiarizados com a proposta. Segundo ele, o texto da reforma tributária está pronto e não vai começar do zero. Lira participou de encontro com a Frente Parlamentar da Agricultura nesta terça-feira (7).

“As matérias já foram exauridas, tivemos comissão mista, o que nós estamos tentando fazer, junto com o governo, que está disposto a aprovar a reforma, é revisitar a reforma para dar naturalidade, familiaridade [do assunto] aos novos deputados. Não vai começar do zero. O texto está pronto e precisa ser ajustado dependendo da conveniência do momento”, afirmou Lira.

A reforma tributária é apontada como uma das pautas prioritárias do novo governo e do Congresso Nacional. Na Câmara e no Senado, estão em discussão algumas propostas de emenda à Constituição (PECs) que têm o propósito de modificar as normas de tributação. Três delas (PEC 45/19 e PEC 7/20, na Câmara, e PEC 110/19, no Senado) foram objeto de debate nos últimos anos.

A PEC 7, aprovada na comissão especial, pretende cobrar o imposto sobre o consumo apenas na venda final ao consumidor, permite aos estados a adoção de alíquotas complementares de Imposto de Renda e busca retirar encargos da folha de salários. As duas outras propostas têm um mecanismo que busca descontar o imposto pago em fases anteriores.

Em 2020 e 2021, o deputado Aguinaldo Ribeiro produziu um relatório, unificando os textos das PECs 45 e 110. A PEC 45, que chegou a ser avocada para ser votada diretamente pelo Plenário, foi baseada em estudos realizados pelo novo secretário especial da Reforma Tributária, Bernard Appy.

Projetos de Lei
A Câmara dos Deputados já aprovou em 2021 o projeto que altera regras do Imposto de Renda (PL 2337/21). De acordo com o texto, os lucros e dividendos serão taxados em 15% a título de Imposto de Renda na fonte, mas fundos de investimento em ações ficam de fora. O projeto aguarda análise dos senadores.

Outra proposta que aguarda votação na Câmara é o PL 3887/20, que institui a Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços (CBS).

Fake news
Lira também foi questionado sobre o projeto que define e criminaliza as chamadas notícias falsas (fake news). Ele defendeu que cabe ao Congresso legislar sobre ao tema. Segundo o presidente, é preciso chegar a um texto de consenso. Lira também se posicionou contrário à proposta do governo de encaminhar uma medida provisória sobre o assunto.

“Temos comissão que trabalhou mais de três anos e espero que a gente consiga chegar a um meio termo, de definição do que é, envolvendo todo mundo”, disse. “MP não é o ideal, não se pode matéria penal, processual por MP. Não acredito que seja o caminho”, defendeu.

Comissões
Lira afirmou ainda que o único acordo fechado para que um partido indique a presidência de comissão foi a CCJ, que ficará com o PT. Segundo ele, não há acordo com nenhum partido para ocupar a presidência de nenhuma outra comissão. Ele informou ainda as comissões devem começar os seus trabalhos após o Carnaval.

Reportagem – Luiz Gustavo Xavier
Edição – Wilson Silveira

Fonte: Agência Câmara de Notícias

FONTE: https://www.camara.leg.br/noticias/937811-lira-vai-indicar-integrantes-do-grupo-de-trabalho-da-reforma-tributaria-nesta-semana

08.02.2023 - TST nega discriminação em dispensa de instrutor de autoescola com esquizofrenia

(www.conjur.com.br)

Por considerar que não foram apresentadas provas de que o empregador tinha ciência da doença, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que não foi discriminatória a dispensa de um instrutor de autoescola diagnosticado com esquizofrenia.

O empregado se afastou do trabalho em 2018 para tratamento de depressão com transtornos psíquicos e transtorno bipolar. No ano seguinte, a perícia médica para concessão de auxílio-doença constatou a esquizofrenia. Após o retorno do afastamento previdenciário, ele foi dispensado sem justa causa.

O instrutor, então, acionou a Justiça para pedir a anulação da dispensa e sua reintegração. Para ele, a medida foi discriminatória, em função da doença estigmatizante.

Em sua defesa, a autoescola argumentou que o funcionário apresentou mau comportamento, atrasos, faltas injustificadas e ainda se recusou a cumprir o horário de trabalho e outras determinações do chefe.

Os pedidos do autor foram rejeitados em primeiro e segundo graus. Em recurso ao TST, o trabalhador alegou laço de amizade com seu superior — que, portanto, conheceria seu quadro mental.

No entanto, o ministro relator, Amaury Rodrigues Pinto Júnior, considerou que a alegação não era suficiente para acolher a tese do instrutor. A testemunha trazida pelo empregador informou que o trabalhador não havia comentado sobre sua doença, e confirmou que a dispensa ocorreu porque ele passou a faltar e chegar atrasado ao trabalho. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Revista Consultor Jurídico, 6 de fevereiro de 2023, 14h47

FONTE: https://www.conjur.com.br/2023-fev-06/tst-nega-discriminacao-dispensa-instrutor-esquizofrenia

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