02.05.2019 - NOTÍCIA JURÍDICA: PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA SÃO IMPENHORÁVEIS POR EQUIPARAÇÃO

(TRTSP)

Publicada em: 30/04/2019 / Atualizada em: 02/05/2019

A Justiça do Trabalho de São Paulo manteve decisão de 1º grau que considerou impenhoráveis os planos de previdência privada por serem equiparados a salários, pensões e aposentadoria. A 6ª Turma do Tribunal do Trabalho da 2ª Região entendeu que análise do artigo 833, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, autoriza concluir que os saldos da previdência “possuem nítido caráter de subsistência do devedor e de sua família, ainda que no futuro”, conforme relatou o desembargador Sergio Junqueira Machado.

A reclamação foi ajuizada por uma trabalhadora em 2015 contra a antiga confecção de roupas para a qual prestava serviço. Como não foram encontrados bens para satisfazer a dívida, a credora requereu a expedição de ofícios para a localização de títulos de capitalização, aplicação financeiras e planos de previdência em nome dos sócios, sendo indeferida de plano a penhora desse último ativo pela 62ª Vara do Trabalho de São Paulo, em razão de sua “impenhorabilidade absoluta”. Os únicos identificados foram bens do tipo PGBL de uma das sócias.

Ao julgar o recurso da trabalhadora, a 9ª Turma ressaltou o caráter alimentar dos saldos dos planos de previdência privada e a inviabilidade do bloqueio, citando ainda um julgado do Superior Tribunal de Justiça para afirmar que esses valores devem receber o mesmo tratamento que o salário, a pensão, a aposentadoria por serem abrangidos pela impenhorabilidade do artigo 649, inciso IV, do Código Civil de 1973.

(Processo 0023300-18.2003.5.02.0062)

Texto: Assessoria de Imprensa - Secom/TRT-2

FONTE: TRTSP

06.05.2019 - Validade de norma coletiva que restringe direito trabalhista é tema de repercussão geral

(AASP Clipping - 06/05/2019)

STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai analisar a validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. A matéria teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte e é tratada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633, de relatoria do ministro Gilmar Mendes.

No caso dos autos, a Mineração Serra Grande S.A. questiona acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que, ao manter decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 18ª Região (Goiás), afastou a aplicação de norma coletiva de trabalho que afastava o pagamento de horas de trajeto (in itinere) pelo tempo de ida ou de retorno do trabalho com veículo fornecido pela empresa.

No Supremo, a mineradora defende a manutenção do que foi pactuado em negociação coletiva e sustenta violação ao princípio da prevalência da negociação coletiva, contido no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, e ao da segurança jurídica, tendo em vista o possível temor dos empregados de firmar acordos diante do risco de ter sua validade negada pelo Poder Judiciário. A empresa diz que está localizada a apenas 3,5km da zona urbana, o que possibilitaria que o trajeto fosse ser feito a pé ou por outros meios de transporte.

MANIFESTAÇÃO
Para o relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, a matéria apresenta “inegável relevância do ponto de vista social, econômico ou jurídico” e a controvérsia transcende os interesses subjetivos da causa, já que a correta interpretação do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal é tema recorrente nos tribunais trabalhistas brasileiros. Segundo o relator, a questão tem gerado insegurança sobre a validade e o alcance do pactuado em convenções e acordos coletivos em face das normas previstas na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Por essas razões, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional. Nesse ponto, a manifestação do relator foi seguida por unanimidade.

MÉRITO
Quanto ao mérito do recurso, o ministro Gilmar Mendes destacou que o STF firmou entendimento no sentido de reconhecer a validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho, ainda que disponha sobre a redução de direitos trabalhistas. “Entretanto, cumpre destacar que redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados”, explicou. Ele se manifestou pela reafirmação a jurisprudência do Supremo e pelo provimento do recurso da empresa. Nesse ponto, no entanto, o relator ficou vencido e o recurso será submetido a julgamento no Plenário físico, em data ainda não definida.

Fonte: AASP Clipping - 06/05/2019

06.05.2019 - Limpeza de banheiros com pouco fluxo de uso não é atividade insalubre

(Revista Consultor Jurídico)

Limpeza de banheiros com pouco fluxo de uso não se equipara à coleta e industrialização de lixo urbano e não qualifica a atividade como insalubre. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região absolveu uma empresa de materiais de construção do pagamento de adicional de insalubridade a uma auxiliar de limpeza.

O juízo da 17ª Vara do Trabalho em Goiânia havia deferido o pagamento do adicional e seus reflexos para a auxiliar por entender que seria insalubre a limpeza de banheiros, escritórios e copas destinadas a funcionários ou a fornecedores da empresa.

A magistrada determinou perícia técnica para verificar a existência ou não da insalubridade na atividade desenvolvida pela trabalhadora. O perito, ao avaliar o local, comparou os dados obtidos e as normas regulamentadoras vigentes do extinto Ministério do Trabalho para emitir laudo no sentido de que a autora, trabalhando no cargo de auxiliar de limpeza, executava atividades em ambiente considerado salubre.

Ele entendeu que o ambiente era salubre tanto pelos produtos de limpeza utilizados pela auxilar, conhecidos como saneantes domossanitários, como pela inexistência de risco biológico, haja vista a incompatibilidade de enquadramento da atividade de limpeza analisada como de coleta e industrialização de lixo urbano.

Ao analisar o processo, a magistrada afastou a conclusão do laudo pericial e entendeu que o posto de trabalho de auxiliar de limpeza estava exposto a agente biológicos e condenou a empresa de materiais de construção ao pagamento do referido adicional e seus reflexos. A reclamada recorreu dessa parte da sentença sob o argumento de que a pericia técnica afastou a insalubridade do serviço prestado pela auxiliar, o que deveria ter sido considerado pelo juízo ao prolatar a sentença.

O relator, desembargador Geraldo Nascimento, ponderou que o juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial. Contudo, para ele, no caso não há elementos nos autos hábeis a afastar a conclusão do laudo. “Não há como equiparar a situação fática experimentada pela auxiliar de limpeza de loja, em seu cotidiano laboral, em empresa privada, a que está exposto o coletor de lixo urbano ou os que laboram na higienização e coleta de lixo em locais públicos ou de grande circulação”, considerou.

Segundo o magistrado, o laudo explica que a trabalhadora atuava na função de auxiliar de limpeza, arrumando salas, escritórios, copas e lojas e limpando as instalações sanitárias. O relator destacou que o perito considerou, além do número de banheiros higienizados durante a rotina de trabalho, o volume de pessoas que utilizavam as instalações e os EPIs fornecidos para a auxiliar.

“Assim, como a hipótese dos autos não é a descrita no item II da Súmula 448 do TST, não há falar em direito ao adicional de insalubridade”, avaliou o desembargador ao reformar a sentença e excluir a condenação de adicional de insalubridade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18.
Fonte: Revista Consultor Jurídico

07.05.2019 - Avanços e perspectivas para a arbitragem em demandas trabalhistas

(Revista Consultor Jurídico)

OPINIÃO

Por Danilo Ribeiro Miranda Martins e Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira

A reforma trabalhista, veiculada pela Lei 13.467/2017, encontra-se em vigor há pouco mais de um ano e já tem impactado de forma profunda nas relações de trabalho. Entre os efeitos mais perceptíveis está a sensível redução do número de demandas trabalhistas nesse curto espaço de tempo, o que pode ser explicado, dentre outras razões, pela possibilidade de condenação da parte vencida em honorários sucumbenciais.

O reconhecimento da capacidade do trabalhador ou dos sindicatos de negociarem o que entenderem ser melhor para eles também é um aspecto importante a ser destacado e desenvolvido. Exemplos disso são a previsão de demissão acordada, a prevalência do negociado pelo legislado de que trata o novo artigo 611-A da CLT e a possibilidade de livre estipulação no contrato individual de trabalho, com relação a essas mesmas matérias, nos termos no artigo 444, parágrafo único, da CLT.

Sem dúvida, a novel legislação prestigiou a liberdade individual, reconhecendo nas partes a aptidão para identificarem o melhor caminho para elas, sem a presença obrigatória do Estado-tutor. Afinal, são as pessoas envolvidas na situação as mais adequadas para construir soluções que atendam às suas próprias necessidades, devendo o Estado ser acionado, a princípio, apenas em casos flagrantes de abuso de direito.

Nessa linha, passou a legislação trabalhista a prever igualmente, de forma expressa, a possibilidade de utilização da arbitragem para resolver disputas trabalhistas. É o que se verifica especialmente da norma inserida no artigo 507-A da Consolidação das Leis Trabalhistas.

De acordo com a regra em questão, é possível a inserção de cláusula compromissória (espécie de convenção de arbitragem, ao lado do compromisso arbitral) em contratos individuais de trabalho quando a remuneração for superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

O citado artigo é bastante claro ao instituir o piso apenas para a inserção de cláusula de arbitragem prévia nos contratos individuais, de forma vinculante. Não há nenhuma limitação direcionada à possibilidade de celebração de termo de compromisso arbitral, após a rescisão do contrato de trabalho, em que a vontade de utilização da opção arbitral apenas é registrada a posteriori, quando do surgimento do caso concreto e não há mais vínculo de emprego e subordinação.

Temos entendido, assim como o Conselho Nacional de Mediação e Arbitragem, que se aplica aí a mesma lógica instituída pelo Código de Defesa do Consumidor. A manifestação prévia de vontade por meio de cláusula compromissória, para esses casos, não terá validade, mas não se afasta a possibilidade de se optar por esse caminho se o consumidor ou o trabalhador entenderem que esse é a melhor opção para eles também.

A propósito, conforme fez consignar o Supremo Tribunal Federal durante o julgamento do SE 5.206, que reconheceu a constitucionalidade do instituto da arbitragem, o acesso ao Judiciário é um direito, e não uma obrigação imposta às partes.

Na mesma linha, conforme consta dos considerandos da Resolução CNJ 125/2010, o direito de acesso à Justiça, além da vertente formal perante os órgãos judiciários, deve contemplar também o acesso à ordem jurídica justa e a soluções efetivas, tais como a mediação e a arbitragem. E não há nenhum motivo razoável para se suprimir o direito dos trabalhadores de ter acesso a soluções mais rápidas e efetivas, direcionando-os exclusivamente para a via judicial.

Note-se que a arbitragem trabalhista vem sendo realizada muito antes da aprovação da reforma trabalhista. E, segundo dados do Conima, das mais 300 mil arbitragens trabalhistas já realizadas no Brasil, menos de 1% foi objeto de algum tipo de questionamento judicial.

Há alguns desafios, no entanto, que precisam ser enfrentados pelas grandes câmaras para que a arbitragem avance ainda mais nessa seara. Entre eles estão a necessidade de previsão de um procedimento mais simplificado e menos oneroso para resolver esse tipo de demanda.

Dentre as câmaras de âmbito nacional, identificam-se duas instituições que já desenvolveram regulamentos e tabelas específicas para a arbitragem trabalhista, dentro desse novo contexto normativo: o Centro de Arbitragem e Mediação da Amcham e a Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada – Cames.

Em ambos os casos buscou-se, além da simplificação, a utilização de árbitro único como forma de redução dos custos da arbitragem. Sabe-se, porém, que a cultura estabelecida no meio da arbitragem ainda é a de utilização da figura do tribunal arbitral, em que cada parte indica um co-árbitro e os dois co-árbitros escolhem o presidente do tribunal, como regra — o que pode tornar a arbitragem inviável economicamente para uma boa parte dos casos.

Por outro lado, devem os advogados, as empresas e os empregados também se informar cada vez mais a respeito do histórico e da forma de atuação de cada câmara, de forma que a má utilização do instituto não inviabilize essa importante via de solução de conflitos.

Em síntese, é necessário pensar-se em modelos jurídicos, éticos e economicamente viáveis para o avanço definitivo da arbitragem trabalhista no Brasil, à semelhança do que ocorre na maioria dos países desenvolvidos. E, ao que tudo indica, estamos trilhando o caminho correto nesse sentido, e de forma aparentemente irreversível.

Danilo Ribeiro Miranda Martins é procurador federal da AGU, árbitro e mediador extrajudicial, professor, especialista em Finanças pelo IBMEC, mestre em Direito pela PUC-SP e sócio-fundador da Cames Brasil.

Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira é procurador do estado de São Paulo, doutor e mestre em Direito do Estado pela PUC-SP, professor universitário, sócio-fundador da Cames Brasil e membro da Comissão Especial de Arbitragem do Conselho Federal da OAB.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 7 de maio de 2019, 6h36

 

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