27.09.2018 - Anamatra estuda ir ao STF contra decreto que ampliou terceirização no setor público

(O JOTA)

STF

Para entidade, medida permite práticas de terceirização em qualquer setor ou órgão dos serviços federais

BRASÍLIA

A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) anunciou, nesta quarta-feira (26/9), que já está em estudo a proposição de ação constitucional contra o Decreto 9.507 – publicado na última segunda-feira – que ampliou a área de abrangência nas regras de contratação de serviços terceirizados para empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pela União.

A entidade representativa de 4 mil juízes trabalhistas de todo o país divulgou nota na qual afirma que “a pretexto de regulamentar a terceirização – eufemisticamente chamada de ‘execução indireta’ – no âmbito da Administração Pública Federal”, o decreto presidencial “abriu caminho para que as mais usuais práticas de terceirização possam virtualmente se dar em qualquer setor ou órgão dos serviços federais”.

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Ainda de acordo com a manifestação assinada pelo presidente da Anamatra, Guilherme Guimarães Feliciano, o Decreto 9.507/2018 “ameaça a profissionalização e a qualidade desses serviço, esgarça o patrimônio jurídico conquistado por seus servidores e compromete a própria impessoabilidade administrativa que deve reger a gestão da coisa pública, vez que o trespasse de serviços a interpostas empresas poderá concretamente atentar contra o teor do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, quando vincula expressa e rigorosamente a investidura em carhos, funções ou empregos públicos à prévia aprovação em concurso público, ressalvadas somente as nomeações para cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, assim declarados em lei”.

A nota da entidade dos magistrados trabalhistas conclui:

“Inovando em relação ao Decreto 2.272/1997, que o precedeu, o Decreto n. 9.507/2018 já não se atém textualmente às atividades de assessoramento e apoio administrativo (conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações), implementando na esfera pública o que a Lei n. 13.467/2018 consumou nas relações de emprego em geral: a utilização indiscriminada de quadros terceirizados em quaisquer atividades do tomador de serviço – inclusive em suas atividades principais -, ainda que a única razão para fazê-lo seja o mero barateamento da mão-de-obra indiretamente contratada”.

– “A Anamatra reitera, por oportuno, o seu posicionamento institucional, deliberado na cidade de Belo Horizonte (MG), ao tempo do 19º Congresso Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, no sentido de que a Lei n. 6.019/1974, alterada pela Lei da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), no que tange à prestação de serviços a terceiros, não se aplica à administração pública direta, em razão do disposto no art. 37, caput e incisos I e II da Constituição da República. Mesmo a recente decisão do Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADPF 324, ao reputar lícita a terceirização das chamadas “atividades-fim”, certamente não sufraga o descarte do conjunto de princípios constitucionais que regem a Administração Pública; tampouco poderá ser pretexto para a fraude, para a precarização ou para a quebra da isonomia constitucional, notadamente no marco do serviço público federal”.

LUIZ ORLANDO CARNEIRO – Repórter e colunista em Brasília

FONTE: O JOTA

 

28.09.2018 - Turmas do TST julgam a favor da terceirização

(AASP Clipping)

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
Duas turmas do Tribunal Superior do Trabalho (TST) começaram a aplicar a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que autorizou a terceirização de atividade-fim. Um dos processos, analisado pela 4ª Turma, envolvia um médico. O outro, julgado pelos ministros da 5ª Turma, um oficial eletricista.

O julgamento do Supremo favorável à terceirização em todas as etapas do processo produtivo foi realizado em agosto. A questão foi definida por maioria de votos (sete a quatro) e contrariou a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

Na ocasião, os ministros definiram que a decisão não afetava processos transitados em julgado. Mas já poderia ser aplicada nos casos em curso ou pendentes de julgamento. A decisão foi proferida em processos anteriores à reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017), que autoriza a prática, e à própria Lei de Terceirização (nº 13.429, de 2017).

Até então, na ausência de lei específica, a Súmula nº 331 do TST permitia apenas a terceirização de atividades-meio, como vigilância e limpeza.

No TST, em sessão da 5ª Turma realizada ontem, foi aceito por unanimidade recurso da Conecta Empreendimentos (RR 21072-95.2014.5.04.0202). O caso era de um empregado que teve reconhecido o vínculo de emprego com a AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia, para quem a Conectas prestou serviços.

O processo foi proposto há cinco anos e, desde a primeira instância, as decisões eram favoráveis ao trabalhador, segundo o advogado da Conecta Empreendimentos, Vantuil Abdala. O empregado trabalhou durante três anos como oficial eletricista. No processo, pedia cerca de R$ 300 mil, considerando benefícios da tomadora de serviços. Abdala considera importante o TST já estar aplicando a decisão do STF mesmo antes da publicação do acórdão. "Está sendo coerente."

Já a 4ª Turma afastou o reconhecimento de vínculo de emprego entre a Comunidade Evangélica Luterana de São Paulo (Celsp) e um médico contratado por empresa intermediária (RR-67-98.2011.5.04.0015).

O médico havia sido contratado pela Imagem Serviço de Radiologia Clínica para prestar serviço ao Complexo Hospitalar da Universidade Luterana do Brasil (Ulbra) em Canoas (RS), mantido pela Celsp. Na reclamação trabalhista, pedia o reconhecimento do vínculo com o hospital e o pagamento de verbas – como horas extras – e indenização por dano moral.

No caso, apesar de os ministros afastarem o vínculo, foi reconhecida a responsabilidade subsidiária da Celsp caso o verdadeiro empregador não pague verbas trabalhistas reconhecidas na decisão judicial.

A turma aplicou, no julgamento, a tese de repercussão geral aprovada pelo STF. O texto diz que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante".

Em seu voto, o relator, ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, afirmou que, por causa da natureza vinculante das decisões do STF, deveria ser reconhecida a licitude de terceirizações em qualquer atividade empresarial.

Beatriz Olivon - De Brasília
 Fonte: AASP Clipping – 28/09/2018

04.10.2018 - TRT23 - Trabalhadora é condenada pela Justiça por pedir verbas já quitadas pela empresa

(TRT 23ª Região - Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 4506)

Após procurar a Justiça do Trabalho para receber verbas que já haviam sido quitadas por sua ex-empregadora, uma trabalhadora do interior de Mato Grosso foi condenada a pagar multa por litigância de má-fé.

A determinação consta de decisão proferida na Vara do Trabalho de Nova Mutum, onde a auxiliar de limpeza ajuizou a reclamação trabalhista.

Além de pedir as verbas já recebidas - como salário, férias e 13º - ela afirmou haver sido induzida à erro por fraude e coação ao assinar os documentos da rescisão do contrato, como se a sua extinção tivesse se dado a pedido dela, o que não era verdadeiro.

Assim, requereu a nulidade da dispensa e o consequente pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa, juntamente com a liberação do saque do FGTS e as guias para receber o seguro-desemprego. Também pediu compensação por dano moral decorrentes da situação humilhante a que teria sido submetida pela empresa, ao ser obrigada a assinar a rescisão contratual sem receber as verbas devidas.

Entretanto, as provas apresentadas pela empregadora, como mensagens de conversas via celular, bem como o depoimento da própria trabalhadora à Justiça, comprovaram que esta não disse a verdade ao dar entrada à ação judicial. Em uma das mensagens, a trabalhadora chega a perguntar à ex-empregadora da possibilidade de um acordo para a liberação do FGTS e seguro-desemprego, já que seu novo patrão esperaria até ela receber todas as parcelas do benefício social, como ele já havia feito em relação ao esposo dela.

Com base nessas provas, a juíza Angela Garios proferiu a sentença condenando a trabalhadora ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa. A providência tem o fim pedagógico, uma vez que boa-fé é o mínimo que se espera das partes e é necessário coibir práticas desleais, que demonstram um desprestígio a todo o Poder Judiciário, afirmou.

Por fim, a magistrada determinou à trabalhadora o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência na razão de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes.

A decisão não é passível de modificação, pois já transitou em julgado.

PJe 0000556-36.2018.5.23.0121

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

Fonte desta notícia: Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 4506

04.10.2018 - INFORMATIVO - JORNADA DE TRABALHO NAS ELEIÇÕES

BOLETIM DE DIREITO DO TRABALHO

DÚVIDAS FREQUENTES: TRABALHO NAS ELEIÇÕES

1) O estabelecimento pode funcionar no dia da eleição?
Via de regra, o Tribunal Superior Eleitoral permite o funcionamento dos estabelecimentos no dia das eleições, desde que haja o respeito à legislação. Fica, portanto, a critério do empregador o funcionamento ou não do estabelecimento comercial, observadas as normas especiais de cada setor econômico.

2) O empregado que trabalhar no domingo, mesmo dia da eleição, recebe em dobro?
Considerando que domingo – dia da eleição - é feriado, nos termos dos artigos 389 do Código Eleitoral e 28 da Constituição Federal, é devido o adicional de 100%, conforme previsão do artigo 9º da Lei 605/49, salvo se o empregador determinar outro dia de folga ou houver disposição de modo diverso em norma coletiva.

3) O empregado que é convocado para trabalhar nas eleições tem algum tipo de compensação?
Todo cidadão que prestar serviço para a Justiça Eleitoral será dispensado do serviço (público ou privado), mediante declaração expedida pelo Juiz Eleitoral, pelo dobro dos dias que tiver ficado à disposição do Judiciário, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer vantagem.

4) O empregado pode se ausentar para votar durante o expediente?
O empregado pode se ausentar pelo tempo suficiente para votar. O artigo 297 do Código Eleitoral estabelece que impedir o exercício de votar é crime eleitoral, punível com detenção de até 6 meses e pagamento de multa.

5) O empregado que esteja afastado por doença perante o INSS, vindo a trabalhar nas eleições, tem direito a compensação deste dia de serviço para a Justiça Eleitoral?
Não, o empregado afastado por doença perante o INSS está com o contrato de trabalho suspenso. Caso venha a trabalhar no serviço eleitoral, mesmo doente, durante o afastamento, não há que se falar em remuneração.

QUEIROZ E LAUTENSCHLÄGER ADVOGADOS

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