(Fonte: AASP Clipping - 26/10/2018)
A acusação de que teria sido obrigada a cumprir jornada extenuante, sem intervalo para almoço e sem poder deixar a empresa nesse horário, sofrendo coações e humilhações, tudo em condições que se assemelhariam à de trabalho escravo, rendeu a uma vendedora da região sudeste de Mato Grosso a condenação de pagar dano moral a seu ex-empregador.
A decisão foi proferida em reconvenção proposta pelo ex-patrão, na reclamação trabalhista movida pela vendedora. A reconvenção é um de ação por meio do qual o réu, ao mesmo tempo em que apresenta sua defesa, acusa o autor do processo.
O caso, julgado na Vara do Trabalho de Alto Araguaia, envolveu pedidos da trabalhadora referentes a nove anos de prestação de serviço para a mesma família: inicialmente como empregada doméstica, depois como auxiliar de limpeza na loja de material de construção de propriedade do genitor e, por fim, como vendedora do estabelecimento.
Na ação, a trabalhadora requereu a condenação do ex-empregador ao pagamento de horas extras, feriados trabalhados e diferenças salariais. Pediu também compensação por danos morais, alegando ter trabalhado sob coação, em jornada extenuante colocando em risco sua saúde e sua vida, sem intervalo para refeição, em um contexto que, afirmou, assemelhava-se a trabalho análogo ao de escravo.
Entretanto não conseguiu provar nenhuma das alegações relacionadas ao dano moral. Além disso, confessou, em audiência, nunca ter sido humilhada pelos ex-patrões, e que “eles queriam que as ordens emanadas fossem cumpridas, mas que não haviam ordens abusivas”, sentindo-se 'desconfortável' no ambiente de trabalho por não ter autonomia para dar descontos aos clientes, o que a levava a perder vendas.
Da mesma forma, não comprovou a jornada extenuante (de mais de 12 horas diárias conforme afirmou ao dar entrada no processo).
Direitos da Personalidade
O caso resultou, no entanto, na condenação da trabalhadora a pagar 3 mil reais a seu ex-empregador. Em reconvenção, ele pediu o ressarcimento pelos danos decorrentes das acusações que recaíram sobre seu bom nome e imagem, construídos ao longo de uma década de funcionamento na região.
Ao analisar o pedido, a juíza Karina Rigato, titular da Vara do Trabalho de Alto Araguaia, lembrou que não apenas as pessoas naturais contam com proteção a seus direitos personalíssimos como também as pessoas jurídicas, conforme estabelece o Código Civil em seu artigo 52. “E um desses direitos da personalidade afetos à pessoa jurídica é justamente a honra objetiva, ou seja, seu direito de imagem e bom nome comercial perante a sociedade, os quais, acaso maculados, gera à pessoa jurídica danos morais a serem compensados, não se olvidando ainda que a possibilidade da pessoa jurídica vir a sofrer danos morais já é matéria assente na jurisprudência, tendo sido inclusive sumulada pelo STJ por meio do verbete nº 227: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral", explicou.
A magistrada destacou, ainda, que a trabalhadora, devidamente assistida por advogado, acusou o empregador de escravizar, ameaçar e coagir “não podendo agora, após serem afastadas tais acusações levianas e irresponsáveis, capazes de macular a imagem e nome do empreendimento comercial, notadamente numa pequena cidade alegar tratarem-se de 'simples direito de ação' haja vista que, numa situação análoga, acaso a ré levantasse graves acusações como essas, a exemplo de uma acusação furto cominando em justa causa resolutória, e não comprovasse, certamente incorreria em ato ilícito por violação aos direitos personalíssimos da autora, vindo fatalmente a ser condenada ao pagamento de compensação por danos morais”.
Desta forma, concluiu que a autora da ação cometeu ato ilícito violando direito de imagem e ao nome do empregador e, assim, condenou-a a arcar com a compensação pelos danos morais causados, valor que será deduzido do montante que ela receberá em razão de diferenças de verbas rescisórias reconhecidas na sentença.
Fonte: AASP Clipping - 26/10/2018
(Assessoria de Comunicação Febrac)
A diretoria da Federação Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços de Limpeza e Conservação (Febrac) e os presidentes e diretores dos Sindicatos Filiados de todo Brasil se reuniram ontem (24/10), em Brasília, para a 3ª Assembleia Geral Extraordinária, Gestão 2018-2022. O objetivo da reunião foi debater assuntos afetos as empresas de Asseio e Conservação e ações estratégicas em defesa do setor.
Pela manhã, os membros das Comissões de Trabalho da Fundação do Instituto Febrac, da Lei de Licitações, da Reforma Tributária, da Unificação da Categoria, Centro de Estudo e Estatísticas do Setor e de Representação Governamental para tratativas dos temas.
Já o período da tarde foi marcado pelo debate e análise do Decreto n.º 9.507/2018 que dispõe sobre a execução indireta, mediante contratação, de serviços da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União.
Além disso, a Assembleia discutiu as decisões judiciais quanto as cláusulas das cotas de aprendizagem nas Convenções Coletivas de Trabalho, as mudanças na Lei de Licitações (Lei n.º 8.666/1993) e o adicional de insalubridade dos trabalhadores nos serviços de coleta de resíduos, de limpeza e conservação de áreas públicas.
A próxima Assembleia Geral Extraordinária e última do ano ocorrerá no dia 21 de novembro, também na capital federal. Mais informações: secretaria@febrac.org.br
Fonte: Assessoria de Comunicação Febrac
Decisão da 9ª Vara do Trabalho de Natal considerou abandono de emprego a falta praticada por uma ex-empregada que foi advertida para retornar ao serviço por mensagem no aplicativo WhatsApp.
No processo, a assistente de caixa, que trabalhou no restaurante entre dezembro de 2017 e maio de 2018, alegou ter sido despedido sem justa causa, sem a devida comunicação de desligamento e sem receber as verbas rescisórias.
Em sua defesa, o restaurante alegou que a empregada abandonou o emprego após gozar folgas decorrentes de banco de horas, mesmo sendo advertida de eventual abandono de emprego.
Na decisão, a juíza Lygia Maria de Godoy Batista Cavalcanti destacou que a própria trabalhadora confirmou, em depoimento, que recebeu mensagem de WhatsApp em que a "representante da empresa a chamou para retornar ao trabalho".
A ex-empregada também afir mou que, após receber o aviso, não conseguiu falar com a representante da empresa e mandou mensagem pelo WhatsApp.
Ao retornar ao trabalho, ela disse que a representante da empresa explicou que as folgas foram apenas para compensar os feriados e, ainda assim, "ficou em dúvida e voltou para trabalhar".
Segundo a reclamante, uma supervisora do restaurante lhe "disse que voltasse na sexta-feira", não recebendo carta de convocação de retorno ao trabalho.
"Diante da confissão da autora do processo, quanto ao não retorno ao trabalho por iniciativa própria e quanto à resistência ao chamado de retorno, através do aplicativo WhatsApp", a juíza Lygia Godoy reconheceu o abandono de emprego.
Na mesma decisão, ela também condenou a empresa ao pagamento das verbas rescisórias, excluídas as que a ex-emprega da teria direito no caso de dispensa sem justa causa.
Fonte: TRT 21
(Secretaria de Comunicação Social)
Os atos processuais foram anulados e a instrução será reaberta.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reabertura da instrução processual da reclamação trabalhista ajuizada por uma financiária contra o Banco Pecúnia S. A. e a Credial Empreendimentos e Serviços Ltda. porque as empresas não foram intimadas pessoalmente para a audiência. A falta de intimação pessoal e a aplicação da pena de confissão pelo não comparecimento configuraram, segundo a Turma, cerceamento do direito de defesa e acarretaram a nulidade dos atos processuais decorrentes.
Confissão
Ausentes à audiência, o banco e a prestadora de serviços foram condenados pelo juízo da 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) ao pagamento de diversas parcelas, como horas extras e indenização por dano moral. O juiz declarou a revelia e aplicou a pena de confissão ficta (quando, na ausência de manifestação de uma das partes, pressupõem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária).
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença. Para o TRT, somente a citação para a audiência inicial deve se dar pessoalmente, o que teria sido corretamente realizado pela Vara do Trabalho. A decisão também considerou que o juízo de primeiro grau havia atendido o requerimento das empresas para que todas as intimações eletrônicas fossem feitas expressamente no nome do advogado indicado.
Condição
No recurso de revista, as empresas sustentaram que a mera intimação para audiência de instrução por meio de seu advogado não é condição suficiente para a aplicação da revelia e da confissão ficta.
O relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, assinalou que, para a incidência da pena de confissão, é imprescindível a intimação pessoal e expressa da parte, “contendo inclusive a advertência de aplicação da referida penalidade em caso de não comparecimento”. Assim, as instâncias anteriores contrariaram as disposições da Súmula 74, item I, do TST, que trata da pena de confissão ficta, e do artigo 343, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC).
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para reconhecer a nulidade processual, afastar a pena de confissão aplicada e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para a reabertura da instrução processual com a intimação pessoal do Banco Pecúnia.
(LT/CF)
Processo: RR-10105-73.2013.5.01.0019
Fonte: Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
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