08.10.2018 - Trabalhadora é condenada pela má fé de formular pedido já julgado

(TRT-RJ)

Notícias do TRT/RJ

Uma trabalhadora ingressou na Justiça do Trabalho com o mesmo pedido que já havia sido indeferido, por meio de decisão transitada em julgado, em outro processo. Para a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), que acompanhou o voto do relator e desembargador Leonardo Pacheco, o intuito deliberado da obreira configura litigância de má-fé, resultando na condenação ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa arbitrado na inicial, em favor do Super Mercado Zona Sul S.A., onde prestou serviço, na forma do artigo 81 do CPC.

A trabalhadora, na inicial, pleiteou o pagamento de horas extras referentes a todo o período de vigência do seu contrato de trabalho – 3 de fevereiro de 2010 a 4 de outubro de 2016 – e a empresa, em sua peça de defesa, arguiu a existência de coisa julgada, alegando que ela já havia ajuizado reclamação anterior postulando horas extras do período de 3 de fevereiro de 2010 a 28 de fevereiro de 2013, tendo sido julgados improcedentes os pedidos ali formulados, por meio de decisão já transitada em julgado. Em razão disso, o Super Mercado Zona Sul pleiteou aplicação de multa por litigância de má-fé. Pediu, também, reforma da decisão que julgou procedentes os pedidos de horas extras e que fosse julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Para o relator, foi possível constatar, por meio de ferramenta de pesquisa disponibilizada pelo PJE, que a empregada realmente postulou o pagamento de horas extras referentes ao período de 3 de fevereiro de 2010 a 28 de fevereiro de 2013, sendo que seus pedidos, naquela ação, foram julgados improcedentes em sentença já transitada em julgado.

Com relação à litigância de má-fé, o magistrado observou que o Art. Nº 80, inciso I, do CPC, prevê que se reputa litigante de má-fé aquele que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso. “Restou suficientemente demonstrado que a reclamante teve o intuito deliberado de omitir que parte dos pedidos formulados na presente ação já havia sido indeferida através de decisão transitada em julgado”, constatou o relator.

Sobre o pedido de indenização por danos morais, o desembargador considerou que não resta dúvida de que a conduta do supermercado foi abusiva, violando a intimidade e abalando a dignidade da empregada: “Restou configurado o procedimento ilícito da empregadora, o dano moral sofrido pela trabalhadora e, ainda, o nexo causal entre ambos, daí resultando a obrigação da empregadora de indenizar, tudo consoante art. 186 c/c art. 927 do CC/2002, normas aplicáveis subsidiariamente ao direito do trabalho”. Manteve-se, então, o valor da indenização arbitrado em R$ 4.500 pelo juízo de 1º grau.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

O número do processo foi omitido para preservar a parte autora.
 

Assinatura da AIC

Resp.: AIC

08/10/18
FONTE: TRT/RJ

10.10.2018 - Juíza condena autora a pagar custas e honorários de ação improcedente

(Revista Consultor Jurídico, 10 de outubro de 2018, 7h36)

ABERTURAS DA REFORMA
10 de outubro de 2018, 7h36

A juíza Olga Vishnevsky Fortes, da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo, entendeu que a autora de uma reclamação deve responder pelas custas e honorários advocatícios devidos à parte contrária calculados sobre os pedidos não acolhidos.

A reclamante pedia verbas por aviso prévio, assédio moral, intervalo intrajornada e horas extras de sobrejornada. Requereu os benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios, com o valor da causa em  R$ 2.295.080,29.

Ao analisar o caso, Olga decidiu pelo deferimento parcial dos pedidos e, com base na reforma trabalhista, dividiu os honorários com as partes de acordo com os pedidos indeferidos.

Os artigos que permitem a condenação do trabalhador ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios está no Supremo Tribunal Federal, em ação direita de inconstitucionalidade sob relatoria do ministro Luís Roberto Barroso. Até o momento, o STF divergiu sobre a possibilidade aberta com a reforma trabalhista.

De um lado, o relator defendeu os dispositivos que colocam ônus ao trabalhador é uma forma de fazê-lo pensar de forma mais responsável antes de ingressar com uma demanda. Com voto divergente, o ministro Luiz Edson Fachin considerou inconstitucional a mudança na CLT, defendendo o acesso à Justiça.

No caso paulista, Olga autorizou o desconto dos créditos da autora. "Tendo em vista o percentual de sucumbência de cada uma das partes em relação ao pedido, condeno a autora a pagar o valor equivalente 5% incidente sobre o valor do pedido em que sofreu a derrota de honorários sucumbenciais para o patrono da Reclamada e condeno a Ré a pagar o valor equivalente a 5% incidente sobre o valor do pedido em que sofreu derrota", determinou.

Segundo a advogada Tatiana Garrido, do Garrido, Focaccia, Dezuani e Sanchez Advogados, responsável pela defesa da empresa ré, a sentença "vai ao encontro do que era pretendido com a reforma trabalhista, sobre evitar a propositura de lides aventureiras e em valores não condizentes com o direito demandado pelo empregado".

Já na opinião do advogado Silvio de Souza Garrido, a novidade da reforma não impede o acesso à Justiça, "apenas impõe que não se demande além do que tem direito a receber, sob pena de sucumbir em sua pretensão e ter que pagar honorários à parte adversa. É a regra que vigora na Justiça Comum e que faz com que os pedidos sejam muito mais próximos da realidade”.

Clique aqui para ler a decisão.
Processo 1001018-46.2018.5.02.0707

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 10 de outubro de 2018, 7h36

23.10.2018 - Multa de 40% do FGTS não incide sobre valor do aviso prévio indenizado

(Revista Consultor Jurídico)

Não há previsão legal para a incidência da multa sobre o aviso prévio indenizado. Este foi o entendimento da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar recurso de uma rede de supermercados em processo ajuizado por um vendedor.

O vendedor trabalhou em uma unidade de Joinville (SC) por mais de dois anos. Na Justiça, ele reclamou que a empresa não havia depositado em sua conta do FGTS o percentual do salário referente ao período do aviso prévio. Com isso, no cálculo da multa de 40% prevista no artigo 18, parágrafo 1º, da Lei 8.036/1990 não se considerou essa parcela de contribuição para o Fundo.

Ao pedir a incidência, o colaborador demitido fundamentou sua demanda na Súmula 305 do TST, que orienta que o pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou indenizado, está sujeito à contribuição para o FGTS.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região julgaram procedente o pedido do vendedor. Para o TRT, o período de aviso prévio, ainda que indenizado, integra o contrato de emprego para todos os efeitos legais, até mesmo quanto ao salário e ao fundo de garantia. Desse modo, o Tribunal Regional entendeu que o ex-empregado teria direito a receber a indenização de 40% do FGTS sobre o aviso prévio por se tratar de dispensa sem justa causa.

No julgamento do recurso de revista do mercado, o relator, ministro Breno Medeiros, concluiu que a decisão do TRT violou a Orientação Jurisprudencial (OJ) 42 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. Nos termos da jurisprudência, “o cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal”.

Por unanimidade, a Quinta Turma deu provimento ao recurso para excluir o pagamento da multa de 40% do FGTS sobre o aviso prévio indenizado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo RR-632200-85.2009.5.12.0050
Fonte: Revista Consultor Jurídico

26.10.2018 - Diretores da Febrac discutem IN 5 no Ministério do Planejamento

(Clipping Febrac 26.10.2018)

Em Brasília/DF, na última terça-feira (23 de outubro), o presidente da Federação Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços de Limpeza e Conservação (Febrac), Renato Fortuna Campos, se reuniu com Walter Baere de Araújo Filho, Secretário Executivo Adjunto do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, para tratar do cumprimento das regras impostas pela Instrução Normativa nº 05, de 25 de maio de 2017.

Após ouvir as demandas do setor, o Secretário solicitou evidências científicas para justificar a alteração requerida na Instrução Normativa.

O vice-presidente da Febrac e presidente do Seac-SP, Rui Monteiro Marques e o assessor econômico Vilson Trevisan também participaram da reunião.

Saiba mais
A IN n.º 5 dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.
Fonte: Assessoria de Comunicação Febrac

 

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