(Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região)
Mantendo a decisão de 1º grau, o juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar, rejeitou o pedido de diferenças salariais feito por um trabalhador que, além de vigia, também exercia a função de balanceiro. Segundo explicou o relator, o exercício de funções diversificadas, compatíveis entre si, não dá ensejo a acúmulo ou desvio de função, na forma do artigo 456 da CLT.
Assim, se não houver cláusula expressa a esse respeito ou prova de que as funções contratadas foram específicas, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. No caso, não há qualquer norma ou regulamento empresarial prevendo carreiras ou funções e, portanto, não se pode falar em acúmulo ou desvio funcional. Esclarecendo que o empregador pode atribuir ao empregado outras funções além daquela preponderante, o juiz ponderou que a existência de outras pessoas que executem a pesagem de caminhões não impede que o porteiro também desempenhe essa tarefa.
Não se pode exigir que a empresa remunere distintamente cada uma das atividades exercidas pelo empregado, ou se chegaria ao absurdo de entender que ele também exercia a função de bombeiro, de guarda de trânsito etc., já que tinha que examinar os equipamentos de combate a incêndio quanto à disposição correta para o uso, examinar focos de fumaça, prevenir incêndios e, ainda, fiscalizar o fluxo de movimentações de caminhões e demais veículos nos pátios e dependências da empresa, observou o magistrado, acrescentando ser irrelevante se o trabalhador só veio a ter ciência do documento que descreve suas atividades após sete meses de sua contratação. Isso porque, frisou o juiz, não há incompatibilidade entre a função de porteiro, vigia e balanceiro.
Assim, concluindo não ter havido qualquer alteração contratual lesiva, nos termos do artigo 468/CLT, o julgador negou provimento ao recurso do trabalhador.
PJe: Processo nº 0010126-95.2016.5.03.0081. Acórdão em: 09/08/2016
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Notificação Sentença Processo Nº RTOrd-0010443-37.2014.5.15.0079 AUTOR ANA PAULA MORETTI CHRISTOVAM ADVOGADO GUSTAVO PAVAO DA SILVA(OAB: 277900/SP) RÉU FUNDACAO PARA O REMEDIO POPULAR FURP ADVOGADO ANA PAULA PAIVA DE MESQUITA BARROS(OAB: 113793/SP) ADVOGADO CASSIO DE MESQUITA BARROS JUNIOR(OAB: 8354/SP) RÉU GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA ADVOGADO ANNITA TASSI GUIMARAES(OAB: 327950/SP) Intimado(s)/Citado(s): - ANA PAULA MORETTI CHRISTOVAM - FUNDACAO PARA O REMEDIO POPULAR FURP - GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Processo: 0010443-37.2014.5.15.0079 AUTOR: ANA PAULA MORETTI CHRISTOVAM RÉU: GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA e outros SENTENÇA Relatório Ana Paula Moretti Christovam, reclamante, ajuizou reclamação trabalhista em face de 1ª- Guima-Conseco Construção, Serviços e Comércio Ltda. e 2ª- Fundação Para o Remédio Popular - FURP, Reclamada, todos devidamente qualificados, aduzindo que sofreu lesões tanto durante o pacto como na sua extinção. Formula os pedidos contidos na inicial, dando à causa o valor de R$ 30.000,00 (S. 71 do TST). Contestou a Reclamada, asseverando serem indevidas as postulações e, com as cautelas de praxe, requereu a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Documentos foram juntados pelos litigantes. Foi realizada prova pericial. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual, com razões finais remissivas/escritas, sendo que as propostas conciliatórias foram rejeitadas. Decido. Fundamentação Da inépcia da petição inicial (art. 840, parágrafo primeiro, CLT e arts. 485 inciso I c/c 330, inciso I, NCPC) A inicial está compreensível e adequadamente posta, obedecendo aos parâmetros do parágrafo primeiro do art. 840 da CLT e art. 485, inciso VI do NCPC (Sumula 263 do TST), viabilizando a ampla defesa, que efetivamente ocorreu, indeferindo-se a arguição. Da falta de legitimidade e de interesse processual (art. 485, inciso VI do NCPC) O interesse é subjetivo, identificando-se com o caráter autônomo, incondicionado e abstrato do direito de agir (teoria da asserção) e constitucionalmente assegurado (direito à jurisdição independentemente de ter razão), bastando, ademais, a existência de lide (pretensão resistida) para que se configure o interesse da prestação jurisdicional a solver o conflito (necessidade e adequação). Legítimas são as pessoas do presente processo, chamadas a participarem da relação jurídica processual, identificando-se com as partes qualificadas nos polos da ação, independentemente da titularidade do direito material (caráter autônomo ou incondicionado do direito de ação), bastando que a pessoa que se identifica como autor assevere que a pessoa identificada como réu deve se submeter a uma pretensão de direito material, independentemente de o ser, fato a ser solucionado apenas no mérito. Dessa forma, não se confunde relação jurídica material com relação jurídica processual, vez que nesta a legitimidade deve ser apurada apenas de forma abstrata. Embora a possibilidade jurídica do pedido não seja mais exigida como preliminar, conforme novo CPC, o/a autor/a não postula nada que seja vedado em lei, não havendo pedido juridicamente impossível, eis que a eventual postulação de algo não previsto no ordenamento jurídico constitui lacuna, suprível pelos métodos de integração da norma e do sistema jurídico (art. 4º, LINDB), fazendo parte do mérito. Rejeito a arguição. No mérito Do Cipeiro (S. 339 do TST) Como cediço, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho, com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador A estabilidade do CIPEIRO destina-se a proteger a categoria contra tentativas de represália do empregador ao representante dos empregados na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, que defende interesses de seus representados, que podem conflitar com os interesses patronais. Dispõe o caputdo art. 165 da CLT (decreto-lei n.º 5.452 de 1º.05.1943): "os titulares da representação dos empregados nas CIPA(s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro". No mesmo sentido o inciso II, do art. 10 do ato das disposições constitucionais transitórias que "até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição, fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato". Ainda, a Súmula 339 do TST dispõe:
Suplente da CIPA (Comissões Internas de Prevenção de Acidentes) - Garantia de Emprego I- O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. (ex-Súmula nº 339 - Res. 39/1994, DJ 22.12.1994 - e ex- OJ nº 25 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996) II- A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e http://intimacoes2.aasp.org.br/intimacoesnovo/impressao.aspx?tipo=11 de 3 15/09/2016 08:29 indevida a indenização do período estabilitário. (ex-OJ nº 329 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003) O item 5.8 da Norma Regulamentadora nº 5 do MTPS estabelece que "É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato". Essa disposição conduz à conclusão de que só os representantes dos empregados, titulares e suplentes (eleitos), gozam da garantia de emprego. O documento de fls. 115 indica que a reclamante apenas secretariou o ato de instalação e posse da CIPA, que elegeu como representante dos empregados os Srs. João José de Moraes e Luciana de Oliveira Januzzi, titular e suplente, respectivamente. A reclamante não integra a CIPA, não fazendo jus à garantia de emprego, rejeitando-se o pedido reintegração e o pedido sucessivo de indenização pelo período de garantia de emprego. Do adicional de insalubridade (art. 189 e ss, CLT, S. 47, 80, 448 do TST) O laudo pericial de fls. 367/375, em eloquente exposição, levantou a realidade do trabalho do autor, seja quanto aos métodos de execução, ao ambiente e à era, de tudo formando o resultado conclusivo que demonstrou que o reclamante não laborava em local insalubre, laudo contra o qual a parte não reúne qualquer corpo de contraprova de igual relação e segurança.
Considero que a perícia foi realizada de forma adequada e apta a avaliar as condições de trabalho do reclamante, convencendo o juízo com sua fundamentação técnica e em seus oportunos esclarecimentos, homologando-se o referido laudo. As impugnações feitas pela parte são indigentes e impotentes, não enfrentando nem se contrapondo aos fundamentos da perícia, além de terem sido adequadamente respondidas, não se justificando sua contrariedade ao laudo produzido. Sendo assim, rejeito o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio. Honorários periciais a cargo da reclamante, dos quais fica isento (S. 457 do TST), sendo arbitrado no maior valor disponibilizado pelo Tribunal na época do pagamento, aplicando-se à hipótese a regra do PROVIMENTO ESPECÍFICO EM VIGÊNCIA na 15ª Região, ou regra que lhe suceda, devendo a Secretaria da Vara providenciar para que sejam observadas as regras vigentes no momento da quitação. Dos honorários advocatícios em favor da reclamada se não é razoável que a pessoa que teve parte de seu patrimônio fustigado e necessite se socorrer do Poder Judiciário para demonstrar seu direito, tenha restituição apenas parcial em razão da dedução dos honorários advocatícios, da mesma forma não é sensato que o demandado injustificadamente e contrate advogado para comparecer em juízo a fim de contrapor aos pedidos improcedentes não obtenha o mesmo tratamento. É justo que aquele que move a máquina judiciária e não obtém êxito em sua pretensão arque com todas as despesas às quais deu causa. Nessa esteira, há de se entender que no Processo do Trabalho os honorários advocatícios são devidos apenas com base, atualmente, na Lei nº 1.060-50, na medida em que a Lei nº 10.537-02 revogou o artigo 14 da Lei nº 5.584-70. Assim, quando o trabalhador ou quem o representa, mesmo de forma sintética, declara sua dificuldade econômica para demandar, e tal assertiva não é desconstituída, conforme autoriza a Lei nº 7.510-86, que alterou a de nº 1.060-50, são devidos honorários advocatícios. Haveria também, desrespeito ao princípio da isonomia no tratamento dos litigantes deferir-se honorários apenas em favor do autor quando obtém procedência total ou parcial e não deferi-los em favor da reclamada, que terá o mesmo custo com advogados, quando os pedidos são julgados improcedentes. Assim, os honorários advocatícios são deferidos em favor da reclamada, no valor de R$ 100,00, como decorrência da sucumbência, servindo, ainda, como medida punitiva e preventiva contra lides temerárias, além da conotação pedagógica. Dispositivo Posto isso, rejeitando as arguições contidas em preliminares, rejeito os pedidos formulados por Ana Paula Moretti Christovam, reclamante, para absolver 1ª- Guima-Conseco Construção, Serviços e Comércio Ltda. e 2ª- Fundação Para o Remédio Popular - FURP, reclamadas, condenando a reclamante a pagar: 1- Honorários advocatícios no valor de R$ 100,00, em favor da reclamada. Tudo na forma da fundamentação, que contém todos os parâmetros a serem observados no presente dispositivo, não se justificando questionamentos posteriores, especialmente se não tiverem como objetivo sanarem vícios (omissões/contradições /obscuridade), quando não serão conhecidos e não interromperão o prazo recursal, sendo o montante apurado em regular liquidação de sentença com atualização segundo o Sistema Único de Cálculos da Justiça do Trabalho e de acordo com os índices das tabelas aprovadas pelo CSJT, do modo que seja o mais eficaz para fixação do valor do título É deferida a assistência judiciária gratuita em favor do autor (S. 457 do TST e S. 33 do TRT da 15ª Região), que, entretanto, não alcança eventual condenação a honorários advocatícios já que este faz parte do conceito de despesas processuais e não se integra no conceito de custas processuais, nos termos do parágrafo 2º do art. 82, 84 e 85 do NCPC. Honorários periciais a cargo da reclamante, arbitrado no maior valor disponibilizado pelo Tribunal na época do pagamento, dos quais fica isento, aplicando-se à hipótese a regra do PROVIMENTO ESPECÍFICO EM VIGÊNCIA na 15ª Região, ou regra que lhe suceda, devendo a Secretaria da Vara providenciar para que sejam observadas as regras vigentes no momento da quitação. Custas processuais, no valor de R$ 600,00, pela reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa, de R$ 30.000,00 (arts. 789 e seguintes da CLT), aplicando-se a S. 25, 128 do C. TST e OJ 186 SDI-1 do TST, das quais fica isenta, na forma da lei. Notifiquem-se as partes. Cumpra-se. CARLOS ALBERTO FRIGIERI Juiz do Trabalho.
Editorial
Preocupado com a premência do ajuste fiscal, o presidente Michel Temer disse na semana passada que a reforma trabalhista pode ser deixada "para mais adiante", priorizando a discussão da proposta de emenda constitucional (PEC) que fixa o teto para a correção dos gastos públicos e das alterações na Previdência. Temer argumentou que as mudanças na legislação trabalhista vêm acontecendo com as decisões do Supremo Tribunal Federal (STF).
Ministros da equipe do governo já vinham sinalizando na mesma direção. Eliseu Padilha, da Casa Civil, justificou que o Judiciário e o Legislativo estão analisando a prevalência dos acordos trabalhistas fechados entre empresas e trabalhadores sobre o que está estabelecido pela legislação, a regulamentação do trabalho intermitente e da terceirização entre outros pontos que fazem parte da reforma.
Aparentemente o governo se animou com o posicionamento do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Teori Zavascki, apoiando indiretamente proposta do governo para que o acordado prevaleça sobre o estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em caso de disputa entre sindicato e a Usina Central Olho D'Água, de Pernambuco. A decisão, tomada na primeira quinzena de setembro, suprimiu o pagamento de horas de deslocamento (in itinere) a trabalhadores da usina de açúcar e álcool, reformando entendimento do Tribunal Superior do trabalho (TST).
Zavascki entendeu que o acordo incluiu uma série de vantagens aos trabalhadores para compensar o não pagamento pelas horas de deslocamento de casa para o trabalho e vice-versa quando não há transporte público. Cesta básica na entressafra, seguro de vida e acidentes, abono anual aos trabalhadores com ganho mensal superior a dois salários mínimos, salário família além do limite legal e repositor energético, além de tabela progressiva de produção prevista na convenção coletiva estão entre as compensações.
Foi a segunda decisão do STF neste sentido. Em 2015, em repercussão geral, os ministros consideraram válida cláusula que estabelecia renúncia geral de direitos trabalhistas previstos em termo de adesão ao programa de desligamento incentivado (PDI) aberto pelo Banco do Brasil após a incorporação do Banco do Estado de Santa Catarina (Besc).
Na mesma semana, os ministros do STF tomaram outra decisão envolvendo ponto da reforma trabalhista em estudo, defendendo a jornada diária de trabalho de 12 horas. Ao analisar lei sobre a profissão de bombeiro civil, os ministros, seguindo o relator Edson Fachin, entenderam que a jornada especial de 12 horas trabalhadas¬ seguida por 36 horas de trabalho semanais ¬ poderia ser aplicada a determinadas categorias e não seria prejudicial e nem afrontaria a Constituição, que estabelece o máximo de 44 horas semanais.
No entanto, a experiência mostra que nem todos os temas estão pacificados. O próprio Zavascki ao tomar sua decisão contrariou o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de que o pagamento das horas in itinere está assegurado pela CLT e sua supressão, ainda que mediante a concessão de outros benefícios, afrontaria a disposição legal e a própria Constituição.
Em outra situação de pagamento de deslocamento, envolvendo a usina de açúcar Santa Terezinha, de Pernambuco, a decisão do TST foi diferente da anunciada pelo STF. O caso da Santa Terezinha refere-se a acordo coletivo que limita o número de horas de deslocamento com indenização, sem repercussão em férias, FGTS, 13º salário, contribuições previdenciárias e Imposto de Renda. O pleno do TST entendeu que o acordo coletivo não apresentou contrapartida para os trabalhadores e o rejeitou. Foi a primeira vez que o colegiado se manifestou sobre o tema polêmico, que causou divisão entre seus próprios membros. O relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, listou seis razões para negar o pedido da empresa. O presidente do TST, ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, foi voto vencido. A empresa pode recorrer ao STF.
Esses casos mostram a complexidade das questões trabalhistas e a necessidade de debate amplo sobre os temas mais espinhosos, com o timing adequado a um mercado fragilizado pelo peso de 12 milhões de desempregados de um lado e pela conta elevada paga pelas empresas, de R$ 17 bilhões em ações trabalhistas em 2015. O Judiciário recebeu 3,5 milhões de novos casos.
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05 de Outubro de 2016 | ||
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COMO ANULAR MULTAS QUANDO NÃO SE CONSEGUE PREENCHER A COTA DE DEFICIENTES
Um dos maiores problemas enfrentados pelas empresas, principalmente prestadoras de serviços terceirizados, é o preenchimento das cotas de deficientes.
Entre as dificuldades, podemos citar:
A- Falta de deficientes em condições de trabalhar no mercado;
B-Trabalho pesado e pouco atraente;
C- Remuneração reduzida;
D- Remuneração já paga pelo Poder Público, em muitos casos equivalente ao que paga a prestadora (retirada, se o deficiente se emprega);
E- Trabalho exercido na empresa tomadora em diversos casos de terceirização em que isso se torna rotina.
Todas essas dificuldades devem ser argumentadas com fiscais ou, se necessário, no Judiciário, em ações visando anular multas (iniciativa da empresa) ou em embargos à execução (quando o Poder Público inicia a cobrança). Também com políticos, nas tentativas de se mudar a lei, lideranças e mídias para formar opinião.
Quanto à falta de deficientes no mercado, são cada vez mais numerosas as decisões em que multas são anuladas após as empresas demonstrarem que tentaram contratar deficiente, mas não os encontram disponíveis nas condições oferecidas que, exceto adequações relativas à mobilidade e segurança, devem ser as mesmas para os demais profissionais empregados.
É preciso, no entanto, que as empresas provem cansativamente que tentaram e que não encontraram trabalhadores nessas condições.
As provas pode ser feitas de várias formas:
A- Por anúncios em jornais, rádios, murais ou na frente da empresa ou de ONGs, na internet, por pedido aos demais funcionários para indicarem etc.;
B- Por cartas ou testemunhas que demonstrem que os procuraram em instituições públicas (secretarias do trabalho e outras de colocação de desempregados), ONGs de ajuda ou de profissionalização de deficientes, empresas especializadas em fornecer mão de obra;
C- Por fichas, e-mails, depoimento de funcionários demonstrando que deficientes foram procurados e atendidos em Departamentos Pessoais, mas que muitos não aceitaram os empregos, apesar de postos à disposição e com remuneração compatível com mercado ou convenção coletiva;
D- Declarações explícitas, assinadas e com firma reconhecida, de deficientes antes empregados e que pediram demissão, demonstrando que se tentou, sem êxito, fazer com que ficassem ou obter substituição; E- Outras sobre a região, local, tipo de serviço etc., que possam servir como provas.
É preciso, enfim, um alentado número de documentos e testemunhas, quiçá fotos (de cartazes em murais, por exemplo) e outros meios que sirvam de provas demonstrativas de que o não preenchimento da cota não se deve à falta de esforços das empresas, mas à falta de deficientes no mercado de trabalho da região.
É certo que a mudança na cabeça dos juízes está acontecendo, os mais corajosos, sensíveis, ousados e pensadores sentem que os argumentos são irrespondíveis e ninguém é obrigado a fazer milagres para atender às leis genéricas, em que casos particulares ou exigência de absurdos nem sempre são notas na sua elaboração. No entanto, até lá continuarão a acontecer multas e deve se continuar insistindo em todas as ações anulatórias com esses argumentos, repetindo-os, fazendo defesa oral nos tribunais, escrevendo artigos etc.
Há que se argumentar também, quanto às empresas que prestam serviços em ambientes que não podem escolher (segurança, limpeza, portaria) que elas também não podem fazer adequações arquitetônicas (nem lhes é conveniente do ponto de vista financeiro, pois ficam tempo determinado e com ganhos limitados). A empresa contratante tem seus próprios deficientes, faz adequações para eles, supervisiona a segurança dos mesmos, não tem obrigação alguma de fazer adaptações ou de sequer admitir deficientes (ou aprendizes) da prestadora em suas instalações.
É muito difícil contratar deficientes para prestar serviço em empresas que sequer são as que os contratam, cuja localização, acesso e distância mudam regularmente, conforme os contratos que se consegue, especialmente em serviços que não agregam conhecimento.
Acresça-se que, no caso de serviços de segurança, a irracionalidade é maior ainda, pois esses apresentam risco tanto para o deficiente quanto para o vigilante, e também para o bem a ser protegido. No caso de serviços de limpeza, apresentam riscos à saúde. Muitos outros existem, nos quais, além disso tudo, as demandas são pesadas, cansativas, monótonas, e têm remuneração de mercado reduzida.
Portanto, é ilógico querer que o deficiente deixe sua casa, família e ambiente que já conhece, para ir trabalhar em local distante e nessas condições, e ganhando aproximadamente o que ganha sem se ativar. |
PERCIVAL MARICATO VICE-PRESIDENTE JURÍDICO DA CEBRASSE |