31/10/2016 - Supremo marca para dia 9/11 julgamento sobre terceirização de atividade-fim

(Revista Consultor Jurídico  - Clipping Diário FEBRAC Nº 2934)

A polêmica questão da terceirização será julgada pelo Supremo Tribunal Federal no próximo dia 9 de novembro. O caso a ser analisado é o Recurso Extraordinário 958.252, que teve a repercussão geral decretada no ARE 713.211 e é relatado pelo ministro Luiz Fux.

A ação foi movida pela Celulose Nipo Brasileira (Cenibra) contra acórdão da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento a recurso da empresa e considerou ilícita a terceirização promovida por ela. Consta nos autos que a companhia transferiu ilegalmente parte de sua atividade-fim para reduzir custos.

Para condenar a companhia, a 8ª Turma do TST usou a Súmula 331, que obriga o tomador de serviço a assumir as obrigações trabalhistas caso a empresas terceirizada não cumpra com o contrato de trabalho firmado com os empregados. Segundo o colegiado, "o entendimento pacificado na Súmula nº 331, IV, do TST tem por objetivo evitar que o empregado seja prejudicado devido à inadimplência por parte da empresa prestadora dos serviços, tendo por pressuposto a existência de culpa in eligendo e in vigilando".

Para a Procuradoria-Geral da República, em manifestação na Arguição de Preceito Fundamental 324, que também trata do tema, permitir a terceirização das atividades-fim das empresas transforma o trabalho em mercadoria e o ser humano em “mero objeto”.

Isso, segundo a PGR, viola a proteção à relação de emprego que foi consolidada no artigo 7º da Constituição Federal. O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, que assina a peça, argumentou que a tese firmada pelo TST “encontra-se em sintonia com a Constituição da República e contribui para sua concretização material”.

Na ADPF 324, a Associação Brasileira do Agronegócio (Abag) questiona a Súmula 331 por causa da restrição imposta à terceirização de trabalho temporário, segurança e conservação e limpeza quando os serviços são considerados atividade-meio do empregador. Para a Abag, essas limitações violam preceitos constitucionais, como o da livre iniciativa.

Regulação necessária
O próprio presidente do TST, ministro Ives Grandra Martins Filho, defende a regulamentação da terceirização. “Não adianta ficar com briga ideológica de que não pode terceirizar na atividade-fim, só meio. Não existe mais a empresa vertical, em que você tem do diretor ao porteiro, todo mundo faz parte do quadro da empresa. Hoje, você funciona com cadeia produtiva. A gente precisa urgentemente de um marco regulatório”, disse em entrevista ao jornal O Globo.

Em outra entrevista, concedida à ConJur, o ministro afirmou ser preocupante que o tema tenha tido a repercussão geral reconhecida por causa “das decisões substancialmente restritivas do TST”. “O que vejo, no entanto, é a jurisprudência do TST ampliar superlativamente o conceito de atividade-fim, no que tenho sido vencido, para abarcar, por exemplo, call center de empresas de telefonia, pelo simples uso do telefone, quando tal atividade tem sido terceirizada por empresas aéreas, hospitais e demais seguimentos do mercado.”

Sobre a análise do tema pelo Supremo, o presidente do TST destaca que, se o STF entender que atividade-fim também pode ser terceirizada, será preciso um marco regulatório sobre o assunto. “Acredito que um marco regulatório para a terceirização seja necessário, especialmente no que diz respeito ao setor público, onde os abusos são mais notáveis. Atualmente, apenas a Súmula 331 do TST funciona como parâmetro, o que é notoriamente insuficiente, já que até fiscais do trabalho passam a ser juízes, interpretando o que seja atividade-fim e atividade-meio, para efeito de fixação da licitude da contratação.”

A questão da regulamentação da terceirização não é nova. Tanto é que tramita no Congresso há 12 anos o Projeto de Lei 4.330/2004. A iniciativa, atualmente no Senado, caso aprovada, permitirá que as empresas terceirizem qualquer área de sua estrutura, seja atividade-meio ou fim. Também definirá que as companhias são solidárias em processos por descumprimento de leis trabalhistas, além de serem obrigadas a recolher os respectivos tributos da atividade antecipadamente.

Mudança na relação sindical
Se a terceirização for devidamente regulamentada, os sindicatos serão fortemente impactados, pois a representação dos funcionários pelo mesma entidade sindical só ocorrerá quando contratante e contratada estiverem na mesma categoria econômica. Há também precedente do TST que levanta essa questão.
Ministro Mauricio Godinho Delgado, do TST, explicou que enquadramento sindical se dá pela vínculo com o empregador.

Ao julgar o RO-18-89.2015.5.21.0000, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST definiu que a categoria profissional para enquadramento sindical é definida pela vinculação ao empregador, e não pelo tipo de trabalho ou atividade exercida pelo empregado.

Especificamente sobre os terceirizados, o relator do caso, ministro Maurício Godinho Delgado, ressaltou que eles são fornecidos a distintos tomadores de serviços, às vezes integrantes de categorias econômicas sem qualquer similitude entre si.
Fonte: Revista Consultor Jurídico

08/11/2016 - Com terceirização na pauta do STF, advogados discutem extensão da decisão

(Revista Consultor Jurídico, 7 de novembro de 2016, 7h27)

DIREITOS TRABALHISTAS

Com terceirização na pauta do STF, advogados discutem extensão da decisão

Por Sérgio Rodas

O Supremo Tribunal Federal irá julgar na próxima quarta-feira (9/11) a validade da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, a qual admite a terceirização de atividades-meio, mas não atividades-fim. Com empresas brasileiras de olho nessa sessão, advogados trabalhistas ouvidos pela ConJurdivergem se a corte irá ampliar ou restringir as hipóteses de subcontratação.

Manus acredita que o STF vá permitir todo tipo de terceirizações, mas espera que os direitos trabalhistas sejam preservados.
Para o ministro aposentado do TST e colunista da ConJur Pedro Paulo Teixeira Manus, o STF tende a acabar com a restrição das terceirizações às atividades-meio. Isso porque o ministro Dias Toffoli, em liminar, já antecipou sua contrariedade a essa limitação.  

No entanto, Manus acredita que o Supremo vá meramente revogar a Súmula 331, mas não regulamentar a questão — o que aumentaria ainda mais a segurança jurídica sobre o assunto. Vale lembrar que o TST só normatizou as subcontratações devido à inércia do Congresso.  

O presidente da comissão dedicada aos honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho da seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil Nicola Manna Piraino tem avaliação semelhante. A seu ver, ministros do Supremo – especialmente Gilmar Mendes – vêm sinalizando que acreditam que a Justiça do Trabalho não tem atuado de forma equilibrada.

Caso esse prognóstico seja confirmado, será “um enorme retrocesso”, opina Piraino. E isso ocorrerá, de acordo com o advogado, pela perda de poder das negociações coletivas, pelas piores condições de trabalho dos terceirizados em comparação com os empregados diretos. Mas as companhias também sairão perdendo, garante o especialista. “Vai ser um tiro no pé das próprias empresas, porque elas não vão ter mão de obra qualificada. A busca pela redução dos custos vai sair caro”.

Manus também defende que qualquer alteração sobre essa questão seja feita com respeito aos direitos dos trabalhadores. “O que eu gostaria mesmo era de uma regulamentação que permitisse a terceirização sem estimular nem permitir a precarização das condições de trabalho, que é o grande risco de uma terceirização sem limites”.

Paulo Sergio João não crê que o Supremo vá regulamentar as terceirizações
Saída pela tangente
Outros especialistas, porém, não creem que o STF vá interferir tanto no assunto. Para o professor da PUC-SP e colunista da ConJur Paulo Sergio João, o Supremo não vai entrar no mérito da Súmula 331. Ou seja, não decidirá se cabe a subcontratação de atividades-fim.   

Também nessa linha, o advogado André Polinesio, do Peixoto & Cury Advogados não enxerga nenhuma sinalização de até aonde o Supremo irá nesse tema. Caso a corte realmente acabe com a limitação à terceirização, ele se preocupa com a representação sindical dos subcontratados. Como, pela lei, é a atividade econômica do empregador que define a representação sindical, é comum que os terceirizados tenham condições inferiores às dos funcionários diretos, devido às diferentes entidades que os representam.

Para igualar essas condições, Polinesio ressalta que o STF pode definir que a terceirização das atividades-fim só é possível se forem respeitadas as regras do sindicato da categoria preponderante da empresa que contrata os serviços. Tal caminho, contudo, pode gerar conflitos entre sindicatos, diz o advogado.

Projeto parado
Em abril de 2015, o plenário da Câmara dos Deputados aprovou o texto-base do Projeto de Lei 4330/2004, que permite a terceirização de atividades-fim em empresas do país. No entanto, a proposta ainda não foi apreciada pelo Senado.

O governo Michel Temer (PMDB) defende a terceirização irrestrita. Segundo o presidente e o ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, a medida aumentaria a segurança jurídica e ajudaria a economia a se recuperar mais rapidamente.

Sérgio Rodas é repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 7 de novembro de 2016, 7h27

29/11/2016 - Atestado médico falso acarreta justa causa de gari.

(Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região Rio de Janeiro, 28.11.2016)

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) confirmou a dispensa por justa causa aplicada a um gari da Companhia Municipal de Limpeza Urbana (Comlurb) que apresentou atestado médico comprovadamente falso. A decisão do colegiado, que seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Antonio Cesar Coutinho Daiha, manteve a decisão de 1º grau, da juíza Daniela Valle da Rocha Muller, da 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.

O trabalhador recorreu ao 2º grau com o intuito de reverter a justa causa em dispensa imotivada e, por consequência, obter a condenação da empresa ao pagamento da totalidade das verbas rescisórias. O obreiro alegou que a culpa pela inidoneidade do atestado médico não poderia recair sobre ele.

Na petição inicial, o gari informou ter sido admitido pela Comlurb em dezembro de 2012 e dispensado por justa causa em setembro de 2013. Ele afirmou, ainda, que em julho de 2011 sofreu um acidente de trabalho e foi atendido no Hospital Estadual Rocha Faria, em Campo Grande. A partir de então, passou a ser submetido a tratamento médico na mesma unidade de saúde, em razão de sequelas que afetaram sua coluna e os joelhos.

Já a empresa argumentou, em sua defesa, que em 23 de novembro de 2012 o profissional apresentou atestado médico falso para justificar ausência a seis dias de trabalho. Ao suspeitar da veracidade do documento, a empregadora enviou ofício ao hospital. Em resposta, a direção da unidade de saúde noticiou que não existia boletim de atendimento médico ao gari na data informada e que a médica que assinou o atestado já não fazia mais parte dos quadros do hospital.

“Ao analisar a prova documental acostada pela ré, fica evidente o ato fraudulento do autor, capaz de ensejar a demissão por justa causa, nos termos do art. 482, a, da CLT. O ato praticado pelo reclamante é completamente reprovável, o argumento por ele lançado na peça recursal é totalmente inaceitável. Como pode um paciente ser atendido por uma médica que não faz mais parte dos quadros do hospital? Ao receber um documento, o qual será apresentado na empresa onde trabalha, o funcionário não verifica as informações ali contidas? Ora, chega a ser fantasiosa a tese do recorrente de que não teve culpa alguma, que apenas recebeu do hospital e entregou na empresa (o atestado)”, assinalou o desembargador Antonio Cesar Daiha em seu voto.

(O acórdão foi omitido para preservar a imagem do trabalhador.)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região Rio de Janeiro, 28.11.2016

06/12/2016 - Empresa que não pune empregado por não usar EPI também é culpada em caso de acidente

(Clipping Eletrônico AASP 06/12/2016)

Os magistrados da 9ª Turma do TRT da 2ª Região entenderam que há culpa concorrente da empresa que não repreende empregado por não usar equipamento de proteção individual (EPI). Essa foi uma das decisões do acórdão de relatoria do desembargador Mauro Vignotto no julgamento de recurso impetrado por um ajudante geral contra empresa da área de plásticos na qual trabalhava. Ele teve perda total da visão de um olho quando quebrava caixas plásticas com um martelo sem utilizar óculos de proteção.

A sentença original havia indeferido pedido do empregado de indenização por dano moral, estético e pensão mensal, sob o argumento de que o acidente ocorrera por culpa exclusiva do trabalhador, uma vez que ele próprio decidiu não usar o equipamento. Dois laudos periciais realizados apresentaram posições divergentes: um atribuindo culpa ao trabalhador e outro à empresa.

Os desembargadores levaram em conta dispositivo da Constituição Federal referente à teoria da responsabilidade subjetiva (inciso XXVIII do art. 7º), que afirma: "... seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa". Os magistrados verificaram a coexistência de três elementos fundamentais para a obrigação dessa indenização: a constatação do dano, o nexo de causalidade com o trabalho e sua decorrência por dolo ou culpa do empregador. Também analisaram provas, como o depoimento de uma testemunha patronal responsável pela fiscalização do uso de EPIs, que contou ter chamado a atenção do funcionário várias vezes pelo não uso dos óculos, porém disse que ele nunca havia sido advertido por escrito.

"Assim, caracterizado o nexo de causalidade entre o acidente e as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, bem como a culpabilidade da empresa, que não proporcionou um ambiente de trabalho seguro e nem agiu no sentido de exigir o cumprimento das normas de segurança, é assegurado ao empregado o direito de ser reparado (art. 186 e 927 do Código Civil)", afirmou o relator no acórdão. No entanto, em razão do reconhecimento de culpa também por parte do funcionário, foi decidida a distribuição proporcional dos prejuízos, nos termos do art. 945, também do Código Civil.

(Processo nº 0002687-79.2012.5.02.0314 / Acórdão 20160684921)

Agnes Augusto – Secom/TRT-2
Fonte desta notícia através do clipping eletrônico AASP 06/12/2016.

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