(Migalhas)
Sem culpa patronal comprovada, empregador é responsável subjetivamente por acidente de trabalhador com máquina agrícola. Assim entendeu a 1ª turma do TRT da 23ª região ao dar provimento a recurso para reformar decisão que considerou objetiva a responsabilidade da empresa. O colegiado excluiu da condenação indenização por dano moral e material ao considerar que a possibilidade de acidente, no caso, é fato excepcional.
Acidente
Trata-se de acidente de trabalho que resultou na morte de um operador de colheitadeira. A filha do profissional pleiteou na JT o recebimento por danos morais e materiais, o qual foi acolhido pelo juízo de 1ª instância ao aplicar à hipótese responsabilidade objetiva.
Inconformada, a empresa sustentou que ao caso deveria ser aplicada apenas a responsabilidade subjetiva, ao fundamento de que a função do trabalhador não implicava o risco sustentado na sentença e que não existe culpa de sua parte pelo acidente. Ficou comprovada também a concessão de treinamentos para prevenção de acidentes, bem como fornecimento de equipamentos de proteção individual.
Decisão
Ao analisar o processo, o colegiado entendeu que não incide ao caso a responsabilidade objetiva, visto que não ficou comprovada a culpa patronal que ensejasse reparação pelo dano.
"Diversamente do que entendeu o Juízo de origem, a atividade exercida pelo Reclamante (operador de máquina agrícola) não apresenta, por si só, risco que transcenda aquele ao qual está exposto ordinariamente o trabalhador em outras atividades profissionais. (...) A possibilidade de acidente, no caso, é fato excepcional, dando azo à responsabilidade subjetiva."
Pela inversão do ônus da sucumbência, à autora restaria o pagamento de custas no importe de R$18 mil, calculadas sobre a quantia de R$900.000,00, valor dado à causa, mas a exigibilidade fica suspensa por benefício da Justiça gratuita.
A empresa foi representada pelo advogado Pablo Camargo, do escritório Jeancarlo Ribeiro Advocacia.
Processo: 0000338-51.2015.5.23.0076
Fonte: Migalhas
(CONJUR)
11 de dezembro de 2016, 7h31
Uma foto no Instagram (rede social para publicação de imagens) quase complicou a vida de um empresário do ramo cosmético. Sócio de uma empresa com dívidas na Justiça, ele publicou uma imagem na rede social indicando que abriria um empreendimento em Portugal. Ao ver a foto, uma credora pediu que ele fosse incluído no polo passivo da ação de cobrança e que seu passaporte fosse retido, já que o risco de fuga para a Europa seria iminente. Em primeira instância, o pedido foi atendido, mas, agora, a decisão foi cassada no Tribunal de Justiça de São Paulo.
Foto no Instagram indicava que sócio majoritário da devedora irá abrir uma empresa em Portugal. Reprodução
Para o desembargador Carlos Henrique Abrão, do TJ-SP, ainda não ficou provada que a credora não possui condições de pagar suas dívidas. Ele ressaltou que a empresa da devedora tem filiais, capital social de R$ 150 mil (que ainda é inferior à dívida) e que ainda não se avaliou de maneira concreta o pressuposto do estado de iliquidez ou de insolvabilidade. Por fim, o desembargador argumentou que basta a penhora de um imóvel dela de R$ 500 mil para garantir o pagamento.
Com a possibilidade de a devedora quitar sua dívida, ainda seria prematura às sanções contra seu sócio. “Nada impede que o sócio majoritário venha a ser incluído no polo passivo da execução, mas, antes de mais nada, a pessoa jurídica, inconfundível com a pessoa natural, após as diligências exauridas, e não apresentando patrimônio capaz de responder pela obrigação, daí sim se voltará contra a pessoa física”, escreveu Abrão na decisão.
Na decisão desembargador citou o jurista Humberto Ávila, para quem “deve existir regra mais próxima da constrição para o fundamento hierárquico das normas, sob pena de se desvestir a liberdade de ir e vir, assegurada no predicamento da lei”. Também recorreu ao jusfilósofo alemão Robert Alexy, que “quando analisava a categoria dos princípios e dos subprincípios, alertava para o fato de que, pelo diálogo das fontes, necessária a coerência entre o legislador ordinário e a norma superior constitucionalmente assegurada”.
Clique aqui para ler a decisão.
FONTE: CONJUR
(Revista Consultor Jurídico, 11 de dezembro de 2016, 8h53)
11 de dezembro de 2016, 8h53
Não é de hoje que os economistas sustentam e reconhecem que a atividade econômica é cíclica, alternando períodos de crise com de desenvolvimento. A crise econômica pela qual passa o país não é só um conceito abstrato, deixa sua marca na sociedade, seja pelo desemprego de mais de 10 milhões de trabalhadores , seja pelo fechamento de milhares de empresas. No campo do Direito do Trabalho, historicamente, existe uma polarização ideológica maniqueísta entre o bem e o mal, entre o capital e o trabalho, como se o sucesso de um não dependesse do outro e como se o mundo complexo pudesse ser reduzido a tons de preto e branco.
Para se ter uma ideia do que chamamos de “capital”, há no Brasil atualmente quase 19,6 milhões de empresas ativas, das quais mais de 56% representadas por empresários individuais e mais de 9 milhões de micro e pequenas empresas. As sociedades anônimas de capital aberto representam 0,16% do total. As atividades de serviço e comércio refletem mais de 86% das empresas. Conjugando-se os dados, percebe-se claramente que o grosso da atividade econômica no Brasil não está nas grandes corporações.
Independentemente da atual condição de crise econômica, a sociedade brasileira vive nas últimas décadas uma explosão de litigiosidade, de forma que passamos dos 102 milhões de processos tramitando na Justiça brasileira em 2015, dos quais 9,3 milhões na Justiça do Trabalho. Em 2015, a Justiça do Trabalho recebeu mais de 4 milhões de casos novos (14,9% do total), sendo o segundo segmento de Justiça que mais recebeu casos novos, atrás somente da Justiça Estadual (71%).
As causas deste fenômeno são complexas e variadas, passando desde o tratamento individualizado dos conflitos de trabalho que, de regra, são de natureza coletiva, até a falta de coerência da jurisprudência. A legislação trabalhista brasileira segue o padrão de complexidade exagerada dos demais ramos, o que, muitas vezes, se volta contra seu destinatário, pois sabe-se que a maior regulamentação das relações de trabalho não está diretamente vinculada com a melhoria das condições sociais do trabalhador.
Sem desenvolvimento econômico não há geração de emprego para atender a população que aumenta constantemente (atualmente de 206,1 milhões, estimando-se que em 2025 será de 228 milhões) e cuja expectativa de vida cresce aproximadamente 4 anos em cada década desde 1950, passando atualmente dos 73 anos, ficando distante o objetivo constitucional de reduzir as desigualdades sociais e promover o bem de todos.
Diante deste cenário e porque no Brasil as soluções são geralmente corretivas, e não preventivas, surgem pacotes de reforma em vários setores da vida econômica e jurídica do país. Não deixa de haver consenso de que o Brasil precisa de reformas nas áreas tributária, trabalhista, sindical, previdenciária, orçamentária etc., mas são lembradas somente nos momentos de crise.
Na seara trabalhista, retoma-se a discussão de reforma, seja por um pacote mais amplo, seja por correções pontuais. Uma delas trata da validade dos acordos e convenções coletivas diante das normas instituídas pela legislação, ou seja, a prevalência do negociado sobre o legislado. Os contrários a esta proposta não deixam de reconhecer a validade da negociação quando as garantias estejam acima do nível de proteção definido na lei, ou seja, ninguém questiona que a negociação para cima é plenamente válida. Assim, não estamos diante de uma nulidade ou falta de validade jurídica da norma negocial por incapacidade dos agentes (sindicatos ou empresa), nem por vício de forma. A análise recai sobre o conteúdo da norma, ou seja, sobre o objeto, que deve ser lícito, possível, determinado ou determinável (Código Civil, artigo 104, inc. II).
Uma passada de olhos na evolução do sindicalismo no Brasil revela que o ideal almejado é de sindicatos fortes, democráticos e representativos, que se movimentem no mundo do trabalho sob os signos da liberdade sindical prevista no caput do artigo 8º da Constituição Federal e na Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho. Contudo, o Brasil ainda não conseguiu se livrar do entulho autoritário do Estado Novo de Getúlio, pois vigoram as regras da unicidade sindical, do imposto sindical, do poder normativo da Justiça do Trabalho e do registro no Ministério do Trabalho e Emprego.
Por isso, a realidade brasileira reflete um cenário com mais de 16,3 mil sindicatos e mais de 2,5 mil pedidos de registro, em busca da receita fácil do imposto sindical, que movimenta mais de 3 bilhões de reais por ano e é pago também pelos não sindicalizados. Temos inegavelmente um deficit de representatividade sindical, apesar da enorme quantidade de sindicatos.
A falta de representatividade deve ser resolvida com a extinção — ainda que gradual — do imposto sindical, da unicidade sindical e do registro perante o Ministério do Trabalho e Emprego, enfim, pela ratificação da Convenção 87 da OIT e a implantação da liberdade sindical no Brasil. Entretanto, tal condição não afasta o poder negocial dos sindicatos e a validade dos atos que praticarem.
A negociação coletiva e seus instrumentos (convenções e acordos coletivos) são reconhecidos e incentivados pela Constituição, como pode-se inferir dos incisos VI, XIII, XIV e XXVI do artigo 7º. Ademais, ainda que a reforma sindical iniciada com a Emenda Constitucional 45 não tenha sido concluída, fica claro que a negociação coletiva é a forma prevalente de resolver os conflitos coletivos de trabalho, pois, somente se frustrada, as partes poderão eleger árbitros (CF, artigo 114, § 1º). No § 2º do mesmo artigo, o ajuizamento de dissídio coletivo só pode ocorrer quando houver recusa de qualquer das partes e, ainda assim, de comum acordo, sendo possível o ajuizamento pelo Ministério Público do Trabalho somente no caso de greve em atividade essencial. É evidente, então, que a Constituição, ao restringir o ajuizamento de dissídio coletivo, procurou encaminhar a solução dos conflitos coletivos para a negociação coletiva, sendo a greve o instrumento constitucionalmente previsto para forçar sua realização.
A questão que se coloca é se a falta de representatividade dos sindicatos, que é um fenômeno metajurídico, condiciona, modula ou afasta as normas constitucionais garantidoras da negociação coletiva e seus instrumentos.
Entender que a validade plena da autonomia coletiva privada somente ocorre se — e quando — o sindicato for legítimo represente da categoria, gera a comodidade de nunca buscar a representatividade, pois poderá, como ocorre na prática, fazer a negociação e, passo seguinte, entrar com ações individuais e/ou coletivas para buscar a anulação de cláusulas que entende afrontar a garantia legislada. Na negociação as partes fazem concessões recíprocas, mas depois o sindicato busca o melhor dos dois mundos. Sem assumir as consequências positivas e negativas da negociação coletiva, os sindicatos não alcançaram a desejável maturidade para, legítima e democraticamente, representar os interesses dos trabalhadores.
Pela omissão do movimento sindical e do Poder Legislativo, a Justiça do Trabalho é cotidianamente instada a decidir milhares de causas em que se discute a validade da negociação coletiva, normalmente aplicando o entendimento de que sua validade fica condicionada ao respeito das garantias legisladas. Contudo, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de prevalência do negociado sobre o legislado, ao julgar o Recurso Extraordinário 590.415. Neste julgado, adotou-se o pressuposto de que, no âmbito da negociação coletiva, não se verifica a condição de hipossuficiência típica das relações individuais, razão pela qual a autonomia coletiva da vontade deve ser plenamente validada.
Tal decisão do STF impõe novas reflexões e redefine o norte jurisprudencial que a Justiça do Trabalho deve seguir a partir de então.
Em síntese, a almejada autonomia do poder negocial dos sindicatos (autonomia coletiva privada) e a liberdade sindical, necessários para a existência de sindicatos fortes, representativos, democráticos e legítimos, se dará na medida do exercício responsável desta fundamental função sindical, cabendo ao Estado garantir as condições necessárias para tanto. O desenvolvimento, contudo, é dialético entre a realidade e a condição desejada.
É preciso sublinhar que a função do sistema de Justiça, assim entendido todos os seus elementos, e não somente o Poder Judiciário, é dar cumprimento aos objetivos fundamentais da República brasileira (CF, artigo 3º), como parte da infraestrutura necessária para constituir um ambiente negocial com segurança e previsibilidade para quem investe, empreende e trabalha.
Alexandre Luiz Ramos é desembargador do TRT-SC, mestre e Doutor em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina e professor convidado Permanente da Escola Superior da Advocacia de Santa Catarina.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 11 de dezembro de 2016, 8h53
(site da UOL)
Do UOL, em São Paulo 15/12/2016 - 17h35
O presidente Michel Temer anunciou nesta quinta-feira (15) medidas econômicas para tentar estimular a economia e sair da crise.
Um dos pontos é reduzir os 10% da multa do FGTS paga por empresas quando um funcionário é demitido sem justa causa. Temer disse que isso não afeta os trabalhadores, que continuarão recebendo os 40% da multa.
Hoje as empresas têm de recolher 50% sobre o total depositado por elas para o trabalhador demitido (40% vão para o empregado e 10% para o governo federal). Será a parte do governo que terá o corte. O presidente disse que será uma redução gradual, sem especificar o tempo e o percentual.
O desempenho da economia não melhorou, como esperado, no segundo semestre deste ano, tirando fôlego do cenário de maior otimismo visto com a mudança de governo (Michel Temer assumiu interinamente a Presidência em 12 de maio) e colocando em xeque as previsões de crescimento para o ano que vem.
O anúncio acontece num momento em que o governo tenta reverter um desgaste de imagem causado após a cúpula do Palácio do Planalto ter sido citada em delação premiada da Odebrecht.
No domingo (11), Temer fez uma reunião no Palácio do Jaburu com o ministro da Casa Civil, Eliseu Padilha, o secretário do Programa de Parceria de Investimentos, Moreira Franco, e parlamentares para discutir a situação. Segundo o líder do PSD na Câmara, Rogério Rosso, o objetivo é reativar a economia "de forma imediata", com geração de emprego e de renda.
(Com agências)
Fonte: site da UOL