AGILIDADE PROCESSUAL
A Justiça do Trabalho da 8ª Região (PA e AP) está usando ferramentas como telefone, e-mail e WhatsApp para aumentar a eficácia das conciliações. Na última sexta-feira (5/8), as varas trabalhistas promoveram oito acordos de processos em fase de Recurso de Revista, dentro do Projeto Conciliar, coordenados pela corregedoria regional e vice-presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região.
Whatsapp tem sido usado pela Justiça trabalhista da 8ª Região em conciliações.
DivulgaçãoEm alguns dos processos, as partes ou os advogados não estavam presentes, mas tinham a intenção de negociar com o outro lado. O juiz do trabalho substituto Deodoro Tavares, que presidiu as audiências, ligou e mandou mensagens via WhatsApp para a advogada de uma reclamante tratar sobre a proposta de conciliação. Com o defensor da empresa presente na audiência, Tavares pôde, com o auxílio desses mecanismos de comunicação, firmar o acordo.
Uma vez negociada a conciliação, o termo de audiência foi enviado via e-mail e WhatsApp para a advogada do reclamante e, apenas após seu retorno positivo, o acordo foi firmado, garantindo ao trabalhador R$ 86 mil, mais R$ 17 mil para a Previdência Social. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-8.
Revista Consultor Jurídico, 9 de agosto de 2016, 9h33
Fonte: www.conjur.com.br
Não há por que continuar com a rigidez atual das regras da CLT e impedir o acerto direto entre as partes
(Jornal O Estado de São Paulo)
José Pastore*
Vejo no governo Temer a disposição de privilegiar a negociação coletiva na área trabalhista. É também o posicionamento unânime do Supremo Tribunal Federal (STF), que, ao apreciar o voto do ministro Luís Roberto Barroso no Recurso Extraordinário 590.415 de 2015, assim ressaltou a importância da negociação coletiva na Constituição de 1988:
“Art. 7.º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais: VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; XIII – duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; XIV – jornada de 6 horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho”.
Não há dúvida. O constituinte estabeleceu para o Brasil a prática da negociação coletiva. Não há por que continuar com a rigidez atual das regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e impedir o acerto direto entre as partes.
Por que impedir que empregados e empregadores acertem por negociação coletiva que a hora noturna tem 60 minutos, e não 52 minutos e 30 segundos, como quer a CLT? O que impede que empregados e empregadores negociem os 15 minutos de descanso (sem remuneração) que a CLT exige das mulheres antes de iniciar uma hora extra?
Por que proibir que empregados e empregadores negociem o tempo necessário para os movimentos de entrada e saída nas empresas?
Por que impedir que um empregado de 50 anos tire férias em dois períodos, se os seus colegas de 49 anos dispõem desse direito?
Por que exigir que as promoções sejam feitas, primeiro, por tempo de firma e, depois, por mérito?
Por que impedir jornadas variáveis dos que desejam trabalhar em horários atípicos, de madrugada, aos sábados, domingos e feriados e de forma aleatória?
Por que limitar a negociação coletiva para os que desejam adaptar o descanso de 11 horas entre jornadas à natureza das suas atividades?
Por que impedir que empregados e empregadores acertem o que consideram mais conveniente para turnos de revezamento?
Por que desautorizar que empregados e empregadores acertem o tempo necessário para as pausas de alimentação?
Por que manter a ideia de cláusulas eternas nos acordos e convenções coletivas, se a conjuntura muda tanto?
Por que atrelar a marcação de ponto a um único equipamento (Registro de Ponto Eletrônico), se empregados e empregadores podem negociar outros sistemas de igual eficiência?
Por que impedir rigidamente que empregados e empregadores negociem a manutenção do banco de horas quando ocorre, esporadicamente, a prática de uma hora extra?
Por que proibir a prática de concessão de prêmios meritocráticos e gratificações acertadas entre empregados e empregadores?
Por que inibir que empregados e empregadores busquem métodos extrajudiciais para resolver conflitos individuais e coletivos?
Por que não permitir que empregados e empregadores negociem as proteções para quem trabalha de forma casual e intermitente?
A lista do que pode ser acertado por negociação coletiva é enorme. Para tanto, não há necessidade de revogar as regras rígidas da CLT. É só permitir que as partes negociem de forma diferente da lei com vistas a maximizar suas necessidades e interesses. Se uma não quer, é simples: não se negocia e tudo fica como está na lei.
O reconhecimento e o fortalecimento da negociação coletiva são adotados em todos os países avançados. A França acabou de aprovar mudanças que fazem o acordo coletivo (dentro da empresa) valer mais do que a convenção coletiva (setorial), podendo ambos estabelecer regras diferentes das leis, sem revogá-las. Será que o Brasil é o único certo ao manter a rigidez atual?
*Professor da USP, é presidente do Conselho de Emprego e Relações do Trabalho da Fecomercio-SP e membro da Academia Paulista de Letras
Lúcia Tavares
comunicacao@cebrasse.org.br
(11) 5093-9936
(RHevista RH on 15/08/2016)
Desde nossa primeira palestra sobre o eSocial, realizada em Agosto/2013, procuramos dar foco e chamar a atenção para as questões relacionadas à Cessão de Mão-de-Obra, tanto na forma temporária, como terceirizada.
De lá para cá, após levar conhecimentos para mais de 5 mil profissionais de 1,2 mil empresas, percebemos que, ainda hoje, muitas empresas ainda não se prepararam devidamente para as novas obrigações acessórias, agora desmembradas em eSocial e EFD-Reinf.
De acordo com nossa expertise no assunto, desenvolvida, não apenas nos profundos estudos destas novas obrigações acessória, mas, através de consultorias realizadas, fica claro que, são necessários de 8 a 18 meses de preparação para deixar tudo em ordem e, não adianta pensar em diagnóstico ou auditoria, pois, estes processos observam apenas uma parte do que deve ser revisto e ajustado. Do contrário, é necessário um verdadeiro “pente-fino” nas informações, processos e softwares, pois, só assim, existe a garantia de ajuste total das eventuais não conformidades.
O projeto de adequação passa, obrigatoriamente, pelos softwares de folha de pagamento e, ainda, pelos de gestão das atividades do SESMT que, de acordo com nossas análises, devem gerir automatizando uma gama muito maior de informações, pois, consideramos que será humanamente impossível gerenciar manualmente, ou através de planilhas, tudo o que deve ser gerenciado.
Assim, indo ao foco deste artigo, passamos a falar sobre as questões relacionadas à cessão de mão-de-obra, seja terceirizada ou temporária.
Primeiramente, devemos citar que, no inicio do projeto, as obrigações das partes, prestadores e tomadores, se concentravam exclusivamente nos eventos do eSocial. Entretanto, recentemente, algumas obrigações deixaram o eSocial e, passaram a compor a base dos eventos de uma nova obrigação acessória, a EFD-Reinf – Escrituração Fiscal Digital das Retenções e Informações da Contribuição Previdenciária Substituída.
Desta forma, vejamos algumas informações pertinentes e, onde e como serão informadas pelas partes.
ESOCIAL
Tabela de Lotações Tributárias
No eSocial, além do cadastro do empregador e dos estabelecimentos e obras, existe o cadastro intitulado “Registros do evento S-1020 – Tabela de Lotações Tributárias”.
Nesta tabela, além das lotações próprias, por exemplo, as que irão concentrar o pessoal administrativo das empresas prestadoras de serviço, devem ser criadas uma lotação tributária para cada tomador de serviço, de preferencia, e, dependendo da situação, um por contrato/posto de trabalho.
Neste registro, para a lotação tributária respectiva, devemos informar no campo “18 – Tipo de Lotação” o código 04, que, de acordo com a tabela 10 – Tipos de Lotações Tributárias do eSocial, é o correspondente para “Pessoa Jurídica Tomadora de Serviços prestados mediante cessão de mão de obra, exceto contratante de cooperativa, nos termos da lei 8.212/1991”. Além disso, devemos informar o tipo de inscrição do tomador e o número da inscrição, conforme o tipo de inscrição (CNPJ/CPF/CNO).
Ambientes de Trabalho
Também muito importante, o prestador deverá criar, tantos quantos necessários, os “Ambiente(s) de Trabalho (S-1060 – Tabela de Ambientes de Trabalho) com as especificações de riscos existentes, em conformidade com o PPRA, PGR, PCMAT e/ou LTCAT” disponibilizados pelos contratantes, em relação ao(s) ambiente(s) onde serão/estão alocados o(s) colaborador(es). Neste caso, ao criar o(s) “Ambiente(s) de Trabalho” para o item do respectivo evento, o item 19 localAmb (Local do Ambiente) deverá ser indicado o código 2 – Estabelecimento de Terceiros.
Atente para o fato que, em conformidade à NR 7 e, ainda, as instruções existentes na IN 971/2009, é do tomador a obrigação de fornecer às empresas prestadoras as informações dos riscos existentes no ambiente onde serão alocados os trabalhadores. Além disso, as empresas contratantes devem auxiliar as empresas contratadas na elaboração dos respectivos PCMSOs dos locais de trabalho onde os serviços serão prestados.
Remuneração do Trabalhador
Um dos principais arquivos do eSocial é o que trata das informações dos pagamentos e descontos realizados aos colaboradores. Trata-se do evento S-1200 – Remuneração do Trabalhador, onde, de forma aberta, serão indicados todos os proventos e descontos existentes na folha de pagamento do trabalhador.
Neste evento, para os trabalhadores alocados em tomadores, deve-se indicar, no campo “43- codLotacao”, o correspondente código da lotação tributária.
Cabe destacar que, se o trabalhador transitar, durante um único mês, por mais de um tomador, deve-se preencher tantas lotações tributárias, quantos forem os tomadores por onde ele transitou. Neste caso, será necessário indicar os proventos e descontos do colaborador, de forma proporcional, para cada um dos tomadores por onde ele transitou!
EFD-REINF
Conforme adiantamos no início deste artigo, a EFD-Reinf congrega eventos que anteriormente faziam parte do eSocial e, que agora será uma obrigação acessória independente.
Através desta nova obrigação acessória, tanto prestadores, como tomadores de serviços deverão enviar informações ao governo, vejamos:
Tomadores de Serviços
Os tomadores de serviços prestados deverão preencher na EFD-Reinf as informações existentes no “evento R-2010 – Retenção Contribuição Previdenciária – tomadores de serviços”.
Neste evento, entre outras informações, além do CNPJ do prestador de serviços, o tomador deverá informar o valor bruto da(s) Nota(s) Fiscal(is) e a base de cálculo da retenção da contribuição previdenciária corresponde a cada prestador de serviços.
É importante destacar que, caso a empresa esteja obrigada ao envio da ECD – Escrituração Contábil Digital, também deverá informar o Código da conta analítica contábil aonde é feita a escrituração dos serviços tomados mediante cessão de mão de obra do respectivo prestador de serviço.
Prestador de Serviços
Por fim, também através da EFD-Reinf os prestadores de serviços deverão prestar informações. Eles, entretanto, utilizará o evento “R-2020 – Retenção Contribuição Previdenciária – Prestadores de Serviços”.
Neste evento, entre outras informações, além do CNPJ do tomador de serviços, deverá informar o valor bruto da(s) Nota(s) Fiscal(is) e a base de cálculo da retenção da contribuição previdenciária corresponde a cada prestador de serviços.
É importante destacar que, também neste caso, se a empresa estiver obrigada ao envio da ECD – Escrituração Contábil Digital, também deverá informar o Código da conta analítica contábil aonde é feita a escrituração dos serviços tomados mediante cessão de mão de obra do respectivo prestador de serviço.
Além disso, deverá informa, quando for o caso, em conformidade com a legislação, para cada tomador:
1.eventuais valores de materiais ou de equipamentos próprios ou de terceiros, fornecidos pela contratada, que não integram a base de cálculo;
2.Valores do custo da alimentação fornecida pela contratada, que serão deduzidas da base de cálculo da retenção, desde que comprovados;
3.Valores do custo do fornecimento do transporte pela contratada, que serão deduzidas da base de cálculo da retenção, desde que comprovados, conforme a legislação; e,
4.valor da retenção destacada na(s) nota fiscal(ias), relativo aos serviços subcontratados, se houver, que irá deduzir a retenção apurada no mês, desde que todos os documentos envolvidos se refiram à mesma competência e ao mesmo serviço
Considerações Finais
Como visto, pegando como exemplo apenas estas questões relacionadas às atividades de cessão de mão-de-obra, apesar de as novas obrigações acessórias (eSocial e EFD-Reinf) estarem em total conformidade com a legislação já posta, o conjunto da obra exige softwares muito mais avançados na questão relacionadas ao gerenciamento das informações, de forma a não possibilitar erros por parte dos profissionais de RH, SESMT e, até mesmo, da área Contábil, que possam ocasionar penalizações diversas, por exemplo, multas e até bloqueio de CND.
Por outro lado, é muito importante a realização de 13 tarefas prévias (o famoso “pente fino” que citamos no início deste artigo) a fim evitar não conformidades que, além de impactar no eSocial e EFD-Reinf já no inicio de vigência, com toda certeza podem chamar a atenção das autoridades e, trazer fiscalizações dos últimos 5 anos para “dentro de casa”.
#FicaadicaeSocial
Sobre o Autor:
Odair Fantoni, Coach – Mentor – Holomentor®; Especialista Pós-graduado em Direito do Trabalho; profissional atuante a mais de 30 anos em RH e Sistemas de Gestão de RH; Palestrantes sobre temas diversos, entre eles: Danos Morais no Ambiente de Trabalho, Desoneração da Folha e eSocial; Atual Diretor de Conteúdo de RH da Nydus Systems e Diretor Presidente do informativo virtual RHevista RH; Autor do livro eSocial Fácil: Implantação Consciente, publicado pela Editora LTr.
Serviço:
Em razão dos altos custos dos projetos de consultoria de eSocial e EFD-Reinf, que em alguns casos ultrapassam a casa de de 1 milhão, a ABF Treinamentos e Consultoria, através de seu Diretor de Conteúdo, Odair Fantoni, desenvolveu o projeto “eSocial Coaching”.
Trata-se de um projeto alternativo, de baixo valor de investimento, que visa capacitar a própria equipe de RH e SST das empresas, para que eles mesmos desenvolvam, a contento, as 13 tarefas prévias. Além disso, o projeto prevê algumas horas de consultoria (na empresa cliente) e acesso tira dúvidas por e-mail, Skype e telefone pelo período de 6 meses.
Para saber mais sobre a ABF Treinamentos e o projeto “eSocial Coaching” acesse: www.abf.srv.br e baixe os informes ao final da página.
Consulte, ainda, sua respectiva Entidade Sindical Patronal e, verifique se ela já aderiu ao projeto “eSocial Coaching” da ABF Treinamentos. Nestes casos, os valores de investimentos são bem mais acessíveis.
(Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 3981)
O Conselho Superior da Justiça do Trabalho promove de 19 a 23 de setembro a sexta edição da Semana Nacional da Execução Trabalhista, que este ano adota o slogan “A justiça só é efetiva quando realizada por inteiro”. O objetivo é promover um engajamento nacional para solucionar processos com dívidas trabalhistas em fase de execução, ou seja, quando há condenação, mas o devedor não cumpre a decisão judicial.
O coordenador da Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista, ministro Cláudio Mascarenhas Brandão destaca a importância da iniciativa. “Queremos que as partes recebam os valores que lhes são devidos em processos já julgados pela Justiça do Trabalho, mas que ainda não foram pagos.”
Durante a Semana, magistrados e servidores de 1º e 2º graus, das unidades judiciárias e administrativas, vão se mobilizar, em regime de mutirão, em todas as regiões brasileiras, representadas pelos 24 Tribunais Regionais do Trabalho. Em 2015, na edição anterior da Semana, foram arrecadados mais de R$ 691 milhões para o pagamento de dívidas trabalhistas.
Desafios - Um dos grandes desafios ao longo da Semana Nacional da Execução Trabalhista é driblar os devedores que tentam burlar a Justiça. Alguns processos não são executados por falta de recursos do devedor. Outros, por conta de situações onde os devedores usam “laranjas” e “testas de ferro” para tentar enganar a Justiça e postergar os pagamentos devidos.
“As ações de execução são voltadas para aquele devedor que não procura a Justiça para quitar seus débitos e insiste em não cumprir o que foi determinado. Nós da Justiça do Trabalho nunca fechamos as portas para aquele empregador que tem dificuldades de cumprir a decisão e procura a Justiça na tentativa de, junto ao credor, chegar a um consenso,” explica o ministro.
A Justiça do Trabalho tem convênios com a Receita Federal e com outros órgãos para acessar bancos de dados e ferramentas eletrônicas variadas para localizar e leiloar bens de devedores, bem como obter as informações necessárias a uma execução efetiva.
Como funciona? - A execução trabalhista é a fase do processo em que se impõe o cumprimento do que foi determinado pela Justiça, o que inclui a cobrança forçada feita a devedores para garantir o pagamento de direitos. A fase de execução só começa se houver condenação ou acordo não cumprido na fase de conhecimento, em que se discutiu ou não a existência de direitos.
A execução trabalhista é considerada um dos grandes gargalos da Justiça. Em muitos casos, mesmo assinado um acordo, algumas empresas deixam de cumpri-lo. Em outras situações, as partes divergem quanto ao valor da dívida e apresentam uma série de recursos para contestar os cálculos, o que atrasa a conclusão dos processos.
Vasp - Há dez anos, o maior devedor trabalhista do país é a companhia aérea Vasp. O processo é tão longo, extenso e complexo que existe uma Vara do Trabalho que cuida apenas de processos deste réu, a chamada Vara Vasp, que fica na jurisdição do TRT-2, em São Paulo. Atualmente, o passivo da companhia é de R$ 2 bilhões.
Os pagamentos estão sendo feitos por fases, de acordo com a disponibilidade financeira. Na primeira fase, foram pagos os processos de trabalhadores vinculados ao TRT da 2ª Região. Foram beneficiados aproximadamente 5 mil trabalhadores, cada um recebendo entre R$ 30 mil e R$ 150 mil, totalizando uma distribuição de R$ 280 milhões.
Na segunda fase, foram pagos os demais trabalhadores - aproximadamente 1.700 - espalhados pelo restante do país, observando os mesmos critérios, dividindo um total de R$ 56 milhões.
Em 2016, a Vara Vasp chega em sua terceira fase, onde serão pagos os retardatários, ou seja, aqueles trabalhadores que não se habilitaram inicialmente. Serão aproximadamente R$ 70 milhões distribuídos para 1.900 pessoas.
A homologação destes pagamentos será feita no dia 19 de setembro, data de abertura da Semana Nacional de Execução Trabalhista e contará com a presença do coordenador da Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista, ministro Cláudio Mascarenhas Brandão.
Planejamento Estratégico - Impulsionar as execuções trabalhistas e fiscais e baixar mais processos do que as execuções iniciadas no período faz parte do Planejamento Estratégico do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). Em 2015, foram iniciadas 452.123 execuções e baixadas 519.322, o que resultou num saldo positivo de 67.199 processos. A ideia é manter estes índices positivos em 2016, incentivando os TRTs a se engajarem cada vez mais nesta questão.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
FONTE: Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 3981