São Paulo, 06 de Julho de 2016
INFORMAÇÃO EXECUTIVA
CONTEÚDO EXCLUSIVO PARA A DIRETORIA NACIONAL
POR ERMÍNIO LIMA NETO, VICE-PRESIDENTE EXECUTIVO
Amigo empresário,
Na última segunda-feira, cumprimos no Rio de Janeiro mais uma etapa da vitoriosa campanha contra qualquer aumento da carga tributária, especialmente do PIS/COFINS - que seria mais uma vez tremendamente maléfico para o setor de Serviços.
Lembremos que, à época da implantação da não cumulatividade, nossa atividade já foi enganada pelo governo, que se comprometeu com nosso setor no sentido de encaminhar em 180 dias um projeto a amenizar a anomalia do brutal aumento das alíquotas que temos de suportar, na medida em que nos há pouquíssimos créditos a compensar. E estamos até agora esperando pelo cumprimento do compromisso.
Portanto, o setor de serviços, principalmente aqueles que têm na mão de obra o seu maior insumo, vem pagando a conta. Consideremos que muitas empresas não conseguiram repassar a totalidade do brutal aumento de custos, e poderão pagar novamente se não nos mantivermos mobilizados.
È quase certo que o governo, apesar de dizer o contrário, não terá outra saída senão apresentar uma proposta de aumento da carga tributária, principalmente após as benesses dos últimos dias: reajuste dos servidores públicos, rolamento da dívida dos Estados, liberação de quase 3 bilhões de reais para o Rio de Janeiro. E ainda, o aumento estratosférico do Bolsa Família.
É de bom alvitre reiterar que a Indústria apoia o aumento do PIS e da COFINS, em detrimento da CPMF.
Dessa forma, este vice-presidente e os membros do Conselho Deliberativo da Cebrasse - protagonista do projeto- agradecem o apoio recebido dos associados, especialmente àqueles que contribuíram com uma cota extra para a iniciativa seguir em frente.
Nossa luta está só a começar e precisamos de mais adesões, pois teremos pela frente outros grandes desafios na área tributária e também na trabalhista - notadamente na regulamentação da Terceirização, que está para entrar em pauta novamente.
Vejam nos links abaixo a extraordinária repercussão de mais esse evento organizado pela CBPI, com total apoio do nosso vice-presidente e presidente do SEAC/RJ, Ricardo Garcia.
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Abraços,
Erminio Lima Neto
Edição: Lúcia Tavares
(Valor Econômico - FEBRAC)
Advogado Mauricio Corrêa da Veiga: decisão deu esperança às diversas empresas que estão sendo punidas
As empresas ganharam um importante precedente no Tribunal Superior do Trabalho (TST) contra as pesadas multas e indenizações aplicadas por não cumprimento da cota de deficientes. A Seção de Dissídios Individuais (SDI-1) decidiu que não é possível penalizar empresa que comprovou não ter conseguido número suficiente de trabalhadores para preencher a cota. É a primeira decisão do órgão responsável por uniformizar o entendimento.
Os ministros analisaram o caso da American Glass Products do Brasil que responde a uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) do Paraná. A empresa tinha sido condenada pela 7ª Turma do TST a preencher a cota em três meses sob pena de multa de R$ 10 mil por empregado que faltasse para o integral cumprimento da exigência, além do pagamento de dano moral coletivo no valor de R$ 200 mil.
A companhia, porém, recorreu à SDI-1 do TST com a alegação de que buscou, de todas as formas e por todos os meios possíveis, preencher a cota mínima legal. Segundo o artigo 93, da Lei nº 8.213, de 1991, as empresas que possuem mais de cem empregados têm obrigatoriedade de reservar de 2% a 5% dos seus cargos para os beneficiários reabilitados pelo INSS ou pessoas portadoras de deficiência.
A American Glass ainda alegou que a 8ª Turma do TST, ao julgar caso idêntico, excluiu a multa e indenização de empresa que comprovadamente tentou cumprir a cota e não conseguiu, o que demonstraria a divergência entre as turmas.
De acordo com o advogado que representa a companhia, José Alberto Couto Maciel, sócio da Advocacia Maciel, a decisão abre um precedente importante. "Temos visto muitas empresas que querem cumprir a lei e não conseguem por ser difícil de se achar deficientes para preencher as vagas", diz.
Ele afirma que em estudo realizado recentemente foram localizados 300 mil deficientes para 600 mil vagas. "Além de não haver deficientes suficientes, existem trabalhos especiais que não podem comportar deficientes", diz. Para Maciel, "é uma lei que não faz diferenciações e muitas vezes é impossível de se cumprir".
Segundo a decisão do relator na SDI-1, ministro João Batista Brito Pereira, é incontroverso que a companhia tentou preencher as cotas ao se examinar os documentos juntados. A empresa protocolou na Agência do Trabalhador (Sine) anúncios de ofertas de emprego aos portadores de necessidades especiais e deu publicidade às vagas destinadas aos deficientes pela internet.
"Nesse contexto, conquanto seja ônus da empresa cumprir a exigência prevista na lei, ela não pode ser responsabilizada pelo insucesso, quando ficou comprovado que envidou esforços para preencher a cota mínima, sendo indevida a multa bem como não havendo falar em dano moral coletivo", diz o ministro na decisão. No texto, cita diversos precedentes das turmas do TST nesse sentido.
Pereira ressaltou, porém, que apesar de não caber multa e indenização por dano moral coletivo, "não a exonera [a empresa] da obrigação de promover a admissão de pessoas portadoras de deficiência ou reabilitados, nos termos da lei". A decisão foi publicada no dia 20 de maio.
Para o advogado trabalhista que atua no TST, Mauricio Corrêa da Veiga, sócio do Corrêa da Veiga Advogados, a decisão da SDI-1 deu esperança às diversas companhias que estão sendo punidas por não conseguirem deficientes suficientes para o trabalho. "Ainda havia divergência nas turmas do TST e com essa decisão a questão fica pacificada", afirma.
Diante da quantidade de empresas que ainda têm dificuldade em preencher a exigência da lei, Veiga e seu sócio Luciano Pinheiro criaram um núcleo no escritório especializado para assessorar essas companhias. "Nossa defesa sempre se baseou nessa argumentação de que se a empresa tentou de todas as formas e não conseguiu preencher as vagas não poderia ser punida."
A decisão, segundo o advogado Daniel Chiode, do Mattos Engelberg, demonstra que a Justiça do Trabalho tem sido mais sensível na discussão sobre a punição de companhias que não preenchem cotas de deficientes e de aprendizes. "A instituição dessas cotas não considerava a realidade de determinadas atividades e a existência de identificação de pessoas para assumir essas posições", diz.
Ele cita empresas no setor do agronegócio, por exemplo, que têm 40 mil pessoas no campo e apenas 500 no administrativo. "Essas empresas não conseguem cumprir a exigência", afirma. O advogado porém, ressalta, que as companhias têm que comprovadamente demonstrar que tentaram preencher essas vagas.
Procurada pelo Valor, a assessoria de imprensa do Ministério Público do Trabalho (MPT) do Paraná não retornou até o fechamento da edição.
Fonte : Valor Econômico
FONTE: FEBRAC
(TST - Qui, 14 Jul 2016 15:45:00)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que indeferiu o auxílio creche a um gari da Companhia de Melhoramentos da Capital (Comcap), de Florianópolis (SC), que não comprovou a guarda judicial da filha, condição exigida no acordo coletivo de trabalho da categoria. Segundo o relator do recurso do trabalhador, ministro Cláudio Brandão, a partir da ponderação entre princípios e regras constitucionais, não há como se estender a todos os empregados as normas de proteção ao trabalho da mulher com base no princípio isonômico, como ele pretendia.
Na reclamação trabalhista, o gari alegou que, mesmo apresentando certidão da filha, nascida em 19/3/2012, a empresa não concedeu o benefício, infringindo os acordos coletivos de trabalho que preveem o pagamento do auxílio-creche às empregadas ou empregados com filhos menores de 84 meses, no percentual de 30% sobre o piso salarial.
A Comcap, por sua vez, sustentou que o benefício previsto nos acordos é um mecanismo de proteção a todas as empregadas e, excepcionalmente, ao empregado que tenha a guarda do menor, situação excepcional que ocorre em casos de viuvez, separação ou abandono do lar pela companheira. "Não se pode confundir os empregados que são simplesmente cônjuges de senhoras que não trabalham ali", afirmou. Sem comprovar a guarda judicial da filha nem matrícula em creche, a empresa argumentou que o gari não preenche os requisitos para a concessão do auxílio.
Tanto o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) julgaram improcedente o pedido do trabalhador, pelo fato de a norma coletiva estabelecer que o benefício não é devido indistintamente a todos os empregados com filhos menores de 84 meses, mas tão somente aos que comprovem sua guarda legal. Para o TRT, o gari, ao tentar estender sua incidência a todos os empregados, pretende conferir à cláusula uma interpretação ampliativa, que extrapola os limites do pactuado entre as partes.
No recurso ao TST, o gari alegou que não cabe ao magistrado interpretar a cláusula normativa de forma tão restritiva a ponto de criar distinção e desigualdades entre homens e mulheres, proibidas pelo artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal.
O ministro Cláudio Brandão, porém, afastou a alegada quebra do princípio da isonomia. Ao contrário, entendeu que o princípio foi plenamente observado, "na medida em que a norma coletiva buscou tão somente tratar igualmente os desiguais na medida das suas desigualdades".
A decisão foi unânime.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-10864-83.2013.5.12.0034
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: TST
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29 de Julho de 2016 | ||||||
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