São Paulo, 06 de Julho de 2016

INFORMAÇÃO EXECUTIVA
CONTEÚDO EXCLUSIVO PARA A DIRETORIA NACIONAL
POR ERMÍNIO LIMA NETO, VICE-PRESIDENTE EXECUTIVO 

Amigo empresário,
 
Na última segunda-feira, cumprimos no Rio de Janeiro mais uma etapa da vitoriosa campanha contra qualquer aumento da carga tributária, especialmente do PIS/COFINS - que seria mais uma vez tremendamente maléfico para o setor de Serviços.

Lembremos que, à época da implantação da não cumulatividade, nossa atividade já foi enganada pelo governo, que se comprometeu com nosso setor no sentido de encaminhar em 180 dias um projeto a amenizar a anomalia do brutal aumento das alíquotas que temos de suportar, na medida em que nos há pouquíssimos créditos a compensar. E estamos até agora esperando pelo cumprimento do compromisso.

Portanto, o setor de serviços, principalmente aqueles que têm na mão de obra o seu maior insumo, vem pagando a conta. Consideremos que muitas empresas não conseguiram repassar a totalidade do brutal aumento de custos, e poderão pagar novamente se não nos mantivermos mobilizados.

È quase certo que o governo, apesar de dizer o contrário, não terá outra saída senão apresentar uma proposta de aumento da carga tributária, principalmente após as benesses dos últimos dias: reajuste dos servidores públicos, rolamento da dívida dos Estados, liberação de quase 3 bilhões de reais para o Rio de Janeiro. E ainda, o aumento estratosférico do Bolsa Família.

É de bom alvitre reiterar que a Indústria apoia o aumento do PIS e da COFINS, em detrimento da CPMF.

Dessa forma, este vice-presidente e os membros do Conselho Deliberativo da Cebrasse - protagonista do projeto-  agradecem o apoio recebido dos associados, especialmente àqueles que contribuíram com uma cota extra para a iniciativa seguir em frente.

Nossa luta está só a começar e precisamos de mais adesões, pois teremos pela frente outros grandes desafios na área tributária e também na trabalhista - notadamente na regulamentação da Terceirização, que está para entrar em pauta novamente.

Vejam nos links abaixo a extraordinária repercussão de mais esse evento organizado pela CBPI, com total apoio do nosso vice-presidente e presidente do SEAC/RJ, Ricardo Garcia.

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Abraços,
Erminio Lima Neto

 

Edição: Lúcia Tavares

07/07/2016 - TST livra empresa de multa por não cumprimento de cota de deficientes

(Valor Econômico - FEBRAC)

Advogado Mauricio Corrêa da Veiga: decisão deu esperança às diversas empresas que estão sendo punidas

As empresas ganharam um importante precedente no Tribunal Superior do Trabalho (TST) contra as pesadas multas e indenizações aplicadas por não cumprimento da cota de deficientes. A Seção de Dissídios Individuais (SDI-1) decidiu que não é possível penalizar empresa que comprovou não ter conseguido número suficiente de trabalhadores para preencher a cota. É a primeira decisão do órgão responsável por uniformizar o entendimento.

Os ministros analisaram o caso da American Glass Products do Brasil que responde a uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) do Paraná. A empresa tinha sido condenada pela 7ª Turma do TST a preencher a cota em três meses sob pena de multa de R$ 10 mil por empregado que faltasse para o integral cumprimento da exigência, além do pagamento de dano moral coletivo no valor de R$ 200 mil.

A companhia, porém, recorreu à SDI-1 do TST com a alegação de que buscou, de todas as formas e por todos os meios possíveis, preencher a cota mínima legal. Segundo o artigo 93, da Lei nº 8.213, de 1991, as empresas que possuem mais de cem empregados têm obrigatoriedade de reservar de 2% a 5% dos seus cargos para os beneficiários reabilitados pelo INSS ou pessoas portadoras de deficiência.

A American Glass ainda alegou que a 8ª Turma do TST, ao julgar caso idêntico, excluiu a multa e indenização de empresa que comprovadamente tentou cumprir a cota e não conseguiu, o que demonstraria a divergência entre as turmas.

De acordo com o advogado que representa a companhia, José Alberto Couto Maciel, sócio da Advocacia Maciel, a decisão abre um precedente importante. "Temos visto muitas empresas que querem cumprir a lei e não conseguem por ser difícil de se achar deficientes para preencher as vagas", diz.

Ele afirma que em estudo realizado recentemente foram localizados 300 mil deficientes para 600 mil vagas. "Além de não haver deficientes suficientes, existem trabalhos especiais que não podem comportar deficientes", diz. Para Maciel, "é uma lei que não faz diferenciações e muitas vezes é impossível de se cumprir".

Segundo a decisão do relator na SDI-1, ministro João Batista Brito Pereira, é incontroverso que a companhia tentou preencher as cotas ao se examinar os documentos juntados. A empresa protocolou na Agência do Trabalhador (Sine) anúncios de ofertas de emprego aos portadores de necessidades especiais e deu publicidade às vagas destinadas aos deficientes pela internet.

"Nesse contexto, conquanto seja ônus da empresa cumprir a exigência prevista na lei, ela não pode ser responsabilizada pelo insucesso, quando ficou comprovado que envidou esforços para preencher a cota mínima, sendo indevida a multa bem como não havendo falar em dano moral coletivo", diz o ministro na decisão. No texto, cita diversos precedentes das turmas do TST nesse sentido.

Pereira ressaltou, porém, que apesar de não caber multa e indenização por dano moral coletivo, "não a exonera [a empresa] da obrigação de promover a admissão de pessoas portadoras de deficiência ou reabilitados, nos termos da lei". A decisão foi publicada no dia 20 de maio.

Para o advogado trabalhista que atua no TST, Mauricio Corrêa da Veiga, sócio do Corrêa da Veiga Advogados, a decisão da SDI-1 deu esperança às diversas companhias que estão sendo punidas por não conseguirem deficientes suficientes para o trabalho. "Ainda havia divergência nas turmas do TST e com essa decisão a questão fica pacificada", afirma.

Diante da quantidade de empresas que ainda têm dificuldade em preencher a exigência da lei, Veiga e seu sócio Luciano Pinheiro criaram um núcleo no escritório especializado para assessorar essas companhias. "Nossa defesa sempre se baseou nessa argumentação de que se a empresa tentou de todas as formas e não conseguiu preencher as vagas não poderia ser punida."

A decisão, segundo o advogado Daniel Chiode, do Mattos Engelberg, demonstra que a Justiça do Trabalho tem sido mais sensível na discussão sobre a punição de companhias que não preenchem cotas de deficientes e de aprendizes. "A instituição dessas cotas não considerava a realidade de determinadas atividades e a existência de identificação de pessoas para assumir essas posições", diz.

Ele cita empresas no setor do agronegócio, por exemplo, que têm 40 mil pessoas no campo e apenas 500 no administrativo. "Essas empresas não conseguem cumprir a exigência", afirma. O advogado porém, ressalta, que as companhias têm que comprovadamente demonstrar que tentaram preencher essas vagas.

Procurada pelo Valor, a assessoria de imprensa do Ministério Público do Trabalho (MPT) do Paraná não retornou até o fechamento da edição.
Fonte : Valor Econômico


FONTE: FEBRAC

15/07/2016 - Sem comprovar guarda judicial de filha, gari não obtém auxílio-creche

(TST - Qui, 14 Jul 2016 15:45:00)

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que indeferiu o auxílio creche a um gari da Companhia de Melhoramentos da Capital (Comcap), de Florianópolis (SC), que não comprovou a guarda judicial da filha, condição exigida no acordo coletivo de trabalho da categoria. Segundo o relator do recurso do trabalhador, ministro Cláudio Brandão, a partir da ponderação entre princípios e regras constitucionais, não há como se estender a todos os empregados as normas de proteção ao trabalho da mulher com base no princípio isonômico, como ele pretendia.

Na reclamação trabalhista, o gari alegou que, mesmo apresentando certidão da filha, nascida em 19/3/2012, a empresa não concedeu o benefício, infringindo os acordos coletivos de trabalho que preveem o pagamento do auxílio-creche às empregadas ou empregados com filhos menores de 84 meses, no percentual de 30% sobre o piso salarial.

A Comcap, por sua vez, sustentou que o benefício previsto nos acordos é um mecanismo de proteção a todas as empregadas e, excepcionalmente, ao empregado que tenha a guarda do menor, situação excepcional que ocorre em casos de viuvez, separação ou abandono do lar pela companheira. "Não se pode confundir os empregados que são simplesmente cônjuges de senhoras que não trabalham ali", afirmou. Sem comprovar a guarda judicial da filha nem matrícula em creche, a empresa argumentou que o gari não preenche os requisitos para a concessão do auxílio.

Tanto o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) julgaram improcedente o pedido do trabalhador, pelo fato de a norma coletiva estabelecer que o benefício não é devido indistintamente a todos os empregados com filhos menores de 84 meses, mas tão somente aos que comprovem sua guarda legal. Para o TRT, o gari, ao tentar estender sua incidência a todos os empregados, pretende conferir à cláusula uma interpretação ampliativa, que extrapola os limites do pactuado entre as partes.

No recurso ao TST, o gari alegou que não cabe ao magistrado interpretar a cláusula normativa de forma tão restritiva a ponto de criar distinção e desigualdades entre homens e mulheres, proibidas pelo artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal.

O ministro Cláudio Brandão, porém, afastou a alegada quebra do princípio da isonomia. Ao contrário, entendeu que o princípio foi plenamente observado, "na medida em que a norma coletiva buscou tão somente tratar igualmente os desiguais na medida das suas desigualdades".

A decisão foi unânime.

(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: RR-10864-83.2013.5.12.0034

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Fonte: TST

01/08/2016 - O Código de Processo Civil de 2015 e a Justiça do Trabalho: novas estratégias para as empresas

Cebrasse News
29 de Julho de 2016


  Por Lúcia Tavares

NA PARCERIA COM A TOTVS,
A IMPRESCINDÍVEL CONEXÃO DOS SERVIÇOS

CEO da TOTVS, empresa nascida no Brasil em 1983 e hoje uma das maiores do país no mercado global de soluções em softwares para todos os setores produtivos, Laércio Cosentino afirmou que a parceria com a Cebrasse é parte de um dos objetivos da organização: estar próxima aos vários segmentos da prestação nacional de serviços, para ter ampla percepção das necessidades de seus empreendedores e, assim, disponibilizar a eles produtos que reforcem a capacidade competitiva dos seus negócios.

“São softwares de negócios que, à parte da gestão de cada atividade, tenham o sabor de cada uma delas, com soluções de maior aderência a seus subsegmentos”, disse o executivo, acrescentando que tudo feito pela TOTVS abarca a Tecnologia da Informação surgida no passado recente como diferencial para poucas empresas, e hoje permeia a vida de todas as empresas e de todas as pessoas.

Com maior desempenho no Brasil, a TOTVS opera em mais de 30 países latino-americanos, tem um Centro de Desenvolvimento nos Estados Unidos e está também em demais localidades para onde se expandem os negócios de clientes, cuidando da Inteligência tecnológica operacional imprescindível a cada um deles.

Para Laércio Cosentino, o grande diferencial do mundo de hoje é exatamente a conexão das pessoas, com boa parte da sociedade se comunicando pela Internet e por smartphones como meios essenciais à troca de informações e de consumo. E o empresário alerta que toda e qualquer atividade produtiva de hoje se perderá, se não for pensada com base na TI que aproxima bilhões de pessoas no Planeta.


Fotos de Maurício Lazzeri

CEO da TOTVS Laércio Cosentino, o professor Ricardo Calcini e Rui Monteiro, presidente do SEACS-SP

O Código de Processo Civil de 2015 e a Justiça do Trabalho: Novas estratégias para as empresas de serviços na dinâmica da terceirização" foi tema da palestra de Ricardo Souza Calcini, professor de Direito Material e Processual do Trabalho e de Direito Processual Civil na terça-feira (26/07) no auditório da TOTVS - parceira da Cebrasse nessa agenda realizada pelo Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado de São Paulo (SEAC/SP), para público de 60 empresários.

Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela Escola Paulista da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, o professor declarou à CebrasseNews que a proposta principal de sua exposição focaria os reflexos no Poder Judiciário trabalhista do novo Código do Processo Civil (CPC) que vige desde 18 março último, e também seu alinhamento a temáticas relevantes para as empresas prestadoras de serviços operantes na modalidade da Terceirização.

“São dois temas que aparentemente não se conversam, mas minha ideia é de abordar novas estratégias para que na, vigência do novo CPC, as empresas possam lidar melhor com os passivos trabalhistas, afinal, a terceirização ainda continua a ser disciplinada pela jurisprudência”, destacou Calcini, recordando que esses empregadores chegam a gastar mais de 50% de seu faturamento na quitação de valores sentenciados.

Na visão do professor, o novo CPC é instrumento a ser operado em muitas das temáticas abordadas na palestra, como a Terceirização e a questão do negociado sobre o legislado, a dar mais credibilidade às normas coletivas do trabalho na disciplina das relações trabalhistas. Isso para que haja uma legislação não apenas do ponto de vista da CLT, mas também de leis que pautem as empresas nos acordos e convenções coletivas de trabalho - tudo que, no campo do Direito material, em princípio não se relaciona com o CPC vigente.

Esclareceu ainda que o Código de Processo Civil de 2015 enfatiza a Teoria dos Precedentes Judiciais: a jurisprudência ganha mais força diante da legislação propriamente dita. Como exemplo, citou a recente emenda de nº 92 na Constituição Federal, “que não somente reforçou a designação formal do Tribunal Superior do Trabalho como órgão de cúpula do Judiciário trabalhista, mas também introduziu nesse tribunal instrumento já existente no STF e no STJ: a reclamação constitucional”.

Ricardo Calcini explicou que o recente instrumento possibilita à Corte Superior Trabalhista a fiscalização do cumprimento, por parte de juízes e desembargadores, da jurisprudência por ela ditada para o dia a dia.  “A partir de agora, se houver uma decisão com enfoque na Terceirização e no legislado sobre o negociado, muito provavelmente teremos essa repercussão, o que claramente trará um pouco mais de segurança jurídica para todos”. ACESSE AQUI A ÍNTEGRA DA PALESTRA

 


ALERTAS AOS EMPRESÁRIOS: MAIS CUSTOS PARA AS EMPRESAS NOS PREPAROS RECURSAIS

Ricardo Calcini alertou os empresáriossobre um novo instituto chamado Julgamento Antecipado Parcial do Mérito, previsto no novo Código do Processo Civil, e que tem aplicabilidade ao poder judiciário Trabalhista por força da Instrução Normativa 39/2016 do TST. Segundo ele, haverá fortíssimo impacto em relação às formas de recorrer, com custos ainda muito mais altos a todo segmento de serviços terceirizáveis.

Isso porque o CPC de 2015 permite que as várias decisões precárias, até então tomadas nos processos trabalhistas, passem a ser decisões definitivas a ensejar recursos imediatos.

A partir de 1º de agosto, para cada decisão proferida na sistemática do Julgamento Antecipado Parcial de Mérito haverá um recurso imediato que exigirá das empresas o recolhimento de preparo recursal em tanta etapas quantas forem as sentenças proferidas sob essa forma de julgamento. “Com os novos limites de depósito recursal recentemente fixados pelo TST, caso as empresas tenham contra si sentenças desfavoráveis que julguem antecipadamente o mérito, e desejarem recorrer, deverão recolher o importe de R$ 8.956,63, além de pagar custas processuais de 2% sobre o valor da condenação”, concluiu .

Com o título “Depósitos Exorbitantes na Justiça do Trabalho”, o tema também foi abordado pelo escritório Maricato Advogados Associados no último Boletim de Orientação Jurídica da Cebrasse. ACESSE AQUI




A TERCEIRIZAÇÃO E A NEGOCIAÇÃO COLETIVA NA AGENDA DO EXECUTIVO

Ermínio Lima Neto, vice-presidente Executivo e Institucional da Cebrasse, considerou relevantes os esclarecimentos de Ricardo Calcini sobre o Tribunal Superior do Trabalho ter instituído polêmica Instrução Normativa acerca de artigos do novo Código de Processo Civil que teriam ou não validade para a Justiça do Trabalho. Ele recordou que a própria Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) moveu ação direta de inconstitucionalidade contra a medida.

Ao recordar que recentemente o governo interino de Michel Temer anunciou que pretende até o final do ano enviar ao Congresso Nacional propostas sobre a regulamentação da Terceirização, Lima Neto afirmou que “mais do que nunca, essa modalidade de contratação terá suas regras próprias por meio de diploma legal, dirimindo todas as dúvidas acerca da aplicação do novo CPC e da própria CLT sobre contratos de trabalho nas atividades terceirizadas”.

Para o empresário Rui Monteiro, presidente do SEAC paulista e membro do Conselho Deliberativo da Cebrasse, o provável encaminhamento pelo Poder Executivo federal aos parlamentares de texto para uma ampla reforma trabalhista “é muito estimulante ao empreendedorismo que gera emprego e renda”.  

“É mesmo preciso rever toda a legislação trabalhista. Respeitar o que é negociado sobre o legislado porque, quando sindicatos patronal e empresarial negociam uma Convenção Coletiva de Trabalho, significa que as duas entidades sabem o que é melhor para quem emprega e quem trabalha na atividade”, afirmou. E questionou “como pode um juiz que não conhece a atividade e nem o que foi negociado sobre uma escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, usada há mais de 40 anos por muitos segmentos, discordar do que foi acordado entre as partes e dar uma sentença desfavorável que descaracteriza essa jornada, condenando a empresa a pagar horas extras a partir da oitava hora?".

Líder do segmento de serviços que em todo o País emprega formalmente cerca de 1,5 milhão de trabalhadores, Rui Monteiro recordou que na jornada de 12 horas x 36 horas, os domingos e feriados trabalhados são remunerados em dobro. E criticou o fato de juízes trabalhistas não respeitarem as Convenções Coletivas nem a Súmula 444 do TST, instituída considerando o artigo 7º, XIII, da Constituição Federal que permite a flexibilização da jornada de trabalho por meio de negociação coletiva.

 

 

Lúcia Tavares - Assessoria de Comunicação
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