12/04/2016 - Greve de garis sem aviso prévio é considerada abusiva pelo TST

(Revista Consultor Jurídico, 11 de abril de 2016, 13h58)

Trabalhadores de serviços essenciais não têm o direito de entrar em greve sem fazer a comunicação prévia da paralisação e sem manter um percentual mínimo de funcionários em atividade. Com esse entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que foi abusiva a greve dos lixeiros no Espírito Santo, em abril de 2015.

A corte rejeitou recurso do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Asseio, Conservação e Limpeza Pública no Estado do Espírito Santo (Sindilimpe) contra a declaração de abusividade da greve e a aplicação de multa de R$ 30 mil, definidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES).

A greve foi de 10 a 14 de abril de 2015, pedindo melhores condições de trabalho. Ajuizado o dissídio coletivo pelas empresas, foi feito acordo acerca do reajuste salarial e tíquete de alimentação, homologado pelo TRT-17, que determinou a compensação dos dias parados e declarou a abusividade da greve, condenando o sindicato ao pagamento de multa por descumprimento de decisão liminar que determinou quantidade mínima de trabalhadores em atividade.

O Sindilimpe recorreu ao TST, alegando que a greve é um direito fundamental inerente às sociedades democráticas e que cumpriu integralmente todos os requisitos exigidos pela Lei de Greve (Lei 7.783/1989).

Ao examinar o recurso, porém, a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, manteve o entendimento no sentido da abusividade da greve com base em três fundamentos: ausência de autorização dos trabalhadores para a deflagração; ausência de comunicação prévia aos empregadores e usuários do serviço essencial de limpeza urbana; e descumprimento de ordem judicial de manutenção de percentual mínimo de trabalhadores em atividade.

Segundo a relatora, o sindicato não demonstrou a aprovação da greve pela categoria e não apresentou ata da assembleia e lista de presença. Quanto à comunicação da decisão de paralisar as atividades com antecedência mínima de 72 horas, a ministra observou que o documento apresentado pelo sindicato como um aviso aos empregadores foi em um edital de convocação para a assembleia geral que deliberaria sobre a greve. "Como os trabalhadores poderiam, ou não, aprovar a deflagração do movimento, não há como conceber que o edital de convocação configure uma notificação prévia do início do movimento", afirmou.

Em relação ao descumprimento da ordem judicial, Cristina Peduzzi destacou vários documentos nos autos que o comprovam, entre eles a notícia veiculada na mídia com manifestação expressa do representante do sindicato indicando que haveria o desrespeito à liminar e o decreto da Prefeitura Municipal de Vila Velha (ES) afirmando "o descumprimento pelos trabalhadores representados pelo Sindilimpe".

Divergência
A ministra Kátia Magalhães Arruda divergiu do voto da relatora, e provia o recurso do Sindilimpe para extinguir o processo sem resolução do mérito, ressaltando que foi feito acordo entre os envolvidos e que, mesmo assim, o TRT-17 declarou a abusividade da greve. Com o mesmo entendimento, a ministra Dora Maria da Costa acrescentou que a jurisprudência da SDC é de que seria necessária manifestação das empresas para examinar a abusividade da greve.

Com a votação em três a três, a decisão foi por maioria, e o resultado foi definido pelo voto de minerva do presidente do TST, ministro Ives Gandra Martins Filho, que seguiu a relatora.  O ministro salientou que o acordo firmado durante a greve não registrou expressamente que não se discutiria a abusividade.

Ficaram vencidos os ministros Kátia Magalhães Arruda, Dora Maria da Costa e Mauricio Godinho Delgado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RO 104-71.2015.5.17.0000

Revista Consultor Jurídico, 11 de abril de 2016, 13h58

Lúcia Tavares
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(11) 5093-9936

13/04/2016 - Falta de vagas no Senac não afasta responsabilidade de empresa cumprir cota de aprendizes

(Clipping Diário Nº 2810 - 12 de abril de 2016)

JURISPRUDÊNCIA

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso da União contra decisão que anulou multa aplicada à distribuidora Fiorelo Pegorato Comércio e Representações Ltda., de Joaçaba (SC), por descumprimento da legislação de contratação de aprendizes (artigo 429 da CLT). Com isso, restabeleceu sentença que julgou improcedente o pedido da empresa de anulação da multa.

Entenda o caso

A Fiorelo Pegorato foi atuada por um fiscal do trabalho por manter apenas dois contratos de aprendizagem, quando o número previsto para o estabelecimento, de acordo com o número de trabalhadores, era de sete. O valor da multa foi de de R$ 4 mil.

Em ação anulatória ajuizada na Justiça do Trabalho, a empresa questionou o cálculo da cota de aprendizes e alegou que solicitou sete vagas ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac) em cursos de aprendizagem, mas a entidade ofereceu apenas duas, na área de vendas. Também afirmou que o município não possuía entidades de formação previstas em lei (artigo 430 da CLT), como escolas técnicas e entidades sem fins lucrativos de assistência e educação profissional registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

O juízo da Vara do Trabalho de Joaçaba (SC) manteve a validade do auto de infração. Para o primeiro grau, o estabelecimento limitou-se a procurar vagas apenas no Senac, deixando de buscar alternativas em outras unidades do Sistema Nacional de Aprendizagem (Sistema "S") para preencher as cinco vagas restantes.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), porém, reformou a sentença, por considerar que as empresas não podem ser penalizadas pela omissão do Sistema S em cumprir a finalidade para qual foi criado.  Para o TRT, cabe à fiscalização do trabalho identificar e comunicar as empresas fiscalizadas sobre a existência de instituições técnico-profissionais legais, para que elas possam, dentro de um prazo concedido, solucionar a defasagem de vagas no Sistema "S" para o cumprimento da lei.

TST

No recurso de revista ao TST, a União defendeu a legalidade da autuação e alegou que o Regional, ao atribuir à fiscalização trabalhista obrigação não prevista em lei, viola o próprio artigo 430 da CLT.
O relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que o artigo 429 da CLT estabelece a obrigação de contratação de aprendizes. "Ocorre que a obrigação de buscar suprir a insuficiência de cursos ou vagas nos Serviços Nacionais de Aprendizagem decorre da incidência do artigo 430 da CLT, que trata de obrigação a ser cumprida pela empresa, e não de encargo atribuído ao órgão administrativo de fiscalização", afirmou.

O relator explicou que compete ao agente público apenas inspecionar a insuficiência de cursos e vagas de aprendizagem, conforme o artigo 13, parágrafo único, do Decreto 5.598/05 que regulamenta a contratação de aprendizes. Assim, o "rito" a que se refere a decisão do TRT, atribuindo à Inspeção do Trabalho identificar e comunicar oficialmente à empresa fiscalizada a existência de outras entidades para suprir as vagas de aprendizagem não tem previsão legal.

A decisão foi unânime.

14/04/2016 - eSocial será obrigatório para todas as empresas, veja como irá funcionar

(Clipping Diário Nº 2811 - 13 de abril de 2016)

Prestes a completar seis meses, o eSocial — que reúne dados cadastrais e emite uma guia única para as contribuições fiscais, trabalhistas e previdenciárias devidas pelos empregadores domésticos — ainda enfrenta problemas. Mas mesmo assim deve passar por uma grande expansão este ano. Todas as empresas, do Microempreendedor Individual (MEI) que tenha um empregado às multinacionais, terão de usar o sistema, de forma escalonada, a partir de setembro. As empresas temem que a adequação ao sistema não ocorra a tempo porque, a cinco meses do fim do prazo, o governo ainda não divulgou a versão final da plataforma para testes. E, embora o eSocial empresarial seja maior e mais sofisticado do que o doméstico, há o receio de que os problemas se repitam.

Apenas o ambiente de qualificação cadastral dos empregados está liberado. E alguns problemas já apareceram: dados rejeitados por serem incorretos, quando checados no órgão emissor, não apresentam problema. Além disso, como ocorreu na versão doméstica, somente o empregado poderá resolver algumas pendências, como mais de um número de PIS ou divergências entre nome de casado e solteiro. Parece pouco, mas quando projetado para empresas com milhares de empregados, o problema ganha outra dimensão.

— Há problemas no eSocial doméstico que até hoje não foram sanados, como não aceitar informações sobre o fracionamento de férias. No empresarial, especificidades de cada categoria, firmadas nos acordos coletivos, como jornadas de trabalho superiores a 10 horas, horários de trabalho de médicos, enfermeiros e seguranças, por exemplo, que cumpre de 12h de trabalho por 36h de descanso não podem ser lançadas no sistema, assim como jornadas parciais, de trabalho por três dias por semana somente — diz Wolnei Ferreira, diretor jurídico da Associação Brasileira Recursos Humanos (ABRH).

Para o diretor-superintendente da Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção (Abit), Fernando Pimentel, o maior problema são os custos de adequação ao sistema, no momento em que muitas empresas mal conseguem os salários:

— É totalmente inadequado trazer uma demanda de investimento às empresas num momento em que estamos vivendo em terra arrasada de negócios. É um projeto que não é urgente. Urgente é preservar o que existe de companhias. Não é admissível implantar qualquer tipo de burocracia ou novos custos numa fase em que as empresas estão falindo.

Pelo calendário do site no eSocial, empresas que tiveram faturamento acima de R$ 78 milhões em 2014 terão de cadastrar seus trabalhadores no eSocial a partir de setembro. Em 2017, o uso será obrigatório para todas as empresas, inclusive micro e pequenas. Com isso, dados hoje enviados à Receita Federal, ao INSS, ao Ministério do Trabalho e à Caixa Econômica Federal e Tribunal Regional do Trabalho estarão na mesma plataforma. Também será fornecido via eSocial dados sobre monitoramento da saúde do trabalhador e comunicação de acidente de trabalho.

O eSocial é um dos braços do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), criado em 2007, que inclui também a nota fiscal eletrônica, e visa combater a sonegação de impostos. Segundo estimativa da consultoria da Ernst & Young (EY), no primeiro ano do novo sistema, a arrecadação deve aumentar em R$ 20 bilhões.

Para Marcelo Godinho, sócio da EY e especialista em eSocial, o grande desafio é fazer com que as informações tenham consistência no eSocial e no Sped:

— Tem de haver convergência entre as informações citadas nos diferentes campos do eSocial e do Sped. Há uma interdependência entre o eSocial e outros blocos do Sped. Com isso, o governo fecha o cerco às empresas.

Segundo Godinho, as dificuldades vão do cumprimento das regras à tecnologia para enviar as informações, além da própria forma de trabalhar.

— Não é um projeto de RH. Se um funcionário tiver um filho ou mudar de nome por casar, tem que informar. O banco de horas, por exemplo, continua valendo. Mas a empresa terá de ficar mais vigilante quanto ao abatimento das horas extras. Se o trabalhador não reduzir o banco no prazo estabelecido, terá de pagar. A empresa terá de ficar mais vigilante, a fiscalização vai ficar mais fácil.

Uma fonte ligada ao setor privado disse que um dos temores é que essas inconsistências acabem gerando implicações jurídicas para as empresas e perdas para os trabalhadores:

— Caso as informações cadastradas no sistema não sejam repassadas aos órgãos a que se destinam,o trabalhador pode ter dificuldades ao sofrer um acidente e ter de se afastar do trabalho.

Para empresário, sistema será um ‘BBB’

Francisco Palmeira, sócio da Vanguarda RH, também teme o novo sistema. Ele tem três empregados, e sua experiência com o eSocial doméstico não foi das melhores. Por isso, não descarta contratar uma consultoria para ajudá-lo, mas afirma que o momento não bom. Com acrise, o número de clientes diminui e a nova exigência vai requerer mais gastos.

— Depois de toda a dificuldade para incluir a doméstica no eSocial, como página fora do ar, tive que adiar em um mês a demissão da empregada porque não conseguia fazer isso no sistema. E trata-se de uma coisa simples: admissão e demissão. Não foi fácil. Ter essa preocupação no âmbito da empresa é assustador. E ainda será um “BBB” do governo em cima da gente. E é preciso cumprir a lei apesar da crise.

Guilherme Afif Domingos, presidente do Sebrae, entende que as empresas passarem a recolher numa mesma base diversos tributos é uma ganho. No entanto, ele pleiteia que a plataforma passe por adaptações para se adequar às especificidades das micro e pequenas empresas.

— Há dificuldades até hoje porque esse sistema (eSocial) não é amigável para o contribuinte. Você pede ao cidadão que repita nos formulários informações que já estão em bases existentes, que o Estado já tem. Seria importante que o sistema importasse todas as informações de todas as outras áreas — diz.

A Receita Federal informou, em nota, que a expansão do eSocial para empresas está em desenvolvimento e entrará em “pré-produção” no fim do segundo semestre de 2016. E acrescentou que os cronogramas e etapas de implantação ainda estão sendo discutidos. (Com Redação do Jornal Extra)

Fonte: Clipping Diário Nº 2811 - 13 de abril de 2016 - clipping@febrac.org.br

19/04/2016 - Sancionada lei que proíbe revista íntima de funcionárias em locais de trabalho

(AASP Clipping - 19/04/2016)

AGÊNCIA BRASIL - GERAL

A presidenta Dilma Rousseff sancionou a lei que proíbe revista íntima de funcionárias nos locais de trabalho. A Lei 13.271 foi publicada na edição de ontem (18) do Diário Oficial da União.

Segundo o texto, as empresas privadas, os órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, ficam proibidos de adotar qualquer prática de revista íntima de suas funcionárias e de clientes do sexo feminino.

Se a lei for descumprida, será aplicada multa de R$ 20 mil ao empregador, revertida aos órgãos de proteção dos direitos da mulher. Em caso de reincidência, independentemente da indenização por danos morais e materiais e sanções de ordem penal, a multa será em dobro.

Edição: Denise Griesinger
Ana Cristina Campos – Repórter da Agência Brasil

Fonte: AASP Clipping - 19/04/2016

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